| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1916 / 2018 |
| Date | 2018-03-15 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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to CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI Nº 1.916, DE 15 DE MARÇO DE 2018. (*) | Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O capute os 851º e 2º, art. 2º, da Lei Complementar nº 054/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. As obras e melhoramentos de que trata o artigo anterior serão executadas quando solicitadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários de uma etapa previamente delimitada, por livre iniciativa dos mesmos ou por convocação da Administração Municipal. S 1º Os proprietários e/ou possuidores devem estar cientes de que terão a opção de escolher entre drenagem, ou drenagem, pavimentação, meio-fio e sarjeta, melhorias decorrentes de obra pública, após haver adesão de, no mínimo, 51 % (cinquenta e um por cento) em cada uma das opções. 8 2º Os proprietários e/ou possuidores de imóveis que desejarem contratar a benfeitoria do local em que se situam suas propriedades, devem formalizar o pedido através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, protocolado na Prefeitura Municipal, juntamente com ata da Assembléia promovida pela Associação de Bairro, devidamente assinada por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento), dos interessados na benfeitoria, da etapa requerida, indicando, dentre os proprietários e/ou possuidores, três representantes que atuarão como fiscais de todos os atos necessários, desde custo, materiais e sua aplicação." (NR) Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 054/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Para o início da obra poderá o Município alocar a totalidade de sua contribuição a critério da Administração Municipal, que deverá ser devidamente restituída aos cofres públicos." (NR) r Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Art. 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 054/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Para efeito do cálculo dos 51% (cinquenta e um por cento) da área beneficiada com a drenagem e pavimentação asfáltica, previsto no art. 5º, serão excluídas somente as áreas de propriedade do Município, o qual se obriga a aderir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA." (NR) Art. 4º O art. 13 da Lei Complementar nº 054/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Os recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA serão objeto de movimentação em conta própria e específica, aberto junto a rede bancária para tal fim." (NR) Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 15 dias do mês de março de 2018. Ad Added Gral Pads: Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. Jurídico .053/2017 18.605/B (*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde se lê: “Leinº 2.016/2018”, leia-se “Leinº 1.916/2018” Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 8 de Maio de 2018 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 2.973 Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração (*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde se lê: “Lei nº 2.018/2018”, leia-se “Lei nº 1.917/2018” DEPARTAMENTO DE LI “ LEINC 1,916, DE 15 DE MAI LAÇÃO E 2018. (*) Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁ- RIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin- te Lei: Art. 1º O capute os 88 1º e 2º, art. 2º, da Lei Complementar nº 054/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. As obras e melhoramentos de que trata o artigo anterior serão executadas quando solicitadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários de uma etapa previamente delimitada, por livre ini- ciativa dos mesmos ou por convocação da Administração Municipal. $ 1º Os proprietários e/ou possuidores devem estar cientes de que terão a opção de escolher entre drenagem, ou drenagem, pavimentação, meio-fio e sarjeta, melhorias decorrentes de obra pública, após haver adesão de, no mínimo, 51 % (cinquenta e um por cento) em cada uma das opções. $2º Os proprietários e/ou possuidores de imóveis que desejarem contratar a benfeitoria do local em que se situam suas propriedades, devem formali- zar o pedido através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Exe- cutivo Municipal, protocolado na Prefeitura Municipal, juntamente com ata da Assembléia promovida pela Associação de Bairro, devidamente assi- nada por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento), dos interessados na benfeitoria, da etapa requerida, indicando, dentre os proprietários e/ ou possuidores, três representantes que atuarão como fiscais de todos os atos necessários, desde custo, materiais e sua aplicação.” (NR) Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 054/2014 passa a vigo- | rar com a seguinte redação: "Art. 3º. Para o início da obra poderá o Município alocar a totalidade de sua contribuição a critério da Administração Municipal, que deverá ser devida- mente restituída aos cofres públicos." (NR) Art. 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 054/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Para efeito do cálculo dos 51% (cinquenta e um por cento) da área beneficiada com a drenagem e pavimentação asfáltica, previsto no | art. 5º, serão excluídas somente as áreas de propriedade do Município, o qual se obriga a aderir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA." (NR) Art. 4º O art. 13 da Lei Complementar nº 054/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Os recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVI- MENTAÇÃO COMUNITÁRIA serão objeto de movimentação em conta | própria e específica, aberto junto a rede bancária para tal fim.” (NR) Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br | | | | 68 Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 15 dias do mês de março de 2018. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração (*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, | onde se lê: “Lei nº 2.016/2018”, leia-se “Lei nº 1.916/2018” DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 1.915, DE 15 DE MARÇO DE 2018. (*) manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o administrador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. CAPÍTULO IV DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 54. O Município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento bá- sico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987/95, da Lei nº 11. 107/2005, da Lei nº 11.079/2004 e da Lei nº 11.445/2007. Parágrafo único.As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: | - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública; Il - por órgão ou entidade de ente da federação que o Município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal, Ill -por consórcio público integrado pe- los titulares dos serviços. Art. 55.São objetivos da regulação: | - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; Ill - prevenir e reprimir o abuso do poder econômi- co, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do consumidor; IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; V - definir as penalidades. VI- as contratações de serviços far-se-ão observando a Lei nº 8.666/93. Art. 56.A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões téc- nica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: | - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; Il - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; Assinado Digitalmente