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norma nº 1916/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1916 / 2018
Date 2018-03-15
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 1.916, DE 15 DE MARÇO DE 2018. (*)
| Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
054/2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE CAMPO NOVO DO
PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O capute os 851º e 2º, art. 2º, da Lei Complementar nº 054/2014, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. As obras e melhoramentos de que trata o artigo anterior serão
executadas quando solicitadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento)
dos proprietários de uma etapa previamente delimitada, por livre iniciativa dos
mesmos ou por convocação da Administração Municipal.
S 1º Os proprietários e/ou possuidores devem estar cientes de que terão a opção
de escolher entre drenagem, ou drenagem, pavimentação, meio-fio e sarjeta,
melhorias decorrentes de obra pública, após haver adesão de, no mínimo, 51 %
(cinquenta e um por cento) em cada uma das opções.
8 2º Os proprietários e/ou possuidores de imóveis que desejarem contratar a
benfeitoria do local em que se situam suas propriedades, devem formalizar o
pedido através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, protocolado na Prefeitura Municipal, juntamente com ata da
Assembléia promovida pela Associação de Bairro, devidamente assinada por, no
mínimo, 51% (cinquenta e um por cento), dos interessados na benfeitoria, da
etapa requerida, indicando, dentre os proprietários e/ou possuidores, três
representantes que atuarão como fiscais de todos os atos necessários, desde
custo, materiais e sua aplicação." (NR)
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 054/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º. Para o início da obra poderá o Município alocar a totalidade de sua
contribuição a critério da Administração Municipal, que deverá ser devidamente
restituída aos cofres públicos." (NR) r
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 054/2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. Para efeito do cálculo dos 51% (cinquenta e um por cento) da área
beneficiada com a drenagem e pavimentação asfáltica, previsto no art. 5º, serão
excluídas somente as áreas de propriedade do Município, o qual se obriga a
aderir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA." (NR)
Art. 4º O art. 13 da Lei Complementar nº 054/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13. Os recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO
COMUNITÁRIA serão objeto de movimentação em conta própria e específica,
aberto junto a rede bancária para tal fim." (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 15 dias do mês
de março de 2018. Ad
Added Gral
Pads: Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
Jurídico
.053/2017
18.605/B
(*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde
se lê: “Leinº 2.016/2018”, leia-se “Leinº 1.916/2018”
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
8 de Maio de 2018 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 2.973
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
(*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018, onde se lê: “Lei nº 2.018/2018”, leia-se “Lei nº 1.917/2018”
DEPARTAMENTO DE LI
“ LEINC 1,916, DE 15 DE MAI
LAÇÃO
E 2018. (*)
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2014, QUE
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁ-
RIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin-
te Lei:
Art. 1º O capute os 88 1º e 2º, art. 2º, da Lei Complementar nº 054/2014,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. As obras e melhoramentos de que trata o artigo anterior serão
executadas quando solicitadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por
cento) dos proprietários de uma etapa previamente delimitada, por livre ini-
ciativa dos mesmos ou por convocação da Administração Municipal.
$ 1º Os proprietários e/ou possuidores devem estar cientes de que terão a
opção de escolher entre drenagem, ou drenagem, pavimentação, meio-fio
e sarjeta, melhorias decorrentes de obra pública, após haver adesão de,
no mínimo, 51 % (cinquenta e um por cento) em cada uma das opções.
$2º Os proprietários e/ou possuidores de imóveis que desejarem contratar
a benfeitoria do local em que se situam suas propriedades, devem formali-
zar o pedido através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Exe-
cutivo Municipal, protocolado na Prefeitura Municipal, juntamente com ata
da Assembléia promovida pela Associação de Bairro, devidamente assi-
nada por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento), dos interessados
na benfeitoria, da etapa requerida, indicando, dentre os proprietários e/
ou possuidores, três representantes que atuarão como fiscais de todos os
atos necessários, desde custo, materiais e sua aplicação.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 054/2014 passa a vigo- |
rar com a seguinte redação:
"Art. 3º. Para o início da obra poderá o Município alocar a totalidade de sua
contribuição a critério da Administração Municipal, que deverá ser devida-
mente restituída aos cofres públicos." (NR)
Art. 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 054/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 12. Para efeito do cálculo dos 51% (cinquenta e um por cento) da
área beneficiada com a drenagem e pavimentação asfáltica, previsto no |
art. 5º, serão excluídas somente as áreas de propriedade do Município, o
qual se obriga a aderir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO
COMUNITÁRIA." (NR)
Art. 4º O art. 13 da Lei Complementar nº 054/2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13. Os recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVI-
MENTAÇÃO COMUNITÁRIA serão objeto de movimentação em conta |
própria e específica, aberto junto a rede bancária para tal fim.” (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
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Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 15 dias do
mês de março de 2018.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
(*) Re-ratificação: Lei republicada por incorreção em 08 de maio de 2018,
| onde se lê: “Lei nº 2.016/2018”, leia-se “Lei nº 1.916/2018”
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 1.915, DE 15 DE MARÇO DE 2018. (*)
manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários
poderão negociar suas tarifas com o administrador dos serviços, mediante
contrato específico, ouvido previamente o regulador.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 54. O Município poderá prestar diretamente ou delegar a organização,
a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento bá-
sico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987/95, da Lei nº 11.
107/2005, da Lei nº 11.079/2004 e da Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo único.As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico poderão ser exercidas:
| - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração
Pública; Il - por órgão ou entidade de ente da federação que o Município
tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto
no art. 241 da Constituição Federal, Ill -por consórcio público integrado pe-
los titulares dos serviços.
Art. 55.São objetivos da regulação:
| - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços
e para a satisfação dos usuários; Il - garantir o cumprimento das condições
e metas estabelecidas; Ill - prevenir e reprimir o abuso do poder econômi-
co, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional
de defesa da concorrência e defesa do consumidor; IV - definir tarifas que
assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como
a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e
eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade; V - definir as penalidades. VI- as contratações de serviços
far-se-ão observando a Lei nº 8.666/93.
Art. 56.A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões téc-
nica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo
menos, os seguintes aspectos:
| - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
Il - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
Assinado Digitalmente

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