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norma nº 2107/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2107 / 2020
Date 2020-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS COM O USO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI N" 2.107. DE 28 DE MAIO DE 2020.
Autoria: Poder Legislativo Municipal
DISPÕE SOBRE O" SERVIÇO DE TRANSPORTE
REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS COM O USO DE PLATAFORMAS
TECNOLÓGICAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. T. A presente .Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no
Município de Campo Novo do Parecis/MT.
§ r. Esta Lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal n" 12.587/12 e
suas alterações, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2T A presente Lei não se aplica-aos serviços previstos na Lei Municipal n°
812/2001, que institui o serviço de mototáxi, e Lei Municipal n" 1.273/2008, que
regulamenta o transporte individual de passageiros no Município em veículos de aluguel
[táxi].
Art. 2°. Para fins desta Lei. considera-se como seu objeto, aquele serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros realizado em viagem
individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 7 [sete]
pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente através de plataformas
tecnológicas.
§ 1T Os veículos que serão utilizados no serviço de que trata esta Lei deverão
ter 4 [quatro] portas, ar-condicionado e idade máxima de 5 [cinco] anos de uso, a partir da
data de fabricação, podendo permanecer após o cadastro até atingir o máximo de 7 [sete]
anos de fabricação.
§ 2°. A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será
calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de
dezembro.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e da Operação
Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I
CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovodoparecis.m
CRIAÇÃO LEI tr' S.31S DE 04 DE JULHO DE 193S
CAMPO NOVO
DOFARBCIS
PREFEITURA
Art. 3°. A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de licença do
Município, concedida por intermédio do Departamento Municipal de Trânsito Urbano
[DMTU], às pessoas físicas ou plataformas tecnológicas, conforme critérios de
credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A licença para exploração do serviço de que trata esta Lei
será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento das taxas previstas no
Código Tributário Municipal.
Art. 4". As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada,
a encaminhar ao Município, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de
mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos
usuários.
§ T. As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o
Município, através da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, mediante
notificação do Poder Público, os dados solicitados no prazo de 48 [quarenta e oito) horas
para apuração de irregularidades e infrações administravas previstas nesta Lei. garantida a
privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do usuário.
§ 2®. As informações solicitadas poderão ser disponibilizadas à Coordenadoria
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano através de mídia eletrônica, desde que
autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.
Art. 5°. Compete à plataforma tecnológica do serviço de que trata esta Lei:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos
cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade:
II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção
de plataforma tecnológica;
III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do
serviço de que trata esta Lei ao usuário;
IV - disponibilizar ao usuário do serviço de que trata esta Lei que possibilite a
identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo número
da placa:
V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos
serviços prestados;
VII - emitir recibo eletrônico para o. usuário, contendo as seguintes
informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) composição do valor pago pelo serviço.
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutore
apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação pessoal, bem como os
demais que comprovem o cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, às pessoas com deficiência,
conforme disposto na Lei Federal n' 13.14Ó/15;
A\^Mato Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Rareeis I MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovodoparecis.mt.g
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CRIAÇÃO LB tf 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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PREFEITURA
X - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço de que trata esta Lei.
apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, no valor mínimo de
R$50.000,00 [cinqüenta mil reais}.
§ T. O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante
a plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo
Município, através da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
§ 2°. A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não
impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria.
Art. 6". As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de
plataforma tecnológica registrada na Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens
entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro
da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Art. 7'. Fica vedado .o embarque de usuários, diretamente em vias públicas,
em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros que náo tenha sido requisitado previamente por meio
de plataforma tecnológica.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi. mesmo que
temporariamente pelos prestadores do serviço de que trata esta Lei.
Art. 8°. A licença para a execução do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, é
limitada a um veículo por 1 [um] condutor, mediante licença expedida pela Coordenadoria
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
§ 1". Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a
execução do serviço de que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos à
Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano:
I - documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para realizar o
serviço de transporte em questão está emplacado no Município, em nome do condutor
proprietário, fiduciante, arrendatário ou locatário:
II - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito
do condutor junto à fazenda municipal;
III - comprovação de que possui local para guarda do veículo cadastrado,
ficando vedado o uso da via pública para estacionamento de veículos cadastrados para
exercerem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
§ 2°. O veículo cadastrado e credenciado perante a Coordenadoria Municipal
de Trânsito e Transporte Urbano para a execução do serviço de que trata esta Lei poderá
ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda ou locação, desde que
preencha os requisitos determinados nos parágrafos 1° e 2° do art. 2° desta Lei e após a
realização de nova vistoria pela Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 9". A partir da aprovação do pedido de licença para exploração d
serviço de que trata esta Lei, o condutor terá 5 [cinco) dias, para apresentar o veícuío
autorizado i^ra vistoria na Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Av.(ry^o Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Rareeis I MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovodoparecis.mt.gov.b
CRIAÇÃO LEI N° 6.315 DEMOS JULHO DE rSflÜ
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Art. 10. A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas, será precedida do recolhimento de taxas previstas no Código Tributário
Municipal.
Parágrafo único. O serviço mencionado no caput somente será realizado pelo
condutor que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário
Municipal para cada veículo cadastrado.
Art. 11. A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza [ISSQN], por veículo cadastrado, sem prejuízo da
incidência de outros tributos aplicáveis no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penalidades
previstas no Código Tributário Municipal.
Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 12. Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado
por plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação [CNH] na categoria B ou
superior que contenha informação de que exerce atividade remunerada;
II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e
exclusivamente por meio de plataforma tecnológica:
III - apresentação de inscrição do condutor como contribuinte individual do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - contratação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVATj;
V - emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo (CRLV):
VI - apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais do
motorista, dentro do prazo de validade;
VII - comprovante de residência do condutor no Município;
VIII - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos
12 [doze] meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei.
§ T. É vedado o exercício do serviço objeto desta Lei àqueles que possuam
antecedentes criminais.
§ 2". Os condutores cadastrados e credenciados para executar o serviço de
que trata esta Lei deverão, quando convocados pelo Município, participar de cursos e
palestras que visem qualificá-los profissionalmente sobre normas e condutas para o
trânsito.
Art. 13. É dever de todo condutor de veículo licenciado para realizar o serviço
de que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei Federal n"
9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes e, ainda:
I - portar autorização específica emitida Coordenadoria Municipal de Trânsito
e Transpprte. Urbano para exercer a atividade de condutor;
Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Rareeis í MT
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CRIAÇÃO LEI AT 5.315 PE 04 DE JULHO PE 1900
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II - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares,
camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal;
III - tratar com urbanidade todo o passageiro;
IV - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;
V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos
passageiros;
VI - obedecera velocidade estipulada nas vias públicas;
VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos
administrativos expedidos;
VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou
estacionado;
IX - nâo consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço;
X - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;
XI - nâo fazer ponto ou permanecer em local não permitido;
XII - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro;
XIII - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
XiV - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e
segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna;
XV - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do
veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei;
XVI - cumprir as determinações do Município, através da Coordenadoria
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;
XVII - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas,
fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município;
XVIII - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no
cadastro do Município, em até 7 [sete] dias;
XIX - utilizar para o serviço de que trata esta Lei somente o veículo
cadastrado para este fim;
XX - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos
apresentados ao Município;
XXI - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no
prazo estabelecido;
XXII - é proibido recusar a prestação do serviço de que trata esta Lei ao
passageiro com deficiência;
XXIII - na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira
de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
Art. 14. O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá da
Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano um adesivo com modelo padrão,
que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado direito, no qual constará o
número da autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para
sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal.
Art. 15. Somente receberá licença para realizar o serviço previsto nesta Lei, os
veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de
conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
Av. fvtáto Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Rareeis I MT
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CRIAÇÃO LEi A/" 6.$15 DE 04 DE JULHO DE im
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II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para
a atividade a ser empreendida;
III - satisfazer as exigências da Lei n" 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro
e demais legislações pertinentes:
IV - a regular quitação do seguro DPVAT;
V - possuir ar-condicionado;
VI - aprovação em vistoria realizada pela Coordenadoria Municipal de Trânsito
e Transporte Urbano;
VII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;
VIII - deverá ser emplacado no Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Seção III
Da Vistoria
Art. 16. Os veículos autorizados para executar o serviço de que trata esta Lei,
serão submetidos à vistoria semestral realizada pela Coordenadoria Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano.
§ r. O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o
condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo
autorizado.
§ 2°. Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o
prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a(s} pendência(s).
Seção IV
Da Divulgação e Captação de Cliente
Art. 17. É proibido qualquer tipo de divulgação e captação de cliente que se
confunda com a prestação de serviço de transporte individual de passageiros em veículos
de aluguel, táxi.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. O poder de polícia será exercido pela Coordenadoria Municipal de
Trânsito e pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, que terão competência para
apuração das infrações, aplicação das medidas administravas e das penalidades previstas
nesta Lei e para averiguar se as plataformas digitais estão aptas a prestarem os serviços de
que tratam esta Lei.
Art. 19. O Município tomará as providências que julgar necessárias à
regularidade da execução dos serviços.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os
documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta
Lei.
Art. 20. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados
formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra pára
Av. fvtato Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis 1 MT
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CAPITULO IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 21. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância
das normas estabelecidas neste regulamento e demais instruções complementares.
Art. 22. A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via
pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou
pela plataforma tecnológica.
Art. 23. Constatada a infração, será lavrado auto de infração, que originará a
notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administrativas previstas
nesta Lei. com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor,
respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo.
§ 1°. Emitida a notificação de penalidade, esta será entregue ao infrator, por
via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital em
jornal oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa] dias da lavratura do auto de
infração, sob pena de encaminhamento à dívida ativa.
§ 2°. O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos
autos do processo administrativo da notificação prevista.
Art. 24. A notificação por infração e o descumprimento das regras
estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade,
com modelo padrão estabelecido pelo Município, através da Coordenadoria Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano.
Seção I
Das Penalidades
Art. 25. A inobservância aos preceitos que regem o serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado
por plataformas tecnológicas no Município acarretará na aplicação dos seguintes
procedimentos:
I - das penalidades:
a] multa;
b] suspensão da autorização;
c] revogação da autorização;
d] descadastramento do condutor;
e] cassação da autorização;
f] descadastramento do veículo;
II - das medidas administravas:
a) notificação para regularização;
b] retenção ou remoção do veículo;
c] apreensão de documentos ou equipamentos;
d) apreensão do veículo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço
previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do
condutor^e do veículo pelo período de 12 (doze] meses.
Av. Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I MT
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mám
CAMPO NOS/D
DOmREOS
PF?eFÉllTüPÍA
Art. 26. As infrações punidas com multa serão classificadas nas seguintes
categorias e atribuídos os seguintes valores:
I - infração leve: multa de 50% da UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo
Parecis);
Parecis);
Parecis]:
Parecis).
II - infração média: multa de uma UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo
III - infração grave: multa de duas UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo
IV - infração gravíssima: multa de três UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo
Seção fl
Das infrações
Art. 27. Da tipificação e classificação das infrações:
I - não atender a notificação para realizar a vistoria:
a] infração: leve:
b) penalidade: multa:
II - não apresentar g veículo no prazo previsto no § 2° do art. 16. o que
acarretará o impedimento de realização do serviço de que trata esta Lei:
a] infração: leve:
b] penalidade: multa:
III - condutor não cumprir e não atender regras determinadas no art. 13 desta
Lei:
a) infração: leve:
b] penalidade: multa:
IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a
prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que
ocorra a intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos):
a) infração: grave:
b) penalidade: multa:
V - agredir fisicamente o agente fiscalizador do Município no exercício de suas
funções:
meses;
a) infração: grave:
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze)
VI - utilizar ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o embarque e
desembarque de passageiros do serviço de que trata esta Lei:
a) infração: grave:
b) penalidade: multa.
§ V. Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste artigo, a
autorização de que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 2". Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V. a autorização
para execução do serviço de que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrava.
Art. 28. A prestação do serviço de que trata a presente Lei em desacordo com'
o aqui disposto ou com as demais leis pertinentes, será considerada transporte ilegal e
implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n° 9.503/97 - Código de
Trânsito tósileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais e, ainda, incorrerá em: ^
Av. Mptoférosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I MT
CNPJ 24^72.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovodoparecis.mt.gov.br
fA
CAMPO NOVO
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PREFEITURA
I - infração: gravíssima;
a] penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste
artigo, haverá a incidência de multa e apreensão do veículo até a sua regularização perante
a autoridade de trânsito.
Art. 29. As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão de
responsabilidade do condutor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de,Campo Novo do Parecis. Estado do Mato Grosso, em 28
de maio de 2020.
^FAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Cornai Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso. Portal
Transparência do Município, e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGl^TO PK BOLZAN
Secretário Münídibal de /^tiministraçâo
CARLOS AUGUSTO HECKL®
Assessor Jurídico
P-n I I .053/2017
U'..6n5/B
Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRiAÇÂO LEI tf S.9ÍS Xe4De JULHO DE 1998
5 de Junho de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N" 3.494
2014, que aprovou o reíoteamento do Lote 01 da Quadra 57 do Loteamen￾to Olenka e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, e
Considerando:
o disposto na Lei Federal n° 6.766/1979 e Lei Complementar n° 004/2003,
que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do município de Cam
po Novo do Parecis; o requerimento encaminhada pela empresa Guarani
Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME, CNPJ n" 04.473.418/0001-77;
o Decreto n° 13, de 3 de fevereiro de 2014; o Decreto n" 36, de 24 de mar
ço de 2014; a Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títu
los e Documentos desta Comarca referente à Escritura Pública de Caução
com Garantia Hipotecária, datada de 9 de março de 2020; a Lei n° 1.535,
de 30 de novembro de 2012, que autorizou a substituição das cauções ini
cialmente gravadas sobre os Lotes 6 e 7 da Quadra 57 para os Lotes 11
e 12 da Quadra 33 do Loteamento Olenka; o constante das Certidões de
Inteiro Teor pertinentes aos Lotes 11 e 12 da Quadra 33 do "Loteamento
Olenka", onde constam os registros das cauções em benefício do municí
pio de Campo Novo do Parecis; o Termo de Verificação de Execução de
Obras em Acordo ao Decreto Executivo n® 13, de 3 de fevereiro de 2014
e Decreto Executivo n° 36, de 24 de março de 2014 e Alvará de Reíotea
mento de Lote Urbano n® 225/2013, quanto ao Reíoteamento Olenka, des
sa Cidade; o Termo de Vistoria e Aceite de Obra, referente à infraestrutura
do Reíoteamento do Lote 1 da Quadra 57 do Loteamento Olenka, emitido
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura; a necessidade administrativa e
o interesse público.
DECRETA:
Art. 1®. Ficam liberadas as cauções registradas em benefício do município
de Campo Novo do Parecis pertinentes aos Lotes 11 e 12 da Quadra 33
do Loteamento Olenka, conforme constam das Matrículas 7.009 e 7.010
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos desta Co
marca.
Parágrafo único. Os imóveis citados no caput são de propriedade da em
presa Guarani Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME, CNPJ n® 04.473.
418/0001-17.
Art. 2®. A liberação da caução de que trata o artigo anterior tem por funda
mento o cumprimento, pela empresa Guarani Empreendimentos Imobiliá
rios LTDA - ME, dos serviços inerentes á implantação de infraestrutura na
área reloteada situada no Lote 01 da Quadra 57 do Loteamento Olenka,
confonne Termo de Vistoria e Aceite de Obra emitido pela Secretaria Mu￾nicipai de Infraestrutura.
Art. 3". Por força do presente Decreto, fica o Cartório de Registro de Imó
veis, Títulos e Documentos desta Comarca autorizado a destituir as cau
ções registradas nas Matrículas 7.009 e 7.010, referentes aos Lotes 11 e
12 da Quadra 33 do Loteamento Olenka.
Art. 4®. As despesas decorrentes dos levantamentos das cauções e dos
novos registros imobiliários serão custeadas pela proprietária dos imóveis.
Art. 5®. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6®. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 03 dias do
mês de junho de 2020.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
i GIRLEI AUGUSTO FEZ BOLZAN
j Secretário Municipal de Administração
I DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
I LEI N® 2.107, DE 28 DE MAIO DE 2020.
!
I Autoría: Poder Legislativo Municipal
I DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRI￾I VADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS COM O USO DE PLATAFOR￾I MAS TECNOLÓGICAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARE-
; CIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
I Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se￾1 guinte Lei:
I CAPÍTULO I
j DAS DiSPOSiÇÕES PRELiMINARES
t
I Art. 1°. A presente Lei regulamenta a prestação do serviço de trans￾j porte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
I plataformas tecnológicas no Município de Campo Novo do Parecis/
I
j § 1®. Esta Lei adota os conceitos já deiineados na Lei Federal n° 12.587/
j 12 e suas alterações, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mo￾I bilidade Urbana.
I § 2®. A presente Lei não se aplica aos serviços previstos na Lei Mu￾1 nicipal n° 812/2001, que institui o serviço de mototáxi, e Lei Municipal
i n® 1.273/2008, que regulamenta o transporte individual de passagei￾I ros no Município em veículos de aluguel (táxi).
I Art. 2®. Para fins desta Lei, considera-se como seu objeto, aquele serviço
I de transporte remunerado privado individual de passageiros realizado em
1 viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capaci-
\ dada para até 7 (sete) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusí￾I vãmente através de plataformas tecnológicas.
I § 1°. Os veículos que serão utilizados no serviço de que trata esta Lei de￾j verão ter 4 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima de 5 (cinco)
! anos de uso, a partir da data de fabricação, podendo permanecer após o
j cadastro até atingir o máximo de 7 (sete) anos de fabricação.
i § 2®. A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será
I calculada ano a ano. considerando-se, para tanto, o encerramento do ano
i modelo em 31 de dezembro.
CAPITULOU
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
i Seção I
{ Da Autorização e da Operação
Art 7®
f Art. 3®. A exploração do serviço de transporte remunerado privado indivi￾I dual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá
i de licença do Município, concedida por intermédio do Departamento Muni￾i cipal de Trânsito Urbano (DMTU), às pessoas físicas ou plataformas tec￾I noiógicas, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em
I seu regulamento.
I Parágrafo único. A licença para exploração do serviço de que trata esta Lei
i será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento das
S taxas previstas no Código Tributário Municipal.
í Art. 4®. As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado
I privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de
J forma justificada, a encaminhar ao Município, por intermédio da Coordena-
! doria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, os dados necessários ao
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controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garanti
da a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
§ 1°. As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o
Município, através da Coordenadoría Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano, mediante notificação do Poder Público, os dados solicitados no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apuração de irregularidades e in
frações administravas previstas nesta Lei, garantida a privacidade e a con
fidencialidade dos dados pessoais do usuário.
§ 2°. As informações solicitadas poderão ser disponibilizadas à Coordena
doría Municipal de Trânsito e Transporte Urbano através de mídia eletrôni
ca, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da pla
taforma tecnológica.
Art 5°. Compete à plataforma tecnológica do serviço de que trata esta Lei:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos
cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, hi
giene e qualidade;
II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante ado
ção de plataforma tecnológica;
III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação
do serviço de que trata esta Lei ao usuário;
IV - disponibilizar ao usuário do serviço de que trata esta Lei que possibilite
a identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de mo
delo e pelo número da placa;
V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos
serviços prestados;
VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes infor
mações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) composição do valor pago pelo serviço.
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores
apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação pessoal,
bem como os demais que comprovem o cumprimento dos requisitos legais
para o exercício da função;
IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, às pessoas com deficiência,
conforme disposto na Lei Federal n' 13.146/15;
X - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço de que trata esta
Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, no
valor mínimo de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1". O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a plata
forma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pe
lo Município, através da Coordenadoría Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano.
§ 2°. A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não
impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em le
gislação própria.
Art. 6°. As solicitações e as demandas do sen/iço de transporte remune
rado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusiva
mente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Coordenadoría
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de divi
são de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos pos
suam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação
dos veículos.
Art. 7". Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públi
cas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remune
rado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado pre
viamente por meio de plataforma tecnológica.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que
temporariamente pelos prestadores do serviço de que trata esta Lei.
Art. 8°. A licença para a execução do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
no Município, é limitada a um veículo por 1 (um) condutor, mediante licen
ça expedida pela Coordenadoría Municipal de Trânsito e Transporte Urba
no.
§ 1°. Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a exe
cução do serviço de que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes do
cumentos à Coordenadoría Municipal de Trânsito e Transporte Urbano:
I - documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para realizar
o serviço de transporte em questão está emplacado no Município, em no
me do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou locatário;
II - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito
do condutor junto à fazenda municipal;
llt - comprovação de que possui local para guarda do veículo cadastrado,
ficando vedado o uso da via pública para estacionamento de veículos ca
dastrados para exercerem o serviço de transporte remunerado privado in
dividual de passageiros.
§ 2®. O veículo cadastrado e credenciado perante a Coordenadoría Muni
cipal de Trânsito e Transporte Urbano para a execução do serviço de que
trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro,
venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados nos pa
rágrafos 1® e 2® do art. 2® desta Lei e após a realização de nova vistoria
pela Coordenadoría Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Art 9®. A partir da aprovação do pedido de licença para exploração do ser
viço de que trata esta Lei, o condutor terá 5 (cinco) dias, para apresentar o
veículo autorizado para vistoria na Coordenadoría Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano.
Art. 10. A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao ser
viço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerencia
do por plataformas tecnológicas, será precedida do recolhimento de taxas
previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O serviço mencionado no caput somente será realizado
pelo condutor que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no
Código Tributário Municipal para cada veículo cadastrado.
Art. 11. A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o Impos
to Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo cadastrado,
sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis no Código Tributá
rio Municipal.
Parágrafo único. O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penali
dades previstas no Código Tributário Municipal.
Seção [l
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 12. Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B
ou superior que contenha informação de que exerce atividade remunera
da;
II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclu
sivamente por meio de plataforma tecnológica;
III - apresentação de inscrição do condutor como contribuinte individual do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
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IV - contratação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
V - emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo (CRLV):
VI - apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais do mo
torista, dentro do prazo de validade;
VII - comprovante de residência do condutor no Município;
VIII - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravissima nos últi
mos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto
nesta Lei.
§ 1°. É vedado o exercício do serviço objeto desta Lei àqueles que possu
am antecedentes criminais.
§ 2°. Os condutores cadastrados e credenciados para executar o serviço
de que trata esta Lei deverão, quando convocados pelo Município, partici
par de cursos e palestras que visem qualificá-los profissionalmente sobre
normas e condutas para o trânsito.
Art 13. Ê dever de todo condutor de veículo licenciado para realizar o ser
viço de que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabeleci
das pela Lei Federal n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais
legislações pertinentes e, ainda:
I - portar autorização específica emitida Coordenadoría Municipal de Trân
sito e Transporte Urbano para exercer a atividade de condutor;
II - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e simi
lares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência
pessoal;
III - tratar com urbanidade todo o passageiro;
IV - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;
V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos pas
sageiros;
VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;
VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais
atos administrativos expedidos;
VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou esta
cionado;
IX - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço;
X - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;
XI - não fazer ponto ou permanecer em local não permitido;
XII - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro;
XIII - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
XIV - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e
segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte extema e
interna;
XV - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte extema do
veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei;
XVI - cumprir as determinações do Município, através da Coordenadoría
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;
XVII - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, forne
cendo estes dados sempre que solicitados pelo Município;
XVIII - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no ca
dastro do Município, em até 7 (sete) dias;
XIX - utilizar para o serviço de que trata esta Lei somente o veículo cadas
trado para este fim;
XX - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos
apresentados ao Município;
XXI - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município,
no prazo estabelecido;
XXII - é proibido recusar a prestação do serviço de que trata esta Lei ao
passageiro com deficiência;
XXIII - na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a ca
deira de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco tra
seiro.
Art. 14. O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
receberá da Coordenadoría Municipal de Trânsito e Transporte Urbano um
adesivo com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veí
culo no painel lado direito, no qual constará o número da autorização e o
prazo de validade daquela, além do número do telefone para sugestões e
denúncias da Ouvidoria Municipal.
Art. 15. Somente receberá licença para realizar o serviço previsto nesta
Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de
conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito,
para a atividade a ser empreendida;
III - satisfazer as exigências da Lei n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasi
leiro e demais legislações pertinentes;
IV - a regular quitação do seguro DPVAT;
V - possuir ar-condicionado;
VI - aprovação em vistoria realizada pela Coordenadoría Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano;
VII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;
VIII - deverá ser emplacado no Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Seção [II
Da Vistoria
Art. 16. Os veículos autorizados para executar o serviço de que trata esta
Lei, serão submetidos á vistoria semestral realizada pela Coordenadoría
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
§ 1°. O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e
o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova
vistoria no veículo autorizado.
§ 2°. Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá
o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a(s) pendência(s).
Seção iV
Da Divulgação e Captação de Cliente
Art 17. É proibido qualquer tipo de divulgação e captação de cliente que
se confunde com a prestação de serviço de transporte individual de pas
sageiros em veículos de aluguel, táxi.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18.0 poder de polícia será exercido pela Coordenadoría Municipal de
Trânsito e pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, que terão compe
tência para apuração das infrações, aplicação das medidas administravas
e das penalidades previstas nesta Lei e para averiguar se as plataformas
digitais estão aptas a prestarem os senriços de que tratam esta Lei.
Art. 19. O Município tomará as providências que julgar necessárias á re
gularidade da execução dos serviços.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os docu
mentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que pre￾ceitua esta Lei.
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Art 20. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados |
em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no
Município e outra para entregar ao condutor infrator.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art 21. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobser
vância das normas estabelecidas neste regulamento e demais instruções
complementares.
Art 22. A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na
via púbiica, conforme a natureza ou tipicídade da infração praticada pelo
condutor ou pela plataforma tecnológica.
Art. 23. Constatada a infração, será lavrado auto de infração, que originará
a notificação ao infrator acarretando em penaiidades e medidas adminis
trativas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma
tecnológica e ao condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou re
curso administrativo.
§ 1®. Emitida a notificação de penalidade, esta será entregue ao infrator,
por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eietrònica, ou
ainda por editai em jomal oficial do Município, no prazo máximo de 90 (no
venta) dias da lavratura do auto de infração, sob pena de encaminhamento
à dívida ativa.
§ 2°. O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos
autos do processo administrativo da notificação prevista.
Art. 24. A notificação por infração e o descumprimento das regras esta
belecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para es
sa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município, através da
Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Seção I
Das Penalidades
Art 25. A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas no Município acarretará na aplicação dos seguintes procedi
mentos:
I - das penalidades:
a) muita;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor;
e) cassação da autorização;
f) descadastramento do veícuio;
II - das medidas administravas:
a) notificação para regularização;
b) retenção ou remoção do veículo;
c) apreensão de documentos ou equipamentos;
d) apreensão do veículo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do ser
viço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o
afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses.
Art 26. As infrações punidas com multa serão classificadas nas seguintes
categorias e atribuídos os seguintes valores:
I - infração leve: multa de 50®/o da UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo
Parecis);
II - infração média: muita de uma UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo
Parecis);
III - infração grave: multa de duas UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo
Parecis);
IV - infração gravíssima: multa de três UFCNP (Unidade Fiscal de Campo
Novo Parecis).
Seção II
Das infrações
Art 27. Da tipificação e classificação das infrações:
I - não atender a notificação para realizar a vistoria:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa;
II - não apresentar o veículo no prazo previsto no § 2° do art. 16, o que
acarretará o impedimento de realização do serviço de que trata esta Lei:
a) infração; leve;
b) penalidade: muita;
III - condutor não cumprir e não atender regras determinadas no art. 13
desta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa;
IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a
prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de pas
sageiros sem que ocorra a intermediação da contratação através de plata
formas tecnológicas (aplicativos):
a) infração: grave;
b) penalidade: multa;
V - agredir fisicamente o agente fiscalizador do Município no exercício de
suas funções:
a) infração: grave;
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (do
ze) meses;
VI - utilizar ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o embarque e
desembarque de passageiros do serviço de que trata esta Lei:
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
§ 1°. Em caso de reincidência da infração prevista no inciso iV deste artigo,
a autorização de que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trin
ta) dias.
§ 2°. Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V, a autori
zação para execução do serviço de que trata esta Lei será cassada pela
autoridade administrava.
Art 28. A prestação do serviço de que trata a presente Lei em desacordo
com o aqui disposto ou com as demais leis pertinentes, será considerada
transporte ilegal e implicará na aplicação das penaiidades previstas na Lei
Federal n® 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das
Contravenções Penais e, ainda, incorrerá em:
I - infração: gravíssima;
a) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput
deste artigo, haverá a incidência de multa e apreensão do veículo até a
sua regularização perante a autoridade de trânsito.
Art 29. As despesas referentes à remoção e estada do veiculo serão de
responsabilidade do condutor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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5 de Junho de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.494
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que
couber.
ArL 31. Esta Lei entra em vigor na data de süa publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado do Ma
to Grosso, em 28 de maio de 2020.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município, e por afixação rto local
de costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
PORTARIA N° 428, DE 03 DE JUNHO DE 2020.
NOMEIA GISELY CONCEIÇÃO AGNELO DE CARVALHO PARA O
ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO DE MERENDA ES
COLAR -FNDE.
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
DECRETO EXECUTIVO N° 112 DE 03 DE JUNHO DE 2020.
EMENTA: ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado do Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelas
Leis N" 2.036 e 20.77/2019.
DECRETA
Art. 1" - Fica aberto no corrente exercício o Crédito Adicional por transfe
rência e transposição no Orçamento Geral do Município, no montante de
R$ 215.000,00 (Duzentos e quinze mil reais), destinado ao reforço das se
guintes Dotações Orçamentárias:
08
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E ME
002.20.606.
0016.10005 CONSTRUÇÃO DA FEIRA LIVRE MUNICIPAL
4490000000 APLICAÇÕES DIRETAS 115.
000,00
SUBTOTAL
115.
000,00
11
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCI
AL
008.08.241.
0013.10071
AMPLIAÇÃO^E ESTRUTURAÇÃO DO CENTRO
DE CONVIVÊNCIA DE ID
4490000000 APLICAÇÕES DIRETAS 100.
000,00
SUBTOTAL
100.
000,00
TOTAL
215.
000,00
Art. 2® - Para atender o disposto no Artigo 1® deste Decreto, servirá como
recurso o Cancelamento de Dotação Orçamentária, conforme discrimina
ção abaixo, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal n® 4.320/64:
08
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E ME
002.20.423.
0016.20051 APOIO A COMUNIDADES INDÍGENAS
3390000000 APLICAÇÕES DIRETAS 10.
000,00
002.20.606.
0016.20053 APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR
3350000000 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVA
DAS SEM FINS LUCRA
80.
000,00
3390000000 APLICAÇÕES DIRETAS 10.
000,00
002.20.607.
0016.10067
IMPLANTAÇÃO DE IRRIGAÇÃO PARA AGRI
CULTURA FAMILIAR
4490000000 APLICAÇÕES DIRETAS 15.
000,00
SUBTOTAL
115.
000,00
11
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCI
AL
002.08.244.
0013.10070
CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE ASSISTÊN
CIA SOCIAL
4490000000 APLICAÇÕES DIRETAS 100.
000,00
SUBTOTAL
100.
000,00
TOTAL
215.
000,00
ArL 3°. As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Munici
pal n° 1.901, de 21 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de
2018 a 2021, a Lei Municipal n" 2.036, de 09 de outubro de 2019, que dis
põe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020
-LDO e a Lei Municipal n" 2.077, de 19 de dezembro de 2019, que dis
põe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2020 -
LOA, conforme Lei N® 2.092/2020.
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revoga
das as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado do Ma
to Grosso, em 03 de Junho de 2020.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município, e por afixação no local
de costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
EXTRATO DE ADITAMENTO
Aditivo n®03 ao Contrato 29/2017
Partes: Município de Campo Novo do Parecis x PENTÁGONO DESEN
VOLVIMENTO DE SISTEMA LTDA- ME. sob n° 19.697.300/0001-08.
Objeto: Prorroga-se a vigência do contrato pelo período de 12 (doze) me
ses, com início em 31 de maio de 2020 e término em 30 de maio de 2021.
Dotações Orçamentárias:
Órgão: 03. Secretaria Municipal de Administração
Unidade: 001. Gabinete da Secretaria Municipal de Administração
Programática: 03.001.04.122.0002.20014.3.3.90.40.00.00
Fonte de Recurso: 0.1.00.000000 - Recursos Ordinários - Exercício
VALOR: 4.800,00
Data: 29/05/2020
Procedimento Lícitatório: Dispensa de Licitação n° 007/2017
Secretaria: Governo Municipal
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
PUBLICAÇÃO
Cumprímentando-a, venho por meio deste, solicitar a publicação das licen
ças ambientais, conforme informado abaixo:
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 124 Assinado Digitalmente

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