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norma nº 1/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1996
Date 1996-09-02
EmentaDispõe sobre a fixação da remuneração dos Vereadores para a Legislatura que se inicia em 1997, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ESTADO DE MATO GROSSO
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
PARA À LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1997 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIOZAM PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei:-
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu Promulgo a
seguinte
RESOLUCÇAO: -
Art. 12. A remuneração dos Vereadores, para viger na le-
gislatura que se incia em 19 de janeiro de 1997, é fixada em
R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), na seguinte con-
formidade:
a) a parte fixa será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais);
b) a parte variável será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzen-
tos reais), compondo-se de 03 (três) parcelas no valor unitá-
rio de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente a igual
número de sessões ordinárias, cuja realização é prevista regi-
mentalmente.
8 1º. Cada uma das parcelas que compõem a parte variável
da remuneração será devida ao Vereador por sessão ordinária a
que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.
8 2º. Não prejudicarão o pagamento das parcelas componen-
tes da parte variável da remuneração do Vereador a ausência de
matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de
quórum, relativamente aos Vereadores presentes, o recesso par-
lamentar e ausência por motivo de doença comprovada ou em mis-
são representativa autorizada pela Câmara Municipal ou pela
Mesa.
Art. 2º. Por sessão extraordinária, até o máximo de 04
(quatro) por mês, os Vereadores receberão valor correspondente
a uma das parcelas de que trata a alínea b do art. 1º.
Parágrafo Unico. Em nenhuma hipótese será remunerada mais
de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMIPO NOVO DO PARECIS
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 3º. A remuneração de que trata esta Resolução será
atualizada pelo INPC ( Indiçe Nacional de Preços ao Consumidor)
ou outro que venha substitui-lo, nas mesmas datas de reajuste
dos Servidores Públicos Municipais, respeitados os limites de
75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie per-
cebida pelos Deputados Estaduais e 5% (cinco por cento) da re-
ceita municipal.
Art. 42. Para os efeitos desta Resolução entende-se como
receita municipal o somatório de todos os ingressos financei-
ros nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinadas
à constituição de fundos ou reservas para o custeio de progra-
mas de previdência e assistência social, mantidos pelo Munici-
pio e destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado atra-
vés de convênio ou não para a realização de obras ou manuten-
são de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Go-
verno.
Art. 52º. Ao Presidente da Câmara será paga, mensalmente,
desde que efetivamente em exercício, verba de representação na
percentagem de 25 % (vinte por cento) da remuneração do verea-
dor, a qual não estará sujeita à prestação de contas.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
19974
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 02 dias do
mês de setembro do ano de 1996.
——A ERIC ZRUPEREL RA
Presidente
Registrado na Secretaria da Câmara Municipal, publicado
por afixação no lugar de costume, data supra.

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