| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1996 |
| Date | 1996-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação da remuneração dos Vereadores para a Legislatura que se inicia em 1997, e dá outras providências. |
| native_id | 19398 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS ESTADO DE MATO GROSSO DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA À LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1997 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARIOZAM PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:- FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu Promulgo a seguinte RESOLUCÇAO: - Art. 12. A remuneração dos Vereadores, para viger na le- gislatura que se incia em 19 de janeiro de 1997, é fixada em R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), na seguinte con- formidade: a) a parte fixa será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); b) a parte variável será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzen- tos reais), compondo-se de 03 (três) parcelas no valor unitá- rio de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente a igual número de sessões ordinárias, cuja realização é prevista regi- mentalmente. 8 1º. Cada uma das parcelas que compõem a parte variável da remuneração será devida ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações. 8 2º. Não prejudicarão o pagamento das parcelas componen- tes da parte variável da remuneração do Vereador a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes, o recesso par- lamentar e ausência por motivo de doença comprovada ou em mis- são representativa autorizada pela Câmara Municipal ou pela Mesa. Art. 2º. Por sessão extraordinária, até o máximo de 04 (quatro) por mês, os Vereadores receberão valor correspondente a uma das parcelas de que trata a alínea b do art. 1º. Parágrafo Unico. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMIPO NOVO DO PARECIS ESTADO DE MATO GROSSO Art. 3º. A remuneração de que trata esta Resolução será atualizada pelo INPC ( Indiçe Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que venha substitui-lo, nas mesmas datas de reajuste dos Servidores Públicos Municipais, respeitados os limites de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie per- cebida pelos Deputados Estaduais e 5% (cinco por cento) da re- ceita municipal. Art. 42. Para os efeitos desta Resolução entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financei- ros nos cofres do Município, exceto: I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de progra- mas de previdência e assistência social, mantidos pelo Munici- pio e destinados a seus servidores; II - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferências oriundas da União ou do Estado atra- vés de convênio ou não para a realização de obras ou manuten- são de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Go- verno. Art. 52º. Ao Presidente da Câmara será paga, mensalmente, desde que efetivamente em exercício, verba de representação na percentagem de 25 % (vinte por cento) da remuneração do verea- dor, a qual não estará sujeita à prestação de contas. Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 19974 Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 02 dias do mês de setembro do ano de 1996. ——A ERIC ZRUPEREL RA Presidente Registrado na Secretaria da Câmara Municipal, publicado por afixação no lugar de costume, data supra.