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norma nº 11/1999

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 1999
Date 1999-07-12
EmentaAltera dispositivos da Resolução nº 003/96, de 20.12.96, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PAREGIS
ESTADO DE MATO GROSSO
RESOLUÇÃO N.º 011/99 DE 12 DE JULHO DE 1999.
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 003/96, QUE
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS.
MAURO VALTER BERFT, Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 39, IV,
do Regimento interno desta Casa, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º O inciso II do art. 33 da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 33 [...]
H - apresentar projeto de lei fixando os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;”
Art. 2º A alínea “a”, inciso V, art. 46, da Resolução n.º 003/96, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ Art. 46 [..]
V-[.]
a) perda do mandato de Prefeito e Vereador;”
Art. 3º Ficam suprimidas as alíneas “f” dos incisos V e VI do art. 46 da Resolução
n.º 003/96.
Art. 4º O inciso VII do art. 46 da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 46 [...]
VII - processar e julgar o Prefeito e Vereador pela prática de infração político-
administrativa;”
Art. 5º O art. 53 da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 53 A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de
cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito e de Vereador, observando-se
os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do
Município.”
Art. 6º Fica acrescentado ao $ 3º do art. 80 da Resolução n.º 003/96 incisos VII,
VII, IX e X, com as seguintes redações:
“Art. 80 [...]
$3º[...]
VII - veto;
VIII - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.”
Art. 7º O inciso V do art. 81 da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 81 [...]
V - proposições que fixem ou aumentem os vencimentos dos servidores públicos e
que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais;” E à
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 8º O art. 82 da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar
obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I - código de obras e código de posturas;
II - plano diretor de desenvolvimento integrado;
HI - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo as setores
primário, secundário e terciário da economia do Município.”
Art. 9º O Capítulo V, Título II, da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“TÍTULO II
CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores”
Art. 10 O art. 103 da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 103. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores a não
realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, relativamente aos
Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.”
Art. 11 O art. 104 da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104 A mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores fixará também o
valor da parcela indenizatória a ser paga aos Vereadores por sessão extraordinária, observados os
limites e vedações estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por
dia, qualquer que seja sua natureza.”
Art. 12 O art. 105 da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 105 Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata o artigo anterior,
poderão ser revistos anualmente por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de
índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do
Município.”
Art. 13 O art. 106 da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 106 Na revisão anual mencionada no artigo anterior, além de outros previstos
na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, serão observados os seguintes limites:
I - o subsídio do Vereador não poderá ser maior que setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais;
H - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta lei
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.”
Art. 14 O art. 107 da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 107 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, entende-se como receita do
Município o somatório de todas as receitas, exceto:
I-a receita de contribuição de servidores destinadas a constituição de fundos ou
reservas para o custeio de programas de previdências social, mantidos pelo Município, e
destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
II - receita de alienação de bens móveis e imóveis; :
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IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para
a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquela esfera de
Governo.”
Art. 15 Fica suprimido os $ 1º do art. 120 da Resolução n.º 003/96.
Art. 16 No Título IV da Resolução n.º 003/96 fica acrescentado Capítulo V, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
CAPÍTULO V
Do Regime de Urgência”
Art. 17 O art. 144, caput, da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 144 A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário,
mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em
assunto de sua competência privativa ou especialidade ou, ainda, por proposta da maioria dos
membros da Edilidade ou do autor da proposição.”
Art. 18 O art. 146 da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 146 As proposições em regime de urgência especial ou simples prosseguirão
sua tramitação na forma do disposto no Título V.”
Art. 19 O art. 198 e seu parágrafo único da Resolução n.º 003/96 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“ Art. 198 A votação será nominal nos seguintes casos.
I— eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
II — perda de mandato de Prefeito ou Vereador;
II — apreciação de medida provisória;
IV — requerimento de urgência especial;
V-— criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único A votação será secreta nos casos de eleição da Mesa Diretora ou
destituição de membro da Mesa, julgamento das contas do Município e apreciação de veto.”
Art. 20 O art. 210 da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 210 A Tribuna da Câmara poderá ser usada por pessoas não integrantes do
Poder Legislativo, observados os requisitos e condições estabelecidas neste Regimento”.
Art. 21 O art. 211 da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 211 Para fazer uso da Tribuna é necessário:
I— comprovar ser eleitor do Município;
II — proceder sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara;
WI — indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta;
$ 1º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:
I— a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
Il — a matéria contiver conteúdo político-ideológico ou versar sobre questões
meramente pessoais;
82º. A decisão do Presidente é irrecorrível.
$ 3º. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer
uso da palavra em cada sessão”.
Art. 22 O art. 212 da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 212 Após o encerramento da sessão ordinária, o 1º Secretário procederá a
chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.
$ 1º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que não
poderá ocupar a Tribuna a não ser mediante nova inscrição. E, 3
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$ 2º A pessoa chamada que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de
10 (dez) minutos, prorrogável até a metade desse prazo, mediante requerimento aprovado pelo
Presidente.
33º O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em
termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo as restrições impostas pelo
Presidente.
$ 4º O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar
com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou as autoridades
constituídas.
8 5º A exposição do orador deverá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de
encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.
3 6º Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador
inscrito, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.”
Art. 23 O art. 233, caput, da Resolução n.º 003/96 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 223 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os
Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 15 (quinze) dias
para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo,
pela aprovação ou rejeição das Contas.”
Art. 24 O art. 227 da Resolução n.º 003/96 passará a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 227 A Câmara processará o Prefeito e o Vereador pela prática de infração
político-administrativa, definida na Lei Orgânica do Município e legislação federal pertinente,
observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessas legislações.”
Art. 25 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente
Registrado na Secretaria da Câmara Municipal, publicado por afixação no lugar de
costume, data supra.
9 x
LVA LÚCIA ZAMBALDI
Secretária Geral

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