| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2020 |
| Date | 2020-09-29 |
| Ementa | Estabelece normas e procedimentos a serem observados durante o período eleitoral do ano de 2020, pelos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal. |
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RESOLUÇÃO Nº 033, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL DO ANO DE 2020, PELOS AGENTES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. Ficam estabelecidas normas e procedimentos a serem observados pelos Agentes Públicos do Poder Legislativo Municipal e pelos candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral do corrente ano, na forma desta Resolução e seu Anexo Único. Parágrafo único. Considera-se Agente Público da Câmara Municipal, para efeitos desta Resolução: I - vereador; II - servidor de cargo efetivo; III - servidor de cargo em comissão; IV - prestador de serviço terceirizado. Art. 2º. São proibidas aos Agentes Públicos, no âmbito da Câmara Municipal, além das demais disposições previstas na legislação eleitoral, as seguintes condutas: I - fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos e externos, inclusive janelas, fachadas e estacionamento da Câmara Municipal; II - ceder ou usar as dependências da Câmara Municipal em benefício de candidatos, partidos ou coligações, bem como realizar reuniões ou receber para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura, de partido político ou de coligação, inclusive no Gabinete de Vereador e Sala de Reuniões, ressalvada a realização de Convenção Partidária prevista no artigo 6º, § 1º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.609/2019; III - usar no ambiente de trabalho, em reuniões, inclusive de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias, qualquer espécie de vestimenta, adesivo, botton ou outra forma de identificação de candidatura, partido político ou coligação, bem como portar, nas dependências da Câmara Municipal, adesivos ou propaganda política de qualquer tipo, seja de partidos, candidatos ou coligações, que estejam disputando o pleito de 2020; IV - usar informações constantes em banco de dados da Câmara Municipal para realização de propaganda eleitoral; V - usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara de Municipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação; VI - utilizar o conteúdo jornalístico institucional produzido pelos profissionais de comunicação da Câmara Municipal na veiculação de propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partido ou coligação; VII - realizar promoção pessoal ou propaganda eleitoral em pronunciamentos, inclusive em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública; VIII - ceder servidor para partido político ou coligação; XIX - realizar, durante o horário de expediente, campanha eleitoral para qualquer candidatura, partido político ou coligação, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal; X - colocar propaganda eleitoral em árvores ou jardins da Câmara Municipal, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause danos; XI - utilizar materiais ou serviços custeados por esta Casa Legislativa, que excedam as prerrogativas do Agente Público enquanto na sua função; XII - fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela Câmara Municipal; XIII - guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação na Câmara Municipal, mesmo em Gabinete de Vereador ou sala de reunião; XIV - manter em seus respectivos locais de trabalho dentro da Casa Legislativa, qualquer adesivo ou propaganda política partidária; XV - atuar em Comitê Eleitoral e participar de manifestação político-partidária em horário de expediente; XVI – realizar qualquer forma de Sessão Itinerante. § 1º. As linhas de telefonia móvel e fixa, computadores e demais equipamentos de comunicação, deverão ser utilizados, exclusivamente, para o exercício do mandato, conforme a legislação aplicável, sendo proibido o uso para fins de elaboração, recebimento ou envio de qualquer tipo de mensagem ou material de cunho político-partidário. § 2º. No caso de recebimento de correspondência, eletrônica ou não, contendo material de campanha eleitoral o servidor da Casa Legislativa deverá providenciar a imediata remoção. § 3º. O Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o desatendimento de qualquer dispositivo desta Resolução, por qualquer Agente Público, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade. Art. 3º. É vedada a veiculação de matéria que tenha como característica: I - transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral; II - propaganda política; III - tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; IV - divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político ou coligação, mesmo que dissimuladamente; V - divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção partidária, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com variação nominal por ele adotada; VI - a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção partidária. § 1º. As restrições deste artigo deverão ser observadas, também, nas transmissões das sessões plenárias, audiências públicas e reuniões de comissão. § 2º. Até a data em que realizar-se-ão as Eleições Municipais, ficará suspensa a veiculação de publicações institucionais em qualquer meio ou veículo de comunicação, excetuadas as publicações legais. § 3º. A observância das restrições estabelecidas neste artigo será controlada pelo profissional de comunicação responsável pela divulgação de matéria escrita ou de imagem, em qualquer mídia, inclusive em meios eletrônicos. Art. 4º. Serão suspensas as transmissões ao vivo das reuniões ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes da Câmara Municipal até a data em que realizar-se-ão as Eleições Municipais, excetuadas as transmissões realizadas em Plenário Virtual, decorrentes de medidas adotadas para enfrentamento da Pandemia causada pela Covid-19, cujas transmissões serão realizadas exclusivamente pelo site oficial da Câmara Municipal. § 1º. As sessões ordinárias e extraordinárias serão gravadas em vídeo pela equipe de filmagem da Câmara Municipal e reproduzidas posteriormente, após a data da eleição. § 2º. Até a data em que realizar-se-ão as Eleições Municipais, ficará suspenso o acesso à gravação das sessões plenárias anteriores. Art. 5º. A não observância de qualquer dispositivo desta Resolução poderá sujeitar ao infrator a penalidades previstas na legislação eleitoral e demais legislações pertinentes, as quais estão exemplificadas no Anexo Único desta Resolução. Art. 6º. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão aplicadas as demais normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral e aos prazos de proibições de conduta previstos no calendário eleitoral de 2020, definido pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, em 28 de setembro de 2020. VER. DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO Presidente Registrado na Secretaria da Câmara Municipal, publicado por afixação no lugar de costume, em 29.09.2020. DALVA LÚCIA ZAMBALDI Secretária Geral ANEXO ÚNICO I - CONDUTAS VEDADAS EM CAMPANHAS ELEITORAIS: 1 - Condutas vedadas permanentes: a) utilização de bens móveis e imóveis públicos em benefício de candidatos, partidos ou coligações – Lei 9.504/97, art. 73, inciso I. OBS: Tal proibição está catalogada como CRIME ELEITORAL: art. 377 do Código Eleitoral, com sanção prevista no art. 346: detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. OBS: Tal conduta também pode caracterizar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. b) utilização de materiais e serviços custeados por governos ou Casa Legislativas - Lei 9.504/97, art. 73, inciso II. OBS: Tal conduta também pode caracterizar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. c) utilização de servidores públicos em campanha durante o horário de expediente - Lei 9.504/97, art. 73, inciso III. OBS: Tal conduta também pode caracterizar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. d) utilização promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social - Lei 9.504/97, art. 73, inciso IV. 2 - Condutas Vedadas Durante o Ano Eleitoral: Lei 9.504/97, Art. 73, §10: “§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” 3 - Condutas vedadas nos TRÊS MESES que antecede o pleito eleitoral: a) realização de movimentação de pessoal - Lei 9.504/97, art. 73, inciso V: “V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, exofficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito (...).” b) realização de transferência voluntária de recursos - Lei 9.504/97, art. 73, inciso VI, letra “a”: “a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;” c) publicidade institucional - Lei 9.504/97, art. 73, inciso VI, letra “b” e inciso VII: “b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;” “VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;” d) pronunciamento em rádio ou televisão - Lei 9.504/97, art. 73, inciso VI, letra “c”: “c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;” e) contratação de shows artísticos - Lei 9.504/97, art. 75: “Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.” f) inaugurações de obras públicas - Lei 9.504/97, art. 77: “Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.” II - SANÇÕES LEGAIS: A Justiça Eleitoral poderá, a requerimento de candidato, partido, coligação ou Ministério Público Eleitoral, tomar as seguintes providências, sem prejuízo de eventual responsabilização de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar, quando da prática de uma conduta vedada: Suspensão Imediata do Ato Ilícito: (apenas nas condutas vedadas consideradas continuadas, eis que conduta praticada de forma instantânea e uma única vez não tem como conceder suspensão); Multa: os agentes públicos responsáveis (e seus respectivos beneficiários: candidatos, partidos ou coligações) estarão sujeitos à multa no valor de CINCO MIL a CEM MIL UFIRs e outra que venha a lhe substituir, que poderá ser duplicada tal penalidade em caso de reincidência. Vide: Lei 9.504/97, art. 73, §§4° e 6º: “§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.” “§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.” Cassação do Registro ou do Diploma: A conduta vedada, quando enquadrada como ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, poderá ensejar a aplicação das penalidades contidas na Lei 8.429/92, a saber: - perda do cargo ou função pública; - indisponibilidade de bens; - ressarcimento ao erário; - suspensão dos direitos políticos.