| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2178 / 2021 |
| Date | 2021-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI Nº 2.178 DE 16 DE MARÇO DE 2021. Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ante 1º. Reestrutura a Lei que cria o Conselho Municipal | de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis - MT, Art. 2º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos em âmbito municipal pelo Conselho do FUNDEB, instituído especificamente para esse fim, conforme os artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO Art. 3º. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços 9 A custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar àqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; Tr c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo co 1 as U instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt. CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS l 5» PREFEITURA | a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. 81º. Ao Conselho incumbe, ainda: | - elaborar parecer das prestações de contas, conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável; Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio para Atendimento à Educação Infantil e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE; IV - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. | & 2º. O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado, periodicamente, ao final de cada mandato, cujo período será de 4 (quatro) anos, a partir do dia 01/01/2023, sendo vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á no terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. $ 3º. O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. 8 4º. O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e caberá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do mesmo. S 5º. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO | Art. 4º. O Conselho do Fundeb será constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; || - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; |ll - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos | [E indicação, a seguir discriminadas: | - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo escolas básicas públicas; pd v V - 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de alunos da educação básica pública; Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov/s | CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII -1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; IX -1 (um) representante das escolas indígenas. S 1º. Os conselheiros de que trata esse artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam. S 2º. Os membros do Conselho previstos neste artigo, observados os impedimentos dispostos no 8 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: | - no caso da representação do Poder Executivo Municipal, pelo seu dirigente; ll - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; | S 3º. Indicados os Conselheiros, o Chefe do Poder Executivo Municipal os designará, através de ato próprio, para o exercício das funções. S 4º. Durante o prazo previsto no S$ 2º do art. 3º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. S 5º. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: | - titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; Ill - estudantes que não sejam emancipados; | IV - pais de alunos que: | a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal. S 6º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho previsto no caput deste artigo serão eleitos por seus pares, dentre os titulares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função, os representantes do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. A atuação dos membros do Conselho do Fundo: (; | - não é remunerada; | a Il - é considerada atividade de relevante interesse social; | ” ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: | Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | WWww.componovodoparecis.mt.gov,p ) CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO I DO PARECIS PREFEITURA a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. S$ 1º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. S 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 6º. O Município disponibilizará, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; | Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; Ill - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos pi ma presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 8º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | - desligamento por motivos particulares; Il - rompimento do vínculo de que trata o 81º, do art. 3º, e Ill - situação de impedimento previsto no $ 5º, do art. 3º incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. & 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. S 2º. Na hipótese em que o conselheiro titular e suplente incorram, simultaneamente, na situação de afastamento definitivo descrito no caput, a instituição Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.b; dl CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988 >» P a CAMPO NOVO > DO PARECIS p PREFEITURA ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. | | Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.163, de 30 de março de 2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 16 dias do mês de março de 2021. / RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Orca do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5 DE 04 DE JULHO DE 1988 N 17 de Março de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico a dos s Municípios do Estado de Mato Grosso + *ANO da | Nº3: sas min Constant, no Município de Cáceres-MT, conforme localização/indica- ção contida no mapa do Município de Cáceres, que segue anexo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Cáceres/MT, 15 de março de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO PORTARIA Nº 249, 15 DE MARÇO DE 2021. AUTORIZA O SERVIDOR EMERSON ALVES DE ABREU A CONDUZIR VEÍCULOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARE- cIs. AVISO DE EDITAL PE 022/2021 Recebimento das propostas: a partir do dia 17 de março de 2021, às 08:00 horas. (horário de Brasília - DF) Do encerramento das propostas: dia 01 de abril de 2021, às 08:00 ho- ras. (horário de Brasília - DF) Data de abertura das propostas: dia 01 de abril de 2021, às 09:00 ho- ras. (horário de Brasília - DF) Início da sessão de disputa de preços: dia 01 de abril de 2021, às 09:05 horas. (horário de Brasília - DF). OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de equipamentos hospitalares. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO CERTAME: https:/bllcompras.com/ Maio- res informações poderão ser obtidas junto a Divisão de Licitações, no Paço Municipal Euclides Horst, Av. Mato Grosso 66NE, Campo Novo do Parecis MT, ou pelo telefone 65 3382 5100 / 5108 / 3382 5138, o edital na integra poderá ser retirado pelo site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo Novo do Parecis-MT, 16 de março de 2021. Leandro Nery Varaschin Pregoeiro RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Pregão Eletrônico 012/2021 O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis torna pú- blico aos interessados a RETIFICAÇÃO do item 44302 da Ata de Regis- tro de Preços nº 032/2021 de Pregão Eletrônico nº 012/2021, que tem por objeto a REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de materiais para sinalização de trânsito, o qual teve sua abertura no dia 05 de fevereiro às 09h00min. (horário de Brasilia - DF), tendo como vencedora do referido item a empresa DISTRIBUIDORA FXO EIRELI-ME CNPJ 30.149.559/0001-49, conforme publicação no Jornal Oficial Eletrôni- co dos Municípios do Estado de Mato Grosso, na data de 15/03/2021 na página 65. A retificação se faz necessária para adequação do item confor- me Edital. Onde se lê: diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 151 LACA DE REGULARIZAÇÃO E Sora CIA, 44302 EM CONFORMIDADE CO ESPECIFI: DOS e BRSILEIRO DE SINALIZAÇ UN = UNI- 6 DE |DADE N Í TRÂNSITO] Deve-se ler: Tr” PLACA DE REGULARIZAÇ ÃO E ADVERTE a | |2/44302 EM CONFORMIDADE CO PECIFIC METRO | Ot DE |QUADRADO DOS MANUAIS BRSILEIRO DE SINALIZA TRÂNSITO [...] As demais disposições ficam sem alterações. Campo Novo do Parecis 16 de março de 2021. Leandro Nery Varaschin Pregoeiro DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DECRETO EXECUTIVO Nº 055, DE 15 DE MARÇO DE 2021. ALTERAR O DECRETO Nº 138/2020 QUE NOMEIA A COMISSÃO PER- MANENTE DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES SUBDIVIDIDOS EM SINDICÂNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E TOMA- DA DE CONTAS ESPECIAL. 1º ALTERAR o Decreto nº 138/2020 que nomeouos membros da Comis- são Permanente de Procedimentos Disciplinares Subdivididos em Sindi- cância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especi- al, substituindo os servidores João dos Santos Brito, Rosangela Xavier de Alcântara Nascimento e Sandro Silvio Cattaneo, passando a vigorar com a seguinte composição: Marilane Cristina Martins Costa, matrícula funcional nº 2434 Roberta Cris- tina Freitas Silva, matrícula funcional nº 1882 Keully Ciany Batista Gomes, matrícula funcional nº 1903 Pablo Marcelo Borges Carpinetti, matrícula funcional nº 2254 Geraldo Bastos Ribeiro, matrícula funcional nº 836 Bruna Nayara Farias de Menezes, matrícula funcional nº 2353 Vânia de Araújo Pompermayer, matrícula funcional nº 3008 Eleni Teixeira Belai, matricu- la funcional nº 478 Monique Alencar Caetano Altes, matrícula funcional nº 2631 Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANU- TENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VA- LORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Reestrutura a Lei que cria o Conselho Municipal de Acompanha- mento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da | Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB, no âmbito do Município de Campo Novo do Paretis - MT. Art. 2º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos em âmbito municipal pelo Conselho do FUNDEB, instituído especificamente para esse fim, conforme os artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. CAPÍTULO Il Assinado Digitalmente —— a 17 de Março de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI INº 3.688 + DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO Art. 3º. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente: 1 - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos de- monstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao docu- mento em sítio da internet; Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de ! Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimen- ; tos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, | devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Hi - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não su- perior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços cus- ; teados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar àqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vin- culados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as institui. | ções comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV -realizar visitas para verificar, in /oco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas institui- ções escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. $ 1º. Ao Conselho incumbe, ainda: |- elaborar parecer das prestações de contas, conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regula- mentação aplicável; Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orça- mentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados es- tatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; ll - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do | Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Pro- grama de Apoio para Atendimento à Educação Infantil e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a for- mulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE; IV - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabe- leça. $ 2º. O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado, periodicamen- te, ao final de cada mandato, cujo período será de 4 (quatro) anos, a partir do dia 01/01/2023, sendo vedada a recondução para o próximo manda. to, e iniciar-se-á no terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder : Executivo. 83º. O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. 8 4º. O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e ca berá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério | diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 152 Í da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do | mesmo. E | 65º. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um ser- : vidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. CAPÍTULO 1 DA COMPOSIÇÃO i Art. 4º. O Conselho do Fundeb será constituido por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme repre- | sentação e indicação, a seguir discriminadas: H ! i | 1 - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo | menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional | equivalente; Í 1-1 (um) representante dos professores da educação básica pública; | 11] -1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; i t é i t ! IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das esco- i las básicas públicas; iv-2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de alunos da educa- i ção básica pública; i VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, i dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 1 VII- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); Ill - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei nº 8. 069, de 13 de julho de 1980, indicado por seus pares; IX - 1 (um) representante das escolas indígenas. $ 1º. Os conselheiros de que trata esse artigo deverão guardar vínculo for- ! mal com os segmentos que representam. i $ 2º. Os membros do Conselho previstos neste artigo, observados os im- pedimentos dispostos no $ 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguin- te forma: | - no caso da representação do Poder Executivo Municipal, pelo seu diri- | gente; i l-nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudan- tes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; 1 Hi - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas enti- dades sindicais da respectiva categoria; | $ 3º. Indicados os Conselheiros, o Chefe do Poder Executivo Municipal os designará, através de ato próprio, para o exercício das funções. $ 4º. Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 3º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. i 85º. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste i artigo: . - titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Muni- cipal, bem como, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o : terceiro grau; | - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou con- sultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos-recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangui- neos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; Il - estudantes que não sejam emancipados; Assinado Digitalmente 17 de Março de 2021 + Jornat Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.688 IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal. $ 6º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho previsto no caput des- te artigo serão eleitos por seus pares, dentre os titulares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função, os representantes do Po- der Executivo Municipal. Art. 5º. A atuação dos membros do Conselho do Fundo: | - não é remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informa- ções recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro an- tes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustifi- cada nas atividades escolares. i $ 1º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, repre- sentante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conse- lho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisóri- | os e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $ 2º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representa- | ção estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 6º. O Municipio disponibilizará, em sítio na internet, informações atu- alizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que represen- tam; 11 - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; | IH - atas de reuniões; i Í IV - relatórios e pareceres; | i V - outros documentos produzidos pelo conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus mani e, extra- ordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicita- ção por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela mai: bros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, que o julgamento depender de desempate. Art. 8º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fun: de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá, hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: ria dos mem- os casos em leb nos casos sua vaga nas | - desligamento por motivos particulares; 1 - rompimento do vínculo de que trata o $ 1º, do art. 3º; e Hll - situação de impedimento previsto no & 5º, do art. 3º incofrida pelo titu- lar no decorrer de seu mandato. afastamento $ 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação a ento respon- definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição cu seg sável pela indicação deverá indicar novo suplente. 8 2º. Na hipótese em-que o conselheiro titular e suplente ingorram, simul- taneamente, na situação de afastamento definitivo descrito Wi ains- tituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos re- presentantes para o Conselho do Fundeb. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10.Revogam-se as disposições em contrário, em especjal a Lei nº 1. 163, de 30 de março de 2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 16 dias do mês de março de 2021. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios tio Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Municipio e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração, os no Diário PORTARIA Nº 248, DE 15 DE MARÇO DE 2021] NOMEIA, A PARTIR DE 15 DE MARÇO DE 2021, A SENHORA ROSINEI- DE FERREIRA LIMA PARA OCUPAR O CARGO DE PROFESSOR 30H = LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA. — ———e mm mA 4º TERMO ADITIVO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Nº 095/2020 PREGÃO ELETRONICO: Nº 024/2020- REGISTRO DE PREÇOS Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica do direito público, estabelecida na Avenid so, 66-NE, na cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob nº 24.772.287/0001-36, neste ato represent Prefeito Municipal, Senhor Rafael Machado, brasileiro, casado, Publicitário, portador do RG 5060425773 SSP/RS e CPF nº 929.162.010-! e domiciliado na Rua Caqui nº 90 NE Jardim Alvorada, nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE é a empresa POSTO 10 LI representada neste ato por sua Representante Legal, Senhora Marli Isabel Tiecher, portadora do CPF nº 355.674.730-87, doravante den Mato Gros- do pelo seu 8, residente ITADA,ins- minado sim- crita no CNPJ sob nº 03.244.374/0002-21, estabelecida na AV. OLACIR FRANCISCO DE MORAES, 169 NW- Campo Novo do Parecis dpi Grosso, plesmente, FORNECEDORA, acordam proceder, nos termos do Edital de Pregão Eletrônico RP nº 24/2020, ao REGISTRO DE PREÇ , COM Seus respectivos preços unitários e totais nas quantidades estimadas, atendendo as condições previstas no Edital e as constantes desta Ata dd Registro de diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 153 Assinado Digitalmente