| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2021 |
| Date | 2021-05-27 |
| Ementa | ALTERA O CAPUT DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º, ART. 8º E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI COMPLEMENTAR N" 113. DE 27 DE MAIO DE 2021. Autoria: Poder Executivo Municipal "Altera o "caput" do art. 2", parágrafo único do art. 3", art. 4°, Parágrafo único, do art. T, art. 8° e art. lOda Lei Complementar n". 105, de 19 de dez;èmbro de 2019, 0 dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. T. O caput do art. 2" da Lei Complementar n°. 105, de 19 de dezem 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: oro de "Art. 2". O Programa prescrito no caput do artigo anterior poderá ser solipitado por iniciativa de, no mínimo, 80% [oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores dos imóveis da zona beneficiada pelo drenagem, pavimentação e ' obras complementares das estradas municipais ou por convocação da Administração Municipal. Art. 2®.0 parágrafo único do art. 3" da Lei Complementar n' dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 105, de "Art. 5' 19 de Parágrafo único. Paro constituir o Programa, no mínimo. 80 % (oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores a qualquer título, da zona beneficiada, dçverõo firmar Termo de Adesão ao Programa." Art. 3°. O art. 4° da Lei Complementar n°. 105, de 19 de dezembro de 201 passa a vigorar com a seguinte redaçáo: 9. que Art. 4". O início da obra somente será autorizado quando a parte que couber aos proprietários e/ou possuidores dos imóveis que aderiram ao Programa, atingirem o montante depositado de 100% [cem por cento) do valor devidamente comprovado, depositado em conta específica da Associação e a prestação de contas dos materiais empregados na obra. serão prestados pela Associação mediante apresentação de Nota Fiscal." Art. 4®. O parágrafo único do art. 7® da Lei Complementar n®. 105, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: / 7 L^' Art. 7® Parágrafo único. O quantum individual o ser pago por coda proprietpriO e/ou possuidor da zona beneficiado, será o rateio do valor apurado no caput deste artigo, entre aqueles que aderiram ao Programa, computando o custo com a mão-de-obra. Av. Mato Grosso, óó-NE | Centro i CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPO 24.772.287/0001-36 | Fone [65] 3382-5100 i www.componovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA equipamento e o material dos proprietários e/ou possuidores da zona beneficiada, que não aderiram ao Programa como contrapartida do Município." Art. 5®. O caput art. S° da Lei Complementar n®. 105, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 8". O pagamento da Contribuição de Melhoria de que trata o art. 5" s caráter pecuniário e poderá ser efetuado da seguinte forma:" erá de Art. 6®. O art. 10 da Lei Complementar n®. 105, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 10. Os recursos oriundos do Programa Municipal de Pavimentação Rural relativo à Contribuição de Melhoria serão objeto de movimentação em conta própria e específica aberta pelo Município, junto à rede bancária para tal fim." Art. 7® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 27 dips do mês d^ maio de 2021. AFAEL MACHADO Prefeito Municipal C L^C Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Cornai Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no Portal da Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. CARLA CRISTINA FREITAS^ILVA Secretária Municipal de Administração do as Av. Mato Grosso, óó-NE } Centro | CEP 78.3ó0~000 | Campo Novo do Parecis j MT CNPJ 24.772.287/0001-3Ó | Fone (óS) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mLgov.br CRIAÇÃO LEI 5.315 DE 04 DE OULHO DE 1988 31 de Maio de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N' 3.739 Assunto: Contratação de empresa especializada na prestação de ser viços de encadernação, cópias e impressões coloridas e plastificação de documentos, visando atender as necessidades do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis/MT. Diante da justificativa apresentada pela Assessora de Gabinete, na qual demonstrou a necessidade de contratação de empresa especializada em prestação de serviços de encadernação, cópias e impressões coloridas e plastificação de documentos, para o período de 12 (doze) meses, SOLICI TO e AUTORIZO a abertura de processo de compra na modalidade perti nente para a referida contratação, Campo Novo do Parecis/MT, 28 de maio de 2021. RAYMILSON SANTANA Diretor Executivo/Gestor Financeiro ■ Interino DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI COMPLEMENTAR N® 113, DE 27 DE MAIO DE 2021. Autoria: Poder Executivo Municipal "Altera o "caput" do art. 2°, parágrafo único do art, 3°, art. 4°, Parágrafo único, do art. 7°. art. 8® e art. lOda Lei Complementar n°. 105, de 19 de dezembro de 2019, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se guinte Lei: Art 1®. O caput do art. 2® da Lei Complementar n®. 105, de 19 de dezem bro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2®. O Programa prescrito no caput do artigo anferior poderá ser solici tado por iniciativa de. no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores dos imóveis da zona benefíciada pela drenagem, pavimen tação e obras complementares das estradas municipais ou por convoca ção da Administração Municipal. Art. 2®.0 parágrafo único do art. 3® da Lei Complementar n°. 105, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3». Parágrafo único. Para constituir o Programa, no mínimo, 80 % (oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores a qualquer título, da zona benefi ciada, deverão fírmar Termo de Adesão ao Programa." Art. 3®. O art. 4® da Lei Complementar n®. 105, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4®. O inicio da obra somente será autorizado quando a parte que couber aos proprietários e/ou possuidores dos imóveis que aderiram ao Programa, atingirem o montante depositado de 100% (cem porcento) do valor devidamente comprovado, depositado em conta específica da Asso ciação e a prestação de contas dos materiais empregados na obra, serão prestados pela Associação mediante apresentação de Nota Piscai." Art 4®. O parágrafo único do art. 7® da Lei Complementar n®. 105, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7®. Parágrafo único. O quantum individual a ser pago por cada proprietário e/ ou possuidor da zona beneficiada, será o rateio do valor apurado no ca put deste artigo, entre aqueles que aderiram ao Programa, computando o custo com a mão-de-obra, equipamento e o material dos proprietários e/ ou possuidores da zona benefíciada, que não aderiram ao Programa como contrapartida do Município." Art. 5®. O caput art. 8® da Lei Complementar n®. 105, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 8°. O pagamento da Contribuição de Meihoria de que trata o art. 5° será de caráter pecuniário e poderá ser efetuado da seguinte forma:" i Art 6®. O art. 10 da Lei Complementar n®. 105, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 10. Os recursos oriundos do Programa Municipal do Pavimentação Rural relativo à Contribuição de Melhoria serão objeto de movimentação em conta própria e específica aberta pelo Município, Junto á rede bancária para tal fim." Art. 7® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 27 dias do mês de maio de 2021, RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no Portal da Transparência do Município e por afixação no locai de costume, data supra, cumpra-se. CARLA CRISTINA FREITAS SILVA ^ Secretária Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO RESOLUÇÃO N®01/2021 COMDEPl- MT Dispõe sobre a Aprovação da Mesa Diretora Gestão 21/05/2021 à 21/05/2023. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, COM DEPl de Campo Novo do Parecis - MT, conforme a Lei Municipal n° 637/ 1998 alterada pela lei n® 1.583/2013 e Portaria 672/2018 no uso de suas atribuições legais, considerando o Decreto n®8243/2014- Política de Parti cipação Social; Portaria n®2,528/2006 Política Nacional de Saúde da Pes soa Idosa e outros atos normativos do CNDPI, bem como, a necessidade de dar cumprimento a deliberação do COMDEPl na reuriião ordinária re alizada em 21/05/2021, conforme ata n°01/2021 que dispõe sobre a apro vação da Mesa Diretora. Favor informar em D.O. RESOLVE: Em plenária realizada no dia 21 de maio de 2021, foi eieitíi a chapa consti tuída pela presidente Sra Danieiy Martins, vice- presidente Sra.Renate Ingrid Vargas, secretária Sra.Naysi Angélica de Oliveira. Por ser expressão da verdade firmamos o presente para que produza os deJidos efeitos. Campo Novo do Parecis,21 de maio de 2021. Registra-sej com publicação em Diário Oficial e divulgação nos meios de comunicaçàOp Naysi Angélica de Oliveira Secretária do Conselho Municipal De Defesa Dos Direitos da Pessoa Ido sa. DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DECRETO EXECUTIVO N® 134, DE 27 DE MAIO DE 2021. EMENTA: ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado do Mato Grosso, . no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária N®. 2.164/2020 e Lei N® 2.140/2020 - LDO. DECRETA diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 102 Assinado Dígitalmente