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norma nº 117/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 117 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaALTERA O ART. 155 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMPO NOVO SS
DO PARECIS P
PREFEITURA
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA O ART. 155 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE
O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ESTADO DE MATO
GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o art. 155 da Lei Complementar nº 69/2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 155. O processo de moagem de carne, fatiamento de presunto,
muçarela, mortadela e similares poderá ser feito antecipadamente e colocado à venda,
porém deverá ocorrer exclusivamente em local visível ao consumidor.
! - os produtos moídos e fatiados devem estar em ambiente devidamente
refrigerado;
Il - a manipulação, embalagem e pesagem dos produtos deve ser feita
dentro das condições de higiene (uso de luvas e máscaras) pelos atendentes.
8 7º. A venda dos produtos citados no caput deste artigo, já fatiados e/ou
moídos, fica condicionado a prévio cadastro e autorização junto ao Serviço de Inspeção
Municipal (SIM).
$ 2º A fiscalização destes produtos será feita pela Inspetoria Sanitária
Municipal, não eximindo a Vigilância Sanitária de fiscalização em caso de denúncia ou
vistoria de rotina.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 30 dias do mês de
setembro de 2021. /
DA ke ( Eq A,
ul
fg Pelos
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
NET NA FR VA
Secretária Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | WWww.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
ata: ora: 13:
Espécie: SIDENTIFICACAOS
utoria: PODER EXECUTIVO
plementar nº 2234 e
4 de Outubro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.827
(3110/2021 [01/11/2021 [04/11/202
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 30 dias do mês de setembro de 2021.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
CARLA CRISTINA FREITAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO O
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA O ART. 155 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 16 DE DE-
ZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA
EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ESTADO
DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. Altera o art. 155 da Lei Complementar nº 69/2015, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
“Art. 155. O processo de moagem de carne, fatiamento de presunto, mu-
çarela, mortadela e similares poderá ser feito antecipadamente e colocado
à venda, porém deverá ocorrer exclusivamente em local visível ao consu-
midor.
1 - os produtos moídos e fatiados devem estar em ambiente devidamente
refrigerado;
!l - a manipulação, embalagem e pesagem dos produtos deve ser feita
dentro das condições de higiene (uso de luvas e máscaras) pelos atenden-
tes.
$ 1º. A venda dos produtos citados no caput deste artigo, já fatiados e/ou
moídos, fica condicionado a prévio cadastro e autorização junto ao Serviço
de Inspeção Municipal (SIM).
$ 2º. A fiscalização destes produtos será feita pela Inspetoria Sanitária Mu-
nicipal, não eximindo a Vigilância Sanitária de fiscalização em caso de de-
núncia ou vistoria de rotina.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º, Revogam-se todas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 30 dias do
mês de setembro de 2021.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
CARLA CRISTINA FREITAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
DECISÃO
REFERENTE: PARECER JURÍDICO 229/2021 - ASSESSORIA JURÍDI-
CA - ENQUADRAMENTO PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA -
ACOLHIMENTO PARECER
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
100
SERVIDOR: LUIZ CARLOS LEÃO BARBOSA MATRÍCULA: 467
Trata-se de questionamentos referente ao Decreto Executivo nº 236, de 10
de agosto de 2021, que concedeu preliminarmente a progressão horizon-
tal ao servidor Luiz Carlos Leão Barbosa, matrícula 467, lotado no Depar-
tamento de Fiscalização do Município.
Ao dia 18 de agosto de 2021 a Assessoria Jurídica do Município enca-
minhou a Secretaria Municipal de Administração, o Memorando nº 093/
2021, requerendo informações acerca da progressão horizontal concedida
ao servidor de forma equivocada pela Comissão Paritária de Enquadra-
mento.
Na mesma ocasião a Secretaria Municipal de Administração Sra. Carla
Cristina Freitas Silva solicitou parecer jurídico quanto a legalidade da pro-
gressão concedida pela Comissão Paritária ao servidor público.
No dia 08 de setembro 2021 foi realizado Parecer Jurídico nº 229/2021
exarado pela Assessora Jurídica Maira Giovana Lesciuk Pereira, a qual
opinou pela anulação da progressão horizontal concedida ao servidor,
considerando que o mesmo não teria preenchido os requisitos do Artigo
1081 e 82 da Lei Municipal 1.135/2006.
Em 16 de setembro de 2021 a Comissão Paritária encaminhou a Secreta-
ria Municipal de Administração o Ofício nº 010/2021, informando que a pro-
gressão foi realizada de forma correta, considerando que os títulos apre-
sentado teria correlação com a função exercida pelo servidor.
Este é o breve relato.
Ante aos fatos narrados, ACOLHO o Parecer Jurídico nº 229/2021 realiza-
do pela Assessoria Jurídica, para que seja retificado o Decreto Preliminar
nº 236, de 10 de agosto de 2021, considerando que a progressão conce-
dida ao servidor Luiz Carlos Leão Barbosa não preencheu os requisitos
legais da Lei Municipal nº 1.135/2006.
Campo Novo do Parecis - MT, 30 de setembro de 2021
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.233 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS; FIXA O LIMITE MÁXI-
MO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO
REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUI-
ÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
CAPÍTULO |
Assinado Digitalmente

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