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norma nº 2233/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2233 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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q CAMPO NOVO >
"6 DO PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 2.233 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO
DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE
PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A
PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o
Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os 88 14, 15 e 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Campo Novo do Parecis, a partir da data de
início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. O Município de Campo Novo do Parecis é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado
pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de
plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência
e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data de:
| - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano
de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar;
ou
Il - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de |
p* Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata
o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS
do Município de Campo Novo do Parecis aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime
de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na
forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade
de previdência complementar.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes
desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e
membros do Município de Campo Novo do Parecis de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Campo Novo do Parecis somente poderá ser patrocinador
de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de
sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. |
8 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que: |
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor
do participante. |
8 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o S 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Campo Novo do Parecis é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao
pd
f Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão eno
regulamento.
8 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
S 2º. O Município de Campo Novo do Parecis será considerado inadimplente em
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade
de previdência complementar;
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
Ill - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
Iv - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo ente federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário; |
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou
quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção Ill
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
| - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
Il - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos
entes da federação;
Ill - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
& 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
po Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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DO PARECIS P
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benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
8 1º. É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste, artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Campo Novo do Parecis, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias
após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação
tácita à inscrição.
5 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o S 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de
anulação atualizadas nos termos do regulamento.
5 3º. A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista
no 82º deste artigo não constituem resgate.
S 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no & 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
8 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 1.170/2007 que exceder
o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
8 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais,
de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei,
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8 2º. Observadas as condições previstas no & 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao
percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
S 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos | e Ildo caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
S 5º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei
e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio
do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
81º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
8 2º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada
pelo Município de Campo Novo do Parecis.
8 1º. Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
8 2º. O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar
as competências descritas no 81º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído
no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos
participantes.
8 3º. O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
p*
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis [MT
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8 4º. Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender
aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Campo Novo do Parecis na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Campo: Novo do Parecis que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo
acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e
pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender
às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta
mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de
contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão
ou no contrato.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 30 dia do mês de Setembro de 2021.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
(e) CRISTI FREITZ VA
Secretária Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
4 de Outubro de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.827
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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“Toa
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 30 dias do mês de setembro de 2021.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
CARLA CRISTINA FREITAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA O ART. 155 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 16 DE DE-
ZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA
EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ESTADO
DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. Altera o art. 155 da Lei Complementar nº 69/2015, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
“Art, 155. O processo de moagem de carne, fatiamento de presunto, mu-
çcarela, mortadela e similares poderá ser feito antecipadamente e colocado
à venda, porém deverá ocorrer exclusivamente em local visível ao consu-
midor.
1 - os produtos moídos e fatiados devem estar em ambiente devidamente
refrigerado;
1 - a manipulação, embalagem e pesagem dos produtos deve ser feita
dentro das condições de higiene (uso de luvas e máscaras) pelos atenden-
tes.
$ 1º. A venda dos produtos citados no caput deste artigo, já fatiados e/ou
moidos, fica condicionado a prévio cadastro e autorização junto ao Serviço
de Inspeção Municipal (SIM).
8 2º. A fiscalização destes produtos será feita pela Inspetoria Sanitária Mu-
nicipal, não eximindo a Vigilância Sanitária de fiscalização em caso de de-
núncia ou vistoria de rotina.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 30 dias do
mês de setembro de 2021.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
CARLA CRISTINA FREITAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
DECISÃO
REFERENTE: PARECER JURÍDICO 229/2021 - ASSESSORIA JURÍDI-
CA - ENQUADRAMENTO PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA -
ACOLHIMENTO PARECER
diariomunicipal.org/mtamm * www.amm.org.br
100
SERVIDOR: LUIZ CARLOS LEÃO BARBOSA MATRÍCULA: 467
Trata-se de questionamentos referente ao Decreto Executivo nº 236, de 10
de agosto de 2021, que concedeu preliminarmente a progressão horizon-
tal ao servidor Luiz Carlos Leão Barbosa, matrícula 467, lotado no Depar-
tamento de Fiscalização do Município.
Ao dia 18 de agosto de 2021 a Assessoria Jurídica do Município enca-
minhou a Secretaria Municipal de Administração, o Memorando nº 093/
2021, requerendo informações acerca da progressão horizontal concedida
ao servidor de forma equivocada pela Comissão Paritária de Enquadra-
mento.
Na mesma ocasião a Secretaria Municipal de Administração Sra. Carla
Cristina Freitas Silva solicitou parecer jurídico quanto a legalidade da pro-
gressão concedida pela Comissão Paritária ao servidor público.
No dia 08 de setembro 2021 foi realizado Parecer Jurídico nº 229/2021
exarado pela Assessora Jurídica Maira Giovana Lesciuk Pereira, a qual
opinou pela anulação da progressão horizontal concedida ao servidor,
considerando que o mesmo não teria preenchido os requisitos do Artigo
1081 e $ 2 da Lei Municipal 1.135/2006.
Em 16 de setembro de 2021 a Comissão Paritária encaminhou a Secreta-
ria Municipal de Administração o Ofício nº 010/2021, informando que a pro-
gressão foi realizada de forma correta, considerando que os títulos apre-
sentado teria correlação com a função exercida pelo servidor.
Este é o breve relato.
Ante aos fatos narrados, ACOLHO o Parecer Jurídico nº 229/2021 realiza-
do pela Assessoria Jurídica, para que seja retificado o Decreto Preliminar
nº 236, de 10 de agosto de 2021, considerando que a progressão conce-
dida ao servidor Luiz Carlos Leão Barbosa não preencheu os requisitos
legais da Lei Municipal nº 1.135/2006.
Campo Novo do Parecis - MT, 30 de setembro de 2021
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEINº 2.233 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021. |
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS; FIXA O LIMITE MÁXI-
MO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO
REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUI-
ÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
CAPÍTULO |
Assinado Digitalmente
4 de Outubro de 2021 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI | Nº 3.827
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis,
o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os 88
14, 15 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos Poderes, incluí-
das suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do
Município de Campo Novo do Parecis, a partir da data de início da vigên-
cia do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos :
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 8º. O Município de Campo Novo do Parecis somente poderá ser pa-
trocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribui-
ção definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanen-
temente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive
na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de
sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os bene-
fícios pagos.
8 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios
não programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invali-
: dez e morte do participante; e
Art. 2º. O Município de Campo Novo do Parecis é o patrocinador do plano :
de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta ;
competência.
ções, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para mani- |
1! - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
$ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano
; de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo com- :
preende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas altera- ;
festação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de ;
que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efe-
tivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
| - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei ;
dade fechada de previdência complementar; ou
Il - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com
a entidade aberta de previdência complementar. .
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Comple-
mentar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor
como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite
máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Cons-
tituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo |
RPPS do Município de Campo Novo do Parecis aos segurados definidos
no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao
início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, me-
diante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada
por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo
é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta |
Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano
próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção!
Das Linhas Gerals do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regula-
mento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares,
e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser ofere-
cido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de
Campo Novo do Parecis de que trata o art. 3º desta Lei.
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risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio es-
pecífico.
$ 3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade segu-
radora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Campo Novo do Parecis é o responsável pelo apor-
te de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do Í dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela enti- À
disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
: 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de for-
ma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e
i em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
8 2º. O Município de Campo Novo do Parecis será considerado inadim-
ptente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas
suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio
de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídi-
cos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previ-
dência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
1-a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patroci-
nador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; pla-
nos de benefícios e entidade de previdência complementar;
Il- os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das san-
ções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais
de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribui-
ções;
HI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros supor-
tados peto patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contri-
buições será revertido à conta individual do participante a que se referir a
contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de contri-
buições, a ser realizado pelo ente federativo;
i V-as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
101
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do
plano de benefícios previdenciário;
VI- o compromisso da entidade de previdência complementar de informar
a todos os patrocinadores vinculados ao plano de beneficios sobre o ina-
; dimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no paga-
mento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo
das demais providências cabíveis.
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Seção II
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios to- :
dos os servidores e membros do Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
|- esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
ll - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com
ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de man-
tado eletivo em qualquer dos entes da federação;
Hi - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma ;
do regulamento do plano de benefícios.
$ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para
a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação |
aplicável.
$ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabi
lidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a con:
tribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que se-
riam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do res-
pectivo plano.
$ 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará
com a sua contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebi-
mento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com re-
muneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data
de entrada em exercício.
8 1º. É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo Município de Campo Novo do Parecis, sendo seu silêncio
ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na for-
ma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
82º. Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ccorrei
no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegu
rado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga
em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do
regulamento.
$ 3º. A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição
prevista no 82º deste artigo não constituem resgate.
& 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fon
te pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante.
$ 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito :
de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos ter-
mos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre
a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Munici-
pal nº 1.170/2007 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo :
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Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto ho inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
: 8 1º. A alíquota da contribuição do participante será por efe definida, ob-
ervado o disposto no regulamento do plano de benefícios pu no contrato.
tivas ou adici-
dor, na forma
$ 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facul
onais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocin
; do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contri-
ições em contrapartida às contribuições normais dos pafticipantes que
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
: |- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º qu art. 5º desta
Lei;e
H - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite|máximo a que
e refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
8 1º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre
a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único
do art. 1º desta Lei.
$ 2º. Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto
no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não
poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cingo décimos por
cento).
$ 3º, Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos | e Il do caput deste artigo não terão direito à contrápartida do Pa-
trocinador.
8 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deve-
rá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remu-
neração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles
que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos
no plano de benefícios.
$ 5º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso
estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabele-
: cidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do resppetivo plano de
benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as provi-
dências necessárias para o regular adimplemento de suas qbrigações jun-
jo ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do ptano
de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em no-
me do participante e registro das contribuições deste e ds patrocinado-
res.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
: Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela adminis-
tração do Plano de Beneficios será precedida de processo Beletivo condu-
zido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple re-
quisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia
: da boa gestão dos planos de benefícios.
$ 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada ppr convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
: 82º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooporaão com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requi-
itos estabelecidos no caput deste artigo.
- Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Compl
ementar
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4 de Outubro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI | Nº 3.827
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento t para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Pre-
de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e t vidência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
na forma regulamentada pelo Município de Campo Novo do Parecis. ! Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressal-
8 1º. Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência : vadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a trans- f Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
ferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamen- í atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previ-
to do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em | denciário de que trata esta mediante abertura, em caráter excepcional, de
regulamento na forma do caput. i créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras
! de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no
t
:
contrato.
$ 2º. O Poder Executivo poderá, altemativamente ao comando do caput,
delegar as competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou conse- ;
lho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdên- | Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
cia social desde que assegure a representação dos participantes. | disposições em contrário.
$ 3º. O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será Í Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 30 dia do mês
paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patro- | de Setembro de 2021.
cinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, RAFAEL MACHADO
além do seu, o voto de qualidade.
| Prefeito Municipal
!
$ 4º. Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e | . o . ago
atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional defini- | Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
|
dos em regulamento pelo Município de Campo Novo do Parecis na forma | Oficial do MunicipiolJornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
do caput. | Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
CAPÍTULO Ill
CARLA CRISTINA FREITAS SILVA
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Secretária Municipal de Administração
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros ,
do Município de Campo Novo do Parecis que possuam o subsídio ou a
remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido |
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO o
AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Eu, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, no uso das atribuições legais me outorgadas pela Lei Federal nº 13.019/2014, autorizo a abertura de
procedimento de Chamamento Público, para escolha de Organização da Sociedade Civil Habilitada à realizar plano de trabalho, por meio de Termo de
Colaboração, com o Município de Campo Novo do Parecis - MT, para realização do evento esportivo de Moto Cross, nos dias 13 e 14 de novembro de
2021.
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
EDITAL Nº 001/2021
CHAMAMENTO PÚBLICO
O Prefeito do Município de Campo Novo do Parecis/MT, Rafael Machado, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Federal
nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 141/2016, torna público às Organizações da Sociedade Civil interessadas, o Chamamento Público visando à
seleção e credenciamento de Entidade Sem Fins Lucrativos, assim determinadas e reconhecidas, para consecução de finalidades de interesse público
e reciproco, em regime de mútua cooperação, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, que
possam celebrar parceira na forma de “Termo de Colaboração”, na área de Evento Esportivo na modalidade MOTOCROSS, nos termos e condições
estabelecidas neste Edital e seus anexos.
1-DO OBJETO:
1.1- Constitui objeto do presente Edital de Chamamento Público, a seleção de propostas apresentadas por Organizações da Sociedade Civil para for-
malização de Parceria, por meio de “Termo de Colaboração”, para execução de atividades de interesse público e recíproco, conforme os itens abaixo:
Área |Descrição dos Objetos
Realização de vento esportivo na modalidade de MOTO CROSS, etapa regional de velocidade na terra, com intuito de expandir o esporte e promover à
Esporte|população momentos de lazer e integração soclal, saúde e bem estar; Para tanto, a Entidade deverá: Executar o evento dentro das normas e padrões
e Lazer |de segurança da LEMAMT; Alvará de prova Junto à LEMAMT; Alvará e Projeto do Corpo de Bombeiro; Cronometragem eletrônica; Fornecer os seguin- |
(tos elementos essenciais: Diretor de Prova, Bandeirinha, Equipe de Brigadista, Narrador para interação com o público, j
1.2- As Organizações da Sociedade Civil - OSC, para a execução do projeto, deverão apresentar estatuto para comprovação que realizam as atividades
necessárias e relacionada à prestação dos serviços para consecução do objeto descrito no item 1.1.
1.3. A Parceria firmada, resultante deste termo, possui dotação orçamentária específica, qual seja:
Órgão 06 — Secretaria Municipal de Esportes e Lazer Unidade 03 — Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte Setor 01 — Emenda Parlamentar
Dotação: 06.003.27.812.0019.20037.335041000.0100000000 Despesas Financeiras - Repasses de recursos de emendas parlamentares
2 — JUSTIFICATIVA
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br 103 Assinado Digitalmente

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