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norma nº 2250/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2250 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E ÁREAS PARTICULARES DE MODO ESTACIONÁRIO E ITINERANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMPO NOVO I
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 2.250 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoria: Joaquim Pereira dos Santos
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.861, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A
COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS E ÁREAS PARTICULARES DE
MODO ESTACIONÁRIO E ITINERANTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 11 da Lei Municipal nº 1.861, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
CARE Ms.
Parágrafo único. ...
bairro, foto do local e crogui básico de ocupação - layout, definição do
período e dias da semana em que pretende exercer a atividade;”
RD separa Morena ES RR DE ussro (NR)
Vil - (revogado);
Vil! - (revogado). ”
Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.861, de 27 de dezembro
de 2016:
| - inciso Ill do art. 4º;
Il - inciso XV do art. 26.
Art. 3º. A Lei nº 1.861, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 12-A:
“Art 12-A Fica criada área exclusiva para comercialização de
alimentos em vias e logradouros públicos, a extensão da Rua
Tocantins, compreendendo o espaço entre a Av. Rio Grande do Sul e a
Rua Belém, com pinturas e numeração dos espaços para trailers e
afins, ficando vedada a utilização de qualquer outro espaço em via
pública diversa.
Parágrafo único. As vagas disponíveis na área exclusiva para
comercialização serão numeradas e deverá constar no Alvará de
Funcionamento do permissionário, sendo esta intransferível para
terceiros.”
é je
7
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br,
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do ni d dia do mês de
bro de 2021.
novembro de A nbiolcdddo Lua Ea
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-
Secretária Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
6 de Dezembro de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.869
Objeto: O presente Termo de Fomento tem por objeto firmar parceria, por
interesse público, com a entidade CASA DE APOIO A VIDA “CAVERNA
DE ADULÃO, para auxiliar financeiramente a entidade em adquirir equipa-
mentos necessários ao atendimento e recebimento de pessoas em situa-
ção de drogadição e alcolismo, bem como para realizar reparos na cozinha
do prédio, conforme consta no Plano de Trabalho encaminhado através do
Ofício 001/2021, proveniente da instituição Casa de Apoio a Vida “Caver-
na de Adulão”, datado de 18 de novembro de 2021.
Dotação Orçamentária
Órgão: 11. Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade: 004. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Programática: 11.004.08.244.0013.20118.3.3.50.43.00.00
Fonte de Recurso: 0.3.00.000002 — Subvenções Sociais
Valor: R$ 15.000,00
Data: 03/12/2021
Procedimento Inexigibilidade de Chamamento Público nº 25/2021
Secretaria: Secretaria Municipal de Assistência Social
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
“LEI Nº 2.250 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
*REPUBLICADO PARA CORREÇÃO"
Autoria: Joaquim Pereira dos Santos
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.861, DE 27 DE DE-
ZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE
ALIMENTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E ÁREAS PARTI-
CULARES DE MODO ESTACIONÁRIO E ITINERANTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. O art. 11 da Lei Municipal nº 1.861, de 27 de dezembro de 2016,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
SARA:
Parágrafo único.
1 - identificação do ponto pretendido, contendo a especificação da rua,
bairro, foto do local e croqui básico de ocupação - layout, definição do pe-
riodo e dias da semana em que pretende exercer a atividade;”
Vil - (revogado);
VIII - (revogado).”
Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.861, de 27
de dezembro de 2016:
| - inciso III do art. 4º;
Il - inciso XV do art. 26.
Art. 3º. A Leinº 1.861, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar acres-
cida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Fica criada área exclusiva para comercialização de alimentos
em vias e logradouros públicos, a extensão da Rua Tocantins, compreen-
dendo o espaço entre a Av. Rio Grande do Sul e a Rua Belém, com pintu-
ras e numeração dos espaços para trailers e afins, ficando vedada a utili-
zação de qualquer outro espaço em via pública diversa.
diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br
292
Parágrafo único. As vagas disponíveis na área exclusiva para comerciali-
zação serão numeradas e deverá constar no Alvará de Funcionamento do
permissionário, sendo esta intransferivel para terceiros.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 10 dia do mês
de novembro de 2021.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
CARLA CRISTINA FREITAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.259, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
*REPUBLICADO PARA CORREÇÃO”
Autoria: Luiz Roberto Seibert Corrêa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PAVIMENTAÇÃO DE ES-
PAÇOS UTILIZADOS COMO PÁTIO DE MANOBRAS, ESTACIONA-
MENTO E VIAS INTERNAS DE EMPRESAS INSTALADAS NO PERÍME-
TRO URBANO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. As empresas estabelecidas no perímetro urbano deste Município,
inclusive nos Distritos Industriais, ficam obrigadas a realizar a pavimenta-
ção ou calçamento dos espaços utilizados como pátio de manobras, esta-
cionamento e vias internas.
$ 1º. A pavimentação ou calçamento poderá ser feito com os seguintes
materiais:
1 - com asfalto ou lama asfáltica;
Il - piso intertravado;
HI - concreto armado ou usinado;
IV - pedra brita.
$ 2º. O tipo de material a ser utilizado na pavimentação ou calçamento,
deverá ser compatível com o tráfego e peso dos veículos que utilização o
referido espaço, observando orientação a ser expedida pelo órgão munici-
pal competente.
$ 3º. As demais instituições e associações instaladas na cidade e que,
porventura, estiverem sujando as vias públicas, também se enquadram no
disposto neste artigo, sendo obrigadas a cumprir com o estabelecido nesta
Lei.
$ 4º. Somente se aplica o disposto neste artigo a partir da pavimentação
asfáltica das vias públicas de acesso às empresas, demais instituições e
associações de que trata esta Lei.
Art. 2º. As empresas, demais instituições e associações abrangidas por
esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar de sua notificação, pa-
ra realizar a pavimentação ou calçamento, podendo tal prazo ser prorroga-
do por mais 90 (noventa) dias, mediante requerimento e com autorização
do órgão fiscalizador responsável.
Art. 3º. A empresa, instituição e associação que não cumprir o disposto
nesta Lei dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, poderá sofrer as
seguintes sanções:
Assinado Digitalmente

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