| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2250 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E ÁREAS PARTICULARES DE MODO ESTACIONÁRIO E ITINERANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO I DO PARECIS PREFEITURA LEI Nº 2.250 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. Autoria: Joaquim Pereira dos Santos ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E ÁREAS PARTICULARES DE MODO ESTACIONÁRIO E ITINERANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 11 da Lei Municipal nº 1.861, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: CARE Ms. Parágrafo único. ... bairro, foto do local e crogui básico de ocupação - layout, definição do período e dias da semana em que pretende exercer a atividade;” RD separa Morena ES RR DE ussro (NR) Vil - (revogado); Vil! - (revogado). ” Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.861, de 27 de dezembro de 2016: | - inciso Ill do art. 4º; Il - inciso XV do art. 26. Art. 3º. A Lei nº 1.861, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art 12-A Fica criada área exclusiva para comercialização de alimentos em vias e logradouros públicos, a extensão da Rua Tocantins, compreendendo o espaço entre a Av. Rio Grande do Sul e a Rua Belém, com pinturas e numeração dos espaços para trailers e afins, ficando vedada a utilização de qualquer outro espaço em via pública diversa. Parágrafo único. As vagas disponíveis na área exclusiva para comercialização serão numeradas e deverá constar no Alvará de Funcionamento do permissionário, sendo esta intransferível para terceiros.” é je 7 Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br, CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 . CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do ni d dia do mês de bro de 2021. novembro de A nbiolcdddo Lua Ea RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra- Secretária Municipal de Administração Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 6 de Dezembro de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.869 Objeto: O presente Termo de Fomento tem por objeto firmar parceria, por interesse público, com a entidade CASA DE APOIO A VIDA “CAVERNA DE ADULÃO, para auxiliar financeiramente a entidade em adquirir equipa- mentos necessários ao atendimento e recebimento de pessoas em situa- ção de drogadição e alcolismo, bem como para realizar reparos na cozinha do prédio, conforme consta no Plano de Trabalho encaminhado através do Ofício 001/2021, proveniente da instituição Casa de Apoio a Vida “Caver- na de Adulão”, datado de 18 de novembro de 2021. Dotação Orçamentária Órgão: 11. Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade: 004. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Programática: 11.004.08.244.0013.20118.3.3.50.43.00.00 Fonte de Recurso: 0.3.00.000002 — Subvenções Sociais Valor: R$ 15.000,00 Data: 03/12/2021 Procedimento Inexigibilidade de Chamamento Público nº 25/2021 Secretaria: Secretaria Municipal de Assistência Social DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO “LEI Nº 2.250 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. *REPUBLICADO PARA CORREÇÃO" Autoria: Joaquim Pereira dos Santos ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.861, DE 27 DE DE- ZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E ÁREAS PARTI- CULARES DE MODO ESTACIONÁRIO E ITINERANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º. O art. 11 da Lei Municipal nº 1.861, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: SARA: Parágrafo único. 1 - identificação do ponto pretendido, contendo a especificação da rua, bairro, foto do local e croqui básico de ocupação - layout, definição do pe- riodo e dias da semana em que pretende exercer a atividade;” Vil - (revogado); VIII - (revogado).” Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.861, de 27 de dezembro de 2016: | - inciso III do art. 4º; Il - inciso XV do art. 26. Art. 3º. A Leinº 1.861, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar acres- cida do seguinte art. 12-A: “Art. 12-A. Fica criada área exclusiva para comercialização de alimentos em vias e logradouros públicos, a extensão da Rua Tocantins, compreen- dendo o espaço entre a Av. Rio Grande do Sul e a Rua Belém, com pintu- ras e numeração dos espaços para trailers e afins, ficando vedada a utili- zação de qualquer outro espaço em via pública diversa. diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br 292 Parágrafo único. As vagas disponíveis na área exclusiva para comerciali- zação serão numeradas e deverá constar no Alvará de Funcionamento do permissionário, sendo esta intransferivel para terceiros.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 10 dia do mês de novembro de 2021. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. CARLA CRISTINA FREITAS SILVA Secretária Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.259, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. *REPUBLICADO PARA CORREÇÃO” Autoria: Luiz Roberto Seibert Corrêa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PAVIMENTAÇÃO DE ES- PAÇOS UTILIZADOS COMO PÁTIO DE MANOBRAS, ESTACIONA- MENTO E VIAS INTERNAS DE EMPRESAS INSTALADAS NO PERÍME- TRO URBANO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º. As empresas estabelecidas no perímetro urbano deste Município, inclusive nos Distritos Industriais, ficam obrigadas a realizar a pavimenta- ção ou calçamento dos espaços utilizados como pátio de manobras, esta- cionamento e vias internas. $ 1º. A pavimentação ou calçamento poderá ser feito com os seguintes materiais: 1 - com asfalto ou lama asfáltica; Il - piso intertravado; HI - concreto armado ou usinado; IV - pedra brita. $ 2º. O tipo de material a ser utilizado na pavimentação ou calçamento, deverá ser compatível com o tráfego e peso dos veículos que utilização o referido espaço, observando orientação a ser expedida pelo órgão munici- pal competente. $ 3º. As demais instituições e associações instaladas na cidade e que, porventura, estiverem sujando as vias públicas, também se enquadram no disposto neste artigo, sendo obrigadas a cumprir com o estabelecido nesta Lei. $ 4º. Somente se aplica o disposto neste artigo a partir da pavimentação asfáltica das vias públicas de acesso às empresas, demais instituições e associações de que trata esta Lei. Art. 2º. As empresas, demais instituições e associações abrangidas por esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar de sua notificação, pa- ra realizar a pavimentação ou calçamento, podendo tal prazo ser prorroga- do por mais 90 (noventa) dias, mediante requerimento e com autorização do órgão fiscalizador responsável. Art. 3º. A empresa, instituição e associação que não cumprir o disposto nesta Lei dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, poderá sofrer as seguintes sanções: Assinado Digitalmente