| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2266 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | ALTERA O ART. 58-A DA LEI MUNICIPAL Nº 1.170, DE 9 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNSEM - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI Nº 2.266, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. Autoria: Poder Executivo Municipal Altera o art. 58-A da Lei Municipal nº 1.170, de 9 de maio de 2007, que dispõe sobre a reestruturação do FUNSEM - Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o art. 58-A da Lei Municipal nº 1.170/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: | “ Art. 58-A. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros: 1 - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma: a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte; b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea “a”, de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso |l do caput, na forma do $ 7º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018; c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas “a” e “b”, na forma do inciso | do art. 48 da Portaria MF nº 464, de 2018; d) implementação, em Lei do ente federativo, das alíquotas, de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea “c”, na forma do art. 49 da Portaria MF nº 464, de 2018; | e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista no inciso Ill do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d” Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis; | Il - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela “Taxa de Administração, aos seguintes percentuais anuais máximos, conforme definido em Lei específica, aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no $ 12 deste artigo. $1º. A implantação da alíquota máxima da Taxa da Administração de que trata o caput deste artigo, será definida através de Lei específica, observando a Classificação do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, publicado no penúltimo exercício, anterior ao exercício que será aplicada a respectiva taxa: f Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT/ us CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.govbr. CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 é CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Classificação do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, publicado no penúltimo exercício, anterior ao exercício que será aplicada a respectiva taxa: a) de até 2,0% (dois inteiros por cento) quando o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis estiver classificado no grupo Porte Especial do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, de que trata o inciso V do art. 30 da Portaria MPS 402, de 2008; b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) quando o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis estiver classificado no grupo Grande Porte do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS; c) de até 3,0% (três inteiros por cento) quando o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis estiver classificado no grupo Médio Porte do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS; d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) quando o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis estiver classificado no grupo Pequeno Porte do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS; | Hll - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata o $ 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, que: a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso | do caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos; c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que autorizada na legislação do RPPS e aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo; IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para: a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis; b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira; V - recomposição ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS, na forma da alínea “c” do inciso |, conforme os limites de que trata o inciso Il, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; e VI - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do Fundo de Previdência dos “pres Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis. ' Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 é CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA $ 2º. Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo: | - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS; | - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso | do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e Hll - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados inão poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso |! do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o $ 3º. S 3º. Lei específica poderá autorizar que a Taxa de Administração prevista no inciso Il do caput, desde que financiada na forma do inciso | do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o 8 4º e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2078, seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados para: | - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) ou 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente, se adotados em Lei específica os percentuais anuais máximos previstos nas alíneas “a”, “bp”, “ce “d” do inciso Il do caput. S 4º. Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o $ 3º deste artigo deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: 1 - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró- Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró- Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; ! - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de Gestores do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos curador e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso Il do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. fa A x Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo/do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 » CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA 8 5º. A elevação da Taxa de Administração de que trata o 8 3º deste artigo observará os seguintes parâmetros: | - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da Lei de que trata o caput do $ 3º, condicionada à prévia ferneiização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS; !l - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso |, o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; H!l - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente âquele em que fo) Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso IA S 6º. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. 87º. O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso | do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis. S 8º. Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso Il do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio aaministrativo e dos rendimentos mensais auferidos.” | Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 08 dia do mês de dezembro de 2021. | Abit MA MAL ha t L | AFÃE L MACHADO Prefeito Municipal | Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. Secretária Municipal de Administração Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 cinquenta mil reais), destinado ao reforço da seguinte Dotação Orçamen- tária: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E E NG FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SO-| CIAL - FMAS | 002 bas "0013. MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO FMAS 3350000000 Transferências a instituições privadas sem — 8350000000 lins lucrativos nie 0100000000 Recursos ordinários - exercício Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso o Cancelamento de Dotação Orçamentária, conforme discrimina- ção abaixo, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64: oO CÂMARA MUNIC 001º 01.031.0001.. 0000 : ANUTENÇA RA MUNICIPAL (0100000000 | Recursos ordinários — exercício Art. 3º, As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Mu- nicipal nº 1.901, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021, a Lei Municipal nº 2.140, de 08 de outubro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias pa- ra o exercício financeiro de 2021- LDO, e a Lei Municipal nº 2.164 de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021- LOA. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, em 13 de de- zembro de 2021. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. CARLA CRISTINA FREITAS SILVA Secretária Municipal de Administração RTAME LEGISLAÇÃO LEINE 2.266, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. - Autoria: Poder Executivo Municipal Altera o art. 58-A da Lei Municipal nº 1.170, de 9 de maio de 2007, que dispõe sobre a reestruturação do FUNSEM - Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º.Altera o art. 58-A da Lei Municipal nº 1.170/2007, que passa a vi- gorar com a seguinte redação: “Art. 58-A. A Taxa de Administração para o custeio das despesas corren- tes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Fun- do de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros: diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 14 de Dezembro de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.875 94 1 - financiamento, exclusivamente por meio de aliquota de contribuição in- cluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da se- guinte forma: a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo nor- mal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte; b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alinea “a”, de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, obser- vados os limites previstos no inciso Il do caput, na forma do $ 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018; c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alí- quotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, su- ficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas “a” e “b”, na forma do inciso | do art, 48 da Portaria MF nº 464, de 2018; d) implementação, em Lei do ente federativo, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea “c”, na forma do art. 49 da Portaria, MF nº 464, de 2018; | e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Admi- nistrativa prevista no inciso Ill do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea “d” Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis; 1 - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Admi- nistração, aos seguintes percentuais anuais máximos, conforme definido em Lei específica, aplicados sobre o somatório da remuneração de contri- buição de todos os servidores ativos vinculados ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Fhrecis, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no $ 12 deste artigo. $ 1º. A implantação da aliquota máxima da Taxa da Administração de que trata o caput deste artigo, será definida através de Lei específica, obser- vando a Classificação do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, publicado no penúltimo exercício, anterior ao exercício que será aplicada a respectiva taxa: | a) de até 2,0% (dois inteiros por cento) quando o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis estiver classificado no grupo Porte Especial do Indicador de Situação Previden- ciária dos RPPS - ISP-RPPS, de que trata o inciso V do art. 30 da Portaria MPS 402, de 2008; | b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) quando o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Pa- recis estiver classificado no grupo Grande Porte do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS; c) de até 3,0% (três inteiros por cento) quando o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis estiver classi- ficado no grupo Médio Porte do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS; d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) quando o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Pare- cis estiver classificado no grupo Pequeno Porte do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS; HI - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obriga- toriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata o $ 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, que: a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso | do caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos; Assinado Digitalmente 14 de Dezembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.875 c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para paga- mento dos beneficios do RPPS, desde que autorizada na legislação do RPPS e aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos re- ; cursos ao ente federativo; IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não pre- judique as finalidades de que trata o caput, somente para: a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio nas atividades de administração, gerenciamento e operacio- nalização do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis; b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao Fundo de Previdência dos i Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retomo dos valores emprega- dos, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico- financeira; V - recomposição ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Mu- nicipais de Campo Novo do Parecis, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do pre- visto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS, na forma da alinea “cº do inciso |, conforme os limites de que trata o inciso Il, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização in- devida dos recursos previdenciários; e VI - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea “a” do inciso |V | do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do Fun- do de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis. $ 2º. Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua de- finição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuizo de outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pe- fo Conselho Deliberativo: 1- os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a 1 - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pro- grama de Certificação Institucional é Modemização da Gestão dos Regi- mes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró- Gestão RPPS; ! c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; “ d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais : f Parecis vier a obter a certificação institucional, se esta se der após 0 prazo órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS; !! - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou in- : direta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Adminis- | tração de que trata o inciso | do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e Hll - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não po- derão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso Il do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o 8 3º. $3º. Lei específica poderá autorizar que a Taxa de Administração prevista no inciso |! do caput, desde que financiada na forma do inciso | do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o $ 4º e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Porta- | ria MF nº 464, de 2018, seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando os : limites alterados para: 1 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) ou 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), res- pectivamente, se adotados em Lei específica os percentuais anuais máxi- mos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c" e “d” do inciso Il do caput. $ 4º. Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o 6 3º deste artigo deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de des- ; | RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal pesas administrativas relacionadas a: diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br auditoria de supervisão; e 8) processo de renovação ou de alteração do nivel de certificação; !1 - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nome- ação e permanência de Gestores do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, do responsável pela ges- tão dos recursos e dos membros dos conselhos curador e fiscal e do comi- té de investimentos, conforme previsto no inciso ll do art. 8-B da Lei nº 9. 717, de 1998, e regulação especifica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e co- mitê. 55º. A elevação da Taxa de Administração de que trata o $ 3º deste artigo observará os seguintes parâmetros: ! - deverá ser aplicada a partir do inicio do exercício subsequente ao da publicação da Lei de que trata o caput do $ 3º, condicionada à prévia for- malização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS; ! - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso |, o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis não obtiver a certificação instituci- onal em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; Hl - voltará a ser aplicada, no exercicio subsequente àquele em que o Fun- do de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do de que trata o inciso Il. 5 6º. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Pare- cis em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes | sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas gera- das pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua ren- tabilidade liquida. : 87º. O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previs- 95 to no inciso | do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribui- ção segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos bene- fícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores Pú- blicos Municipais de Campo Novo do Parecis. $ 8º. Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como exces- so ao limite anual de gastos de que trata o inciso Il do caput, os realiza- dos com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.” Art. 2º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando dis- posições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 08 dia do mês de dezembro de 2021. Assinado Digitalmente