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norma nº 2279/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2279 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DO POSTO DE ABASTECIMENTO DO AERÓDROMO GELINDO STEFANUTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMPO NOVO 5
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI Nº 2.279, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR
CONCESSÃO DO POSTO DE ABASTECIMENTO DO
AERÓDROMO GELINDO STEFANUTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão para
implantação e exploração do Posto de Abastecimento do Aeródromo Municipal
Gelindo Stefanuto, mediante concorrência pública.
Art. 2º. Para os fins disposto nesta Lei considera-se:
| - Poder Concedente ou simplesmente Concedente - Município de Campo Novo do
Parecis;
Il — Concessionária - pessoa jurídica ou consórcio de empresa que venceu a
licitação para determinada prestação de serviço público;
Ill - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
município, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; |
IV - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua
conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
V - PMI - Procedimento de Manifestação de Interesse - utilizado para a
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa
física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a Administração
Pública Municipal na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou
permissão de serviços públicos, a serem utilizadas em modelagens de parcerias
público-privadas já definidas como prioritárias no âmbito da administração pública
VI - PNS - Procedimento Não Solicitado - expedientes não concorrenciais que
antecedem a abertura propriamente dita (ou seja, a fase externa) de processos
estatais voltados para a celebração de contratos públicos (processos licitatórios),
normalmente contratos de PPP
CAPÍTULO | Fa
DAS CONCESSÕES COMUNS -
A
Seção |
Do serviço adequado
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro] CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT ho
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
CRIA LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 3º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado
ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
8 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas. |
& 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
S 3" Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
| - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
Il - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
& 4º. A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso Il do 8 3º deste artigo
não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou
no dia anterior a feriado.
Seção Il
Dos direitos e obrigações dos usuários
Art. 4º, Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 1 de setembro de 1990,
são direitos e obrigações dos usuários:
| - receber serviço adequado;
Il - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
Ill - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de
serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades
de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através
dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 5º. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, são
obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o
mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus
débitos.
Sessão IIl
Da política tarifária
Art. 6º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no
edital e no contrato.
8 1ºA tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos
casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à
existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
8 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
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& 3" Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando
comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos,
conforme o caso.
& 4" Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, fo) poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
8 5º. A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de
fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a
evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos. |
Art. 7º. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se
mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 8º. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17
desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 9º. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e
dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuários.
Seção IV
Da licitação da Concessão Comum
Art. 10. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra
pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 11. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes
critérios:
|- o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
Il - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da /
concessão;
ll - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos |, Il e
VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; h
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa |
do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; )
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta vela
outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas 6
técnicas.
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8 1ºA aplicação do critério previsto no inciso IIl só será admitida quando
previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas
precisas para avaliação econômico-financeira. |
8 2" Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, Vl e VII, o edital de licitação
conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
& 3:0 poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou
financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
& 4” Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por
empresa brasileira.
Art. 12. A outorga de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de
inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 6º desta
Lei.
Art. 13. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em
lei e à disposição de todos os concorrentes.
& 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia
à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida
entidade.
8 2" Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de
tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica
do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os
concorrentes.
Art. 14. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no
que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e
contratos e conterá, especialmente:
|- o objeto, metas e prazo da concessão;
Il - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
Ill - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura
do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das
propostas;
V-os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias,
bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade
da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X- a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; bh. é
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XIl - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição |de
servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas
no art. 24 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico
que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa
parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 15. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que:
| - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances,
será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no
edital;
Il - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor;
Il - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no
edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor
nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 16. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguintes normas:
| - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição | de
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
Il - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
Ill - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior,
por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação,
por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
810 licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato,
a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso | deste artigo.
& 2:A empresa líder do consórcio é a responsável perante o Município pelo
cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária
das demais consorciadas.
Art. 17. É facultado ao poder concedente "Município", desde que previsto no edital,
no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no
caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 18. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimenteso Sreteduadas, |vireuiados rare cnc ess mw adpantilidaderparas puigitação,
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realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição
dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios
correspondentes, especificados no edital, e conforme Decreto Municipal nº 47/2021.
Art. 19. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos,
contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões. |
Seção V
Do contrato de concessão
Art. 20. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
|- ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
Il - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
Ill - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço; |
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão
das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação
dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária
e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão; |
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
xilt - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIv - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
| - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão; e
Il - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas
às obras vinculadas à concessão.
Art. 21. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados
para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei q.
Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. 4
W
c
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Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue
essa responsabilidade.
& 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária
poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação
de projetos associados.
8 2: Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o
parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. |
8 3:A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 23. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão,
desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
g 1:A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
8 20 subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da
subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 24. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária
sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
81'Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o
pretendente deverá:
| - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
Il - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 25. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente
autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da
concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha
vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a
continuidade da prestação dos serviços.
S 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o poder concedente exigirá dos
financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica
e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso | do
parágrafo único do art. 28.
82 A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma
do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus
controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços
públicos.
gs 3 Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos
no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus
financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei Federal
nº 6. 404, de 15 de dezembro de 1976.
ES) 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus
financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações
ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
| - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em ,
Assemblájanrerarpeloscagien|istasropsspcigdadesd EaidasoREla Le) Federalnt 6.404
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de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas
demais sociedades;
Il - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos avionistas! 'ou
quotistas controladores em Assembléia Geral;
Ill - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos
acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar,
prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
& 5" A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará
responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação,
encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com
o poder concedente ou empregados.
8 6: O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração
temporária.
Art. 26. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em
garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 27. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos
relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as
concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus
créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
|- o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e
Documentos para ter eficácia perante terceiros;
Il - sem prejuízo do disposto no inciso | do caput deste artigo, a cessão do crédito
não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este
formalmente notificado;
Ill - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a
titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade
adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e
receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o
faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no
inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os
créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela
concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente
bancária vinculada ao contrato de mútuo; ;
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao
mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis;
e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos
excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do
contrato. É
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo
prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5
(cinco) anos. é
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é
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Seção VI |
Dos encargos do poder concedente
Art. 28. Incumbe ao poder concedente:
| - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
Il - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III = intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei ou em
contrato;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista, no
contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das
normas pertinentes e do contrato; |
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das
providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou
obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de
poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública,
promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso
em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-
ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses
relativos ao serviço.
Art. 29. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e
financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico
do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente,
conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de
representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Seção VII
Dos encargos da concessionária
Art. 30. Incumbe à concessionária:
| - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
Il - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
Ill - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos
termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
concessÃg: Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus
registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente; e
vIIl - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados
pela concessionária e o poder concedente.
Seção VIII
Da intervenção
Art. 31. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites
da medida.
Art. 32. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias,
instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da
medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
8 1' Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente
devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
820 procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser
concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a
intervenção. |
Art. 33. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Seção IX
Da extinção da concessão
| - advento do termo contratual;
Il - encampação;
HI - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade
do titular, no caso de empresa individual.
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Art. 34. Extingue-se a concessão por: b
p
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PREFEITURA
& 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e
estabelecido no contrato.
& 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder
concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.
8 3" A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo
poder concedente, de todos os bens reversíveis.
ES 4" Nos casos previstos nos incisos | e Il deste artigo, o poder concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será
devida à concessionária, na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei.
Art. 35. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade
e atualidade do serviço concedido.
Art. 36. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante. lei
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo
anterior.
Art. 37. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 28, e as normas
convencionadas entre as partes.
& 1.A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente
quando:
| - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por
base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
Il - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
Il - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; |
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos; |
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180
(cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no
curso da concessão, na forma doart. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
8 2'. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação
da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa. )
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é
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& 3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais
referidos no $ 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e
transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
& 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente
de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
8 5. A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 39
desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos
causados pela concessionária.
& 6. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 38. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados
pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão
judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A concessão será feita pelo Município, mediante licitação, na modalidade
concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado.
81º. O contrato de concessão terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 35
(trinta e cinco) anos, já incluso neste, eventual prorrogação.
S 2º. Para fins de estudo técnico no que tange a área, valores, prazo e demais
especificações é facultado à Administração Pública fazê-lo através de PNI ou PNS,
nos termos do Decreto Municipal nº 47/2021.
Art. 40. A concessão objeto desta Lei sujeitar-se-á à fiscalização pelo município com
a cooperação dos usuários.
Art. 41. A concessão objeto desta Lei será formalizada mediante contrato, que
deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 42. O município publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a
conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Art. 43. Aplica-se subsidiariamente a presente Lei a Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão, da
prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá .
outras providências e o Decreto Municipal nº 47/2021. à
lv
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JULHO DE 1988
CAMPO NOVO :
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário. |
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, ye do mês de
dezembro de 2021. /
DIA, liege O
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secrêtaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-
se.
NAME
Secretária Municipal de Administração
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[ize — — ITEREZA ANDRADE CORREA!
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, no Portal Transparência do Município e por afixação no local
de costume, data supra, cumpra-se.
Campo Novo do Parecis, ao 22 dias do mês de dezembro de 2021.
RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal
RECURSOS HUMANOS
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2021 EDITAL DE
CONVOCAÇÃO Nº 017/2021
O Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Gros-
so, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que determina o
art. 37, item IX da Constituição Federal, e o disposto na Lei Municipal nº. 1.
544, de 19 de dezembro de 2012, que reestrutura o Regime Jurídico Admi-
nistrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo determinado,
para atender interesse público e Edital de Processo Seletivo Simplificado
nº 001/2021.
CONSIDERANDO: O Memorando nº 1.278/2021 proveniente da Secreta-
ria Municipal de Saúde;
CONVOCA
O abaixo relacionado aprovado no Processo Seletivo Simplificado 001/
2021, que deverá comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar
da data da publicação deste edital na imprensa oficial, na Coordenadoria
de Recursos Humanos, munido dos documentos constantes no Edital de
Processo Seletivo Simplificado nº 001/2021.
O não comparecimento do (a) interessado (a) no prazo previsto e não
apresentação da documentação implicará no reconhecimento da DESIS-
TÊNCIA E RENÚNCIA quanto ao preenchimento do cargo para o qual foi
aprovado (a), reservando-se à Administração o direito de convocar outro
candidato.
Cargo: AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL — ÁREA URBANA
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, no Portal Transparência do Município e por afixação no local
de costume, data supra, cumpra-se.
Campo Novo do Parecis, ao 22 dias do mês de dezembro de 2021.
RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato nº 94/2021
Partes: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis X HEIMDALLR
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
- ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.984.266/
0001-20.
Objeto: O presente contrato tem como objeto a Contratação de empresa
especializada para fornecimento de serviços de solução integrada de se-
gurança (provimento de serviços de segurança, administração dos servi-
gos providos, gestão de vulnerabilidades da rede de computadores muni-
cipal e resposta a incidentes de segurança com transferência de conheci-
mento).
Valor: R$ 63.450,00
Prazo: 12 meses
diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br 181
24 de Dezembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.883
Dotações Orçamentárias
Órgão: 11 — Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade: 002 — Fundo Municipal de Assistência Social
Programática: 11.002.08.244.0013.20105.3.3.90.39.00.00
Fonte de Recurso: 0.3.00.077000
Data: 23/12/2021
Pregão Eletrônico 112/2021
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
TERMO DE APOSTILAMENTO
PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO DE PRESTA-
ÇÃO DE SERVIÇO Nº 97/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICI-
PIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E A EMPRESA MZ CONSTRU-
ÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LTDA.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT,
CNPJ 24.772.287/0001-36, pessoa jurídica de direito público interno, es-
tabelecido na Avenida Mato Grosso, 66 NE, na Cidade de Campo Novo
do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Prefeito
RAFAEL MACHADO, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 5060425773
SSP/RS, inscrito no CPF sob nº 929.162.010-68, residente e domiciliado
na Rua Caqui, 90-NE, bairro Jardim Alvorada, nesta cidade.
CONTRATADA: MZ CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LT-
DA, CNPJ nº 32.021.223/0001-21, com sede na Qs 01 Rua 212, Lotes 19/
23, Sala 1221, Edifício Connect Towers, Bairro Areal, no Distrito de Águas
Claras — DF, CEP: 71950-550, neste ato representado por seu represen-
tante legal, Sr. PAULO HENRIQUE MAZONI, inscrito no CPF nº 988.537.
751-49, brasileiro, empresário, residente e domiciliado na cidade de Águas
Claras — DF. Endereço eletrônico: comercial(Dmzconstrução.com.br.
Objeto: O presente Termo de Apostilamento tem como objeto registrar a
inclusão de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente que
também passarão a suportar as despesas decorrentes do Contrato de
Prestação de Serviço nº 97/2021, conforme as disposições do $ 8º do art.
67 da Lei 8.666/1993, na forma a seguir:
Órgão: 03 - Secretaria Municipal de Administração
Unidade: 001 - GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIS-
TRAÇÃO
Programática: 03.001.04.122.0002.20011. 3.3.90.39.00.00
Fonte de Recurso: 0.1.00.000000
Campo Novo do Parecis, aos 23 dias do mês de dezembro de 2021.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.279, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DO
POSTO DE ABASTECIMENTO DO AERÓDROMO GELINDO STEFANU-
TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão
para implantação e exploração do Posto de Abastecimento do Aeródromo
Municipal Gelindo Stefanuto, mediante concorrência pública.
Art. 2º. Para os fins disposto nesta Lei considera-se:
Assinado Digitalmente
24 de Dezembro de 2021 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.883
| - Poder Concedente ou simplesmente Concedente — Município de Cam- ! III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários pres-
po Novo do Parecis;
1 - Concessionária — pessoa jurídica ou consórcio de empresa que venceu
a licitação para determinada prestação de serviço público;
tadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder
concedente;
: IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irre-
It] - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita :
* V- comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
pelo município, mediante licitação, na modatidade concorrência ou diálogo
competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo de-
terminado;
IV - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: : Art. 5º. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e priva-
a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melho-
ramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo
competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
V - PMI - Procedimento de Manifestação de Interesse — utilizado para a
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por
pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a
Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos ob-
jeto de concessão ou permissão de serviços públicos, a serem utilizadas
em modelagens de parcerias público-privadas já definidas como prioritári-
as no âmbito da administração pública
VI = PNS - Procedimento Não Solicitado — expedientes não concorrenciais |
gularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
concessionária na prestação do serviço;
: VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
: através dos quais lhes são prestados os serviços.
do, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês
de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias
de vencimento de seus débitos.
Sessão III
Da política tarifária
i Art. 6º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da pro-
que antecedem a abertura propriamente dita (cu seja, a fase externa) de ;,
cessos licitatórios), normalmente contratos de PPP
CAPÍTULO |
DAS CONCESSÕES COMUNS
Seção |
Do serviço adequado
Art. 3º, Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nes- +
ta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na
sua prestação e modicidade das tarifas.
8 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipa-
mento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e ex-
pansão do serviço.
$ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrup-
ção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
1 - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
e,
11 - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletivida-
de.
8 4º. A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso Il do $ 3º deste
artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem
em feriado ou no dia anterior a feriado.
Seção Il
Dos direitos e obrigações dos usuários
Art. 4º. Sem prejuizo do disposto na Lei Federal no 8.078, de 11 de se-
tembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
1- receber serviço adequado;
11 - receber do poder concedente e da concessionária informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
diariomunicipal.orgimt'amm * www.amm.org.br
posta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previs-
tas nesta Lei, no edital e no contrato.
8 1º. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e so-
mente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá
ser condicionada à existência de serviço público altemativo e gratuito para
o usuário.
8 2º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a
fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
processos estatais voltados para a celebração de contratos públicos (pro- ; 5 3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou ex-
tinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da
proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa,
para mais ou para menos, conforme o caso.
8& 4º. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial
equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-
lo, concomitantemente à alteração.
8 5º. A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma
clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas
: praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos
: cinco anos.
8 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, :
182
Art. 7º. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-
se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 8º. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá
o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licita-
ção, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem ex-
clusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o
disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obri-
gatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-
financeiro do contrato.
Art. 9º. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características
técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distin-
tos segmentos de usuários.
Seção IV
Da licitação da Concessão Comum
Art. 10. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execu-
ção de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legis-
lação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade,
: publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vincula-
| ção ao instrumento convocatório.
Assinado Digitalmente
Art. 11. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes cri-
térios:
1 - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
1 - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela ou-
torga da concessão;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor
da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta
pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de pro- : .
| XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais
postas técnicas.
6 1º. A aplicação do critério previsto no inciso Ill só será admitida quando
mulas precisas para avaliação econômico-financeira.
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
Í IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X- a indicação dos bens reversiveis;
* XI- as caracteristicas dos bens reversíveis e as condições em que estes
U!l - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos |, Il e Vil; ;
| cessão anterior;
6 2º. Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, Vl e VII, o edital :
de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propos-
tas técnicas.
$3º. O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequi-
veis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
8 4º. Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apre- ção e julgamento, hipótese em que:
sentada por empresa brasileira.
Art. 12. A outorga de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo
no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se
refere o art. 60 desta Lei.
zação, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente
autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
8 1º. Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade es-
tatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, pa- ;
ra sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público
controlador da referida entidade.
$ 2º. Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qual- : vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofártadas.
quer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência
ve prevalecer entre todos os concorrentes.
Art. 14. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, cbser-
vados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria
sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
1-0 objeto, metas e prazo da concessão;
Il - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do ser- ;
fi ; IV - impedimento de participação de empresas consorciad|
1 - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e . citação, por intermédio de mais de um consórcio ou isolad|
viço;
assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fomecidos, aos interessados, os
apresentação das propostas;
serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a con-
sapropriações
para a institui-
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, o
ção de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, ha hipótese em
que for permitida a participação de empresas em consórcio;
referidas no art. 24 desta Lei, quando aplicáveis;
previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fór- | XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedifa da execução
i de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quai
do projeto básico que permitam sua plena caracterização]
Is os elementos
bem assim as
garantias exigidas para essa parte específica do contratd, adequadas a
cada caso e limitadas ao valor da obra;
: XVI -nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser fir-
: mado.
Í Art. 15. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilita-
: 1. encerrada a fase de classificação das propostas ou o Yferecimento de
: lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do lici-
| ções fixadas no edital;
Art. 13. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabili- ;
f
í
t
í
; W indicação da empresa responsável pelo consórcio;
tante mais bem classificado, para verificação do atendimbnto das condi-
1 - verificado o atendimento das exigências do edital, o libitante será de-
clarado vencedor,
IN - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os docu-
mentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo
lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às
condições fixadas no edital;
1V - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao
da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que de- ; Art 16. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em
Í consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
1 - comprovação de compromisso, público ou particular, de; constituição de
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
Il - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V| e XIII do artigo
anterior, por parte de cada consorciada;
Is na mesma li-
mente.
i 81º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração
: do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compro-
V-os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou aces-
sórias, bem como as provenientes de projetos associados;
Vil - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para ga- :
pesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade
rantir a continuidade da prestação do serviço;
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
183
dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e * Misso referido no inciso | deste artigo.
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e | lidade solidária das demais consorciadas.
É Art. 17. É facultado ao poder concedente "Município", desde que previsto
: no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o lici-
: tante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em pai
* celebração do contrato.
$ 2º. A empresa líder do consórcio é a responsável a o Município
pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízg da responsabi-
presa antes da
Art. 18. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e des-
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para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autoriza-
ção, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da lici-
tação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, e
conforme Decreto Municipal nº 47/2021.
Art. 19. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre
atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias
concessões.
Seção V
Do contrato de concessão
Art. 20. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
1 - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
1 - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
dade do serviço;
IV = ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e
a revisão das tarifas;
V-aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da conces-
$ 2º. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que
se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se es-
tabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder conce-
dente.
$ 3º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço con-
| cedido.
É Art. 23. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de
concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
8 1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
8 2º. O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da
subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
: Art. 24. A transferência de concessão ou do controle societário da conces-
Wi - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da quali- -
sionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade
- da concessão.
;
sionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura ;
alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiço-
amento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
Vi - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do ser-
viço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos méto-
dos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a con-
cessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X- aos bens reversíveis;
XI- aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas
da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público
precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
culadas à concessão; e
: 61º. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo,
o pretendente deverá:
« atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
| - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 25. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder
concedente autorizará a assunção do controle ou da administração tempo-
: rária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem
! não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação
| financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
8 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o poder concedente exi-
girá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de
regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais re-
quisitos previstos no inciso | do parágrafo único do art. 28.
8 2º. A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas
na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessioná-
£ ria e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuá-
* rios dos serviços públicos.
1 - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obriga- *
: N- indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionis-
ções relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 21. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanis- ;
contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua por-
tuguesa, nos termos da Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996. -
Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder conce-
dente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo ;
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
] 8& 3º. Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da ! caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus
financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei
Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
8 4º. Configura-se a administração temporária da concessionária por seus
* financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade
de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
1 - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em
| - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vin- | Assembléia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei Fe-
i deral nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem
eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
tas ou quotistas controladores em Assembléia Geral;
mos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao | 1) - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação
dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou pos-
sam representar, prejuizos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput
deste artigo.
& 5º. A administração temporária autorizada na forma deste artigo não
: acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação
$ 1º. Sem prejuizo da responsabilidade a que se refere este artigo, a con- :
des inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem
como a implementação de projetos associados.
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184
à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com
cessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de ativida- | terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
8 6º. O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração
temporária.
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Art. 26. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão ofe- ;
recer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que ;
não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do |
serviço.
* à concessionária, caso em que será desta a responsabilid
Art. 27. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a in- ; Nizações cabíveis;
vestimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de su- :
as modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em ca- ,
ráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas : yj incentivar a competitividade; e
as seguintes condições:
1-0 contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de
Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
quando for este formalmente notificado;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, os bens necessários à execuçãp de serviço ou
obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes
de pelas inde-
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do
meio-ambiente e conservação;
: XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de in-
' teresses relativos ao serviço.
* Art. 29. No exercício da fiscalização, o poder concedente
1 - sem prejuizo do disposto no inciso | do caput deste artigo, a cessão do i dados relativos à administração, contabilidade, recursos t
crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão ; micos e financeiros da concessionária.
É Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita poi
HI - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos : órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada,
sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalida- :
de adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobran-
ça e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a con-
cessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme pre- (
visto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a
apresentar a essa os créditos para cobrança;
Vi - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela ;
concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta cor-
rente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores re-
: são composta de representantes do poder concedente, da
cebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo «
tornarem-se exigíveis; e
rá acesso aos
cnicos, econô-
intermédio de
e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comis-
concessionária
e dos usuários.
Seção VII
Dos encargos da concessionária
Art. 30. Incumbe à concessionária:
1 - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas téc-
nicas aplicáveis e no contrato;
11 - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à conces-
são;
HI - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuá-
rios, nos termos definidos no contrato;
q. cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláúsulas contratu-
Mill - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos ;
recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimple-
mento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos «
de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de venci- É VI - promover as desapropriações e constituir servidões
: poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
mento superior a 5 (cinco) anos.
Seção VI
Dos encargos do poder concedente
Art. 28. Incumbe ao poder concedente:
1- regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua
prestação;
[1 - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
H - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em
tei ou em contrato;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma pre-
vista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta : -
* assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumpri-
Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as -
: Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente,
cláusulas contratuais da concessão;
xas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta di-
as, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do ser-
ais da concessão;
em qualquer
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acessb,
gartos do servi-
época, às obras, aos equipamentos e às instalações integ]
ço, bem como a seus registros contábeis;
duiorizadas pelo
: VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço,
i bem como segurá-los adequadamente; e
|
!
vm. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à presta-
ção do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-gbra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direita privado e pela
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os ter-
ceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Seção VII
Da intervenção
Art. 31. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
: mento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
- . que conterá a designação do interventor, o prazo da intenenção eos ob-
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar quei- ;
viço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou me- :
diante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a
responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
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185
jetivos e limites da medida.
* Art. 32. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de
: trinta dias, instaurar procedimento administrativo para coi
| sas determinantes da medida e apurar responsabilidade:
provar as cau-
, assegurado o
direito de ampla defesa.
$ 1º. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupos-
tos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, |devendo o ser-
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viço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu
direito à indenização.
8 2º. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo ;
deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de
considerar-se inválida a intervenção.
Art. 33. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a adminis-
tração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação
de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante
a sua gestão.
Seção IX
Da extinção da concessão
Art. 34. Extingue-se a concessão por:
1 - advento do termo contratual;
1 - encampação;
HH - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou in-
capacidade do titular, no caso de empresa individual.
$ 1º. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens ;
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme
previsto no edital e estabelecido no contrato.
8 2º. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo po- |
der concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquida-
ções necessários.
$ 3º. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utili-
zação, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
$ 4º. Nos casos previstos nos incisos | e Il deste artigo, o poder conceden-
|
|
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no
sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para,
em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regu-
| laridade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
$ 2º. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo administrati-
vo, assegurado o direito de ampla defesa.
8 3º. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes
de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos
contratuais referidos no $ 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir
as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos
| contratuais.
: $4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência,
a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, indepen-
dentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
: 65º. A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma
: do art. 39 desta Lei e do contrato, descontado o valor das muitas contratu-
! ais e dos danos causados pela concessionária.
8 6º. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qual-
quer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obriga-
ções ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessio-
nária.
Art. 38. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pe-
lo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para
esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput deste artigo, os serviços
+ prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paratisa-
te, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos ;,
e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização |
que será devida à concessionária, na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei.
zação das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda
não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o obje-
tivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 36. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo podes con- , 8 1º. O contrato de concessão terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos e má-
cedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indeniza-
ção, na forma do artigo anterior.
Art. 37. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do
dos, até a decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO!
“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indeni- ;
Art. 39. A concessão será feita pelo Município, mediante licitação, na mo-
dalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consór-
i cio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por
: sua conta e risco e por prazo determinado.
: ximo de 35 (trinta e cinco) anos, já incluso neste, eventual prorrogação.
poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplica- ,
ção das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do
art. 28, e as normas convencionadas entre as partes.
8 1º. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder conce-
dente quando:
| - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente,
tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores
da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições le-
gais ou regulamentares concementes à concessão;
[ll - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalva-
das as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou opera-
cionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
$ 2º. Para fins de estudo técnico no que tange a área, valores, prazo e
demais especificações é facultado à Administração Pública fazê-lo através
de PNI ou PNS, nos termos do Decreto Municipal nº 47/2021.
Art. 40. A concessão objeto desta Lei sujeitar-se-á à fiscalização pelo mu-
: niclpio com a cooperação dos usuários.
Art. 41. A concessão objeto desta Lei será formalizada mediante contrato,
; que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edi-
tal de licitação.
Art. 42. O município publicará, previamente ao edital de licitação, ato jus-
tificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu ob-
jeto, área e prazo.
Art. 43. Aplica-se subsidiariamente a presente Lei a Lei Federal nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão
e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da
Constituição Federal, e dá outras providências e o Decreto Municipal nº
47/2021.
: Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, . disposições em contrário.
nos devidos prazos;
diariomunicipal.orgimyamm * www.amm.org.br 186 Assinado Digitalmente
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 22 dia do mês í
de dezembro de 2021.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de :
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
CARLA CRISTINA FREITAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
eee
FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2021
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2021
OBJETO: Contratação para fins de utilização do Sistema de Compensa-
ção Previdenciária - COMPREV
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 25, INCISO II, cic art. 13, inciso Ill da Lei
Federal nº 8.666/93
CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
PREVIDENCIA -DATAPREV S.A, CNPJ/MF sob o nº 42.422.253/ :
0001-01, com sede em ST de Autarquias SUA, Quadra Nº 01 Blocos E/
F-Parte, BRASILIA DF, CEP: 70.070-935
mil reais)
VIGÊNCIA: 03/01/2022 à 02/01/2027
Campo Novo do Parecis — MT, 23 de dezembro de 2021
CLAUDIA VANUZA ESGANZELA
Comissão Técnica de Licitação
Portaria nº 013/2021
HOMOLOGO.
RAYMILSON SANTANA
Diretor Executivo/Gestor financeiro Interino - FUNSEM
=[[00———— nm
FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
TERMO DE RATIFICAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Diretor Executivo/Gestor Financeiro Interino do FUNDO DE PREVIDEN-
CIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, Sr. RAYMILSON SANTANA, torna público que, em virtude de
haver concordado com as justificativas apresentadas no processo, bem
como em consideração ao parecer jurídico emitido no referido processo, ;
documentação apresentada, referente a inexigibilidade de licitação 002/
2021 cujo o objeto é a Contratação para fins de utilização do Sistema de
Compensação Previdenciária - COMPREV, junto a empresa CONTRATA-
DA: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDENCIA
-“DATAPREV S.A, CNPJ/MF sob o nº 42.422.253/0001-01, com sede em
ST de Autarquias SUA, Quadra Nº 01 Blocos E/F-Parte, BRASILIA DF,
CEP: 70.070-935, a serem pagos conforme disposições em contrato a ser ;
celebrado, em conformidade com o presente processo de inexigibilidade
de licitação, com fulcro no art. 25, inciso Ill da Lei Federal nº 8.666/93, RA-
TIFICA a justificativa apresentada e autoriza a contratação, dando cumpri-
mento ao que dispões o art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93.
Campo Novo do Parecis — MT, 23 de dezembro de 2021
RAYMILSON SANTANA
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
é VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação.
187
: ção Básica.
VALOR GLOBAL MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO: R$ 18.000,00 (dezoito | São Básica
Diretor Executivo/Gestor financeiro Interino - FUNSEM
O
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 461/2021
PREGÃO ELETRONICO 120/2021 - REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT.
FORNECEDOR: LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA-ME
VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de
medicamentos para atender as necessidades da Farmácia da Aten-
ção Básica.
VALOR: 4.460,00
E
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 460/2021
PREGÃO ELETRONICO 120/2021 — REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT.
FORNECEDOR: GOLDENPLUS- COMERCIO DE MEDICAMENTOS E
PRODUTOS HOSPITALARES
VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de
medicamentos para atender as necessidades da Farmácia da Aten-
VALOR: 31.652,00
[Nm
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 459/2021
PREGÃO ELETRONICO 120/2021 — REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT.
FORNECEDOR: INOVAMED HOSPITALAR LTDA
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de
medicamentos para atender as necessidades da Farmácia da Aten-
ção Básica.
VALOR: 144.341,70
E ed
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 458/2021
PREGÃO ELETRONICO 120/2021 - REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT.
FORNECEDOR: PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES| COMERCIAIS
LTDA
VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de
medicamentos para atender as necessidades da Farmácia da Aten-
ção Básica.
VALOR: 8.177,00
ee e eee mms
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 457/2021
PREGÃO ELETRONICO 120/2021 — REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT.
FORNECEDOR: PRO-REMEDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS E COSME
VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação.
Assinado Digitalmente

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