| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2279 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DO POSTO DE ABASTECIMENTO DO AERÓDROMO GELINDO STEFANUTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO 5 DO PARECIS PREFEITURA LEI Nº 2.279, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DO POSTO DE ABASTECIMENTO DO AERÓDROMO GELINDO STEFANUTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão para implantação e exploração do Posto de Abastecimento do Aeródromo Municipal Gelindo Stefanuto, mediante concorrência pública. Art. 2º. Para os fins disposto nesta Lei considera-se: | - Poder Concedente ou simplesmente Concedente - Município de Campo Novo do Parecis; Il — Concessionária - pessoa jurídica ou consórcio de empresa que venceu a licitação para determinada prestação de serviço público; Ill - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo município, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; | IV - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; V - PMI - Procedimento de Manifestação de Interesse - utilizado para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, a serem utilizadas em modelagens de parcerias público-privadas já definidas como prioritárias no âmbito da administração pública VI - PNS - Procedimento Não Solicitado - expedientes não concorrenciais que antecedem a abertura propriamente dita (ou seja, a fase externa) de processos estatais voltados para a celebração de contratos públicos (processos licitatórios), normalmente contratos de PPP CAPÍTULO | Fa DAS CONCESSÕES COMUNS - A Seção | Do serviço adequado Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro] CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT ho CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. CRIA LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Art. 3º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 8 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. | & 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. S 3" Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: | - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, Il - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. & 4º. A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso Il do 8 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. Seção Il Dos direitos e obrigações dos usuários Art. 4º, Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 1 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: | - receber serviço adequado; Il - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; Ill - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Art. 5º. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. Sessão IIl Da política tarifária Art. 6º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. 8 1ºA tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. 8 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT y CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br, CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO 5 DO PARECIS PREFEITURA & 3" Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. & 4" Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, fo) poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. 8 5º. A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos. | Art. 7º. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Art. 8º. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 9º. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Seção IV Da licitação da Concessão Comum Art. 10. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 11. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: |- o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; Il - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da / concessão; ll - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos |, Il e VII; IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; h V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa | do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; ) VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta vela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas 6 técnicas. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.b CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO > DO PARECIS PREFEITURA 8 1ºA aplicação do critério previsto no inciso IIl só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. | 8 2" Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, Vl e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. & 3:0 poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. & 4” Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. Art. 12. A outorga de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 6º desta Lei. Art. 13. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes. & 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. 8 2" Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. Art. 14. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: |- o objeto, metas e prazo da concessão; Il - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; Ill - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V-os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; X- a indicação dos bens reversíveis; XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; bh. é Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT J“ CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA XIl - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição |de servidão administrativa; XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 24 desta Lei, quando aplicáveis; XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado. Art. 15. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: | - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; Il - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; Il - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. Art. 16. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: | - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição | de consórcio, subscrito pelas consorciadas; Il - indicação da empresa responsável pelo consórcio; Ill - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada; IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. 810 licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso | deste artigo. & 2:A empresa líder do consórcio é a responsável perante o Município pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Art. 17. É facultado ao poder concedente "Município", desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato. Art. 18. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimenteso Sreteduadas, |vireuiados rare cnc ess mw adpantilidaderparas puigitação, CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. | CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO > DO PARECIS PREFEITURA realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, e conforme Decreto Municipal nº 47/2021. Art. 19. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões. | Seção V Do contrato de concessão Art. 20. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: |- ao objeto, à área e ao prazo da concessão; Il - ao modo, forma e condições de prestação do serviço; Ill - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; | IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IX - aos casos de extinção da concessão; | X - aos bens reversíveis; XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XII - às condições para prorrogação do contrato; xilt - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIv - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: | - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e Il - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão. Art. 21. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei q. Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. 4 W c Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov. CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO : DO PARECIS PREFEITURA Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. & 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 8 2: Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. | 8 3:A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. Art. 23. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. g 1:A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. 8 20 subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. Art. 24. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. 81'Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: | - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e Il - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. Art. 25. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. S 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso | do parágrafo único do art. 28. 82 A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos. gs 3 Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei Federal nº 6. 404, de 15 de dezembro de 1976. ES) 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes: | - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em , Assemblájanrerarpeloscagien|istasropsspcigdadesd EaidasoREla Le) Federalnt 6.404 CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br, CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; Il - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos avionistas! 'ou quotistas controladores em Assembléia Geral; Ill - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo; IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo. & 5" A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados. 8 6: O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária. Art. 26. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. Art. 27. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições: |- o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros; Il - sem prejuízo do disposto no inciso | do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado; Ill - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional; IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária; V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo; ; VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato. É Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos. é Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 S é CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Seção VI | Dos encargos do poder concedente Art. 28. Incumbe ao poder concedente: | - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; Il - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III = intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei ou em contrato; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista, no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; | VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio- ambiente e conservação; XI - incentivar a competitividade; e XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço. Art. 29. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários. Seção VII Dos encargos da concessionária Art. 30. Incumbe à concessionária: | - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Il - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; Ill - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessÃg: Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO 5 DO PARECIS PREFEITURA V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e vIIl - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. Seção VIII Da intervenção Art. 31. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 32. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 8 1' Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. 820 procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. | Art. 33. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. Seção IX Da extinção da concessão | - advento do termo contratual; Il - encampação; HI - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |MT | CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. Art. 34. Extingue-se a concessão por: b p CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA & 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. & 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. 8 3" A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. ES 4" Nos casos previstos nos incisos | e Il deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei. Art. 35. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 36. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante. lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 37. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 28, e as normas convencionadas entre as partes. & 1.A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: | - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; Il - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; Il - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; | IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; | VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma doart. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 8 2'. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. ) Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT | IA CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br, CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 é CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA & 3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no $ 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. & 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. 8 5. A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 39 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. & 6. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Art. 38. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. A concessão será feita pelo Município, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. 81º. O contrato de concessão terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 35 (trinta e cinco) anos, já incluso neste, eventual prorrogação. S 2º. Para fins de estudo técnico no que tange a área, valores, prazo e demais especificações é facultado à Administração Pública fazê-lo através de PNI ou PNS, nos termos do Decreto Municipal nº 47/2021. Art. 40. A concessão objeto desta Lei sujeitar-se-á à fiscalização pelo município com a cooperação dos usuários. Art. 41. A concessão objeto desta Lei será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação. Art. 42. O município publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo. Art. 43. Aplica-se subsidiariamente a presente Lei a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão, da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá . outras providências e o Decreto Municipal nº 47/2021. à lv Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. JULHO DE 1988 CAMPO NOVO : DO PARECIS PREFEITURA Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. | Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, ye do mês de dezembro de 2021. / DIA, liege O RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secrêtaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra- se. NAME Secretária Municipal de Administração Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br. CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 [ize — — ITEREZA ANDRADE CORREA! Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. Campo Novo do Parecis, ao 22 dias do mês de dezembro de 2021. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal RECURSOS HUMANOS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2021 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 017/2021 O Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Gros- so, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que determina o art. 37, item IX da Constituição Federal, e o disposto na Lei Municipal nº. 1. 544, de 19 de dezembro de 2012, que reestrutura o Regime Jurídico Admi- nistrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender interesse público e Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2021. CONSIDERANDO: O Memorando nº 1.278/2021 proveniente da Secreta- ria Municipal de Saúde; CONVOCA O abaixo relacionado aprovado no Processo Seletivo Simplificado 001/ 2021, que deverá comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação deste edital na imprensa oficial, na Coordenadoria de Recursos Humanos, munido dos documentos constantes no Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2021. O não comparecimento do (a) interessado (a) no prazo previsto e não apresentação da documentação implicará no reconhecimento da DESIS- TÊNCIA E RENÚNCIA quanto ao preenchimento do cargo para o qual foi aprovado (a), reservando-se à Administração o direito de convocar outro candidato. Cargo: AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL — ÁREA URBANA Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. Campo Novo do Parecis, ao 22 dias do mês de dezembro de 2021. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO Contrato nº 94/2021 Partes: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis X HEIMDALLR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.984.266/ 0001-20. Objeto: O presente contrato tem como objeto a Contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de solução integrada de se- gurança (provimento de serviços de segurança, administração dos servi- gos providos, gestão de vulnerabilidades da rede de computadores muni- cipal e resposta a incidentes de segurança com transferência de conheci- mento). Valor: R$ 63.450,00 Prazo: 12 meses diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br 181 24 de Dezembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.883 Dotações Orçamentárias Órgão: 11 — Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade: 002 — Fundo Municipal de Assistência Social Programática: 11.002.08.244.0013.20105.3.3.90.39.00.00 Fonte de Recurso: 0.3.00.077000 Data: 23/12/2021 Pregão Eletrônico 112/2021 DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO TERMO DE APOSTILAMENTO PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO DE PRESTA- ÇÃO DE SERVIÇO Nº 97/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICI- PIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E A EMPRESA MZ CONSTRU- ÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LTDA. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, CNPJ 24.772.287/0001-36, pessoa jurídica de direito público interno, es- tabelecido na Avenida Mato Grosso, 66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Prefeito RAFAEL MACHADO, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 5060425773 SSP/RS, inscrito no CPF sob nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na Rua Caqui, 90-NE, bairro Jardim Alvorada, nesta cidade. CONTRATADA: MZ CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LT- DA, CNPJ nº 32.021.223/0001-21, com sede na Qs 01 Rua 212, Lotes 19/ 23, Sala 1221, Edifício Connect Towers, Bairro Areal, no Distrito de Águas Claras — DF, CEP: 71950-550, neste ato representado por seu represen- tante legal, Sr. PAULO HENRIQUE MAZONI, inscrito no CPF nº 988.537. 751-49, brasileiro, empresário, residente e domiciliado na cidade de Águas Claras — DF. Endereço eletrônico: comercial(Dmzconstrução.com.br. Objeto: O presente Termo de Apostilamento tem como objeto registrar a inclusão de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente que também passarão a suportar as despesas decorrentes do Contrato de Prestação de Serviço nº 97/2021, conforme as disposições do $ 8º do art. 67 da Lei 8.666/1993, na forma a seguir: Órgão: 03 - Secretaria Municipal de Administração Unidade: 001 - GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIS- TRAÇÃO Programática: 03.001.04.122.0002.20011. 3.3.90.39.00.00 Fonte de Recurso: 0.1.00.000000 Campo Novo do Parecis, aos 23 dias do mês de dezembro de 2021. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.279, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DO POSTO DE ABASTECIMENTO DO AERÓDROMO GELINDO STEFANU- TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão para implantação e exploração do Posto de Abastecimento do Aeródromo Municipal Gelindo Stefanuto, mediante concorrência pública. Art. 2º. Para os fins disposto nesta Lei considera-se: Assinado Digitalmente 24 de Dezembro de 2021 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.883 | - Poder Concedente ou simplesmente Concedente — Município de Cam- ! III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários pres- po Novo do Parecis; 1 - Concessionária — pessoa jurídica ou consórcio de empresa que venceu a licitação para determinada prestação de serviço público; tadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; : IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irre- It] - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita : * V- comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela pelo município, mediante licitação, na modatidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo de- terminado; IV - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: : Art. 5º. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e priva- a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melho- ramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; V - PMI - Procedimento de Manifestação de Interesse — utilizado para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos ob- jeto de concessão ou permissão de serviços públicos, a serem utilizadas em modelagens de parcerias público-privadas já definidas como prioritári- as no âmbito da administração pública VI = PNS - Procedimento Não Solicitado — expedientes não concorrenciais | gularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; concessionária na prestação do serviço; : VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos : através dos quais lhes são prestados os serviços. do, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. Sessão III Da política tarifária i Art. 6º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da pro- que antecedem a abertura propriamente dita (cu seja, a fase externa) de ;, cessos licitatórios), normalmente contratos de PPP CAPÍTULO | DAS CONCESSÕES COMUNS Seção | Do serviço adequado Art. 3º, Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nes- + ta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 8 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipa- mento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e ex- pansão do serviço. $ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrup- ção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 1 - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, 11 - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletivida- de. 8 4º. A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso Il do $ 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. Seção Il Dos direitos e obrigações dos usuários Art. 4º. Sem prejuizo do disposto na Lei Federal no 8.078, de 11 de se- tembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: 1- receber serviço adequado; 11 - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; diariomunicipal.orgimt'amm * www.amm.org.br posta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previs- tas nesta Lei, no edital e no contrato. 8 1º. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e so- mente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público altemativo e gratuito para o usuário. 8 2º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. processos estatais voltados para a celebração de contratos públicos (pro- ; 5 3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou ex- tinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. 8& 4º. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê- lo, concomitantemente à alteração. 8 5º. A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas : praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos : cinco anos. 8 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, : 182 Art. 7º. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera- se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Art. 8º. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licita- ção, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem ex- clusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obri- gatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico- financeiro do contrato. Art. 9º. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distin- tos segmentos de usuários. Seção IV Da licitação da Concessão Comum Art. 10. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execu- ção de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legis- lação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, : publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vincula- | ção ao instrumento convocatório. Assinado Digitalmente Art. 11. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes cri- térios: 1 - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; 1 - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela ou- torga da concessão; IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de pro- : . | XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais postas técnicas. 6 1º. A aplicação do critério previsto no inciso Ill só será admitida quando mulas precisas para avaliação econômico-financeira. VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa; Í IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; X- a indicação dos bens reversiveis; * XI- as caracteristicas dos bens reversíveis e as condições em que estes U!l - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos |, Il e Vil; ; | cessão anterior; 6 2º. Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, Vl e VII, o edital : de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propos- tas técnicas. $3º. O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequi- veis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. 8 4º. Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apre- ção e julgamento, hipótese em que: sentada por empresa brasileira. Art. 12. A outorga de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 60 desta Lei. zação, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes. 8 1º. Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade es- tatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, pa- ; ra sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. $ 2º. Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qual- : vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofártadas. quer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência ve prevalecer entre todos os concorrentes. Art. 14. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, cbser- vados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: 1-0 objeto, metas e prazo da concessão; Il - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do ser- ; fi ; IV - impedimento de participação de empresas consorciad| 1 - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e . citação, por intermédio de mais de um consórcio ou isolad| viço; assinatura do contrato; IV - prazo, local e horário em que serão fomecidos, aos interessados, os apresentação das propostas; serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a con- sapropriações para a institui- XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das necessárias à execução do serviço ou da obra pública, o ção de servidão administrativa; XIII - as condições de liderança da empresa responsável, ha hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; referidas no art. 24 desta Lei, quando aplicáveis; previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fór- | XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedifa da execução i de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quai do projeto básico que permitam sua plena caracterização] Is os elementos bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contratd, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; : XVI -nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser fir- : mado. Í Art. 15. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilita- : 1. encerrada a fase de classificação das propostas ou o Yferecimento de : lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do lici- | ções fixadas no edital; Art. 13. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabili- ; f í t í ; W indicação da empresa responsável pelo consórcio; tante mais bem classificado, para verificação do atendimbnto das condi- 1 - verificado o atendimento das exigências do edital, o libitante será de- clarado vencedor, IN - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os docu- mentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; 1V - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que de- ; Art 16. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em Í consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: 1 - comprovação de compromisso, público ou particular, de; constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas; Il - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V| e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada; Is na mesma li- mente. i 81º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração : do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compro- V-os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da fiscal; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou aces- sórias, bem como as provenientes de projetos associados; Vil - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para ga- : pesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade rantir a continuidade da prestação do serviço; diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 183 dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e * Misso referido no inciso | deste artigo. capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e | lidade solidária das demais consorciadas. É Art. 17. É facultado ao poder concedente "Município", desde que previsto : no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o lici- : tante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em pai * celebração do contrato. $ 2º. A empresa líder do consórcio é a responsável a o Município pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízg da responsabi- presa antes da Art. 18. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e des- Assingdo Digitalmente 24 de Dezembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.883 para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autoriza- ção, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da lici- tação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, e conforme Decreto Municipal nº 47/2021. Art. 19. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões. Seção V Do contrato de concessão Art. 20. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: 1 - ao objeto, à área e ao prazo da concessão; 1 - ao modo, forma e condições de prestação do serviço; dade do serviço; IV = ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V-aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da conces- $ 2º. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se es- tabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder conce- dente. $ 3º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço con- | cedido. É Art. 23. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. 8 1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. 8 2º. O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. : Art. 24. A transferência de concessão ou do controle societário da conces- Wi - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da quali- - sionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade - da concessão. ; sionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura ; alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiço- amento e ampliação dos equipamentos e das instalações; Vi - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do ser- viço; VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos méto- dos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a con- cessionária e sua forma de aplicação; IX - aos casos de extinção da concessão; X- aos bens reversíveis; XI- aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XII - às condições para prorrogação do contrato; concessionária ao poder concedente; XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: culadas à concessão; e : 61º. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: « atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e | - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. Art. 25. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração tempo- : rária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem ! não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação | financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. 8 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o poder concedente exi- girá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais re- quisitos previstos no inciso | do parágrafo único do art. 28. 8 2º. A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessioná- £ ria e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuá- * rios dos serviços públicos. 1 - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obriga- * : N- indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionis- ções relativas às obras vinculadas à concessão. Art. 21. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanis- ; contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua por- tuguesa, nos termos da Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996. - Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder conce- dente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo ; órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. ] 8& 3º. Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da ! caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 8 4º. Configura-se a administração temporária da concessionária por seus * financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes: 1 - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em | - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vin- | Assembléia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei Fe- i deral nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; tas ou quotistas controladores em Assembléia Geral; mos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao | 1) - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou pos- sam representar, prejuizos aos fins previstos no caput deste artigo; IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo. & 5º. A administração temporária autorizada na forma deste artigo não : acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação $ 1º. Sem prejuizo da responsabilidade a que se refere este artigo, a con- : des inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. diariomunicipal.org/mtamm * www.amm.org.br 184 à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com cessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de ativida- | terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados. 8 6º. O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária. Assinado Digitalmente 24 de Dezembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI | Nº 3.883 Art. 26. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão ofe- ; recer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que ; não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do | serviço. * à concessionária, caso em que será desta a responsabilid Art. 27. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a in- ; Nizações cabíveis; vestimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de su- : as modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em ca- , ráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas : yj incentivar a competitividade; e as seguintes condições: 1-0 contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros; quando for este formalmente notificado; IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execuçãp de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes de pelas inde- X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; : XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de in- ' teresses relativos ao serviço. * Art. 29. No exercício da fiscalização, o poder concedente 1 - sem prejuizo do disposto no inciso | do caput deste artigo, a cessão do i dados relativos à administração, contabilidade, recursos t crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão ; micos e financeiros da concessionária. É Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita poi HI - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos : órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalida- : de adicional; IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobran- ça e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a con- cessionária o faça, na qualidade de representante e depositária; V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme pre- ( visto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; Vi - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela ; concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta cor- rente bancária vinculada ao contrato de mútuo; VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores re- : são composta de representantes do poder concedente, da cebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo « tornarem-se exigíveis; e rá acesso aos cnicos, econô- intermédio de e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comis- concessionária e dos usuários. Seção VII Dos encargos da concessionária Art. 30. Incumbe à concessionária: 1 - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas téc- nicas aplicáveis e no contrato; 11 - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à conces- são; HI - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuá- rios, nos termos definidos no contrato; q. cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláúsulas contratu- Mill - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos ; recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimple- mento integral do contrato. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos « de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de venci- É VI - promover as desapropriações e constituir servidões : poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; mento superior a 5 (cinco) anos. Seção VI Dos encargos do poder concedente Art. 28. Incumbe ao poder concedente: 1- regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; [1 - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; H - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em tei ou em contrato; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma pre- vista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta : - * assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumpri- Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as - : Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, cláusulas contratuais da concessão; xas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta di- as, das providências tomadas; VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do ser- ais da concessão; em qualquer V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acessb, gartos do servi- época, às obras, aos equipamentos e às instalações integ] ço, bem como a seus registros contábeis; duiorizadas pelo : VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, i bem como segurá-los adequadamente; e | ! vm. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à presta- ção do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-gbra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direita privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os ter- ceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. Seção VII Da intervenção Art. 31. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de : mento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. - . que conterá a designação do interventor, o prazo da intenenção eos ob- VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar quei- ; viço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou me- : diante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 185 jetivos e limites da medida. * Art. 32. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de : trinta dias, instaurar procedimento administrativo para coi | sas determinantes da medida e apurar responsabilidade: provar as cau- , assegurado o direito de ampla defesa. $ 1º. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupos- tos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, |devendo o ser- Assinado Digitalmente 24 de Dezembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.883 viço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. 8 2º. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo ; deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Art. 33. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a adminis- tração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. Seção IX Da extinção da concessão Art. 34. Extingue-se a concessão por: 1 - advento do termo contratual; 1 - encampação; HH - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou in- capacidade do titular, no caso de empresa individual. $ 1º. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens ; reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. 8 2º. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo po- | der concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquida- ções necessários. $ 3º. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utili- zação, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. $ 4º. Nos casos previstos nos incisos | e Il deste artigo, o poder conceden- | | VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regu- | laridade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. $ 2º. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrati- vo, assegurado o direito de ampla defesa. 8 3º. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no $ 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos | contratuais. : $4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, indepen- dentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. : 65º. A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma : do art. 39 desta Lei e do contrato, descontado o valor das muitas contratu- ! ais e dos danos causados pela concessionária. 8 6º. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qual- quer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obriga- ções ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessio- nária. Art. 38. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pe- lo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput deste artigo, os serviços + prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paratisa- te, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos ;, e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização | que será devida à concessionária, na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei. zação das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o obje- tivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 36. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo podes con- , 8 1º. O contrato de concessão terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos e má- cedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indeniza- ção, na forma do artigo anterior. Art. 37. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do dos, até a decisão judicial transitada em julgado. CAPÍTULO! “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indeni- ; Art. 39. A concessão será feita pelo Município, mediante licitação, na mo- dalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consór- i cio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por : sua conta e risco e por prazo determinado. : ximo de 35 (trinta e cinco) anos, já incluso neste, eventual prorrogação. poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplica- , ção das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 28, e as normas convencionadas entre as partes. 8 1º. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder conce- dente quando: | - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições le- gais ou regulamentares concementes à concessão; [ll - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalva- das as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou opera- cionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; $ 2º. Para fins de estudo técnico no que tange a área, valores, prazo e demais especificações é facultado à Administração Pública fazê-lo através de PNI ou PNS, nos termos do Decreto Municipal nº 47/2021. Art. 40. A concessão objeto desta Lei sujeitar-se-á à fiscalização pelo mu- : niclpio com a cooperação dos usuários. Art. 41. A concessão objeto desta Lei será formalizada mediante contrato, ; que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edi- tal de licitação. Art. 42. O município publicará, previamente ao edital de licitação, ato jus- tificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu ob- jeto, área e prazo. Art. 43. Aplica-se subsidiariamente a presente Lei a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências e o Decreto Municipal nº 47/2021. : Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, . disposições em contrário. nos devidos prazos; diariomunicipal.orgimyamm * www.amm.org.br 186 Assinado Digitalmente Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 22 dia do mês í de dezembro de 2021. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de : Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. CARLA CRISTINA FREITAS SILVA Secretária Municipal de Administração eee FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2021 EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2021 OBJETO: Contratação para fins de utilização do Sistema de Compensa- ção Previdenciária - COMPREV FUNDAMENTO LEGAL: ART. 25, INCISO II, cic art. 13, inciso Ill da Lei Federal nº 8.666/93 CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDENCIA -DATAPREV S.A, CNPJ/MF sob o nº 42.422.253/ : 0001-01, com sede em ST de Autarquias SUA, Quadra Nº 01 Blocos E/ F-Parte, BRASILIA DF, CEP: 70.070-935 mil reais) VIGÊNCIA: 03/01/2022 à 02/01/2027 Campo Novo do Parecis — MT, 23 de dezembro de 2021 CLAUDIA VANUZA ESGANZELA Comissão Técnica de Licitação Portaria nº 013/2021 HOMOLOGO. RAYMILSON SANTANA Diretor Executivo/Gestor financeiro Interino - FUNSEM =[[00———— nm FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT TERMO DE RATIFICAÇÃO TERMO DE RATIFICAÇÃO O Diretor Executivo/Gestor Financeiro Interino do FUNDO DE PREVIDEN- CIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Sr. RAYMILSON SANTANA, torna público que, em virtude de haver concordado com as justificativas apresentadas no processo, bem como em consideração ao parecer jurídico emitido no referido processo, ; documentação apresentada, referente a inexigibilidade de licitação 002/ 2021 cujo o objeto é a Contratação para fins de utilização do Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, junto a empresa CONTRATA- DA: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDENCIA -“DATAPREV S.A, CNPJ/MF sob o nº 42.422.253/0001-01, com sede em ST de Autarquias SUA, Quadra Nº 01 Blocos E/F-Parte, BRASILIA DF, CEP: 70.070-935, a serem pagos conforme disposições em contrato a ser ; celebrado, em conformidade com o presente processo de inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, inciso Ill da Lei Federal nº 8.666/93, RA- TIFICA a justificativa apresentada e autoriza a contratação, dando cumpri- mento ao que dispões o art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93. Campo Novo do Parecis — MT, 23 de dezembro de 2021 RAYMILSON SANTANA diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br é VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação. 187 : ção Básica. VALOR GLOBAL MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO: R$ 18.000,00 (dezoito | São Básica Diretor Executivo/Gestor financeiro Interino - FUNSEM O EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 461/2021 PREGÃO ELETRONICO 120/2021 - REGISTRO DE PREÇOS CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT. FORNECEDOR: LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da Farmácia da Aten- ção Básica. VALOR: 4.460,00 E EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 460/2021 PREGÃO ELETRONICO 120/2021 — REGISTRO DE PREÇOS CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT. FORNECEDOR: GOLDENPLUS- COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da Farmácia da Aten- VALOR: 31.652,00 [Nm EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 459/2021 PREGÃO ELETRONICO 120/2021 — REGISTRO DE PREÇOS CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT. FORNECEDOR: INOVAMED HOSPITALAR LTDA OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da Farmácia da Aten- ção Básica. VALOR: 144.341,70 E ed EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 458/2021 PREGÃO ELETRONICO 120/2021 - REGISTRO DE PREÇOS CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT. FORNECEDOR: PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES| COMERCIAIS LTDA VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da Farmácia da Aten- ção Básica. VALOR: 8.177,00 ee e eee mms EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 457/2021 PREGÃO ELETRONICO 120/2021 — REGISTRO DE PREÇOS CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT. FORNECEDOR: PRO-REMEDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSME VIGÊNCIA: 12 meses, contados a partir de sua publicação. Assinado Digitalmente