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norma nº 119/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 119 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
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ar
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 16 DE DEZMBRO DE 2021.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2008, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 020, de 29 de dezembro de 2008, que institui o Código Tributário
de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 149-A:
“Art. 149-A. O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), independente da forma de sua constituição
societária, ficará sujeito ao ISS por meio de aliquota fixa mensal, conforme segue:
| - 3 UFCNP: com até 2 (dois) profissionais e colaboradores, que prestem
serviços em nome da sociedade:
Il - 5 UFCNP: de 3 (três) a 10 (dez) profissionais e colaboradores, que prestem
serviços em nome da sociedade;
HH - 6 UFCNP: de 1 (onze) a 20 (vinte) profissionais e colaboradores, que
prestem serviços em nome da sociedade;
IV - 8 UFCNP: de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) profissionais e colaboradores, que
prestem serviços em nome da sociedade;
V-15 UFCNP: de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) profissionais e colaboradores,
que prestem serviços em nome da sociedade;
Vi - 25 UFCNP: de 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta) profissionais e
colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade;
Vil - 35 UFCNP: a partir de 51 (cinquenta e um) profissionais e colaboradores,
que prestem serviços em nome da sociedade.
Parágrafo único. Os escritórios de serviços contábeis de que trata o caput deste
artigo, deverão comprovar, anualmente, no mês de janeiro, o quadro de profissionais junto ao
Departamento de Fiscalização Tributária, através da cópia da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS ou que vier a substituir, com protocolo de recebimento do órgão responsável.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2022. |
|
Gabinete do Prefeito Municipal pa vo do am aos 16 a mês de dezembro de
2021.
/ flo ns PAI
der
MACHADO
O obs Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos una do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afi gado no Re ume, data supra, cumpra-se.
sn FREIT ILVA
Demi Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br,
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
$ 1º. Haverá incidência da taxa a partir da constituição do estabelecimento
ou instalação do estabelecimento.
$ 2º. A obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é
exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por ou-
tro estabelecimento ou no interior de residência.
$ 3º. As atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimita-
ção de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento
e à taxa, isoladamente.
$ 4º. No caso do primeiro licenciamento, as taxas correlatas serão calcula-
das, cobradas e devidas proporcionalmente aos meses restantes do exer-
cício fiscal, na base trimestral, incluindo o mês da constituição.” (NR)
“ Art. 245. As bases de cálculo das taxas a que se referem os artigos 237,
238, 240 e 241 são as constantes das Tabelas IV, V, VI, e VII deste Códi-
go."(NR)
“Art. 245-B. O valor da Taxa de Funcionamento será correspondente em
UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis), conforme os pará-
metros abaixo: | - de O a 100,00 m? da área ocupada pelo estabelecimento:
1 UFCNP; Il - de 100,01 m? a 300,00 m? da área ocupada pelo estabeleci-
mento: 2 UFCNFP; lll - de 300,01 a 1.000,00 m? da área ocupada pelo esta-
belecimento: 5 UFCNP; IV - de 1.000,01 m? até 10.000,00 m? da área ocu-
pada pelo estabelecimento: 8 UFCNP; V - acima de 10.001,00 m? da área
ocupada pelo estabelecimento: 10 UFCNP. & 1º. Para os autônomos e pro-
fissionais liberais, o valor da Taxa de Funcionamento será correspondente
a 2 UFCNP. $ 2º. Para os mototaxistas, taxistas e motoristas de aplicati-
vo, o valor da Taxa de Funcionamento será correspondente a 1 UFCNP. $
3º, Para os bancos e instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central, e cooperativas de crédito, a Taxa de Funcionamento será
correspondente a 50 UFCNP. $ 4º. Para os armazéns gerais de grãos, a
Taxa de Funcionamento será correspondente a 10 UFCNP.” (NR) “ Art.
245-C. O valor da Taxa de Localização de Estabelecimentos será corres-
pondente a 1 UFCNP.” (NR)
“ Art. 246. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo con-
tribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro e arrecadadas
nos seguintes prazos:
1 - em se tratando da Taxa de Localização:
a) será devida antes do início da atividade e cada vez que ocorrer altera-
ção de endereço e será paga até 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de alteração;
11 - em se tratando da Taxa de Funcionamento:
a) será devida anualmente e lançada de ofício em janeiro do ano corren-
tes, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal,
com data de vencimento até 31 de março do corrente ano. Parágrafo úni-
co. O sujeito passivo é obrigado a comunicar com antecedência mínima de
30 (trinta) dias o Município, para fins de atualização cadastral." (NR) Art.
2º. Fica alterado o item 2 da Tabela XI, de que trata o art. 229, inciso II,
da Lei Complementar nº 020, passando a vigorar na forma do Anexo desta
Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, respeitan-
do o disposto nas alíneas “b” e “c”, inciso Ill, do art. 150 da Constituição
Federal. Art. 4º. Revogam-se o art. 245-F e os parágrafos 1º e 2º do art.
245 da Lei Complementar nº 020, e o parágrafo único do art. 20 da Lei nº
1.303, de 8 de julho de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 16 dias do
mês de dezembro de 2021.
RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
20 de Dezembro de 2021 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.879
101
CARLA CRISTINA FREITAS SILVA Secretária Municipal de Adminis-
tração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
PORTARIA Nº 1073, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O SERVIDOR MILTON SOARES A CONDUZIR VEÍCULOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
PORTARIA Nº 1084, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A SERVIDORA ALINE DANTAS DA SILVA A CONDUZIR
VEÍCULOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARE-
cis.
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
PORTARIA Nº 1085, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
DESIGNA AS SERVIDORAS DAIANE SCHILO E ALINE BENEDETTI WA-
CHHOLZPARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO CON-
TRATO Nº 96/2021.
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
PORTARIA Nº 1086, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
DESIGNA OS SERVIDORES ELAINE APARECIDA DA SILVA E JULYAN-
NA E SILVA COSTA SCHRADER PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR
A EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 97/2021.
FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO DE DISPENSA DE CREDENCIAMENTO Nº 015/2021
O Diretor Executivo/Gestor Financeiro do Fundo de Previdência dos Ser-
vidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis/MT, Sr. RAYMIL-
SON SANTANA, no uso de suas atribuições, e |)
CONSIDERANDO os dispositivos legais estabelecidos pela Lei 8666/93,
especialmente em seu Artigo 24, Inciso Il e Decreto Federal nº 9.412/2018,
que altera os valores das modalidades licitatórias; |
Considerando o que consta nos autos do Processo de Dispensa de Cre-
denciamento nº 015/2021 e diante do resultado apresentado pela Comis-
são Técnica de Licitação, HOMOLOGO o aludido Certame a empresa
AMAURI INÁCIO LEONARDO - ME ao valor global de R$ 4.480,00 (qua-
tro mil quatrocentos e oitenta reais).
Campo Novo do Parecis/MT, 17 de dezembro de 2021.
RAYMILSON SANTANA
Direto Executivo/Gestor Financeiro — Interino
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 1068, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
CONCEDE AUXÍLIO-DOENÇA À SERVIDORA VERA LUCIA DA SILVA
ZAMPARONI.
O benefício de auxílio-doença será concedido pelo período de 16/11/
2021 a 17/12/2021. |
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 16 DE DEZMBRO DE 2021.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Assinado Digitalmente
20 de Dezembro de 2021 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.879
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 29 DE DEZEMBRO DE ,
2008, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato ;
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 020, de 29 de dezembro de 2008, que ins-
titui o Código Tributário de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar acres- :
cida do seguinte Art. 149-A:
i
“ Art. 149-A. O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Es- |
pecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas |
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inde- !
pendente da forma de sua constituição societária, ficará sujeito ao ISS por ;
meio de aliquota fixa mensal, conforme segue:
!- 3 UFCNP: com até 2 (dois) profissionais e colaboradores, que prestem ,
serviços em nome da sociedade:
W - 5 UFCNP: de 3 (três) a 10 (dez) profissionais e colaboradores, que ;
prestem serviços em nome da sociedade;
Hl - 6 UFCNP: de 11 (onze) a 20 (vinte) profissionais e colaboradores, que
prestem serviços em nome da sociedade;
IV - 8 UFCNP: de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) profissionais e colaborado- ;
res, que prestem serviços em nome da sociedade;
V- 15 UFCNP: de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) profissionais e colabo- .
radores, que prestem serviços em nome da sociedade;
VI - 25 UFCNP: de 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta) profissionais e co-
laboradores, que prestem serviços em nome da sociedade;
Vil - 35 UFCNP: a partir de 51 (cinquenta e um) profissionais e colabora-
dores, que prestem serviços em nome da sociedade.
Parágrafo único. Os escritórios de serviços contábeis de que trata o caput
deste artigo, deverão comprovar, anualmente, no mês de janeiro, o quadro
de profissionais junto ao Departamento de Fiscalização Tributária, através :
da cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ou que vier a ;
substituir, com protocolo de recebimento do órgão responsável.
Art. 2º.Esta Lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 16 dias do
mês de dezembro de 2021.
RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de :
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de |
costume, data supra, cumpra-se.
CARLA CRISTINA FREITAS SILVA Secretária Municipal de Adminis- ;
tração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
PORTARIA Nº 1087, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 16 DE DEZMBRO DE 2021.
Autoria: Poder Executivo Municipal
: DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDES-
* TINAS E/OU IRREGULARES NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Í Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
; guinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Campo Novo do Parecis autorizado a regula-
1 rizar as edificações clandestinas e/ou irregulares executadas e finalizadas
até à data de 31 de maio de 2021, edificadas em desconformidade com os
limites urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor, na Lei de Zoneamen-
i to e no Código de Obras do Município de Campo Novo do Parecis, desde
que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade,
| salubridade e habitabilidade.
$ 1º Para efeitos do que trata o caput deste artigo, considera-se:
|- construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Poder Público
Municipal, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o
: projeto aprovado; Il - construção clandestina: aquela executada sem pré-
: via autorização do Poder Público Municipal, ou seja, sem projeto aprovado
: e sema correspondente licença; Ill - construção clandestina parcial: aque-
: la correspondente a ampliação de construção legalmente autorizada, po-
rém, sem licença do Poder Público Municipal.
& 2º Os interessados em promover a regularização de suas obras deverão
providenciar o protocolo do requerimento de que trata o artigo 7º desta Lei,
com toda a documentação ali referida, até o dia 30 de novembro de 2022.
: $ 3º Qualquer obra iniciada após a data informada no caput onde seja
constatada qualquer irregularidade não estará amparada por esta Lei, con-
forme fotometria do sistema WCOGEO.
: Art. 2º Os lotes de esquina e os de subesquina resultantes de desmem-
i bramento, poderão ter testada mínima de 15,00m (quinze metros) e área
total mínima de 225,00m? (duzentos e vinte e cinco metros quadrados) e
: os lotes de meio de quadra resultantes de desmembramento, poderão ter
testada minima de 10,00m (dez metros) e área total mínima de 225,00m?
(duzentos e vinte e cinco metros quadrados).
Art. 3º As obras irregulares e clandestinas executadas, somente serão
analisados os projetos de regularização mediante o pagamento de multa
correspondente à regularização da obra, obedecidos aos seguintes critéri-
os:
: 81º Ficam isentos do pagamento de multa de que trata o caput deste artigo
as edificações construídas em ZR-IV, as edificações públicas ou com uso
Í comunitário sem fins lucrativos e aquelas em que comprovadamente atra-
: vés de laudo da Assistente Social do município caracterize família de bai-
: xa renda, com renda familiar 2 (dois) salários mínimos de renda familiar.
DESIGNA AS SERVIDORAS ELAINE APARECIDA DA SILVA E JULYAN-
NA E SILVA COSTA SCHRADER PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR ;
A EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 98/2021.
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
PORTARIA Nº 1088, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
:; 82º O pagamento da multa que trata o caput deste artigo, não exonera o
: pagamento da mais valia de que trata os artigos 14 e 15 da Lei Comple-
mentar nº. 115/2021 - Lei de Zoneamento e o pagamento dos demais tri-
| butos constantes no Código Tributário.
* Art. 4º Somente serão passíveis de regularização as construções que
í* apresentarem:
DESIGNA OS SERVIDORES FABRICIO GOLIN E JHONATAN JORDI
SILVA MARTINS PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO :
DO CONTRATO Nº 26/2021.
diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br
102
1 | - quando em edificações residenciais Unifamiiares, Multifamiliares, Co-
: mercial e de Uso Misto:
: a) as paredes de alvenaria possuirão 12 cm (doze centímetros) de espes-
: sura mínima e, quando nos alinhamentos laterais e posteriores dos lotes
Assinado Digitalmente

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