br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

norma nº 2315/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2315 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 1.915, DE 15 DE MARÇO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id22866

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
LEINº 2.315, DE 7 DE JUNHO DE 2022.
Autoria: Vereadores Marcelo José Burgel e
Willian Freitas Rodrigues.
Dispõe sobre alteração na Lei nº 1.915, de 15 de
março de 2018, que dispõe sobre a Política
Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho
Municipal de Saneamento, cria o Fundo
Municipal de Saneamento, e dá outras
providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, o Prefeito Municipal, nos
termos do & 2º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, WILLIAN FREITAS
RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do 4 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 54 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.915/2018, passará a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 54. O Município poderá, após autorização Legislativa, prestar diretamente
ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de
saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987/95, da Lei nº
11.107/2005, da Lei nº 11.079/2004 e da Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico poderão, após autorização legislativa, ser exercidas:
Art. 2º. Fica acrescido a Lei nº 1.915/2018, o artigo 31-A, que terá a seguinte
redação:
Art. 31-4. Fica condicionada a autorização legislativa todo o processo de
concessão dos serviços a que se refere o inc. II, do artigo 31, desde seu início.
Art. 3º. Revogam- se as disposições em contrário
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo dó Parecis/MT, em 7 de junho de 2022.
VER. ES AN ca, RI eligo
Presidente
Rua Porto Velho, 385 NE | Centro | 78.360-000 | Campo Novo do Parecis/MT
(65) 3382-5200 | camara camaracamponovodoparecis.mt.gov.br
8 de Junho de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVII | Nº 3.998
XII - 1,26 - 13 anos 1,26 17.788,31 [9.345,97 /10.124,81/11.293,05/12.461,30
XII! - 1,28 - 14 anos 1,28 |7.911,94 [9.494,32 /10.285,52 11.472,31/12.659,10
XIV - 1,30 - 15 anos 1,30 |8.035,56 (9.642,67 |10.446,23/11.651,56/12.856,90
XV - 1,32 - 16 anos 1,32 |8.159,18 |9.791,02 |10.606,94/11.830,82) (13.054,69 1
XVI - 1,34 - 17 anos 1,34 |8.282,81 [9.939,37 |10.767,65/12.010,07/13.252,49
XVII - 1,36 - 18 anos 1,36 |8.406,43 /10.087,72/10.928,36/12.189,33/13.450,29
XVIII - 1,38 - 19 anos 11,38 |8.530,06 110.236,07 11.089,07/12.368,58/13.648,09
XIX - 1,40 - 20 anos 11,40 |8.653,68 |10.384,42/11.249,78/12.547,84/13.845,89
XX -1,42 - 21 anos 1,42 |8.777,30 |10.532,76/11.410,50/12.727,09/14.043,69
XXI - 1,44 - 22 anos 1,44 18.900,93 /10.681,11/11.571,21/12.906,35/14.241,48
XXIL - 1,46 - 23 anos 1,46 19.024,55 /10.829,46/11.731,92)13.085,60/14.439,28
XXIII - 1,48 - 24 anos 1,48 /9.148,18 [10.977,81/11.892,63/13.264,86/14.637,08
XXIV - 1,50 - 25 anos 1,50 9.271,80 [11.126,16/12.053,34/13.444,11/14.834,88
XXV - 1,52 - 26 anos 1,52 19.395,42 [11.274,51/12.214,05/13.623,36/15.032,68
XXVI - 1,54 - 27 anos = 11,54 |9.519,05 [11.422,86/12.374,76/13.802,62/15.230,48 1
|XXVII - 1,56 - 28 anos 1,56 9.642,67 |11.571,21/12.535,47/13.981,87/15.428,28
XXVIII - 1,58 - 29 anos 1,58 9.766,30 |11.719,56/12.696,18/14.161,13/15.626,07
XXIX - 1,80 - 30 anos 1,60 |9.889,92 |11.867,90/12.856,90/14.340,38/15.823,87
XXX - 1,62 - 31 anos 1,62 |10.013,54/12.016,25/13.017, 6114.519,64 16.021,67
XXXI - 1,64 - 32 anos 11,64 |10.137,17/12.164,60/13.178,32/14.698,89/16.219,47
XXXII - 1,66 - 33 anos 1,66 |10.260,79/12.312,95/13.339,03/14.878,15/16.417,27
XXXIII - 1,68 -34 anos 1,68 [10.384,42/12.461,30/13.499,74/15.057,40/16.615,07
XXXIV - 1,70 - 35 anos 1,70 |10.508,04/12.609,65/13.660,45/15.236,66/16.812,86
XXXV - 1,72 - 36 anos 1,72 10.631 166]12.758,00 13.821,16/15.415,91/17.010,66
XXXVI - 1,74 - 37 anos 1,74 |10.755,29/12.906,35/13.981,87/15.595,17/17.208,46
XXXVI - 1,76 - 38 anos 1,76 |10.878,91/13.054,69/14.142,59/15.774,4217.406,26
XXXVI! - 1,78 - 39 anos 1,78 |11.002,54/13.203,04/14.303,30/15.953,68/17.604,06
XXXIX - 1,80 - 40 anos 1,80 |11.126,16/13.351,39/14.464,01/16.132,93/17.801,86 |
LEINº 2.315, DE 7 DE JUNHO DE 2022.
Autoria: Vereadores Marcelo José Burgel e Willian Freitas Rodrigues.
Dispõe sobre alteração na Lei nº 1.915, de 15 de março de 2018, que
dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Con-
selho Municipal de Saneamento, cria o Fundo Municipal de Sanea-
mento, e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, o Prefeito Municipal,
nos termos do $ 2o do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu,
WILLIAN FREITAS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal, nos
termos do 8 70 do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 54 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.915/2018, passará a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 54. O Município poderá, após autorização Legislativa, prestar direta-
mente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação
dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal,
da Lei nº 8.987/95, da Lei nº 11.107/2005, da Lei nº 11.079/2004 e da Lei
nº 11.445/2007.
Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico poderão, após autorização legislativa, ser exercidas:
Art. 2º. Fica acrescido a Lei nº 1.915/2018, o artigo 31-A, que terá a se-
guinte redação:
Art. 31-A. Fica condicionada a autorização legislativa todo o processo de
concessão dos serviços a que se refere o inc. ||, do artigo 31, desde seu
início.
Art. 3º. Revogam- se as disposições em contrário
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, em 7 de junho de 2022.
VER. WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
RESOLUÇÃO Nº 257/2022.
De 07 de junho de 2022.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
|
“Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar em defesa dos servi-
ços públicos no âmbito do Município”. |
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL CANARANA, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe
no artigo 48 do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou a
seguinte resolução, de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva
Santarém:
Art, 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal, a Frente Parla-
mentar em defesa dos serviços públicos da cidade. |
Art. 2º - A Frente Parlamentar em defesa dos serviços públicos no Muni-
cípio, de caráter suprapartidário, será constituída mediante a livre adesão
dos(as) vereadores(as) com o objetivo de criar um amplo debate sobre os
desmontes/deficiências dos serviços públicos da cidade, sejam eles muni-
cipais, estaduais ou federais e ainda fiscalizar o atendimento ao cidadão,
com o objetivo de garantir que os serviços públicos prestados, sejam de
qualidade e realizados de maneira direta pelo Estado.
81º - Além da participação dos parlamentares, como membros efetivos,
também será permitida a participação, na condição de membros colabora-
dores, de representantes de entidades, representações de classe, de mo-
vimentos sociais e de grupos organizados, envolvidos com fd objetivos da
Frente Parlamentar.
82º - A nomeação dos membros da Frente Parlamentar será feita por ato
do Presidente, observado o Termo de Adesão.
83º - A presidência da Frente Parlamentar será exercida pelo primeiro sig-
natário do Termo de Adesão, a quem caberá a convocação, das reuniões
da Frente Parlamentar.
84º - Na primeira reunião da Frente Parlamentar será aprovado o Regi-
mento Interno em que devem constar, no mínimo:
| - prazo de funcionamento;
Il - objetivos;
HI - relação de membros efetivos.
Art. 3º - As reuniões da Frente Parlamentar em defesa dos serviços públi-
cos na cidade serão públicas, na sede da Câmara Municipal ou em outro
local, realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos por
seus membros e divulgados com antecedência.
Assinado Digitalmente

open original →