| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2022 |
| Date | 2022-06-24 |
| Ementa | Altera o caput do art. 1º e o art. 14 da Lei Complementar 055, de 17 de dezembro de 2014, que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, e dá outras providências. |
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CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 24 DE JUNHO DE 2022. Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA O CAPUT DO ART. 1º E O ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR 055, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CAMPO Novo DO PARECIS - PRODECAMPO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Complementar 055, de 17 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com o seguinte teor: “Art. 1º. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, com o objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos estabelecidos nos loteamentos/pólos industriais e empresariais do município de Campo Novo do Parecis, com o fim prioritário de gerar novos empregos e renda.” Art. 2º. Fica alterado o art. 14 da Lei Complementar 055, de 17 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com o seguinte teor: “Art. 14. As empresas que vierem a se instalar no município ou as que pretendam se expandir, após início das operações, desde que estabelecidas nos loteamentos/pólos industriais e empresariais do município, gozarão dos benefícios dos seguintes impostos e taxas: | - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do investimento durante período de até 5 (anos), com redutor de 50% (cinquenta por cento) a partir do 4º (quarto) ano; Il - isenção da taxa de Alvará de Localização e taxa de Alvará de Funcionamento durante período de 5 (anos), com redutor de 50% (cinquenta por cento) a partir do 4º (quarto) ano; !Il - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre a construção e/ou ampliação do empreendimento; IV - alíquota do ISSQN fixada em 2% (dois por cento) durante 5 (cinco) anos em se tratando de empresas prestadoras de serviços, a partir do início das atividades no local, não se limitando às empresas que estejam alocadas no pólo industrial, mas também áquelas que estejam instaladas no município de Campo Novo do Parecis; bo jo t Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | ap CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA V - isenção de taxas e emolumentos referentes aos atos administrativos e técnicos necessários para as aprovações de projetos de arquitetura e projetos complementares da obra, regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento, bem como taxas e emolumentos referentes a emissões de alvarás de competência municipal, tais como alvará de construção, alvará de funcionamento, licenças ambientais e “habite-se”. 8 1º. Os benefícios de que trata este artigo se aplicam apenas às empresas que comprovarem geração de empregos diretos de, no mínimo, 5 (cinco) postos de trabalho. 8 2º. Os benefícios se estendem as empresas cuja atividade for considerada, comprovadamente, pioneira, ou seja, sem nenhuma atividade econômica similar no município, gere pelo menos 5 (cinco) postos de trabalho. $ 3º As empresas deverão apresentar requerimento à Secretaria de Desenvolvimento Econômico solicitando o enquadramento nos benefícios. S 4º Caberá à Comissão de Desenvolvimento Econômico atestar o enquadramento ou não nos benefícios, prazo de 30 (trinta) dias. $ 5º. Os incentivos citados nos incisos |, II, Ill, IV e V terão prazo de duração de até 5 (cinco) anos para empreendimento de natureza industrial, contado do início de suas atividades, cuja infraestrutura tenha sido alocada com recursos públicos. $ 6º. Para os empreendimentos de natureza industrial, instalados em locais cuja infraestrutura urbana tenha sido realizada sem alocação de recursos públicos, os incentivos citados nos incisos |, ||, Ill e V terão prazo de duração de 10 (dez) anos, com redutor de 50% (cinquenta por cento) a partir do 6º (sexto) ano. $ 7º. Para os empreendimentos de natureza industrial, instalados em locais cuja a infraestrutura urbana tenha sido realizada sem alocação de recursos públicos, os incentivos citados no inciso IV terão prazo de duração de 10 (dez) anos, em se tratando de prestadores de serviços. $ 8º. As indústrias já instaladas no perímetro urbano do Município, independente do ramo de atividade, que se transferirem para áreas com fim industrial, gozarão do mesmo benefício disposto no artigo 14, desde que atendidas as exigências dispostas na presente Lei. $ 9º. Em a indústria transferindo sua empresa para áreas com fim industrial, deverá como requisito ao benefício da presente Lei encerrar suas atividades no perímetro urbano do Município. 8 10. Nos casos de ampliação, expansão e/ou modernização de que trata este artigo, para que o investidor possa pleitear os incentivos, este deverá representar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do investimento inicial.” Art. 3º. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, assegurada a fruição dos benefícios, conforme redação anterior, às empresas já enquadradas no PRODECAMPO. bt (y ! Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 24 dias do mês de junho de 2022. / FAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estadó de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação costumé” data supra, cumpra-se. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br | CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 27 de Junho de aca lota giga Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * FANO! SA ] NE 4.011 [= Rafael Machado fi | RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 725, DE 22 DE JUNHO DE 2022. NOMEIA O SENHOR KAE FELIPE CALDAS PARA O CARGO EM CO- MISSÃO DE TREINADOR DESPORTIVO VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER. Nomear, a partir de 10 de junho de 2022, o senhor Kae Felipe Caldas, portador do CPF sob nº 017.420.521-00, para o cargo em comissão Trei- nador Desportivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; Revoga-se a portaria nº 657 de 09 de junho de 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 24 DE JUNHO DE 2022. Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA O CAPUT DO ART. 1º E O ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR 055, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - PRODECAMPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Complementar 055, de 17 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com o seguinte teor: “Art. 1º. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, com o objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos estabelecidos nos loteamentos/pólos industriais e em- presariais do município de Campo Novo do Parecis, com o fim prioritário de gerar novos empregos e renda.” Art. 2º. Fica alterado o art. 14 da Lei Complementar 055, de 17 de dezem- bro de 2014, que passa a vigorar com o seguinte teor: “Art. 14. As empresas que vierem a se instalar no município ou as que pretendam se expandir, após início das operações, desde que estabeleci- das nos loteamentos/pólos industriais e empresariais do município, goza- rão dos benefícios dos seguintes impostos e taxas: 1 - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do investimento durante período de até 5 (anos), com re- dutor de 50% (cinquenta por cento) a partir do 4º (quarto) ano; 11 - isenção da taxa de Alvará de Localização e taxa de Alvará de Funcio- namento durante período de 5 (anos), com redutor de 50% (cinquenta por cento) a partir do 4º (quarto) ano; W1l - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre a construção e/ou ampliação do empreendimento; IV - alíquota do ISSQN fixada em 2% (dois por cento) durante 5 (cinco) anos em se tratando de empresas prestadoras de serviços, a partir do ini- cio das atividades no local, não se limitando às empresas que estejam alo- cadas no pólo industrial, mas também áquelas que estejam instaladas no município de Campo Novo do Parecis; V - isenção de taxas e emolumentos referentes aos atos administrativos e técnicos necessários para as aprovações de projetos de arquitetura e projetos complementares da obra, regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento, bem como taxas e emolumentos refe- rentes a emissões de alvarás de competência municipal, tais como alvará de construção, alvará de funcionamento, licenças ambientais e “habite-se”. diariomunicipal.org/mt/amm » www.amm.org.br no Prefeito Municipal Campo Novo do Parecis/MT, $ 1º. Os benefícios de que trata este artigo se aplicam apenas às empre- sas que comprovarem geração de empregos diretos de, no mínimo, 5 (cin- co) postos de trabalho. $ 2º. Os benefícios se estendem as empresas cuja atividade for considera- da, comprovadamente, pioneira, ou seja, sem nenhuma atividade econô- mica similar no município, gere pelo menos 5 (cinco) postos de trabalho. $ 3º As empresas deverão apresentar requerimento à Secretaria de De- senvolvimento Econômico solicitando o enquadramento nos benefícios. $ 4º, Caberá à Comissão de Desenvolvimento Econômico atestar o enqua- dramento ou não nos benefícios, prazo de 30 (trinta) dias. $ 5º. Os incentivos citados nos incisos |, !I, Ill, IV e V terão prazo de du- ração de até 5 (cinco) anos para empreendimento de natureza industrial, contado do início de suas atividades, cuja infraestrutura tenha sido aloca- da com recursos públicos. $ 6º. Para os empreendimentos de natureza industrial, instalados em lo- cais cuja infraestrutura urbana tenha sido realizada sem alocação de re- cursos públicos, os incentivos citados nos incisos |, Il, Ill e V terão prazo de duração de 10 (dez) anos, com redutor de 50% (cinquenta por cento) a partir do 6º (sexto) ano. $ 7º. Para os empreendimentos de natureza industrial, instalados em lo- cais cuja a infraestrutura urbana tenha sido realizada sem alocação de re- cursos públicos, os incentivos citados no inciso IV terão prazo de duração de 10 (dez) anos, em se tratando de prestadores de serviços. $ 8º. As indústrias já instaladas no perímetro urbano do Município, inde- pendente do ramo de atividade, que se transferirem para áreas com fim industrial, gozarão do mesmo benefício disposto no artigo 14, desde que atendidas as exigências dispostas na presente Lei. $ 9º. Em a indústria transferindo sua empresa para áreas com fim industri- al, deverá como requisito ao benefício da presente Lei encerrar suas ativi- dades no perímetro urbano do Município. $ 10. Nos casos de ampliação, expansão e/ou modemização de que trata este artigo, para que o investidor possa pleitear os incentivos, este deverá representar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do investimento inicial.” Art. 3º. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, assegurada a fruição dos benefícios, conforme redação anterior, às empresas já en- quadradas no PRODECAMPO. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação: Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 24 dias do mês de junho de 2022. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MÁRCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração SECRETARIA DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 16/2022 O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPO NOVO DO PARECIS — MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere as Leis Orgânicas Assinado Digitalmente