| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2362 / 2022 |
| Date | 2022-09-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 100.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO NOVO 5» DO PARECIS P PREFEITURA LEI Nº 2.362, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022. | Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 100.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do inciso Il do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, na seguinte dotação orçamentária: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 09.005 ENSINO MÉDIO 005.12.362.0007.20168 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO MÉDIO 3.3.90.00.00.00 Aplicações Diretas 25001001000 Receita de Impostos e de Transferências de Impostos - Educação - Exercício Anterior ......ccseee a ooo RR RR eee RB ves eeceseio RS 100.000,00 Art. 2º. Para dar cobertura ao crédito adicional aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes do superávit financeiro, de acordo com o art. 43, 8 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 3º. As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Municipal nº 2.228, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, a Lei Municipal nº 2.244, de 4 de novembro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 - LDO, e a Lei Municipal nº 2.276 de 16 de dezembro de 2027, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022 - LOA. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, ser de setembro de 2022. Lis AFA gr ADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos M ípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixaçãono local de cos e, data supra, cumpra-se. Secretário Munitipal de Administração Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO 988 3 de Outubro de 2022 + * Jornal Oficial Eletrônico dos s Municipios do Eds de Mato Grosso - ANO: XVIL| Nº 4.080 TABELA PRODUTIVIDADE | ITEMÍAÇÕES alise em Cadastro com Solicitação de Baixa/Suspensão 1 Reativação. | Auditoria em Empresas . Auto de Infração us s ISSQN em Construções Cálculos ITBI - Rural o Laudo de BCi para Cadastro (por agente máximo 2) - Laudo de BCI pedido de Revisão (por agente máximo 2) de Vistoria Posterior (Cadastro Mobi ) “|Laudo de Vistoria Previa (Cadastro Mobiliário) “|Levantamentos em Empresas no Simples Nacional “Levantamentos | para o IPM - por contribuinte com res pese: 93 (com resultado nos lançamentos do ITR - por contribuinte rins resultado positivo. por agente no má) imo 2) 10,00] maio juntamente com outros ór | Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 100.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicio- nal especial no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do inciso Il do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, na seguinte dotação orçamentária: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 09.005 ENSINO MÉDIO 005.12.362.0007.20168 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO MÉDIO 3.3.90.00.00.00 Aplicações Diretas 25001001000 Receita de Impostos e de Transferências de Impostos - Edu- cação - Exercício Anterior. -.R$ 100.000,00 Art. 2º. Para dar cobertura ao crédito adicional aberto no artigo anterior se- rão utilizados os recursos provenientes do superávit financeiro, de acordo com o art. 43, 8 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 3º.As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Munici- pal nº 2.228, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plu- rianual para o período de 2022 a 2025, a Lei Municipal nº 2.244, de 4 de novembro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio financeiro de 2022 - LDO, e a Lei Municipal nº 2.276 de 16 de de- zembro de 2021, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exer- cício financeiro de 2022 - LOA. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. diariomunicipal.org/mt/amm » www.amm.org.br 183 Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 30 dia do mês de setembro de 2022. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de O, costume, data supra, cumpra-se. 00! | MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DECRETO EXECUTIVO Nº 242, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022. REGULAMENTA O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, POR AÇÃO EXECUTADA, ' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO: O disposto na Lei Municipal nº 2.076/2019, que altera a Lei nº 1.135, de 11 de Julho de 2006, que Institui a Carreira dos Profissionais da Fiscali- zação do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências; O disposto o art. 20 da Lei Municipal nº 1.135/2011; O Memorando 102/ 2019, proveniente do Departamento de Vigilância Sanitária, datado de 20 de dezembro de 2019; DECRETA: Art. 1º A gratificação de produtividade fiscal será atribuída aos servidores efetivos no cargo de Agente de Fiscalização Sanitária, conforme disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.135, de 11 de julho de 2006, e alterações posteriores, quando em efetivo exercício de suas funções específicas. Art. 2º A gratificação de produtividade fiscal será concedida ao Agente de Fiscalização Sanitária obedecendo ao critério de atribuição de pontos. Art. 3º Para o recebimento do adicional de produtividade os pontos prove- nientes da produtividade fiscal somente poderão ser computados se forem comprovados de fato pelo Gestor da Secretaria de Saúde, desde que com- provada à ação fiscal e sua eficácia. Art. 4º O comparecimento espontâneo de contribuintes na unidade arreca- dadora não poderá contar pontos a título de produtividade fiscal. Parágrafo único. Igualmente não contarão pontos para produtividade fis- ' cal as ações executadas por Agente Fiscalização Tributária, Obras e Pos- tura e Agente de Fiscalização de Trânsito. Art. 5º Fica a critério do Responsável Técnico pela Vigilância Sanitária a distribuição de tarefas individuais, através de Ordem de Serviço, em con- junto com a equipe de trabalho, a fim de verificar a produtividade de cada agente de fiscalização, objetivando a plena eficácia das ações. Parágrafo único. O prazo para entrega dos relatórios no setor competente dar-se-á em 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia do mês subse- quente a ação. Art. 6º Para fins de pagamento do incentivo de produtividade, nos casos de férias, 13º (décimo terceiro) salário ou de afastamento por licença pre- vista no Estatuto dos Servidores, exceto para licença para trato de inte- resse particular, será considerada a média da gratificação percebida pelo servidor nos 12 (doze) meses que procederem à concessão das mesmas, conforme art. 26 da Lei Municipal nº 1.135/2006, fixado em 700 (Setecen- tos) pontos. Art. 7º Caso haja na conferência da produtividade fiscal alguma irregula- ridade, duplicidade ou falta de comprovação da ação, estas deverão ser Assinado Digitalmente