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norma nº 133/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 133 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaALTERA O § 2º DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2021, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA O S&S 2º DO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 118/2021 QUE DISPÕE
SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES
CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES NA FORMA
QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o 82º, do art. 1º da Lei Complementar nº. 118/2021 que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art 1º
€.)
$ 2º Os interessados em promover a regularização de suas obras
deverão providenciar o protocolo do requerimento de que trata o artigo
7º desta Lei, com toda a documentação ali referida, até o dia 30 de
novembro de 2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 30 dias do mês de
novembro de 2022.
Moo
MACHADO
intra Municipal
Registrado na Secretaria a de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local dé To data supra, cumpra-se.
NERO LERS Pe Sa pá ETA
também passarão a suportar as despesas decorrentes do Contrato nº 129/
2022, conforme solicitado no Memorando 806/2022 da Secretaria Munici-
pal de Assistência Social, e conforme as disposições do 5 8º do art. 67 da
Lei 8.666/1993, na forma a seguir:
Órgão: 11. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Programática: 11.005.11.334.00015.20120.3.3.90.30.00.00
Fonte; 15000000000
Reduzido: 697
Campo Novo do Parecis - MT, 05 de dezembro de 2022.
RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PE 137/2022
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO RP 137/2022
Recebimento das propostas: a partir do dia 06 de dezembro de 2022,
às 08:00 horas.
(horário de Brasilia - DF)
Do encerramento das propostas: dia 27 de dezembro de 2022, às
08:00 horas.
(horário de Brasília - DF)
Data de abertura das propostas; dia 27 de dezembro de 2022, às 09:00
horas.
(horário de Brasília - DF)
Início da sessão de disputa de preços: dia 27 de dezembro de 2022,
às 09:05 horas.
(horário de Brasília - DF).
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de
medicamentos.
LOCAL DA REALIZAÇÃO DO CERTAME: hitps://bllcompras.com/ Maio-
res informações poderão ser obtidas junto a Divisão de Licitações, no
Paço Municipal Euclides Horst, Av. Mato Grosso 66NE, Campo Novo
do Parecis MT, ou pelo telefone 65 3382 5100 / 5108, o edital na inte-
gra poderá ser retirado pelo site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Campo Novo do Parecis-MT, 05 de dezembro de 2022.
Leandro Nery Varaschin
Pregoeiro
RECURSOS HUMANOS
EXTRATO DO CONTRATO Nº 248/2022 — DEPTO. R.H.
Contrato nº. 248/2022
Partes: Município de Campo Novo do Parecis x Agata Maria Hunzicker
Nadaf
Objeto: O objeto do presente é a contratação temporária de prestação de
serviço por excepcional interesse público para o Médico(a) Clinico Geral —
USB Marechal Rondon, lotado(a) na Secretaria Municipal de Saúde.
Classificação Orçamentária: 10.001.10.302.0010.20092.3190040000
Valor Mensal: R$ 23.991,74 correspondente a 40 horas/semanais
Prazo: 09/11/2022 a 09/11/2023
Data: 09/11/2022
Procedimento: À presente contratação, considerada de excepcional inte-
resse público, tem como fundamento legal o disposto no art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal; art. 2º, Inciso IV, da Lei Municipal nº 1.544, de
diariemunicipalorg/mt/amm + www.amm.org.br
19 de dezembro de 2012; Decreto Municipal 277/2022, o qual homologa
o “Processo Seletivo Simplificado nº 004/2022; o Edital de Convocação nº
002 de 09 de novembro de 2022; e demais legislações aplicáveis à maté-
ria,
Secretaria: Saúde.
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PE 136/2022
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO RP 136/2022
Recebimento das propostas: a partir do dia 06 de dezembro de 2022,
às 08:00 horas.
(horário de Brasília - DF)
Do encerramento das propostas: dia 23 de dezembro de 2022, às
08:00 horas.
(horário de Brasilia - DF)
Data de abertura das propostas: dia 23 de dezembro de 2022, às 09:00
horas.
(horário de Brasília - DF)
Início da sessão de disputa de preços: dia 23 de dezembro de 2022,
às 09:05 horas.
(horário de Brasília - DF),
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação
de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimentos
de passagens aéreas no âmbito nacional e internacional, contem-
plando reserva, emissão, remarcação, alteração e entrega de bilhe-
tes.
LOCAL DA REALIZAÇÃO DO CERTAME: https://blicompras.com/ Maio-
res Informações poderão ser obtidas Junto a Divisão de Licltações, no
Paço Municipal Euclides Horst, Av. Mato Grosso 66NE, Campo Novo
do Parecis MT, ou pelo telefone 65 3382 5100 / 5108 / 3382 5138, o edi-
tal na integra poderá ser retirado pelo site: www.camponovodoparecis.
mt.gov.br
Campo Novo do Parecis-MT, 05 de dezembro de 2022.
Leandro Nery Varaschin
Pregoeiro
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA O $ 2º DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/2021
QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLAN-
DESTINAS E/OU IRREGULARES NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Altera o 82º, do art. 1º da Lei Complementar nº. 118/2021 que pas-
sa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º
(eu)
$ 2º Os interessados em promover a regularização de suas obras de-
verão providenciar o protocolo do requerimento de que trata o artigo
7º desta Lel, com toda a documentação aii referida, até o dia 30 de
novembro de 2023.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado Digitalmente
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 30 dias do
mês de novembro de 2022.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jomnal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
“s PREFEITURA MUNICIPAL DEICAMPO-VERDE::
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
EXTRATO DO CONTRATO Nº 185/2022
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Contratado: DILMA AZEVEDO BORBA SALLES LTDA.
Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços continu-
os de limpeza, tratamento e conservação de espelho d'água do pré-
dio da Prefeitura Municipal.
Valor: R$ 28.200,00 (vinte e oito mil, e duzentos reals).
Vigência do Contrato: 01 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de
2023.
Data de Assinatura: 01 de dezembro de 2022.
DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
Campo Verde/MT, 02 de dezembro de 2022.
Referência: Proc. 3027/2022 Pregão 154/2022 - Análise de Recurso Ad-
ministrativo interposto pela empresa JOSE MARGREITER ME (PANTA-
NAL PNEUS).
DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
Cuidam-se de Recurso Administrativo manejado pela empresa JOSE
MARGREITER ME (PANTANAL PNEUS),a qual visava reforma da deci-
são por parte da Comissão Permanente de Licitação que desclassificou a
proposta da recorrente, por apresentar a planilha fora das exigências edi-
talíssimas.
A empresa AGRO E TRUCKS RENOVADORA DE PNEUS LTDA,, apre-
sentou contrarrazões ao recurso apresentado pela licitante JOSE MAR-
GREITER ME (PANTANAL PNEUS), rechaçando os termos recursais.
Expõe a licitante que em face da decisão exarada pela Comissão Perma-
nente de Licitação na Sessão Pública realizada em 21/11/2022, que apre-
sentou documentação de acordo com q exigido em Edital, e que, a empre-
sa está constituída desde 01/08/2009, atuando com a reforma de pneus,
com vulcanização, recapagem e recauchutagem, atendendo inclusive ór-
gãos públicos, especialmente Prefeituras.
Alega acerca da razão da interposição do recurso está lastreada na Inabill-
tação decretada pela Comissão de Licitação, por supostas irregularidades
quanto aos documentos: a) Requerimento de empresário e b) Registro do
Inmetro.
Menciona ainda que a desclassificação não atende a regra jurídica, tendo
em vista que a empresa atua com foco no produto objeto da licitação des-
de 01/08/2009, conforme pode ser verificado pelos documentos acosta-
dos, não existindo segunda a empresa, qualquer dúvida acerca da ativida-
de que desempenha,
Por fim, requer a reconsideração da decisão que desclassificou sua pro-
posta e consequentemente classificou a empresa concorrente.
diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br
Contrarrazoando ao recurso administrativo, a empresa AGRO E TRUCKS
RENOVADORA DE PNEUS LTDA,, alega que inexistem motivos jurídicos
para reformar a decisão da Comissão que desclassificou recorrente e con-
sagrou vencedora a recorrida.
Cita que o recurso da recorrente apresenta alegações infundadas de uma
empresa que deixou de apresentar a devida documentação na sessão e
no momento recursal alega que atendeu os ditames do Edital.
Ressalta que a empresa apresentou sua última alteração contratual ape-
nas em sede de recurso, e declara que está apta perante o Inmetro, entre-
tanto, salienta a contrarrazoante, que a Portaria 554 pela recorrente não
está mais válida, e que juntada de documentos nessa fase da licitação es-
taria ferindo o Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório e o da
Isonomia, uma vez que toda documentação foi requerida em Edital.
Reforça colacionando jurisprudôncias, e citando o Acórdão 2873/
2014-Plenário. Finaliza citando que quanto ao Inmetro e a portaria 433 em
vigor, a mesma não poderia estar prestando os serviços, dentro em vista
seu conteúdo.
Requereu ser mantida a decisão proferida de Comissão Permanente de
Licitações.
Consultada a Procuradoria Jurídica do Municipio, frisou que a emissão do
parecer jurídico não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em
vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica
da Administração.
Destacou que, diante dos fatos narrados nas peças recursais, além da
análise jurídica da documentação relativa ao processo administrativo nº
3027/2022, Pregão Eletrônico nº 154/20222, que tem como objeto “CON-
TRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE RECAPA-
GEM E VULCANIZAÇÃO DE PNEUS”, constata-se legalidade na decisão
da Nobre Comissão em desclassificar a empresa recorrente.
Frisou que restou prejudicada a análise jurídica do recurso protocola-
do pela JOSE MARGREITER ME (PANTANAL PNEUS). uma vez que a
questão em cumprimento gira em torno da vinculação ao instrumen-
to convocatório.
Esclareceu que processo licitatório é um procedimento administrativo bu-
rocrático que tem por finalidade escolher a proposta mais vantajosa para
a Administração Pública a partir de uma disputa isonômica, competitiva e
que busque o desenvolvimento nacional sustentável, ou seja, é “o proce-
dimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administra-
ção Pública e aqueles por efa controlados selecionam a melhor proposta
entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos — a cele-
bração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou
científico.
Salientou que a Administração Pública deve obediência aos princípi-
os constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publl-
cidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime
jurídico-administrativo. Dentre estes, o primeiro a ser referido é prin-
cípio da legalidade.
Que nesse contexto, os princípios da legalidade, da moralidade, da impes-
soalidade e da isonomia assumem importante papel para inibir e auxiltar
no controle de atos que conflitem com essa finalidade pública da licitação.
Outrossim, consoante ensina a professora Fernanda Marinela, os princfpl-
os da moralidade e da probidade administrativa “exigem a observância dos
padrões éticos e morais, da correção de atitudes, da lealdade e da boa-fé”.
Alnda, que o princípto da legalidade assume duas diferentes faces: para
os particulares, a regra é a da autonomla da vontade, facultando-se fazer
tudo aquilo que a lei não proíba; por outro lado, quando se trata da admi-
nistração pública, só lhe é dada a possibilidade de fazer aquilo que a
lel determine ou autorize.
Assinado Digitalmente

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