| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2419 / 2023 |
| Date | 2023-02-22 |
| Ementa | ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA O DIREITO A ATENDIMENTO POR INTÉRPRETE DE LIBRAS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO EM EVENTOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 24119 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
“ CÂMARA MUNICIPAL ? CAMPO NOVO DO PARECIS LEINº 2.419, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023. Autoria: Vereador Fabio Aguiar. Assegura às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por Intérprete de Libras nos órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, e empresas concessionárias de serviços públicos, bem como em eventos públicos, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do $ 2º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do $ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública, direta e indireta, deverão garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difusão da Libras e da tradução e da interpretação de Libras - Língua Portuguesa. Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, equipamentos, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; IH - barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; II - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), assim como a linguagem simples, escrita e oral, e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; IV - Língua Brasileira de Sinais - Libras: a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil; V - Intérprete de Libras: responsável por ajudar na comunicação entre pessoas ouvintes e com deficiência auditiva, ou entre surdos, por meio da Língua Brasileira de Sinais e a Língua Portuguesa; VI - Atesto: Exame de validação de proficiência em Libras - Língua Brasileira de Sinais promovido pelo Estado de Mato Grosso. Rua Porto Velho, 385 NE | Centro | 78.360-000 | Campo Novo do Parecis/MT (65) 3382-5200 | camaracamaracamponovodoparecis.mt.gov.br sy CÂMARA MUNICIPAL > CAMPO NOVO DO PARECIS CAPÍTULO II DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INTÉRPRETE NOS EVENTOS Art. 3º. O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos é os órgãos da administração pública, direta e indireta, ficam obrigados a disponibilizar Intérprete de Libras - Língua Brasileira de Sinais nos eventos festivos e culturais públicos no âmbito do município de Campo Novo do Parecis, de modo a atender os requisitos de acessibilidade. Parágrafo único. O trabalho de interpretação previsto neste artigo deverá ser disponibilizado durante toda a duração do evento ou festividade e deverá respeitar o revezamento disposto no art. 9º desta Lei. CAPÍTULO III (VETADO) Art. 4º. (VETADO) Art. 5º. (VETADO). CAPÍTULO IV DO INTÉRPRETE DE LIBRAS Art. 6º. O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa. Art. 7º. O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo. Art. 8º. Para fins do previsto nesta Lei, o intérprete deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser maior de 18 (dezoito) anos; II - ter completado o ensino médio; HI - ter sido aprovado no exame de proficiência “Atesto” ou exame correlacionado que ateste a capacidade de interpretação. Art. 9º. O trabalho de tradução e interpretação superior a uma hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos é os órgãos da administração pública, direta e indireta, terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem aos requisitos instituídos por esta Lei, a contar de sua vigência. Rua Porto Velho, 385 NE | Centro | 78.360-000 | Campo Novo do Parecis/MT (65) 3382-5200 | camara&camaracamponovodoparecis.mt.gov.br CÂMARA MUNICIPAL CAMPO NOVO DO PARECIS | Art. 11. Os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, incluirão em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar as ações previstas nesta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 22 de fevereiro de 2023. EREIRA DOS SANTOS Presidente Rua Porto Velho, 385 NE | Centro | 78.360-000 | Campo Novo do Parecis/MT (65) 3382-5200 | camaraEcamaracamponovodoparecis.mt.gov.br 24 de Fevereiro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.180 Vereador Leonardo Leite Ribeiro (MDB) Vice-presidente Vereador Heronides Silveira Junior (PL) 1º Secretário Vereadora Cleide Maria Maschião Aleixo (PSDB) 2º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS ATO N.º 004/2023 ATO N.º 004/2023 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e de conformida- de com o artigo 18 Parágrafo Ill da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 27, II, “D" do Regimento Interno desta Casa de Leis. CONSIDERANDO, a vacância do referido cargo em razão da exoneração da servidora que ocupava o referido cargo, via ATO Nº 003/2023. CONSIDERANDO, que os membros da Mesa Diretora, ora nomeantes atendendo a Notificação Recomendatória n.º 001/2018, do Ministério Pú- blico de Alto Garças-MT, neste ato declaram que não ter relação familiar ou de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinida- de, até o terceiro grau com a nomeada, nos termos da Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal. RESOLVE: Art. 1º - Nomear a Senhora FERNANDA WALESCA COSTA COUTO, brasileira, solteira, titular da Cédula de Identificação com RG sob n.º 4**0 DGPC/GO, residente e domiciliada a Rua José Bonifácio, n.º ***, Bairro Centro, Alto Garças-MT; para o cargo em Comissão de Chefe de Departamento de Administração, Orçamento e Finanças da Câmara Mu- nicipal de Alto Garças-MT, para exercício a partir do dia 01 de março de 2023. Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício Sede do Poder Legislativo, Gabinete da Presidência, em 23 de fe- vereiro de 2023. DELAYNNE CRISTINA L. A. COSTA DIVINO ROSA DE MIRANDA Presidente Vice-Presidente FÁBIO ADRIANO AGULHÃO LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA 1º Secretário 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI CAMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI RESOLUÇÃO Nº. 02/2023 RESOLUÇÃO Nº. 02/2023 Dispõe sobre nomeação de membros para Comissões Permanente para Legislatura 2023/2024 e dá outras providencias. ROZINEI RODRIGUES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Al- to Paraguai do Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoantes às normas gerais de direito público, e na forma da Lei, RESOLVE: Art. 1º - Ficam nomeados os membros das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Alto Paraguai-MT, para a Legislatura 2023/2024. Art. 2º - As Comissões Permanentes ficam compostas da seguinte forma: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO E URBANISMO Presidente: JULIO CESAR ESPIRITO SANTO diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 25 | Relator: RAQUEL PEREIRA VIEIRA ROSA | Membro: LAIANE CRISTINA COSTA DE SOUZA | COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, OBRAS E SERVIÇOS PU- BLICOS | Presidente: JUAREZ VAZ DE ALMEIDA | Relator: JAYDOMAR DE ARAUJO GOMES | Membro: JOSÉ AIRTON RODRIGUES DE MORAIS COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL Presidente: MARCIA LEITE DE OLIVEIRA Relator: ADENOR PEREIRA GAMA Membro: JUAREZ VAZ DE ALMEIDA Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revo- gada as disposições em contrário. | Câmara Municipal de Alto Paraguai-MT, 23 de fevereiro de 2023. ROZINEI RODRIGUES DA SILVA | Presidente da Câmara Municipal I [eee eee CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS LEI Nº 2.419, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023, | Autoria: Vereador Fabio Aguiar. | Assegura às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimen- to por Intérprete de Libras nos órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, e empresas concessionárias de serviços pú- blicos, bem como em eventos públicos, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. | Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do $ 20 do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do 8 7o do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 1º. O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públi- cos e os órgãos da administração pública, direta e indireta, deverão ga- rantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difusão da Libras e da tradução e da interpretação de Libras - Língua Portuguesa. Art. 2º, Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: | | - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, equipamentos, transportes, informa- ção e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, por pessoa tom deficiên- cia ou com mobilidade reduzida; Il - barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstá- culo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sis- temas de comunicação e de tecnologia da informação; Hi - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre ou- tras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), as- sim como a linguagem simples, escrita e oral, e os modos, meios e forma- tos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; IV - Lingua Brasileira de Sinais - Libras: a forma de comunicação e expres- são, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutu- ra gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil; | Assinado Digitalmente | 24 de Fevereiro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.180 V- Intérprete de Libras: responsável por ajudar na comunicação entre pes- soas ouvintes e com deficiência auditiva, ou entre surdos, por meio da Lín- gua Brasileira de Sinais e a Língua Portuguesa; VI - Atesto: Exame de validação de proficiência em Libras - Língua Brasi- leira de Sinais promovido pelo Estado de Mato Grosso. CAPÍTULO Il DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INTÉRPRETE NOS EVENTOS Art. 3º. O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públi- cos e os órgãos da administração pública, direta e indireta, ficam obriga- dos a disponibilizar Intérprete de Libras - Língua Brasileira de Sinais nos eventos festivos e culturais públicos no âmbito do município de Campo No- vo do Parecis, de modo a atender os requisitos de acessibilidade. Parágrafo único. O trabalho de interpretação previsto neste artigo deverá ser disponibilizado durante toda a duração do evento ou festividade e de- verá respeitar o revezamento disposto no art. 9º desta Lei. CAPÍTULO Ill (VETADO) Art. 4º. (VETADO) Art. 5º. (VETADO). CAPÍTULO IV DO INTÉRPRETE DE LIBRAS Art. 6º. O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Lingua Portuguesa. Art. 7º. O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo. Art. 8º. Para fins do previsto nesta Lei, o intérprete deverá atender aos se- guintes requisitos: | - ser maior de 18 (dezoito) anos; | - ter completado o ensino médio; HI - ter sido aprovado no exame de proficiência “Atesto” ou exame correla- cionado que ateste a capacidade de interpretação. Art. 9º. O trabalho de tradução e interpretação superior a uma hora de du- ração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10.0 Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públi- cos e os órgãos da administração pública, direta e indireta, terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem aos requisitos instituídos por esta Lei, a contar de sua vigência. Art. 11. Os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, incluirão em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar as ações previstas nesta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 22 de fevereiro de 2023. VER. JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA RESOLUÇÃO Nº 264/2023 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br “Estabelece o Índice de Revisão Geral do Auxílio Alimentação dos Servi- dores da Câmara Municipal de Canarana — MT.” Os vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Gros- so, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 228, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela pro- mulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art.1º - Fica oPoder Legislativo autorizado, a título de Revisão Geral Anual pelo indicador INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), aplicar o índice de revisão geral de 5,93% (cinco vírgula noventa e três), referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2022, sobre o valor do Auxílio Ali- mentação dos Servidores do Legislativo Municipal estabelecido pela Re- solução nº 213 de 22 de novembro de 2017. Art. 2º - Revogadasas disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023. Sala de Sessões, 23 de fevereiro de 2023. Rafael Govari Presidente RETIFICAÇÃO No extrato de Contrato nº 001/2023 publicado no Jornal Eletrônico dos Mu- nicípios do Estado de Mato Grosso de 23/02/2023 ANO XVIII Nº 4,179 pág. 4. Onde se lê: ADITIVO leia-se CONTRATO. CÂMARA MUNICIPAL DE COLÍDER CAMARA MUNICIPAL TERMO DE RATIFICAÇÃO PROCESSO 003/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2023 Considerando as informações prestadas pela Comissão Permanente de Licitação, bem como pelo contido no presente Processo de Dispensa de Licitação, com todos seus documentos, juntamente com o parecer da As- sessoria Jurídica, RATIFICO todos os atos do presente Propesso de Dis- pensa nº 003/2023, para: aquisição de produtos de limpeza é higienização para a Câmara Municipal de Colider,conforme descrição apresentada na solicitação do setor competente, para a Câmara Municipal dé Colider-MT. Colider-MT; 23 de fevereiro 2023. Vereador JOSÉ MOREIRA Presidente CAMARA MUNICIPAL EXTRATO DO CONTRATO 002/2023 EXTRATO DO CONTRATO 002/2023 OBJETO: Contratação de Empresa para fornecimento de produtos de co- pa e cozinha para a Câmara Municipal de Colider/MT.. CONTRATADA: J. ASSIS & CIA LTDA EPP CNPJ: J. ASSIS & CIA LTDA EPP VIGÊNCIA: 23/02/2023 a 31/12/2023. VALOR: R$ 11.090,60 (onze mil noventa reais e sessenta ce Colider-MT., 23 de fevereiro de 2023 eee ms CAMARA MUNICIPAL PORTARIA 025/2023 ntavos). 26 Assinado Digitalmente