| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2448 / 2023 |
| Date | 2023-05-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS PELO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 24523 |
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4 CÂMARA MUNICIPAL 7» CAMPO NOVO DO PARECIS LEI Nº 2.448, de 22 de maio de 2023. Dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo serviço de limpeza urbana do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal promulga, nos termos do art. 43, 87º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado totalmente pelo Prefeito e mantido pela Câmara Municipal: Art. 1º É assegurada às unidades imobiliárias localizadas nos condomínios de lotes horizontais localizados nas denominadas Zonas Residenciais 4 (ZR-IV) de Campo Novo do Parecis, a coleta de resíduos sólidos realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Município. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos condomínios de lotes horizontais que tenham, no mínimo, 20 (vinte) lotes abaixo de 200 m? (duzentos metros quadrados) cada, cujas unidades habitacionais, comerciais ou de prestação de serviço recolham aos cofres públicos os valores correspondentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e a Taxa de Coleta de Lixo, a qual vem embutida na fatura de água. Art. 2º A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo Município para prestar esse tipo de serviço. Parágrafo único. Fica autorizado ao Serviço de Limpeza Urbana do Município executar os serviços de limpeza, manutenção de iluminação pública, coleta de lixo e resíduos sólidos e manutenção da área de convívio comum. Art. 3º A coleta de resíduos sólidos poderá ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo Serviço de Limpeza Urbana (SLU), cooperativas e/ou associações de catadores para prestar esse tipo de serviço. $ 1º É facultado ao condomínio proceder a entrega dos resíduos sólidos em local próximo a sua portaria ou em localidade acordada com o SLU, bem como adotar as medidas previstas na Resolução Conama nº 275, de 25 de abril de 2001. $ 2º Em havendo dificuldade de trafegabilidade dos veículos de coleta nas vias do condomínio, os resíduos sólidos devem ser depositados em local previamente acordado pela entidade representativa dos condôminos com o SLU. $ 3º Quando a coleta de resíduos sólidos for executada por cooperativas ou associações de catadores, o SLU deve dar às referidas entidades acesso às áreas de transbordo e unidades de tratamento mecânico biológico - UTMB”s, mesmo que tais coletas não sejam objeto de contratação do SLU, atendendo-se às exigências técnicas, que devem estar descritas de forma clara e objetiva em instrução normativa própria do órgão. $ 4º Fica facultada aos condomínios a contratação de cooperativa e associações de catadores para a realização de serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos, ainda que essas entidades não sejam contratadas pelo SLU. Rua Porto Velho, 385 NE | Centro | 78.360-000 | Campo Novo do Parecis/MT (65) 3382-5200 | camaracamaracamponovodoparecis.mt.gov.br 4 CÂMARA MUNICIPAL * CAMPO NOVO DO PARECIS Art. 4º A coleta de resíduos sólidos de que trata esta Lei deve ser feita em dias predeterminados pelo SLU, ao qual compete orientar os prestadores contratados para a execução desse serviço. Art. 5º Os condomínios horizontais devem disponibilizar acessos que facilitem a entrada e saída dos veículos de coleta de resíduos sólidos. Art. 6º O disposto nesta Lei não exime o responsável pela unidade imobiliária localizada em condomínio horizontal do cumprimento do disposto na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, tampouco das normas distritais que não colidam com os seus objetivos, especialmente a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014. Parágrafo único. A coleta seletiva deve estar assegurada aos condomínios como essencial para se atingir a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, contida especialmente no art. 54 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como no art. 9º, $ 1º, do Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que a regulamenta. Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos loteamentos considerados análogos a condomínios horizontais. Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente, assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 22 de maio de 2023. M PEREIRA DOS SANTOS Presidente Registrado na Secretaria Geral da Câmara e afixado no quadro mural deste órgão em 22 de maio de 2023; publicado no veículo oficial de comunicação deste município. DALVA LÚCIA ZAMBALDI Secretária Geral Autoria: Vereadores Joaquim Pereira dos Santos e José Marciano da Silva Rua Porto Velho, 385 NE | Centro | 78.360-000 | Campo Novo do Parecis/MT (65) 3382-5200 | camaracamaracamponovodoparecis.mt.gov.br 23 de Maio de 2023 Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XVIII | Nº 4.239 CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES ATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 010/2023 INEXIGIBILIDADE Nº010/2023 Referente ao Processo de Contratação Direta nº 010/2023, que visa a contratação da empresa CEAP BRASIL SOLUCOES EDUCACIONAIS PARA GESTAO PUBLICA LIMITADA, inscrita no CNPJ nº 46,415.417/ 0001-16, que oferecerá o “MASTERCLASS — Lei Orgânica e Regimento Interno”, em Brasilia-DF, nos dias 23, 24, 25 e 26 maiode 2023, para o vereador requisitante da Câmara Municipal de Cáceres-MT. Com fundamento no processo, o qual foi apreciado pela Procuradoria Ju- rídica e Controladoria Interna deste Poder Legislativo, ADJUDICO E HO- MOLOGO o processo em epígrafe, tendo como vencedora e o valor: VALOR TOTAL CONTRATADA ITEM HOMOLOGADO SERVICO DE CAPACITAÇÃO PESSOAL - CEAP BRASIL SOLUCOES EDUCA- CIONAIS PARA GESTAO PUBLICA DRNCADAs CNPJ nº 46.415.417/ CEL ONGANICA RS 990.00 (no- E REGIMENTO |Vecentos e no- INTERNO, COM VEN! CARGA PIORA! |reais) |] DE 21 HORAS COD. TCE 00076880 Cáceres - MT, 19 de maio de 2023 LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS Dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizon- tais pelo serviço de limpeza urbana do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal promulga, nos termos do art. 43, 87º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado to- talmente pelo Prefeito e mantido pela Câmara Municipal: Art. 1º É assegurada às unidades imobiliárias localizadas nos condomíni- os de lotes horizontais localizados nas denominadas Zonas Residenciais 4 (ZR-IV) de Campo Novo do Parecis, a coleta de resíduos sólidos realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Município. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos condomínios de lotes horizontais que tenham, no mínimo, 20 (vinte) lotes abaixo de 200 m? (du- zentos metros quadrados) cada, cujas unidades habitacionais, comerciais ou de prestação de serviço recolham aos cofres públicos os valores cor- respondentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e a Taxa de Coleta de Lixo, a qual vem embutida na fatura de água. Art. 2º A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomi- nios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contrata- das pelo Município para prestar esse tipo de serviço. Parágrafo único. Fica autorizado ao Serviço de Limpeza Urbana do Muni- cípio executar os serviços de limpeza, manutenção de iluminação pública, coleta de lixo e resíduos sólidos e manutenção da área de convívio co- mum. diariomunicipal.org/mt'amm « www.amm.org.br Art. 3º A coleta de resíduos sólidos poderá ser feita no interior dos condo- mínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas con- tratadas pelo Serviço de Limpeza Urbana (SLU), cooperativas e/ou asso- ciações de catadores para prestar esse tipo de serviço. $ 1º É facultado ao condomínio proceder a entrega dos resíduos sólidos em local próximo a sua portaria ou em localidade acordada com o SLU, bem como adotar as medidas previstas na Resolução Conama nº 275, de 25 de abril de 2001. $ 2º Em havendo dificuldade de trafegabilidade dos veículos de coleta nas vias do condominio, os resíduos sólidos devem ser depositados em local previamente acordado pela entidade representativa dos condôminos com oSLU. | $ 3º Quando a coleta de resíduos sólidos for executada por cooperativas ou associações de catadores, o SLU deve dar às referidas entidades aces- so às áreas de transbordo e unidades de tratamento mecânico biológico - UTMB's, mesmo que tais coletas não sejam objeto de contratação do SLU, atendendo-se às exigências técnicas, que devem estar descritas de forma clara e objetiva em instrução normativa própria do órgão. | 8 4º Fica facultada aos condomínios a contratação de cooperativa e asso- ciações de catadores para a realização de serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos, ainda que essas entidades não sejam contratadas pelo SLU. Art. 4º A coleta de resíduos sólidos de que trata esta Lei deve ser feita em dias predeterminados pelo SLU, ao qual compete orientar os prestadores contratados para a execução desse serviço. Art. 5º Os condominios horizontais devem disponibilizar acessos que faci- litem a entrada e saída dos veículos de coleta de resíduos sólidos. | Art. 6º O disposto nesta Lei não exime o responsável pela unidade imo- biliária localizada em condomínio horizontal do cumprimento do disposto na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, tampouco das normas distritais que não colidam com os seus objetivos, especialmente a Lei nº 5. 418, de 24 de novembro de 2014. Parágrafo único. A coleta seletiva deve estar assegurada aos condominios como essencial para se atingir a disposição final ambientalmente adequa- da dos rejeitos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, con- tida especialmente no art. 54 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como no art. 9º, 8 1º, do Decreto federal nº 7.404, de 23 de de- zembro de 2010, que a regulamenta. Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos loteamentos considerados aná- logos a condomínios horizontais. Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente, assegurada ampla defesa e o direito ao contraditó- rio. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 22 de maio de 2023. VER. JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS Presidente Registrado na Secretaria Geral da Câmara e afixado no quadro mural des- te órgão em 22 de maio de 2023; publicado no veículo oficial de comuni- cação deste município. DALVA LÚCIA ZAMBALDI Secretária Geral Autoria: Vereadores Joaquim Pereira dos Santos e José Marciano da Silva Assinado Digitalmente