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norma nº 2448/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2448 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS PELO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4 CÂMARA MUNICIPAL
7» CAMPO NOVO DO PARECIS
LEI Nº 2.448, de 22 de maio de 2023.
Dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos
condomínios horizontais pelo serviço de limpeza
urbana do Município de Campo Novo do Parecis e
dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal promulga, nos termos do art. 43, 87º, da Lei
Orgânica Municipal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado totalmente pelo Prefeito e
mantido pela Câmara Municipal:
Art. 1º É assegurada às unidades imobiliárias localizadas nos condomínios de
lotes horizontais localizados nas denominadas Zonas Residenciais 4 (ZR-IV) de Campo Novo
do Parecis, a coleta de resíduos sólidos realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Município.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos condomínios de lotes
horizontais que tenham, no mínimo, 20 (vinte) lotes abaixo de 200 m? (duzentos metros
quadrados) cada, cujas unidades habitacionais, comerciais ou de prestação de serviço recolham
aos cofres públicos os valores correspondentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
e a Taxa de Coleta de Lixo, a qual vem embutida na fatura de água.
Art. 2º A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios
de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo Município para
prestar esse tipo de serviço.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Serviço de Limpeza Urbana do Município
executar os serviços de limpeza, manutenção de iluminação pública, coleta de lixo e resíduos
sólidos e manutenção da área de convívio comum.
Art. 3º A coleta de resíduos sólidos poderá ser feita no interior dos condomínios
de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo Serviço de
Limpeza Urbana (SLU), cooperativas e/ou associações de catadores para prestar esse tipo de
serviço.
$ 1º É facultado ao condomínio proceder a entrega dos resíduos sólidos em local
próximo a sua portaria ou em localidade acordada com o SLU, bem como adotar as medidas
previstas na Resolução Conama nº 275, de 25 de abril de 2001.
$ 2º Em havendo dificuldade de trafegabilidade dos veículos de coleta nas vias
do condomínio, os resíduos sólidos devem ser depositados em local previamente acordado pela
entidade representativa dos condôminos com o SLU.
$ 3º Quando a coleta de resíduos sólidos for executada por cooperativas ou
associações de catadores, o SLU deve dar às referidas entidades acesso às áreas de transbordo
e unidades de tratamento mecânico biológico - UTMB”s, mesmo que tais coletas não sejam
objeto de contratação do SLU, atendendo-se às exigências técnicas, que devem estar descritas
de forma clara e objetiva em instrução normativa própria do órgão.
$ 4º Fica facultada aos condomínios a contratação de cooperativa e associações
de catadores para a realização de serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos, ainda que
essas entidades não sejam contratadas pelo SLU.
Rua Porto Velho, 385 NE | Centro | 78.360-000 | Campo Novo do Parecis/MT
(65) 3382-5200 | camaracamaracamponovodoparecis.mt.gov.br
4 CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 4º A coleta de resíduos sólidos de que trata esta Lei deve ser feita em dias
predeterminados pelo SLU, ao qual compete orientar os prestadores contratados para a execução
desse serviço.
Art. 5º Os condomínios horizontais devem disponibilizar acessos que facilitem
a entrada e saída dos veículos de coleta de resíduos sólidos.
Art. 6º O disposto nesta Lei não exime o responsável pela unidade imobiliária
localizada em condomínio horizontal do cumprimento do disposto na Lei federal nº 12.305, de
2 de agosto de 2010, tampouco das normas distritais que não colidam com os seus objetivos,
especialmente a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.
Parágrafo único. A coleta seletiva deve estar assegurada aos condomínios como
essencial para se atingir a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, contida especialmente no art. 54 da Lei federal nº 12.305,
de 2 de agosto de 2010, bem como no art. 9º, $ 1º, do Decreto federal nº 7.404, de 23 de
dezembro de 2010, que a regulamenta.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos loteamentos considerados análogos a
condomínios horizontais.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na
legislação vigente, assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 22 de maio de 2023.
M PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
Registrado na Secretaria Geral da Câmara e afixado no quadro mural deste órgão
em 22 de maio de 2023; publicado no veículo oficial de comunicação deste município.
DALVA LÚCIA ZAMBALDI
Secretária Geral
Autoria: Vereadores Joaquim Pereira dos Santos e José Marciano da Silva
Rua Porto Velho, 385 NE | Centro | 78.360-000 | Campo Novo do Parecis/MT
(65) 3382-5200 | camaracamaracamponovodoparecis.mt.gov.br
23 de Maio de 2023 Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XVIII | Nº 4.239
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 010/2023
INEXIGIBILIDADE Nº010/2023
Referente ao Processo de Contratação Direta nº 010/2023, que visa
a contratação da empresa CEAP BRASIL SOLUCOES EDUCACIONAIS
PARA GESTAO PUBLICA LIMITADA, inscrita no CNPJ nº 46,415.417/
0001-16, que oferecerá o “MASTERCLASS — Lei Orgânica e Regimento
Interno”, em Brasilia-DF, nos dias 23, 24, 25 e 26 maiode 2023, para o
vereador requisitante da Câmara Municipal de Cáceres-MT.
Com fundamento no processo, o qual foi apreciado pela Procuradoria Ju-
rídica e Controladoria Interna deste Poder Legislativo, ADJUDICO E HO-
MOLOGO o processo em epígrafe, tendo como vencedora e o valor:
VALOR TOTAL
CONTRATADA ITEM HOMOLOGADO
SERVICO DE
CAPACITAÇÃO
PESSOAL -
CEAP BRASIL SOLUCOES EDUCA-
CIONAIS PARA GESTAO PUBLICA
DRNCADAs CNPJ nº 46.415.417/
CEL ONGANICA RS 990.00 (no-
E REGIMENTO |Vecentos e no-
INTERNO, COM VEN!
CARGA PIORA! |reais)
|]
DE 21 HORAS
COD. TCE
00076880
Cáceres - MT, 19 de maio de 2023
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizon-
tais pelo serviço de limpeza urbana do Município de Campo Novo do
Parecis e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal promulga, nos termos do art. 43, 87º,
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado to-
talmente pelo Prefeito e mantido pela Câmara Municipal:
Art. 1º É assegurada às unidades imobiliárias localizadas nos condomíni-
os de lotes horizontais localizados nas denominadas Zonas Residenciais 4
(ZR-IV) de Campo Novo do Parecis, a coleta de resíduos sólidos realizada
pelo Serviço de Limpeza Urbana do Município.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos condomínios de lotes
horizontais que tenham, no mínimo, 20 (vinte) lotes abaixo de 200 m? (du-
zentos metros quadrados) cada, cujas unidades habitacionais, comerciais
ou de prestação de serviço recolham aos cofres públicos os valores cor-
respondentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e a Taxa de
Coleta de Lixo, a qual vem embutida na fatura de água.
Art. 2º A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomi-
nios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contrata-
das pelo Município para prestar esse tipo de serviço.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Serviço de Limpeza Urbana do Muni-
cípio executar os serviços de limpeza, manutenção de iluminação pública,
coleta de lixo e resíduos sólidos e manutenção da área de convívio co-
mum.
diariomunicipal.org/mt'amm « www.amm.org.br
Art. 3º A coleta de resíduos sólidos poderá ser feita no interior dos condo-
mínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas con-
tratadas pelo Serviço de Limpeza Urbana (SLU), cooperativas e/ou asso-
ciações de catadores para prestar esse tipo de serviço.
$ 1º É facultado ao condomínio proceder a entrega dos resíduos sólidos
em local próximo a sua portaria ou em localidade acordada com o SLU,
bem como adotar as medidas previstas na Resolução Conama nº 275, de
25 de abril de 2001.
$ 2º Em havendo dificuldade de trafegabilidade dos veículos de coleta nas
vias do condominio, os resíduos sólidos devem ser depositados em local
previamente acordado pela entidade representativa dos condôminos com
oSLU. |
$ 3º Quando a coleta de resíduos sólidos for executada por cooperativas
ou associações de catadores, o SLU deve dar às referidas entidades aces-
so às áreas de transbordo e unidades de tratamento mecânico biológico
- UTMB's, mesmo que tais coletas não sejam objeto de contratação do
SLU, atendendo-se às exigências técnicas, que devem estar descritas de
forma clara e objetiva em instrução normativa própria do órgão.
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8 4º Fica facultada aos condomínios a contratação de cooperativa e asso-
ciações de catadores para a realização de serviços de coleta e transporte
dos resíduos sólidos, ainda que essas entidades não sejam contratadas
pelo SLU.
Art. 4º A coleta de resíduos sólidos de que trata esta Lei deve ser feita em
dias predeterminados pelo SLU, ao qual compete orientar os prestadores
contratados para a execução desse serviço.
Art. 5º Os condominios horizontais devem disponibilizar acessos que faci-
litem a entrada e saída dos veículos de coleta de resíduos sólidos.
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Art. 6º O disposto nesta Lei não exime o responsável pela unidade imo-
biliária localizada em condomínio horizontal do cumprimento do disposto
na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, tampouco das normas
distritais que não colidam com os seus objetivos, especialmente a Lei nº 5.
418, de 24 de novembro de 2014.
Parágrafo único. A coleta seletiva deve estar assegurada aos condominios
como essencial para se atingir a disposição final ambientalmente adequa-
da dos rejeitos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, con-
tida especialmente no art. 54 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, bem como no art. 9º, 8 1º, do Decreto federal nº 7.404, de 23 de de-
zembro de 2010, que a regulamenta.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos loteamentos considerados aná-
logos a condomínios horizontais.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas
na legislação vigente, assegurada ampla defesa e o direito ao contraditó-
rio.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 22 de maio de 2023.
VER. JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
Registrado na Secretaria Geral da Câmara e afixado no quadro mural des-
te órgão em 22 de maio de 2023; publicado no veículo oficial de comuni-
cação deste município.
DALVA LÚCIA ZAMBALDI Secretária Geral
Autoria: Vereadores Joaquim Pereira dos Santos e José Marciano da Silva
Assinado Digitalmente

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