| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2492 / 2023 |
| Date | 2023-11-10 |
| Ementa | Institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos do Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis/MT, nas condições que especifica, e dá outras providências. |
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CAMPO NOVO ES DO PARECIS P PREFEITURA LEI Nº 2.492, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. Autoria: Poder Executivo Municipal. INSTITUI o. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos dos Poderes Executivo do município de Campo Novo do Parecis, nas condições especificadas nessa Lei. Parágrafo único. O auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo se estende às autarquias municipais. Art. 2º. O auxílio-alimentação será pago ao servidor que não faltar injustificadamente ao serviço, conforme apurado através da frequência do servidor, concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos, comissionados, contratados oriundos de processo seletivo e conselheiros tutelares, que estejam na atividade, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ocupantes de cargos ou funções públicas. 81º. O valor do auxílio-alimentação a que se refere este artigo será de 1.30 (um ponto trinta) UFCNP — Unidades fiscais e não será acumulável caso o servidor ocupe dois cargos junto ao município. $ 2º A concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e será feita sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição, através de cartão magnético ou equivalente, para aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais. 83º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante. 8 4º Somente fará jus ao pagamento do auxílio-alimentação o servidor que obtiver 90% (noventa por cento) de assiduidade no mês de referência para o pagamento. Art. 3º. Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor que se encontre recluso ou afastado a qualquer título e ainda para: | - O servidor que faltar injustificadamente ao serviço, mesmo que seja por meio expediente; Il - Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em decorrência de licença para tratamento de saúde de familiar ou próprio, exceto o previsto no inciso IX do 8 1º deste artigo; HI - Licenciado em virtude de licença-prêmio; b» k Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT | Q CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA IV - Cedido para outro órgão público com ônus para o cessionário; V- Licenciado para tratamento de interesse particular; VI - Suspensão em decorrência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; $ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não alcança os servidores em: | - Licença de casamento; Il - Licença à gestante; HI - Licença paternidade; IV - Licença para adoção; V - Licença em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; VI - Férias; VII - Licença ou afastamento para qualificação profissional de interesse do município; VIII - Licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue; IX - Licença ou afastamento para tratamento da própria saúde que esteja em gozo ou não de auxílio-doença por motivo decorrente de acidente de trabalho ou doença em decorrencia deste; X - Faltas justificadas, respeitando-se o disposto na Lei nº 1.130/2006 (Estatuto do Servidor Público). XI — licença classista; 8 2º A manutenção do benefício nas hipóteses do inciso IX do 8 1º deste artigo se limita até 24 (vinte e quatro) meses de concessão. 8 3º Caso o atestado médico de afastamento mencionado no inciso IX do $ 1º deste artigo seja recusado pela perícia médica, o servidor terá que restituir o valor recebido indevidamente. $ 4º Caso o atestado médico de afastamento mencionado no parágrafo anterior seja recusado pela perícia médica, o servidor terá que restituir o valor recebido indevidamente. A restituição será feita como compensação no(s) mês(es) seguinte(s) no próprio auxílio-alimentação ou no acerto das verbas rescisórias do servidor. Art. 4º. A restituição do auxílio-alimentação indevidamente recebido será feita através de compensação no(s) mês(es) seguinte(s) no próprio auxílio-alimentação ou no acerto das verbas rescisórias do servidor. Art. 5º O auxilio alimentação previsto nesta lei: | - não detém natureza salarial ou remuneratória; Il - não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; Il - não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; . / Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 315 DE 04 DE HO DE 1988 >» P CAMPO NOVO ES DO PARECIS P PREFEITURA IV - não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário e não será pago juntamente com o mesmo; V - não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, ou ainda para fins de insalubridade ou periculosidade; VI - não configura rendimento tributável do servidor; VII - será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de referência da nomeação/contratação e/ou exonerações/demissão do servidor, considerando para fins de pagamento proporcionalidade 22 (vinte e dois) dias. Art. 6º. Caberá à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso. Parágrafo único. O pagamento indevido do auxílio - alimentação caracteriza falta média, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei. Art. 7º. O Município poderá contratar empresa para administrar o auxílio- alimentação, devendo observar os procedimentos legais. Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. O valor do auxílio-alimentação previsto no $ 1º do Art. 2º será atualizado de acordo com a Unidade Fiscal Municipal. Art. 10. No caso do vale alimentação ser fornecido através de cartão magnético eventualmente não utilizado pelo servidor no mês do recebimento, ficará disponível para uso de forma cumulada com o vale dos meses subsequentes. Art. 11. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo. | Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos10 dias do mês de novembro de 2023. E Bd Dada RAFAEL MACHADO | Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Jransparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. VA CANTERLE Secretária Municipal de Administração Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 13 de Novembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.359 Redson Dias dos Santos pivsada Banda IMPRESSÃO DIGITAL - 20 Katia Araújo da Silva Circo Itinerante Samuel Neves dos San- tos 'Projeto Repartir 8,0/10 10 10/8,5/9,0,6,0 10/8,479,9 CLASSIFICADO Rã, 10 |8,0 9,5 10/8,09,0 8,0 106,5 78,0 CLASSIFICADO BS 1 | R$ 12. 8,04,5/9,3/10/7,5/7,0 7,0/10/6,469,7 CLASSIFICADO 5, é Certos de que a solicitação será atendida, nos colocamos a disposição para qualquer esclarecimento. Atenciosamente, Campo Novo do Parecis, 10 de novembro de 2023 IVAN CARLOS TERRIBELE Secretário Municipal de Cultura e Turismo Portaria 508/2022 DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO PORTARIA Nº 926, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023. ALTERA A PORTARIA N º 1098/2022 QUE NOMEIA MEMBROS DA CO- MISSÃO MUNICIPAL DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS. 1. ALTERAR a portaria nº 1098/2022 que nomeia membros para com- por a Comissão Municipal de Atribuição de Aulas, passando a ter a seguinte composição: 1- Representantes da Secretaria Municipal de Educação: a) Silvana Nunes Viana Paiva, CPF: 948.924.661-15; b) Marilei Aparecida Bahnert, CPF: 862.798.071-34 c) Daniela Regina Boniatti Desordi, CPF: 777.754.730-53; d) Maria Edilene Mateus do Nascimento, CPF: 886.467.853-00. Il - Representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SSPM: a) Jerusa Pinto Pinheiro, CPF: 015-057.627-74. Hi - Representantes das Escolas Municipais de Ensino Fundamental: a) Escola Municipal Prof. Antonio Pereira: Alexandre Silveira Irber, CPF: 042.809.249-70; b) Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida: Ana Claudia Oliveira CPF: 047.204.271-89 c) Escola Municipal Jardim das Palmeiras: Jéssica Cocco, CPF: 032.142.961-32, d) Escola Muni- cipal 04 de Julho: Denize Luciana Olavo, CPF: 960.501.101-82; e) Es- cola Municipal Amélia Lena Fedrizzi: Rosemeri Aparecida Funghetto Schwan, CPF: 032.696.039-24; f) Escola Municipal José Delfino Cam- pos de Sousa: Professora Jane da Silveira, CPF: 638.483.090-68; g) Es- cola Municipal Jardim dos Ipês: Rozenice Francisca dos Santos CPF: 961.208.781-49 IV - Representantes das Escolas Municipais de Edu- cação Infantil: a) Escola Municipal de Educação Infantil Karine Alves Maforte: Adelane Pereira de Almeida CPF: 690.747.392-53 Carminda Santos Campos, CPF: 050.205.481-62; b) Escola Municipal de Educa- ção Infantil Armando Jacinto Brólio: Marilane Torres Rosa Lucas CPF: 432.253.561-49 Javer Marina de Oliveira, CPF: 580.729.261-87, c) Es- cola Municipal de Educação Infantil Jordana Araújo da Silva: Franci- tania Rodrigues Dourado, CPF: 003.310.023-37; Iracema Rodrigues Pe- reira , CPF: 928.511.341-91; d) Escola Municipal de Educação Infan- til Hestha Beata Kettener Heidemann: Margarida de Souza Benites Lino CPF: 027.198.541.07 Regina Célia Pedrozo Goulart de Oliveira CPF: 854. 573.619-34. e) Escola Municipal de Educação Infantil Reino Encanta- do: Daniele Maria Peixoto Tavares Porfírio, CPF: 096.095.724-30 Mônica Pires Carvalho, CPF: 016.850.111-28. 2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO no Autoria: Poder Executivo Municipal. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos dos Poderes Executivo do município de Campo Novo do Parecis, nas con- dições especificadas nessa Lei. Parágrafo único. O auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo se estende às autarquias municipais. Art. 2º. O auxílio-alimentação será pago ao servidor que não faltar injus- tificadamente ao serviço, conforme apurado através da frequência do ser- vidor, concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos, comissio- nados, contratados oriundos de processo seletivo e conselheiros tutelares, que estejam na atividade, da Administração Pública Municipal Direta e In- direta, ocupantes de cargos ou funções públicas. 81º. O valor do auxilio-alimentação a que se refere este artigo será de 1.30 (um ponto trinta) UFCNP — Unidades fiscais e não será acumulável caso o servidor ocupe dois cargos junto ao município. 8 2º A concessão do auxilio-alimentação terá caráter indenizatório e será feita sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição, através de cartão magnético ou equivalente, para aquisição de gêneros alimentícios, in na- tura ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comer- ciais. $ 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie seme- lhante. $ 4º Somente fará jus ao pagamento do auxiílio-alimentação o servidor que obtiver 90% (noventa por cento) de assiduidade no mês de referência para o pagamento. Art. 3º, Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor que se encontre recluso ou afastado a qualquer título e ainda para: |- O servidor que faltar injustificadamente ao serviço, mesmo que seja por meio expediente; Il - Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em decorrência de licença para tratamento de saúde de familiar ou próprio, exceto o pre- visto no inciso IX do $ 1º deste artigo; HI - Licenciado em virtude de licença-prêmio; IV - Cedido para outro órgão público com ônus para o cessionário; V- Licenciado para tratamento de interesse particular; VI - Suspensão em decorrência de sindicância ou de processo administra- tivo disciplinar; S 1º A vedação prevista no caput deste artigo não alcança os servidores em: 261 Assinado Digitalmente 13 de Novembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso » ANO XVIII | Nº 4.359 1 - Licença de casamento; 1] - Licença à gestante; HI - Licença patemidade; IV - Licença para adoção; ou descendente; VI- Férias; VII - Licença ou afastamento para qualificação profissional de interesse do municipio; VIII - Licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os autoriza- dos a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribu- nal de Júri ou para doar sangue; IX - Licença ou afastamento para tratamento da própria saúde que esteja em gozo ou não de auxílio-doença por motivo decorrente de acidente de trabalho ou doença em decorrencia deste, X- Faltas justificadas, respeitando-se o disposto na Lei nº 1.130/2006 (Es- tatuto do Servidor Público). XI — licença classista; $ 2º A manutenção do benefício nas hipóteses do inciso IX do $ 1º deste artigo se limita até 24 (vinte e quatro) meses de concessão. 8 3º Caso o atestado médico de afastamento mencionado no inciso IX do S 1º deste artigo seja recusado pela perícia médica, o servidor terá que restituir o valor recebido indevidamente. $ 4º Caso o atestado médico de afastamento mencionado no parágrafo anterior seja recusado pela perícia médica, o servidor terá que restituir o valor recebido indevidamente. A restituição será feita como compensação no(s) mês(es) seguinte(s) no próprio auxilio-alimentação ou no acerto das verbas rescisórias do servidor. Art. 4º, A restituição do auxílio-alimentação indevidamente recebido será feita através de compensação no(s) mês(es) seguinte(s) no próprio auxílio- alimentação ou no acerto das verbas rescisórias do servidor. Art. 5º O auxilio alimentação previsto nesta lei: | - não detém natureza salarial ou remuneratória; H - não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in na- tura; HI - não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; IV - não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) sa- lário e não será pago juntamente com o mesmo; V - não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, ou ainda para fins de insalubridade ou pericu- losidade; Vt- não configura rendimento tributável do servidor; VII - será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de refe- rência da nomeação/contratação e/ou exonerações/demissão do servidor, considerando para fins de pagamento proporcionalidade 22 (vinte e dois) dias. Art. 6º. Caberá à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso. Parágrafo único. O pagamento indevido do auxílio - alimentação caracte- riza falta média, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei. Art. 7º. O Municipio poderá contratar empresa para administrar o auxílio- alimentação, devendo observar os procedimentos legais. diariomunicipal,orgimtamm * www, amm.org.br 262 Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessá- rio. Art. 9º. O valor do auxílio-alimentação previsto no & 1º do Art. 2º será atu- : alizado de acordo com a Unidade Fiscal Municipal. V- Licença em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente : Art. 10. No caso do vale alimentação ser fornecido através de cartão mag- nético eventualmente não utilizado pelo servidor no mês do recebimento, ficará disponível para uso de forma cumulada com o vale dos meses sub- sequentes. Art. 11. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, a0s10 dias do mês de novembro de 2023. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Trans- parência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MÁRCIO ANTÃO CANTERLE Secretária Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.489, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. Autoria: Poder Executivo Municipal. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO E TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL COM A ASSOCIAÇÃO DE AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔ- MICO DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA REALIZAÇÃO DO PRO- JETO DE HORTA COMUNITÁRIA. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de cooperação com a ASSOCIAÇÃO DE AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOE- CONÔMICO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, inscrita no CNPJ nº 28. 772.979/0001-35, entidade filantrópica sem fins econômicos, com sede na Rua Bica Pau Campo Novo do Parecis, nº 930 NW, Jardim das Palmeiras, Campo Novo do Parecis, para realização do funcionamento da entidade, e desenvolvimento do Projeto de Horta Comunitária, o qual não envolverá transferência de recursos financeiros pelo Município de Campo Novo do Parecis. $ 1º O acordo de cooperação tem como ideia principal promover o uso de terrenos públicos ociosos “áreas verdes” com o envolvimento da comuni- dade no projeto de hortas comunitárias, promovendo parcerias com em- presas privadas que estejam focados no projeto que visa a promoção da saúde através da produção agroecológica de verduras, legumes e frutas que vão compor a dieta alimentar das famílias de baixa renda. $ 2º As obrigações e demais atribuições das partes serão definidas no acordo de cooperação. : Art. 2 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar cessão de uso de bem imóvel público, de forma não onerosa, a entidade citada no art. 1º desta Lei, sendo o imóvel o constante na matrícula nº 18.576, efeti- * vada em 14/03/2022, registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, área verde da quadra 382-B, com área de 1.940,21 m? (um mil, novecentos e quarenta metros e vinte e um centimetros quadrados), e imó- vel da matrícula nº 18.575, efetivada em 14/03/2022, localizada na área Assinado Digitalmente CAMPO NOVO > DO PARECIS P PREFEITURA LEI Nº 2.493, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023. Autoria: Vereadores Beito Machadinho, Márcio Nascimento, Fábio do Agem. DECLARA DA UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ANTIGOS AUTO CLUBE DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Declara de utilidade pública a Associação Antigos Auto Clube de Campo Novo do Parecis/MT, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 41.415.479/0001-04, com sede nesta cidade. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, DAVA dias do mês de novembro de 2023. 7 Lo Ca Vá Ç RAFAEL MACHADO / Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. Secretária Municipal de Administração Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI A DE 04 DE JULHO DE 1988 O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Projeto Água Viva de Campo Novo do Parecis (APAVCNP), inscrita no CNPJ sob o nº 49.981.999/0001-96, com sede nesta cidade. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 16 dias do mês de novembro de 2023. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Trans- parência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MÁRCIO ANTÃO CANTERLE Secretária Municipal de Administração 'TAMENTO DE LEGISLAÇÃO DI LEINº , DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023. Autoria: Vereadores Beito Machadinho, Márcio Nascimento, Fábio do Agem. DECLARA DA UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ANTIGOS AUTO CLUBE DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º Declara de utilidade pública a Associação Antigos Auto Clube de Campo Novo do Parecis/MT, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 41.415.479/0001-04, com sede nesta cidade. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 16 dias do mês de novembro de 2023. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Trans- parência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MÁRCIO ANTÃO CANTERLE Secretária Municipal de Administração FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT EDITAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Após, cumprida a determinação do Sr. Diretor Executivo/Gestor Financeiro do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, esta Comissão exara o seguinte parecer: Art. 24 — É dispensável a licitação: Il — para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do li- mite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas deum mesmo serviço, compra ou alienações de maior vulto que possa ser reali- zada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998). diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 21 de Novembro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.363 O processo refere-se à CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SER- VIÇOS DE ENCADERNAÇÃO, CÓPIAS E IMPRESSÕES COLORIDAS E PLASTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, VISANDO ATENDER AS DE- MANDAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLI- COS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. Assim sendo, em razão do valor, por tudo que consta no processo de dis- pensa de licitação, cristaliza-se no presente caso os aspectos que caracte- rizam a dispensa de licitação, optando esta comissão por tal modalidade. Diante do acima disposto, esta Comissão Técnica de Licitação, encaminha o presente processo com as suas peças, para as devidas publicações. Campo Novo do Parecis — MT, 17 de novembro de 2023. CLAUDIA VANUZA ESGANZELA SETOR DE COMPRAS — FUNSEM DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO EXTRATO DE TERMO DE FOMENTO Fomento nº 59/2023 Partes: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis X ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DE CAMPO NOVO DO PARECIS - ADCANP, enti- dade inscrita sob o CNPJ 04.166.348/0001-04 Objeto: O presente Termo de Fomento tem por objeto firmar parceria, por interesse público, com a entidade “Associação dos Deficientes de Cam- po Novo do Parecis - ADCANP”, para apoio ao Desenvolvimento e Aten- dimento das Pessoas com Deficiência, para apoio financeiro aos projetos sociais desenvolvidos pela entidade e manutenções, recurso oriundo de emenda de bancada da Câmara Municipal de Vereadores, de acordo com as especificações constantes no Anexo | - Planos de Trabalho, encami- nhado através do Ofício 076/2023 de 24 de outubro de 2023. Dotação Orçamentária Órgão: 11. Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade: 008. Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI Programática: 11.008.08.241.0013.20125.335043000 Fonte de Recurso: 1.5.00.000000 — Subvenções Sociais Valor: R$ 10.000,00 Data: 17/11/2023 Procedimento Inexigibilidade de Chamamento Público nº 60/2023 Secretaria: Secretaria Municipal de Assistência Social FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICA Nº 001/2023. CONTRATANTE: FUNSEM - Fun- do de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo No- vo do Parecis-MT. VENCEDORA: NOVOS TALENTOS — AGÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE ESTÁGIOS LTDA. CNPJ: 23.904.788/0001-66. OBJE- TO: Contratação de prestação dos serviços de Agente de Integração, pú- blico ou privado, para atuar em conjunto com o FUNSEM — Fundo de Pre- vidência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis/ MT, integradas às Instituições de Ensino para fins de execução de estági- os curriculares remunerados, prestados por alunos regularmente matricu- lados e com frequência em cursos de educação superior, nos termos da Lei nº 11.788/2008. DO FUNDAMENTO LEGAL: art. 28, |, nos termos da Lei nº 14.133/2021. VALOR TOTAL FINAL: R$ 65.758,56 (sessenta e cin- co mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Campo Novo do Parecis-MT, 17 de novembro de 2023. SANDRO síLvIO CATTANEO. Diretor Executivo/Gestor Financeiro — FUNSEM Assinado Digitalmente