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norma nº 2492/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2492 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaInstitui o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos do Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis/MT, nas condições que especifica, e dá outras providências.
native_id25304

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CAMPO NOVO ES
DO PARECIS P
PREFEITURA
LEI Nº 2.492, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
INSTITUI o. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS-MT, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos dos
Poderes Executivo do município de Campo Novo do Parecis, nas condições
especificadas nessa Lei.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo se estende às
autarquias municipais.
Art. 2º. O auxílio-alimentação será pago ao servidor que não faltar
injustificadamente ao serviço, conforme apurado através da frequência do servidor,
concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos, comissionados, contratados
oriundos de processo seletivo e conselheiros tutelares, que estejam na atividade, da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ocupantes de cargos ou funções
públicas.
81º. O valor do auxílio-alimentação a que se refere este artigo será de 1.30 (um ponto
trinta) UFCNP — Unidades fiscais e não será acumulável caso o servidor ocupe dois
cargos junto ao município.
$ 2º A concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e será feita sob a
forma de vale-alimentação ou vale-refeição, através de cartão magnético ou equivalente,
para aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou preparados para consumo
imediato, em estabelecimentos comerciais.
83º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante.
8 4º Somente fará jus ao pagamento do auxílio-alimentação o servidor que obtiver 90%
(noventa por cento) de assiduidade no mês de referência para o pagamento.
Art. 3º. Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor que se
encontre recluso ou afastado a qualquer título e ainda para:
| - O servidor que faltar injustificadamente ao serviço, mesmo que seja por meio
expediente;
Il - Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em decorrência de licença
para tratamento de saúde de familiar ou próprio, exceto o previsto no inciso IX do 8 1º
deste artigo;
HI - Licenciado em virtude de licença-prêmio; b»
k
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT | Q
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
IV - Cedido para outro órgão público com ônus para o cessionário;
V- Licenciado para tratamento de interesse particular;
VI - Suspensão em decorrência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
$ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não alcança os servidores em:
| - Licença de casamento;
Il - Licença à gestante;
HI - Licença paternidade;
IV - Licença para adoção;
V - Licença em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou
descendente;
VI - Férias;
VII - Licença ou afastamento para qualificação profissional de interesse do município;
VIII - Licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os autorizados a se
ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar
sangue;
IX - Licença ou afastamento para tratamento da própria saúde que esteja em gozo ou
não de auxílio-doença por motivo decorrente de acidente de trabalho ou doença em
decorrencia deste;
X - Faltas justificadas, respeitando-se o disposto na Lei nº 1.130/2006 (Estatuto do
Servidor Público).
XI — licença classista;
8 2º A manutenção do benefício nas hipóteses do inciso IX do 8 1º deste artigo se limita
até 24 (vinte e quatro) meses de concessão.
8 3º Caso o atestado médico de afastamento mencionado no inciso IX do $ 1º deste
artigo seja recusado pela perícia médica, o servidor terá que restituir o valor recebido
indevidamente.
$ 4º Caso o atestado médico de afastamento mencionado no parágrafo anterior seja
recusado pela perícia médica, o servidor terá que restituir o valor recebido
indevidamente. A restituição será feita como compensação no(s) mês(es) seguinte(s) no
próprio auxílio-alimentação ou no acerto das verbas rescisórias do servidor.
Art. 4º. A restituição do auxílio-alimentação indevidamente recebido será feita
através de compensação no(s) mês(es) seguinte(s) no próprio auxílio-alimentação ou no
acerto das verbas rescisórias do servidor.
Art. 5º O auxilio alimentação previsto nesta lei:
| - não detém natureza salarial ou remuneratória;
Il - não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
Il - não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer
efeitos; .
/
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
315 DE 04 DE HO DE 1988
>»
P
CAMPO NOVO ES
DO PARECIS P
PREFEITURA
IV - não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário e não será
pago juntamente com o mesmo;
V - não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de
assistência à saúde, ou ainda para fins de insalubridade ou periculosidade;
VI - não configura rendimento tributável do servidor;
VII - será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de referência da
nomeação/contratação e/ou exonerações/demissão do servidor, considerando para fins
de pagamento proporcionalidade 22 (vinte e dois) dias.
Art. 6º. Caberá à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de
licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. O pagamento indevido do auxílio - alimentação caracteriza falta média,
sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às
penalidades previstas em lei.
Art. 7º. O Município poderá contratar empresa para administrar o auxílio-
alimentação, devendo observar os procedimentos legais.
Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O valor do auxílio-alimentação previsto no $ 1º do Art. 2º será atualizado
de acordo com a Unidade Fiscal Municipal.
Art. 10. No caso do vale alimentação ser fornecido através de cartão magnético
eventualmente não utilizado pelo servidor no mês do recebimento, ficará disponível para
uso de forma cumulada com o vale dos meses subsequentes.
Art. 11. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo.
| Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos10 dias do mês de
novembro de 2023.
E Bd
Dada RAFAEL MACHADO
| Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Jransparência do Município e
por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
VA CANTERLE
Secretária Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
13 de Novembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.359
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Certos de que a solicitação será atendida, nos colocamos a disposição para qualquer esclarecimento.
Atenciosamente,
Campo Novo do Parecis, 10 de novembro de 2023
IVAN CARLOS TERRIBELE
Secretário Municipal de Cultura e Turismo Portaria 508/2022
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
PORTARIA Nº 926, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA A PORTARIA N º 1098/2022 QUE NOMEIA MEMBROS DA CO-
MISSÃO MUNICIPAL DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS.
1. ALTERAR a portaria nº 1098/2022 que nomeia membros para com-
por a Comissão Municipal de Atribuição de Aulas, passando a ter a
seguinte composição:
1- Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
a) Silvana Nunes Viana Paiva, CPF: 948.924.661-15;
b) Marilei Aparecida Bahnert, CPF: 862.798.071-34
c) Daniela Regina Boniatti Desordi, CPF: 777.754.730-53;
d) Maria Edilene Mateus do Nascimento, CPF: 886.467.853-00.
Il - Representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
- SSPM:
a) Jerusa Pinto Pinheiro, CPF: 015-057.627-74.
Hi - Representantes das Escolas Municipais de Ensino Fundamental:
a) Escola Municipal Prof. Antonio Pereira: Alexandre Silveira Irber,
CPF: 042.809.249-70; b) Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida:
Ana Claudia Oliveira CPF: 047.204.271-89 c) Escola Municipal Jardim
das Palmeiras: Jéssica Cocco, CPF: 032.142.961-32, d) Escola Muni-
cipal 04 de Julho: Denize Luciana Olavo, CPF: 960.501.101-82; e) Es-
cola Municipal Amélia Lena Fedrizzi: Rosemeri Aparecida Funghetto
Schwan, CPF: 032.696.039-24; f) Escola Municipal José Delfino Cam-
pos de Sousa: Professora Jane da Silveira, CPF: 638.483.090-68; g) Es-
cola Municipal Jardim dos Ipês: Rozenice Francisca dos Santos CPF:
961.208.781-49 IV - Representantes das Escolas Municipais de Edu-
cação Infantil: a) Escola Municipal de Educação Infantil Karine Alves
Maforte: Adelane Pereira de Almeida CPF: 690.747.392-53 Carminda
Santos Campos, CPF: 050.205.481-62; b) Escola Municipal de Educa-
ção Infantil Armando Jacinto Brólio: Marilane Torres Rosa Lucas CPF:
432.253.561-49 Javer Marina de Oliveira, CPF: 580.729.261-87, c) Es-
cola Municipal de Educação Infantil Jordana Araújo da Silva: Franci-
tania Rodrigues Dourado, CPF: 003.310.023-37; Iracema Rodrigues Pe-
reira , CPF: 928.511.341-91; d) Escola Municipal de Educação Infan-
til Hestha Beata Kettener Heidemann: Margarida de Souza Benites Lino
CPF: 027.198.541.07 Regina Célia Pedrozo Goulart de Oliveira CPF: 854.
573.619-34. e) Escola Municipal de Educação Infantil Reino Encanta-
do: Daniele Maria Peixoto Tavares Porfírio, CPF: 096.095.724-30 Mônica
Pires Carvalho, CPF: 016.850.111-28.
2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO no
Autoria: Poder Executivo Municipal.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
ATIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS-MT, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos
dos Poderes Executivo do município de Campo Novo do Parecis, nas con-
dições especificadas nessa Lei.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo
se estende às autarquias municipais.
Art. 2º. O auxílio-alimentação será pago ao servidor que não faltar injus-
tificadamente ao serviço, conforme apurado através da frequência do ser-
vidor, concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos, comissio-
nados, contratados oriundos de processo seletivo e conselheiros tutelares,
que estejam na atividade, da Administração Pública Municipal Direta e In-
direta, ocupantes de cargos ou funções públicas.
81º. O valor do auxilio-alimentação a que se refere este artigo será de 1.30
(um ponto trinta) UFCNP — Unidades fiscais e não será acumulável caso o
servidor ocupe dois cargos junto ao município.
8 2º A concessão do auxilio-alimentação terá caráter indenizatório e será
feita sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição, através de cartão
magnético ou equivalente, para aquisição de gêneros alimentícios, in na-
tura ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comer-
ciais.
$ 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie seme-
lhante.
$ 4º Somente fará jus ao pagamento do auxiílio-alimentação o servidor que
obtiver 90% (noventa por cento) de assiduidade no mês de referência para
o pagamento.
Art. 3º, Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor que
se encontre recluso ou afastado a qualquer título e ainda para:
|- O servidor que faltar injustificadamente ao serviço, mesmo que seja por
meio expediente;
Il - Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em decorrência
de licença para tratamento de saúde de familiar ou próprio, exceto o pre-
visto no inciso IX do $ 1º deste artigo;
HI - Licenciado em virtude de licença-prêmio;
IV - Cedido para outro órgão público com ônus para o cessionário;
V- Licenciado para tratamento de interesse particular;
VI - Suspensão em decorrência de sindicância ou de processo administra-
tivo disciplinar;
S 1º A vedação prevista no caput deste artigo não alcança os servidores
em:
261 Assinado Digitalmente
13 de Novembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso » ANO XVIII | Nº 4.359
1 - Licença de casamento;
1] - Licença à gestante;
HI - Licença patemidade;
IV - Licença para adoção;
ou descendente;
VI- Férias;
VII - Licença ou afastamento para qualificação profissional de interesse do
municipio;
VIII - Licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os autoriza-
dos a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribu-
nal de Júri ou para doar sangue;
IX - Licença ou afastamento para tratamento da própria saúde que esteja
em gozo ou não de auxílio-doença por motivo decorrente de acidente de
trabalho ou doença em decorrencia deste,
X- Faltas justificadas, respeitando-se o disposto na Lei nº 1.130/2006 (Es-
tatuto do Servidor Público).
XI — licença classista;
$ 2º A manutenção do benefício nas hipóteses do inciso IX do $ 1º deste
artigo se limita até 24 (vinte e quatro) meses de concessão.
8 3º Caso o atestado médico de afastamento mencionado no inciso IX do
S 1º deste artigo seja recusado pela perícia médica, o servidor terá que
restituir o valor recebido indevidamente.
$ 4º Caso o atestado médico de afastamento mencionado no parágrafo
anterior seja recusado pela perícia médica, o servidor terá que restituir o
valor recebido indevidamente. A restituição será feita como compensação
no(s) mês(es) seguinte(s) no próprio auxilio-alimentação ou no acerto das
verbas rescisórias do servidor.
Art. 4º, A restituição do auxílio-alimentação indevidamente recebido será
feita através de compensação no(s) mês(es) seguinte(s) no próprio auxílio-
alimentação ou no acerto das verbas rescisórias do servidor.
Art. 5º O auxilio alimentação previsto nesta lei:
| - não detém natureza salarial ou remuneratória;
H - não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in na-
tura;
HI - não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para
quaisquer efeitos;
IV - não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) sa-
lário e não será pago juntamente com o mesmo;
V - não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária
ou de assistência à saúde, ou ainda para fins de insalubridade ou pericu-
losidade;
Vt- não configura rendimento tributável do servidor;
VII - será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de refe-
rência da nomeação/contratação e/ou exonerações/demissão do servidor,
considerando para fins de pagamento proporcionalidade 22 (vinte e dois)
dias.
Art. 6º. Caberá à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos
de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho,
quando for o caso.
Parágrafo único. O pagamento indevido do auxílio - alimentação caracte-
riza falta média, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da
frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.
Art. 7º. O Municipio poderá contratar empresa para administrar o auxílio-
alimentação, devendo observar os procedimentos legais.
diariomunicipal,orgimtamm * www, amm.org.br 262
Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessá-
rio.
Art. 9º. O valor do auxílio-alimentação previsto no & 1º do Art. 2º será atu-
: alizado de acordo com a Unidade Fiscal Municipal.
V- Licença em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente :
Art. 10. No caso do vale alimentação ser fornecido através de cartão mag-
nético eventualmente não utilizado pelo servidor no mês do recebimento,
ficará disponível para uso de forma cumulada com o vale dos meses sub-
sequentes.
Art. 11. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, a0s10 dias do
mês de novembro de 2023.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Trans-
parência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE
Secretária Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.489, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR ACORDO DE
COOPERAÇÃO E TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL COM A
ASSOCIAÇÃO DE AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔ-
MICO DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA REALIZAÇÃO DO PRO-
JETO DE HORTA COMUNITÁRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de cooperação
com a ASSOCIAÇÃO DE AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOE-
CONÔMICO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, inscrita no CNPJ nº 28.
772.979/0001-35, entidade filantrópica sem fins econômicos, com sede na
Rua Bica Pau Campo Novo do Parecis, nº 930 NW, Jardim das Palmeiras,
Campo Novo do Parecis, para realização do funcionamento da entidade, e
desenvolvimento do Projeto de Horta Comunitária, o qual não envolverá
transferência de recursos financeiros pelo Município de Campo Novo do
Parecis.
$ 1º O acordo de cooperação tem como ideia principal promover o uso de
terrenos públicos ociosos “áreas verdes” com o envolvimento da comuni-
dade no projeto de hortas comunitárias, promovendo parcerias com em-
presas privadas que estejam focados no projeto que visa a promoção da
saúde através da produção agroecológica de verduras, legumes e frutas
que vão compor a dieta alimentar das famílias de baixa renda.
$ 2º As obrigações e demais atribuições das partes serão definidas no
acordo de cooperação.
: Art. 2 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar cessão de
uso de bem imóvel público, de forma não onerosa, a entidade citada no
art. 1º desta Lei, sendo o imóvel o constante na matrícula nº 18.576, efeti-
* vada em 14/03/2022, registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, área verde da quadra 382-B, com área de 1.940,21 m? (um mil,
novecentos e quarenta metros e vinte e um centimetros quadrados), e imó-
vel da matrícula nº 18.575, efetivada em 14/03/2022, localizada na área
Assinado Digitalmente
CAMPO NOVO >
DO PARECIS P
PREFEITURA
LEI Nº 2.493, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoria: Vereadores Beito Machadinho, Márcio Nascimento, Fábio do Agem.
DECLARA DA UTILIDADE PÚBLICA A
ASSOCIAÇÃO ANTIGOS AUTO CLUBE DE
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Declara de utilidade pública a Associação Antigos Auto Clube de
Campo Novo do Parecis/MT, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº
41.415.479/0001-04, com sede nesta cidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, DAVA dias do mês de
novembro de 2023.
7 Lo Ca
Vá Ç RAFAEL MACHADO
/ Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e
por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
Secretária Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI A DE 04 DE JULHO DE 1988
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Projeto Água
Viva de Campo Novo do Parecis (APAVCNP), inscrita no CNPJ sob o nº
49.981.999/0001-96, com sede nesta cidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 16 dias do
mês de novembro de 2023.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Trans-
parência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE
Secretária Municipal de Administração
'TAMENTO DE LEGISLAÇÃO
DI
LEINº , DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoria: Vereadores Beito Machadinho, Márcio Nascimento, Fábio do
Agem.
DECLARA DA UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ANTIGOS AUTO
CLUBE DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Declara de utilidade pública a Associação Antigos Auto Clube
de Campo Novo do Parecis/MT, entidade sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ sob o nº 41.415.479/0001-04, com sede nesta cidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 16 dias do
mês de novembro de 2023.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Trans-
parência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE
Secretária Municipal de Administração
FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
EDITAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Após, cumprida a determinação do Sr. Diretor Executivo/Gestor Financeiro
do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo
Novo do Parecis, esta Comissão exara o seguinte parecer:
Art. 24 — É dispensável a licitação:
Il — para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do li-
mite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações,
nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas deum
mesmo serviço, compra ou alienações de maior vulto que possa ser reali-
zada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
21 de Novembro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.363
O processo refere-se à CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SER-
VIÇOS DE ENCADERNAÇÃO, CÓPIAS E IMPRESSÕES COLORIDAS
E PLASTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, VISANDO ATENDER AS DE-
MANDAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLI-
COS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
Assim sendo, em razão do valor, por tudo que consta no processo de dis-
pensa de licitação, cristaliza-se no presente caso os aspectos que caracte-
rizam a dispensa de licitação, optando esta comissão por tal modalidade.
Diante do acima disposto, esta Comissão Técnica de Licitação, encaminha
o presente processo com as suas peças, para as devidas publicações.
Campo Novo do Parecis — MT, 17 de novembro de 2023.
CLAUDIA VANUZA ESGANZELA
SETOR DE COMPRAS — FUNSEM
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
EXTRATO DE TERMO DE FOMENTO
Fomento nº 59/2023
Partes: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis X ASSOCIAÇÃO
DOS DEFICIENTES DE CAMPO NOVO DO PARECIS - ADCANP, enti-
dade inscrita sob o CNPJ 04.166.348/0001-04
Objeto: O presente Termo de Fomento tem por objeto firmar parceria, por
interesse público, com a entidade “Associação dos Deficientes de Cam-
po Novo do Parecis - ADCANP”, para apoio ao Desenvolvimento e Aten-
dimento das Pessoas com Deficiência, para apoio financeiro aos projetos
sociais desenvolvidos pela entidade e manutenções, recurso oriundo de
emenda de bancada da Câmara Municipal de Vereadores, de acordo com
as especificações constantes no Anexo | - Planos de Trabalho, encami-
nhado através do Ofício 076/2023 de 24 de outubro de 2023.
Dotação Orçamentária
Órgão: 11. Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade: 008. Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI
Programática: 11.008.08.241.0013.20125.335043000
Fonte de Recurso: 1.5.00.000000 — Subvenções Sociais
Valor: R$ 10.000,00
Data: 17/11/2023
Procedimento Inexigibilidade de Chamamento Público nº 60/2023
Secretaria: Secretaria Municipal de Assistência Social
FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICA Nº 001/2023. CONTRATANTE: FUNSEM - Fun-
do de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo No-
vo do Parecis-MT. VENCEDORA: NOVOS TALENTOS — AGÊNCIA DE
INTEGRAÇÃO DE ESTÁGIOS LTDA. CNPJ: 23.904.788/0001-66. OBJE-
TO: Contratação de prestação dos serviços de Agente de Integração, pú-
blico ou privado, para atuar em conjunto com o FUNSEM — Fundo de Pre-
vidência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis/
MT, integradas às Instituições de Ensino para fins de execução de estági-
os curriculares remunerados, prestados por alunos regularmente matricu-
lados e com frequência em cursos de educação superior, nos termos da
Lei nº 11.788/2008. DO FUNDAMENTO LEGAL: art. 28, |, nos termos da
Lei nº 14.133/2021. VALOR TOTAL FINAL: R$ 65.758,56 (sessenta e cin-
co mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Campo Novo do Parecis-MT, 17 de novembro de 2023. SANDRO síLvIO
CATTANEO. Diretor Executivo/Gestor Financeiro — FUNSEM
Assinado Digitalmente

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