| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2630 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Único da Assistência Social do Município de Campo Novo do Parecis/MT e estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Assistência Social. |
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Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 CNPJ 24.772.287/0001-36 LEI Nº 2.630, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre o Sistema Único da Assistência Social do Município de Campo Novo do Parecis/MT e estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Assistência Social. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Campo Novo do Parecis tem por objetivos: | - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes vulneráveis; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais, IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; Www.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA CNPJ 24.772.287/0001-36 VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | Dos Princípios Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: | - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; WWWw.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA CNPJ 24.772.287/0001-36 X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção Il Das Diretrizes Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: | - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; Il - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Ill - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sociofamiliar; V -territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção | Da Gestão Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º O Município de Campo Novo do Parecia atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito Es 3 A WWW.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA CNPJ 24.:772.287/0001-36 Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município Campo Novo do Parecis é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção Il Da Organização Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: |- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º A proteção social básica ofertará discricionariamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. 8 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 8 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10 A proteção social especial ofertará discricionariamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | - proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social, c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; ii Ed ) WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 CNPJ 24.:772.287/0001-36 d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; | Il - proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional nas seguintes modalidades: abrigo institucional; Casa-Lar; Casa de Passagem; Residência Inclusiva; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro | de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS. Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. ] 8 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 8 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de Campo Novo do Parecis são: | - CRAS - Centro de Referência de Assistência Social; | Il - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social; HI - Acolhimento de Crianças e Adolescentes; IV - Centros de Convivência para Crianças, Adolescentes e Pessoas Idosas; | V - Postos de Atendimentos de Cadastramento Único e benefícios | eventuais. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. | Art. 13 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas | precipuamente no Centro de Referência de Askistência Social - CRAS e no Centro Www.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 CNPJ 24.772.287/0001-36 de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. 51º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. 8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. 8 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da | assistência social. Art. 14 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: | - territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de | transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo om unicípio, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; Il - universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; , Ill - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos instituciorais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa dernanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25 de abril'de 2014, do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social. an A WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br ; : Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS . Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA CNPJ 24.:772.287/0001-36 Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 O SUAS. afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais: | - acolhida; Il - renda; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV - desenvolvimento de autonomia; V - apoio e auxílio. Seção lil Das Responsabilidades Art. 17 Compete ao Município Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: | - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência social; Il - Fornecer o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; Vil - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal social; IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA CNPJ 24:772.287/0001-36 X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social em âmbito local; XI - cofinanciar, em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XV - gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; | XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XxI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XxIl - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XxIll - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando- o em âmbito municipal; | XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 | CNPJ 24.:772.287/0001-36 | XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do | FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Xxvill - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX - alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XXX - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXI - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXxIl - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à | população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e | Municípios; | XXXI! - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; | XXXIV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo érgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; É Xxxv - definir os íluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socicassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; l XXxvI - definir os indicadores necessários ao processo de acomparihamento, monitoramento e evaliação, observadas as suas competências. XXXvVII - implementar os protocolos pactuados na CIT; WWWw.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS ; e , Fone e 68) 3382-5100 REFEIT . XXxvill - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XXXIX - promover a integrado; da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XL - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLI - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLIV - prestar informações que subsidem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVI - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. XLVII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XLVIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; L - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de prestação de contas; LI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; A Www.camponovodoparecis.mt.gov.br NY Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 dd CNPJ 24772.287/0001-36 LIL - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; LV - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LVI - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis. 8 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: | - diagnóstico socioterritorial; Il - objetivos gerais e específicos; HI - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VIl - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; X - cronograma de execução. 8 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: | - as deliberações das conferências de assistência social; Ill - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; HI - ações articuladas e intersetoriais; www.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro. CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 5399 089/50 CNDI O MIA CNPJ 24.772.287/0001-36 IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção | Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Campo Novo do Parecis/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 8 1º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: | - 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou da Secretaria Municipal de Finanças; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 9 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer; Il - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo: a) 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários, no âmbito municipal, sendo um representante de usuários do SUAS e um representante de usuários de entidades do terceiro setor; b) 2 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência social, mo âmbito municipal, ficando vetadas as indicações de servidores públicos municipais como representantes de entidades do terceiro setor; c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e trabalhadoras da área de assistência social, no âmbito municipal. 8 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: 7 Www.camponovodoparecis.mt.gov.br osso, é CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 “o CNPO 24772.287/0001-36 | - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; Il - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; Ill - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social; IV - de organizações e entidades de assistência social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 8 3º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. 8 4º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais, assim como de representação do Poder Público, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da pasta da política de assistência social, em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. 8 5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da rede socioassistencial pública ou de organizações da sociedade civil. 8 6º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. 8 7º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente. 8 8º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo, conforme art. 123, 8 2º da Resolução nº 33 do Conselho Nacional de Assistência Social. 8 9º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros A Es ç, / VA | Www.camponovodoparecis.mt.gov.br NM ã ai es. HRSN Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, GEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 REF ND 94779 087/0NNA-ZA CNPJ 24:772.287/0001-36 representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 20 O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade. Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22 O controle social do SUAS no Município de Campo Novo do Parecis, efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica-NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social: | - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; ll - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Famiília-PBF; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, ZA Www.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECI Fone (65) 3382-5100 FEITURA . PANDA SAIO 907/nnm4 PA CNPO 24.772.287/0001-36 nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS; XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXIl - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXvil - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; És L Wwww.camponovodoparecis.mt.gov.br E Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECI Fone (65) 3382-5100 2529 002/0004 CNPO 24:772.287/0001-36 XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do CMAS deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção Il Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: | - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social www.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 f FEITURA mM 72.287 NDI 94 JONPA ZA CNPO 24.772.287/0001-36 e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção III Da Participação dos Usuários Art. 28 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 29 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços e descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do Suas Art. 30 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS 8 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. AO 2d Z 7 . Www.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro. CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA 00 CNPJ 247772.287/0001-36 8 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção | Dos Benefícios Eventuais Art. 31 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: | - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; Il - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; HI - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34 O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA º CNPJ 24.:772.287/0001-36 Seção Il Da Prestação de Benefícios Eventuais Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36 O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: | - à genitora que comprove residir no Município; ll - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; Ill - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família, atendendo as necessidades urgentes das famílias carentes que não possuem condições de arcar com as despesas de funeral; e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38 O benefício prestado em virtude de vuinerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se WWw.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA CNPJ 24:772.287/0001-36 à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 39 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: | - riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il - perdas: privação de bens e de segurança material; Il - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: | - ausência de documentação; Il - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Ill - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VI! - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 40 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia famil'ar e pessoal. Art. 41 As situações de ca!lem:dade publica e desastre caracterizam- se por evertos anormais, decorrentes de baixas ou atas temperaturas, teroectades, enclentes, secas, inversão ttérraica, desabamentos, incêndios, WWw.camponovodoparecis.mt.gov.br & a Ê dd "o" Av. Mato Grosso, 66-NE -CAMPONOVO ... a ” Centro, CEP 78.360-000 - DO PARECIS É : pose " Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA E ao CNPJ 24.772.2837/0001-36 epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida. de seus integrantes, e outras situações pprevias ou decorrentes de caso fortuito. “4 Parágrafo. único. o benefício será concedido, na forma de pecúnia o ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção Ill Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais Art. 43 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. o Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção IV Dos Serviços Art. 44 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V Dos Programas de Assistência Social Art. 45 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. Www.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA CNPJ 24.:772.287/0001-36 8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Seção VI Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza Art. 46 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. Seção VII Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social Art. 47 São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48 As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: | - executar ações de caráter continuado, permanente e planeiado; , Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socinassistenciais seiam ofertados na persvectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários: HI - garantir a gratuidade e 2 universaiidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - garantit a existência da processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. E Wwww:camponovodoparecis.mt.gov.br . Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO = Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS * ' Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA : º CNPJ 24:772.287/0001-36 Art. 50 As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: - | - ser pessoa jurídica de direitó privado, devidamente rei Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; Ill - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo único. Os cedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: | - análise documental; Il visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; H!l - elaboração do parecer da Comissão responsável; IV - pauta, discussão e deliberação sobre cs processos em reunião plenária; . n V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; “II - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na tei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. . Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. . E , PA WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA CNPJ 24:772.287/0001-36 Art. 52 Cabe ao órgão gestor da assistência Social a responsabilidade de gerir e destinar os recuisos do Fundo Municipal . de Assistência Social bem como realizar o controle e o acompanhamento dos serviços programas projetos e benefícios socioassistenciais por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção | Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socicassistenciais. Art. 54 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: | - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; li - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor. VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida à sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. WWW.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA CNPJ 24:772.287/0001-36 5 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 8 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - - PMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 56 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniadc; Il - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção reforma ampiiação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme e disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; Vil - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, resporsáveis peia organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 57 O repasso de recursos para as entidades e otganizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabeiecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observanco o disposto nesta Lei. Art. 58 Esta lei entra em viger na data da sua publicação. WWwWw.camponovodoparecis.mt.gov.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS .... - -* Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA ' CNPJ 24.772.287/0001-36 Art. 59 Revouan-se as d, sposi ições em contrário, em | especial a Leinº 2.424, de 2 de png de 2023. “ Campo Novo do Parecis, 27 de fevereiro de 2025. Nr/ EDILSGN AN ONIO PIAIA Prefeito Municipal E rios Edu s de Barros Filho Secratário Municipal ce Administração Autoria: Poder Executivo WWw.camponovodoparecis.mt.gov.br 28 de Fevereiro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4.678 Classificação Orçamentária: 10.001.10.301.0009.20175.3190040000. 15001002000000 Valor Mensal : R$ 2.446,09 Prazo: 12/02/2025 A 12/02/2026 Procedimento: Art. 37 inciso IX da Constituição Federal, e o disposto na lei municipal nº 1.544/2012 de 19 de dezembro de 2012; que homologa o “Processo Seletivo Simplificado nº. 002/2023" edital de convocação nº 003/2025; memorando nº 1.400/2025, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, e demais legislações aplicáveis à matéria. Secretaria: Saúde. RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 398, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. NOMEIA A SERVIDORA FLANCIELLI THAIS PERES LEAL PARA O CARGO DE SECRETÁRIA ESCOLAR DA EM NOSSA SENHORA APA- RECIDA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgâni- ca do Município e, CONSIDERANDO: a Lei nº, 2.357/2022, que dispõe sobre a gestão democrática na rede mu- nicipal de educação; O memorando nº 3.569/2025 expedido pela Secretaria Municipal de Edu- cação; a necessidade administrativa. RESOLVE: Art. 1º Nomear, a partir de 17 de fevereiro de 2025, a servidora Flancielli Thais Peres Leal, matrícula funcional nº 3280, efetiva no cargo de Agente Administrativo, para ocupar o cargo de Secretária Escolar na EM Nossa Senhora Aparecida; Art. 2º Pelo exercício da função, a servidora receberá, a título de gratifica- ção de função, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remu- neração da Classe D, Nível | da Tabela Salarial de seu respectivo cargo efetivo, nos termos da Lei Municipal nº 2.357/2022 e alterações posterio- res; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2025. EDILSON ANTONIO PIAIA Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO Secretário Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO PORTARIA Nº 401, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. DESIGNA SERVIDORES PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXE- CUÇÃO DAS ATAS DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 122/2024. Secretaria Municipal de Cultura: Fiscal: Lais Mariuza Souza SilvaSuplente: Cirley Balmer Matrícula: 6385 Matrícula: 6396 Secretaria Municipal de Educação: diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 314 Fiscal: Alan Nilton Melo da Silva Suplente: Leticia Zawaski Demenighi Matrícula: 2833 Matrícula: 3305 Secretaria Municipal de Saúde: Fiscal: Givaldo Acioli Macedo Suplente: Jonathan Paêlo Pinto Matrícula: 2834 Matrícula: 6410 Secretaria Municipal de Assistência Social: Fiscal: Deise TramontiniSuplente: Eva Alves de Sousa Silva Matrícula: 6424 Matrícula: 6400 e e a o À 'REGISTRO DE PREÇOSpara futura e eventual aquisição de supri-| No 122/ 'mentos para a instalação de equipamentos de segurança ele- | '2024 Itrônica (material de consumo) para atender as demandas das | 'secretarias municipais e seus departamentos. neo DA ATA/EMPRESA o [016/2025 - Tecwest Telecomunicacoes LTDA (017/2025 - GWC Industria, Importacao e Distribuicao de Eletronicos LTDA (018/2025 - MC P Leal LTDA (019/2025 - Techsam Comercio e Tecnologia LTDA DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO TERMO DE APOSTILAMENTO PE 118/2024 SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 435/2024 DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 118/2024. Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, pessoa juri- dica do direito público, estabelecida a Avenida Mato Grosso, 66, na Cida- de de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob nº 24.772.287/0001-36. Contratada: A. S. DE LEAO PUBLICIDADES E EVENTOS Objeto: O presente Termo de Apostilamento tem como objeto SUBSTI- TUIR o Sr. Jhonathan Iranche Soares deixando a Sr. Lais Mariuza Souza Silva como agente fiscalizadora e SUBSTITUIR a Sr”. Alisladia Silva da Gama deixando a Srº. Roberta Cristina Freitas Silva como agente fiscalizadora suplente das Atas de Registro de Preços, respaldado no art. 177 da Lei 14.133/2021, solicitado através do memorando nº 3.408/ 2025/1DOC, da Secretaria de Municipal de Cultura e Turismo. Campo Novo do Parecis - MT, 20 de fevereiro de 2025. EDILSON ANTONIO PIAIA Prefeito Municipal Contratante DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.630, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre o Sistema Único da Assistência Social do Município de Campo Novo do Parecis/MT e estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Assistência So- cial. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço sa- ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os minimos sociais, re- alizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Campo Novo do Parecis tem por objetivos: I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: Assinado Digitalmente a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes vulneráveis; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitá- ria; 11 - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; lIl - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassis- tenciais; IV - participação da população, por meio de organizações repre- sentativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - centra- lidade na família para concepção e implementação dos benefícios, servi- ços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de for- ma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências socials. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DI- RETRIZES Seção | Dos Princípios « Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes prin- cípios: 1- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cida- dão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Fe- deral nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HH - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua comple- tude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socicassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômi- cas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigên- cias de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e co- munitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos so- ciaassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção Il Das Diretrizes Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as se- guintes diretrizes: 1- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de as- sistência social em cada esfera de governo; 1 - descentralização político-administrativa e comando único em cada es- fera de gestão; Il - cofinanciamento partilhado dos entes federados, IV - matricialidade sociofamiliar; diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm,org.br 315 V-territorialização; MI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações re- presentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em to- dos os níveis. CAPÍTULO 11 DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSIS- TÊNCIA SOCIAL Seção | Da Gestão Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos res- pectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Let Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º O Município de Campo Novo do Parecia atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e be- nefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município Cam- pa Novo do Parecis é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II Da Organização Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: |- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e be- nefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabili- dade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de po- tencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 11 - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos, Art. 9º A proteção social básica ofertará discricionariamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Servi- ços Socivassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser institul- dos: I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; 1 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; Ill - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com De- ficiência e Idosas. $1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Soclal - CRAS. $ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10 A proteção social especial ofertará discricionariamente os seguin- tes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser Ins- tituídos: 1 - proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivídu- os - PAEFI, b) Serviço Especializado de Abordagem Social; Assinado Digitalmente c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Co- munidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Ido- sas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; Il - proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional nas seguintes modalidades: abrigo institucional; Casa-Lar, Casa de Passagem; Residência Inclusiva; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emer- gências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SU- AS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. & 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. & 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassis- tencial, Art, 12 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de Campo Novo do Pare- cis são: I- CRAS - Centro de Referência de Assistência Social; H-CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social; HI - Acolhimento de Crianças e Adolescentes; IV - Centros de Convivência para Crianças, Adolescentes e Pessoas Ido- sas; V- Postos de Atendimentos de Cadastramento Único e benefícios eventu- ais, Parágrafo único, As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas ge- rais. Art, 13 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipua- mente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, respectiva- mente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. 81º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassisten- ciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. 42º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou reglonal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encon- tram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social, $ 3ºOs CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas diariomunicipal.org/imtamm * wuw.amm.org,br 316 e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e be- nefícios da assistência social. Art, 14 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: 1-territorialização:oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangên- cia definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educa- tivo e protetivo das ações em tado o m unicípio, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social, 1l - universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção so- cial especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municipi- os e com capacidade de atendimento compatível com o volume de neces- sidades da população; 11 - regionalização- participação, quando for o caso, em arranjos institu- cionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, vi- sando assegurar a prestação de serviços socivassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art, 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 8, de 25 de abril de 2014, do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais: 1- acolhida; Il - renda; W1 - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV - desenvolvimento de autonomia; V- apolo e auxílio. Seção Ill Das Responsabilidades Art. 17 Compete ao Município Campo Novo do Parecis, por meio da Se- cretaria Municipal de Assistência Social: [1 - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lel Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios es- tabelecidos pelos conselhos municipais de assistência social; Il — Fornecer o auxílio-natalidade e o auxllio-funeral; HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Fe- deral nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VlI- Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover 0 aprimoramento, qualificação e integração con- tinuos dos serviços da rede socivassistencial, conforme Pacto de Aprimo- ramento do SUAS e Plano de Assistência Social; Assinado Digitalmente Milt - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Polí- tica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Naci- onal de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal social; 1X - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as delibe- rações do Conselho Municipal de Assistência Social; X- cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, pro- jetos e benefícios eventuais de assistência social em âmbito local, XI - cofinanciar, em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência so- cia; em seu âmbito; XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, pro- gramas e projetos da rede socioassistencial, XIV = realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as con- ferências de assistência social, XV - gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, XVII - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Soci- ais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; X4IIL - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX = organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as delibe- rações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regu- tando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal, XXI! - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pao- tuado na CIB; XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, imple- mentando- o em âmbito municipat, XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH- SUAS; XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das res- ponsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVI - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, XXVII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenci- ais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 317 XXIX - alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de Ca- dastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata oinciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o conjunto de apli- cativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS, XXX - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da socie- dade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXI - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos as- sumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXII - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa res- ponsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Fe- deral e Municípios; XXXIII - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, ustiários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesqui- sas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em espe- cial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXIV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVI - definir os indicadores necessários ao processo de acompanha- mento, monitoramento e avaliação, observadas as suas competências. XXXVI - implementar os protocolos pactuados na CIT; XXXIII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XXXIX - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XL - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLI - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipa- lização dos serviços de proteção social básica; XLII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergoverna- mental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a se- rem pactuadas na CIB; XLIV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLV- zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVI - assessorar as entidades e organizações de assistência social vi- sando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socicassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e meca- nismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistenci= al, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioas- sistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. Assinado Digitalmente XLVII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avalia- ção das prestações de contas; XLVIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social ofertados pelas en- tidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indi- cadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Munici- pal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; E - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência So- cial os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de prestação de contas; Li- compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIL - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LU - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LIV = dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à as- sistência social, LV - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do qua- dro efetivo; LVI - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de pla- nejamento estratégico que contempla propostas para execução e o mo- nitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis. $1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-à cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e con- templará: | - diagnóstico socioterritorial; H - objetivos gerais e específicos; HI = diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação; V-metas estabelecidas; Mi- resultados e impactos esperados; Mil - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; 1X - indicadores de monitoramento e avaliação; X- cronograma de execução. 82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no pa- rágrafo anterior, deverá observar: I- as deliberações das conferências de assistência social; Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; Wi - ações articuladas e intersetoriais, IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SU- AS. CAPÍTULO IV diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 318 DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção | Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Campo Novo do Parecis/MT, órgão superior de delibera- ção colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre gover- no e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência So- cial cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 8 1º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indica- dos de acordo com os critérios seguintes: [- 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) repre- sentante da Secretaria Municipal de Educação; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou da Secretaria Municipal de Finanças; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; f) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer, Il - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo: a) 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários, no âmbito municipal, sendo um representante de usuários do SUAS e um represen- tante de usuários de entidades do terceiro setor; b) 2 (dois) representan- tes das entidades e organizações de assistência social, no âmbito munici- pal, ficando vetadas as indicações de servidores públicos municipais como representantes de entidades do terceiro setor; c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e trabalhadoras da área de assistência social, no âmbi- to municipal. 8 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: | - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organi- zados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; Il - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de individuos e grupos vinculados à política de assistência social; Ill - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social; IV - de organizações e entidades de assistência social: aquelas sem fins lucra- tivos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessora- mento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. $ 3º Os representantes do Poder Públi- co Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. $ 4º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais, assim como de represen- tação do Poder Público, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da pasta da política de assistência so- cial, em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. $ 5º Fica impedido de representar o segmento dos tra- balhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da rede socioas- sistencial pública ou de organizações da sociedade civil. 5 6º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. 8 7º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Con- selho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade ci- vil, no exercício da função de presidente e vice-presidente. $ 8º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura discipli- nada em ato do Poder Executivo, conforme art. 123, $ 2º da Resolução nº 33 do Conselho Nacional de Assistência Social. 8 9º O CMAS terá no Assinado Digitalmente « 28:de Fevereiro de 2025 Joihai Oficial Etetrô dos Municipiós do 1 FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas re- ferentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 20 O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraor- dinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regi- mento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade. Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22 O controle social do SUAS no Município de Campo Novo do Parecis, efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além da- quelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacio- nal Básica-NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistên- cia Social: | - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompa- nhar a execução de suas deliberações; UI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta arçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistên- cia Social; V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo ór- gão gestor; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; Mit - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e muni- cipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; Vill- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pú- blica e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação refe- rentes ao planejamento do tiso dos recursos de cofinanciamento e a pres- tação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações so- bre o sistema municipal de assistência social; XIl - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e in- formações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social, XII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios even- tuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em con- sonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; diariomunicipal,org/mt/amm * www.amm,org.br 319 XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Familia-IGD-PBF e do Índice de Ges- tão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS; XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD- SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI- participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Or- camentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comu- nicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV« receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XX4I - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVII! - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assis- tência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recur- sos repassados ao Município. Art. 24 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a conse- cução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único, O planejamento das ações do CMAS deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio fi- nanceiro e técnico às funções do Conselho. Seção Il Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a par- ticipação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: [- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizado- ra; Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessi- bilidade às pessoas com deficiência; Il - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V- determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações, Assinado Digitalmente id é Municipios: 0 E de fe Vl- articulação com a conferência estadual e nacional de assistência soci- at. Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada or- dinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção II Da Participação dos Usuários Art. 28 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle so- cial e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de As- sistência Social. Parágrafo único, Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário, Art. 29 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de arti- culação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divul- gação do processo nas unidades prestadoras de serviços e descentraliza- ção do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pac- tuação do Suas Art. 30 O Municipio é representado nas Comissões Intergestores Bipartite = CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspec- tos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Muni- cipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS $ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucra- tivos que representam as secretarias municipais de assistência social, de- clarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o mu- nicípio quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 8 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção 1 Dos Benefícios Eventuais Art. 31 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas pú- blicas setoriais. diariomunicipal.org/mt/amm » www.amm.org.br 320 Art. 32 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: [- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer con- trapartidas; IH - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigma- tizam os beneficiários; Ill - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às Informações e à frui- ção dos benefícios eventuais, V- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI- integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art, 33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34 O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser Identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diag- nóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção Il Da Prestação de Benefícios Eventuais Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nas- cimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observa- das as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Fe- deral nº 8.742, de 1993. Art. 36 O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser conce- dido: 1-à genitora que comprove residir no Município; 1 - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; ti - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja poten- cial usuária da assistência social; IV- à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único, O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da ad- ministração pública. Art. 37 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de mem- bro da família, atendendo as necessidades urgentes das famílias carentes que não possuem condições de arcar com as despesas de funeral, e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para en- frentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, Parágrafo único. O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vin- culos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração de- finidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabili- Assinado Digitalmente mal Oficial] Sró8so:= ANO XX) Nº Estado de Mato! dade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços, Art. 38 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo ad- vento de riscos, perdas e danos à Integridade pessoal e famillar, assim en- tendidos: I-riscos: ameaça de sérios padecimentos; 1H - perdas: privação de bens e de segurança material, 114 - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: ! - ausência de documentação; H - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; W1 - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vis- tas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV- ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âm- bito familiar ou ofensa à integridade física do individuo; V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 40 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou cala- midade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assis- tência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tem- pestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá so- bre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios even- tuais. Seção Il Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais Art. 43 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único, As despesas com Benefícios Eventuais devem ser pre- vistas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção IV Dos Serviços Art. 44 Serviços socicassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as neces- sidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabeleci- diariomunicipal.org/ímt/amm + www.amm.org.br 321 das na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Servi- ços Socioassistenciais. Seção V Dos Programas de Assistência Social Art. 45 Os programas de assistência social compreendem ações integra- das e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência defi- nidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços as- sistenciais, 81º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. $ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Seção VI Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza Art. 46 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a institui- ção de investimento econômico-social a grupos populares, buscando sub- sidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, ca- pacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. Seção VII Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social Art. 47 São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48 As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autoriza- ção de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Soci- al, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conse- lho Nacional de Assistência Social. Art. 49 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organiza- ções de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios socioas- sistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de di- reitos dos usuários; 11 - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, progra- mas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencials. Art. 50 As entidades e organizações de assistência social no ato da Inscri- ção demonstrarão: | - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; Il- aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus ob- Jetivos institucionais; Mt- elaborar plano de ação anual; IV-ter expresso em seu relatório de atividades: Assinado Digitalmente a) finalidades estatutárias, b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infra- estrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: 1 - análise documental; Il visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; Ill - elaboração do parecer da Comissão responsável; 1V- pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plená- ria; V- publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; Vil - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é pre- visto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Or- camentárias e na Lei Orçamentária Anual, Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Munici- pal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefi- cias socioassistenciais. Art. 52 Cabe ao órgão gestor da Assistência Social a responsabilidade de gerir e destinar os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social bem como realizar o controle e o acompanhamento dos serviços progra- mas projetos e benefícios socicassistenciais por meio dos respectivos ór- gãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utili- zação. Seção 1 Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de pro- porcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, proje- tos e benefícios socioassistenciais. Art. 54 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 1- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; W - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; tl - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações interna- cionais e nacionais, governamentais e não governamentais; IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor. VI- produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 322 VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistên- cia Social será automaticamente transferida à sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Munici- pal de Assistência Social - FMAS. 8 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistên- cia Social. Art. 55 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência So- cial, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social, Parágrafo único.O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Soci- al. Art. 56 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, se- rão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado; Il - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de as- sistência social para a execução de serviços, programas e projetos socio- assistenciais específicos, III - aquisição de materia! permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social, V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos Instrumentos de gestão, pla- nejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8,742, de 1993; VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percen- tual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacionai de Assis- tência Social - CNAS, Art. 57 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assis- tência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermé- dio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Muni- cipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 58 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2. 424, de 2 de março de 2023. Campo Novo do Parecis, 27 de fevereiro de 2025. EDILSON ANTONIO PIAIA Prefeito Municipal Cartos Eduardo Paes de Barros Filho Secretário Municipal de Administração Autoria: Poder Executivo Assinado Digitalmente