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norma nº 2630/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2630 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDispõe sobre o Sistema Único da Assistência Social do Município de Campo Novo do Parecis/MT e estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Assistência Social.
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Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24.772.287/0001-36
LEI Nº 2.630, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre o Sistema Único da
Assistência Social do Município de Campo
Novo do Parecis/MT e estabelece regras
para composição e funcionamento do
Conselho e do Fundo Municipal de
Assistência Social.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Campo Novo
do Parecis tem por objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos
e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes vulneráveis;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais,
IV - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os
níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
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VI - centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do
cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua
condição;
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência
de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
HI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e
Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais;
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X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política
de assistência social em cada esfera de governo;
Il - descentralização político-administrativa e comando único em
cada esfera de gestão;
Ill - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V -territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção |
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Campo Novo do Parecia atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do
SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais em seu âmbito
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Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município
Campo Novo do Parecis é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção Il
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município de Campo Novo do Parecis organiza-se pelos seguintes tipos de
proteção:
|- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos
e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares
e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica ofertará discricionariamente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas.
8 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
8 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão
ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10 A proteção social especial ofertará discricionariamente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social,
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
ii Ed )
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d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
| Il - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional nas seguintes
modalidades: abrigo institucional; Casa-Lar; Casa de Passagem; Residência
Inclusiva;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e
de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
| de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial. ]
8 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante
a articulação entre todas as unidades do SUAS.
8 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor de
que a entidade ou organização de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
que integram a estrutura administrativa do Município de Campo Novo do Parecis
são:
| - CRAS - Centro de Referência de Assistência Social;
| Il - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
HI - Acolhimento de Crianças e Adolescentes;
IV - Centros de Convivência para Crianças, Adolescentes e Pessoas
Idosas;
| V - Postos de Atendimentos de Cadastramento Único e benefícios
| eventuais.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
| Art. 13 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
| precipuamente no Centro de Referência de Askistência Social - CRAS e no Centro
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de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas
entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
51º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social,
destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de
abrangência.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
8 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas
no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
| assistência social.
Art. 14 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar
as diretrizes da:
| - territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as
questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de
| transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e
protetivo das ações em todo om
unicípio, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
Il - universalização: a fim de que a proteção social básica e a
proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos
municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de
necessidades da população; ,
Ill - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos
instituciorais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual,
visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou baixa dernanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº
269, de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25 de
abril'de 2014, do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social.
an
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Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta
da proteção social básica e especial.
Art. 16 O SUAS. afiança as seguintes seguranças, observadas as
normas gerais:
| - acolhida;
Il - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Seção lil
Das Responsabilidades
Art. 17 Compete ao Município Campo Novo do Parecis, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência social;
Il - Fornecer o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas
e projetos socioassistenciais;
Vil - implantar sistema de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e
integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional
de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social,
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal social;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
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X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social em âmbito local;
XI - cofinanciar, em conjunto com a esfera federal e estadual, a
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada -
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas
e projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV - gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art.
8º da Lei nº 10.836, de 2004;
| XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em
áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social
básica e especial, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e
regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as
normas gerais da União;
XxI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no
Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XxIl - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
XxIll - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e
pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando- o em âmbito municipal;
| XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo
com a NOB/ RH - SUAS;
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| XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas
nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
| FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
Xxvill - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação
pactuados;
XXIX - alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de
Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o
inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o conjunto de aplicativos do
Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXX - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e
diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXI - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXxIl - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
| população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e
| Municípios;
| XXXI! - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência
social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas
e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional; |
XXXIV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo érgão
gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; É
Xxxv - definir os íluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socicassistenciais, com respeito às diversidades em
todas as suas formas; l
XXxvI - definir os indicadores necessários ao processo de
acomparihamento, monitoramento e evaliação, observadas as suas competências.
XXXvVII - implementar os protocolos pactuados na CIT;
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REFEIT
. XXxvill - implementar a gestão do trabalho e a educação
permanente;
XXXIX - promover a integrado; da política municipal de assistência
social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XL - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLI - promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLII - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a
serem pactuadas na CIB;
XLIV - prestar informações que subsidem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XLV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XLVI - assessorar as entidades e organizações de assistência social
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local,
de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas
federais.
XLVII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a
avaliação das prestações de contas;
XLVIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º-B da Lei
Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância
com as normas gerais;
L - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-
financeira a título de prestação de contas;
LI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
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LIL - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da
política de assistência social;
LI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
LIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados
à assistência social;
LV - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
LVI - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Campo
Novo do Parecis.
8 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
| - diagnóstico socioterritorial;
Il - objetivos gerais e específicos;
HI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VIl - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - cronograma de execução.
8 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no
parágrafo anterior, deverá observar:
| - as deliberações das conferências de assistência social;
Ill - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
HI - ações articuladas e intersetoriais;
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IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção |
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS do Município de Campo Novo do Parecis/MT, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período.
8 1º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
| - 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração ou da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
9 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
Il - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, no âmbito municipal, sendo um representante de usuários do SUAS e um
representante de usuários de entidades do terceiro setor;
b) 2 (dois) representantes das entidades e organizações de
assistência social, mo âmbito municipal, ficando vetadas as indicações de
servidores públicos municipais como representantes de entidades do terceiro
setor;
c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e trabalhadoras da
área de assistência social, no âmbito municipal.
8 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho
Municipal o segmento:
7 Www.camponovodoparecis.mt.gov.br
osso, é
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“o CNPO 24772.287/0001-36
| - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos
e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em
grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
Il - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à
política de assistência social;
Ill - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização
de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
política de assistência social;
IV - de organizações e entidades de assistência social: aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
8 3º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo
poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
8 4º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades
não governamentais, assim como de representação do Poder Público, serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da
pasta da política de assistência social, em prazo adequado e suficiente para não
existir descontinuidade em sua representação.
8 5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na
composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que
estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em
comissão ou de direção na gestão da rede socioassistencial pública ou de
organizações da sociedade civil.
8 6º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual
período.
8 7º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos
do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil,
no exercício da função de presidente e vice-presidente.
8 8º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo, conforme art. 123, 8 2º da
Resolução nº 33 do Conselho Nacional de Assistência Social.
8 9º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para
custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para
pagamento de despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros
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representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício
de suas atribuições.
Art. 20 O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o
regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22 O controle social do SUAS no Município de Campo Novo do
Parecis, efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns
de discussão da sociedade civil.
Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além
daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional
Básica-NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
| - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
ll - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência
Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Famiília-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação
de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social,
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nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à
assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos
destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXIl - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXvil - realizar a inscrição das entidades e organizações de
assistência social;
XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
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XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários.
XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Art. 24 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do CMAS deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho.
Seção Il
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação
de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar
as seguintes diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social
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e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 28 É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e
ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da
política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir
de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços e descentralização
do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de
Negociação e Pactuação do Suas
Art. 30 O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS
8 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social,
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município
quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
AO 2d
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8 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31 Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos,
serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas
setoriais.
Art. 32 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias
do SUAS, devendo sua prestação observar:
| - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
Il - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
HI - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
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Seção Il
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas
as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e
famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal
de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de
1993.
Art. 36 O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
| - à genitora que comprove residir no Município;
ll - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
Ill - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas
as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 37 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de
membro da família, atendendo as necessidades urgentes das famílias carentes que
não possuem condições de arcar com as despesas de funeral;
e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para
enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social
com a família.
Art. 38 O benefício prestado em virtude de vuinerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações
de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se
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à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos
de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos
serviços.
Art. 39 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
Il - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| - ausência de documentação;
Il - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso
aos serviços e benefícios socioassistenciais;
Ill - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
VI! - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades
alimentares de seus membros.
Art. 40 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo,
com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia famil'ar e
pessoal.
Art. 41 As situações de ca!lem:dade publica e desastre caracterizam-
se por evertos anormais, decorrentes de baixas ou atas temperaturas,
teroectades, enclentes, secas, inversão ttérraica, desabamentos, incêndios,
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epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
segurança ou à vida. de seus integrantes, e outras situações pprevias ou
decorrentes de caso fortuito.
“4 Parágrafo. único. o benefício será concedido, na forma de pecúnia o ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios
eventuais.
Seção Ill
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 43 As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social. o
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 44 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas
na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 45 Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas
gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
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8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa
com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 46 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social a grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio
ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 47 São entidades ou organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48 As entidades e organizações de assistência social e os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos
no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 49 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planeiado;
, Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socinassistenciais seiam ofertados na persvectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários:
HI - garantir a gratuidade e 2 universaiidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantit a existência da processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 50 As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão: -
| - ser pessoa jurídica de direitó privado, devidamente rei
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de
seus objetivos institucionais;
Ill - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os cedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de análise:
| - análise documental;
Il visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
H!l - elaboração do parecer da Comissão responsável;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre cs processos em reunião
plenária; . n
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
“II - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
oficio.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na tei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais. .
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Art. 52 Cabe ao órgão gestor da assistência Social a
responsabilidade de gerir e destinar os recuisos do Fundo Municipal . de
Assistência Social bem como realizar o controle e o acompanhamento dos serviços
programas projetos e benefícios socioassistenciais por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de
assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização.
Seção |
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socicassistenciais.
Art. 54 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
| - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
li - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da Lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da Lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida à sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
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5 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
8 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social.
Art. 55 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - - PMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, serão aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social
ou por órgão conveniadc;
Il - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistenciais específicos;
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampiiação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme e disposto no
inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
Vil - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, resporsáveis peia organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art. 57 O repasso de recursos para as entidades e otganizações de
assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio
do FMAS, de acordo com critérios estabeiecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, observanco o disposto nesta Lei.
Art. 58 Esta lei entra em viger na data da sua publicação.
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CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS .... - -* Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
' CNPJ 24.772.287/0001-36
Art. 59 Revouan-se as d, sposi ições em contrário, em | especial a Leinº
2.424, de 2 de png de 2023.
“
Campo Novo do Parecis, 27 de fevereiro de 2025.
Nr/
EDILSGN AN ONIO PIAIA
Prefeito Municipal
E rios Edu s de Barros Filho
Secratário Municipal ce Administração
Autoria: Poder Executivo
WWw.camponovodoparecis.mt.gov.br
28 de Fevereiro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4.678
Classificação Orçamentária: 10.001.10.301.0009.20175.3190040000.
15001002000000
Valor Mensal : R$ 2.446,09
Prazo: 12/02/2025 A 12/02/2026
Procedimento: Art. 37 inciso IX da Constituição Federal, e o disposto na
lei municipal nº 1.544/2012 de 19 de dezembro de 2012; que homologa
o “Processo Seletivo Simplificado nº. 002/2023" edital de convocação nº
003/2025; memorando nº 1.400/2025, expedido pela Secretaria Municipal
de Educação, e demais legislações aplicáveis à matéria.
Secretaria: Saúde.
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 398, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
NOMEIA A SERVIDORA FLANCIELLI THAIS PERES LEAL PARA O
CARGO DE SECRETÁRIA ESCOLAR DA EM NOSSA SENHORA APA-
RECIDA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgâni-
ca do Município e,
CONSIDERANDO:
a Lei nº, 2.357/2022, que dispõe sobre a gestão democrática na rede mu-
nicipal de educação;
O memorando nº 3.569/2025 expedido pela Secretaria Municipal de Edu-
cação;
a necessidade administrativa.
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, a partir de 17 de fevereiro de 2025, a servidora Flancielli
Thais Peres Leal, matrícula funcional nº 3280, efetiva no cargo de Agente
Administrativo, para ocupar o cargo de Secretária Escolar na EM Nossa
Senhora Aparecida;
Art. 2º Pelo exercício da função, a servidora receberá, a título de gratifica-
ção de função, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remu-
neração da Classe D, Nível | da Tabela Salarial de seu respectivo cargo
efetivo, nos termos da Lei Municipal nº 2.357/2022 e alterações posterio-
res;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 24 dias do
mês de fevereiro de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
PORTARIA Nº 401, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
DESIGNA SERVIDORES PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXE-
CUÇÃO DAS ATAS DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 122/2024.
Secretaria Municipal de Cultura:
Fiscal: Lais Mariuza Souza SilvaSuplente: Cirley Balmer
Matrícula: 6385 Matrícula: 6396
Secretaria Municipal de Educação:
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 314
Fiscal: Alan Nilton Melo da Silva Suplente: Leticia Zawaski Demenighi
Matrícula: 2833 Matrícula: 3305
Secretaria Municipal de Saúde:
Fiscal: Givaldo Acioli Macedo Suplente: Jonathan Paêlo Pinto
Matrícula: 2834 Matrícula: 6410
Secretaria Municipal de Assistência Social:
Fiscal: Deise TramontiniSuplente: Eva Alves de Sousa Silva
Matrícula: 6424 Matrícula: 6400
e e a o À
'REGISTRO DE PREÇOSpara futura e eventual aquisição de supri-|
No 122/ 'mentos para a instalação de equipamentos de segurança ele- |
'2024 Itrônica (material de consumo) para atender as demandas das |
'secretarias municipais e seus departamentos.
neo DA ATA/EMPRESA o
[016/2025 - Tecwest Telecomunicacoes LTDA
(017/2025 - GWC Industria, Importacao e Distribuicao de Eletronicos LTDA
(018/2025 - MC P Leal LTDA
(019/2025 - Techsam Comercio e Tecnologia LTDA
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
TERMO DE APOSTILAMENTO PE 118/2024
SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 435/2024 DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 118/2024.
Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, pessoa juri-
dica do direito público, estabelecida a Avenida Mato Grosso, 66, na Cida-
de de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ
sob nº 24.772.287/0001-36.
Contratada: A. S. DE LEAO PUBLICIDADES E EVENTOS
Objeto: O presente Termo de Apostilamento tem como objeto SUBSTI-
TUIR o Sr. Jhonathan Iranche Soares deixando a Sr. Lais Mariuza
Souza Silva como agente fiscalizadora e SUBSTITUIR a Sr”. Alisladia
Silva da Gama deixando a Srº. Roberta Cristina Freitas Silva como
agente fiscalizadora suplente das Atas de Registro de Preços, respaldado
no art. 177 da Lei 14.133/2021, solicitado através do memorando nº 3.408/
2025/1DOC, da Secretaria de Municipal de Cultura e Turismo.
Campo Novo do Parecis - MT, 20 de fevereiro de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
Contratante
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.630, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre o Sistema Único da Assistência Social do Município de
Campo Novo do Parecis/MT e estabelece regras para composição e
funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Assistência So-
cial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço sa-
ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os minimos sociais, re-
alizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e
da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Campo Novo do
Parecis tem por objetivos:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
Assinado Digitalmente
a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes vulneráveis; c) a promoção
da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das
pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitá-
ria; 11 - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades,
de ameaças, de vitimizações e danos; lIl - a defesa de direitos, que visa a
garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassis-
tenciais; IV - participação da população, por meio de organizações repre-
sentativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos
os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução
da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - centra-
lidade na família para concepção e implementação dos benefícios, servi-
ços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único.
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de for-
ma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social
e atender às contingências socials. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DI-
RETRIZES Seção | Dos Princípios «
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes prin-
cípios:
1- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada
a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cida-
dão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da
sua condição;
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Fe-
deral nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
HH - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua comple-
tude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socicassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema
de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômi-
cas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação
de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigên-
cias de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e co-
munitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas
e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos so-
ciaassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão.
Seção Il Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as se-
guintes diretrizes:
1- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de as-
sistência social em cada esfera de governo;
1 - descentralização político-administrativa e comando único em cada es-
fera de gestão;
Il - cofinanciamento partilhado dos entes federados,
IV - matricialidade sociofamiliar;
diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm,org.br
315
V-territorialização;
MI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações re-
presentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em to-
dos os níveis.
CAPÍTULO 11
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSIS-
TÊNCIA SOCIAL
Seção |
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob
a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são
de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos res-
pectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações
de assistência social abrangida pela Let Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Campo Novo do Parecia atuará de forma articulada
com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e be-
nefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município Cam-
pa Novo do Parecis é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Campo Novo do Parecis organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
|- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e be-
nefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabili-
dade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de po-
tencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
11 - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares
e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos,
Art. 9º A proteção social básica ofertará discricionariamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Servi-
ços Socivassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser institul-
dos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
1 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Ill - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com De-
ficiência e Idosas.
$1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Soclal - CRAS.
$ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10 A proteção social especial ofertará discricionariamente os seguin-
tes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser Ins-
tituídos:
1 - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivídu-
os - PAEFI,
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
Assinado Digitalmente
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Co-
munidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Ido-
sas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Il - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional nas seguintes modalidades: abrigo
institucional; Casa-Lar, Casa de Passagem; Residência Inclusiva;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emer-
gências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializada de Assistência Social - CREAS,
Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SU-
AS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
& 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante
a articulação entre todas as unidades do SUAS.
& 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor de que
a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassis-
tencial,
Art, 12 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que
integram a estrutura administrativa do Município de Campo Novo do Pare-
cis são:
I- CRAS - Centro de Referência de Assistência Social;
H-CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
HI - Acolhimento de Crianças e Adolescentes;
IV - Centros de Convivência para Crianças, Adolescentes e Pessoas Ido-
sas;
V- Postos de Atendimentos de Cadastramento Único e benefícios eventu-
ais,
Parágrafo único, As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas ge-
rais.
Art, 13 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipua-
mente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro
de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, respectiva-
mente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma
complementar.
81º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada
à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassisten-
ciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
42º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou reglonal,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encon-
tram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência
Social,
$ 3ºOs CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas
diariomunicipal.org/imtamm * wuw.amm.org,br
316
e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e be-
nefícios da assistência social.
Art, 14 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
1-territorialização:oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangên-
cia definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando
as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos
de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educa-
tivo e protetivo das ações em tado o m
unicípio, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios
de maior vulnerabilidade e risco social,
1l - universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção so-
cial especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municipi-
os e com capacidade de atendimento compatível com o volume de neces-
sidades da população;
11 - regionalização- participação, quando for o caso, em arranjos institu-
cionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, vi-
sando assegurar a prestação de serviços socivassistenciais de proteção
social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art, 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de
13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 8, de 25 de
abril de 2014, do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social,
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16 O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas
gerais:
1- acolhida;
Il - renda;
W1 - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V- apolo e auxílio.
Seção Ill Das Responsabilidades
Art. 17 Compete ao Município Campo Novo do Parecis, por meio da Se-
cretaria Municipal de Assistência Social:
[1 - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22 da Lel Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios es-
tabelecidos pelos conselhos municipais de assistência social;
Il — Fornecer o auxílio-natalidade e o auxllio-funeral;
HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Fe-
deral nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais;
VlI- Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e
projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover 0 aprimoramento, qualificação e integração con-
tinuos dos serviços da rede socivassistencial, conforme Pacto de Aprimo-
ramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
Assinado Digitalmente
Milt - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Polí-
tica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Naci-
onal de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social
e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal social;
1X - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as delibe-
rações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X- cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, pro-
jetos e benefícios eventuais de assistência social em âmbito local,
XI - cofinanciar, em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência so-
cia; em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, pro-
gramas e projetos da rede socioassistencial,
XIV = realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as con-
ferências de assistência social,
XV - gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social,
XVII - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Soci-
ais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do
art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
X4IIL - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX = organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as delibe-
rações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regu-
tando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com
as normas gerais da União;
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal,
XXI! - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS,
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências
e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pao-
tuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, imple-
mentando- o em âmbito municipat,
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com
a NOB/RH- SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das res-
ponsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão
do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVI - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal
de Assistência Social,
XXVII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenci-
ais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
317
XXIX - alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de Ca-
dastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata
oinciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o conjunto de apli-
cativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social
- Rede SUAS,
XXX - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens,
traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da socie-
dade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXI - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos as-
sumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXII - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa res-
ponsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Fe-
deral e Municípios;
XXXIII - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, ustiários e conselheiros de assistência social,
além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesqui-
sas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em espe-
cial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com
a tipificação nacional;
XXXIV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor
da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as
suas formas;
XXXVI - definir os indicadores necessários ao processo de acompanha-
mento, monitoramento e avaliação, observadas as suas competências.
XXXVI - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXIII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXIX - promover a integração da política municipal de assistência social
com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XL - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLI - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários,
na elaboração da política de assistência social;
XLII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipa-
lização dos serviços de proteção social básica;
XLII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergoverna-
mental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a se-
rem pactuadas na CIB;
XLIV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLV- zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XLVI - assessorar as entidades e organizações de assistência social vi-
sando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socicassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e meca-
nismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistenci=
al, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioas-
sistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social
de acordo com as normativas federais.
Assinado Digitalmente
XLVII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios
e as entidades e organizações de assistência social e promover a avalia-
ção das prestações de contas;
XLVIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e beneficios de assistência social ofertados pelas en-
tidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º-B da
Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indi-
cadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Munici-
pal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais;
E - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência So-
cial os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-
financeira a título de prestação de contas;
Li- compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIL - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política
de assistência social;
LU - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política
de assistência social;
LIV = dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à as-
sistência social,
LV - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do qua-
dro efetivo;
LVI - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de pla-
nejamento estratégico que contempla propostas para execução e o mo-
nitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de
Campo Novo do Parecis.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-à cada
4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e con-
templará:
| - diagnóstico socioterritorial;
H - objetivos gerais e específicos;
HI = diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V-metas estabelecidas;
Mi- resultados e impactos esperados;
Mil - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
1X - indicadores de monitoramento e avaliação;
X- cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no pa-
rágrafo anterior, deverá observar:
I- as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
Wi - ações articuladas e intersetoriais,
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SU-
AS.
CAPÍTULO IV
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318
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
DO SUAS
Seção |
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
do Município de Campo Novo do Parecis/MT, órgão superior de delibera-
ção colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre gover-
no e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência So-
cial cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois)
anos, permitida única recondução por igual período.
8 1º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indica-
dos de acordo com os critérios seguintes:
[- 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) repre-
sentante da Secretaria Municipal de Educação; d) 1 (um) representante
da Secretaria Municipal de Administração ou da Secretaria Municipal de
Finanças; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo; f) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer, Il -
6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo: a) 2 (dois)
representantes dos usuários ou de organizações de usuários, no âmbito
municipal, sendo um representante de usuários do SUAS e um represen-
tante de usuários de entidades do terceiro setor; b) 2 (dois) representan-
tes das entidades e organizações de assistência social, no âmbito munici-
pal, ficando vetadas as indicações de servidores públicos municipais como
representantes de entidades do terceiro setor; c) 2 (dois) representantes
dos trabalhadores e trabalhadoras da área de assistência social, no âmbi-
to municipal. 8 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho
Municipal o segmento: | - de usuários: àqueles vinculados aos serviços,
programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organi-
zados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por
direitos; Il - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de individuos e grupos vinculados
à política de assistência social; Ill - de trabalhadores: são legítimas todas
as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de
trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam
os interesses dos trabalhadores da política de assistência social; IV - de
organizações e entidades de assistência social: aquelas sem fins lucra-
tivos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessora-
mento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos. $ 3º Os representantes do Poder Públi-
co Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no
âmbito da Administração Pública. $ 4º Os Conselheiros representantes da
sociedade civil e entidades não governamentais, assim como de represen-
tação do Poder Público, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e empossados pelo titular da pasta da política de assistência so-
cial, em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em
sua representação. $ 5º Fica impedido de representar o segmento dos tra-
balhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências
o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de
confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da rede socioas-
sistencial pública ou de organizações da sociedade civil. 5 6º O CMAS é
presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. 8 7º
Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Con-
selho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade ci-
vil, no exercício da função de presidente e vice-presidente. $ 8º O CMAS
contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura discipli-
nada em ato do Poder Executivo, conforme art. 123, $ 2º da Resolução
nº 33 do Conselho Nacional de Assistência Social. 8 9º O CMAS terá no
Assinado Digitalmente
« 28:de Fevereiro de 2025 Joihai Oficial Etetrô
dos Municipiós do 1
FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção
e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas re-
ferentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo
ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 20 O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraor-
dinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regi-
mento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada. Art. 22 O controle social do
SUAS no Município de Campo Novo do Parecis, efetiva-se por intermédio
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além da-
quelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacio-
nal Básica-NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistên-
cia Social:
| - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompa-
nhar a execução de suas deliberações;
UI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta arçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistên-
cia Social;
V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo ór-
gão gestor;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
Mit - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e muni-
cipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
Vill- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-
PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pú-
blica e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação refe-
rentes ao planejamento do tiso dos recursos de cofinanciamento e a pres-
tação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social,
nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações so-
bre o sistema municipal de assistência social;
XIl - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e in-
formações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social,
XII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios even-
tuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em con-
sonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do SUAS;
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319
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Familia-IGD-PBF e do Índice de Ges-
tão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-
SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI- participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Or-
camentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados
às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comu-
nicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos.
XXV« receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XX4I - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência
social;
XXVII! - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assis-
tência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recur-
sos repassados ao Município.
Art. 24 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a conse-
cução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único, O planejamento das ações do CMAS deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio fi-
nanceiro e técnico às funções do Conselho.
Seção Il
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a par-
ticipação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
[- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizado-
ra;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessi-
bilidade às pessoas com deficiência;
Il - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade
civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V- determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações,
Assinado Digitalmente
id é Municipios: 0 E
de fe
Vl- articulação com a conferência estadual e nacional de assistência soci-
at.
Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada or-
dinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação
da maioria dos membros do Conselho.
Seção II
Da Participação dos Usuários
Art. 28 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle so-
cial e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de As-
sistência Social.
Parágrafo único, Os usuários são sujeitos de direitos e público da política
de assistência social e os representantes de organizações de usuários
são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas
quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário,
Art. 29 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de arti-
culação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão
de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divul-
gação do processo nas unidades prestadoras de serviços e descentraliza-
ção do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pac-
tuação do Suas
Art. 30 O Municipio é representado nas Comissões Intergestores Bipartite
= CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspec-
tos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em
âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Muni-
cipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS
$ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucra-
tivos que representam as secretarias municipais de assistência social, de-
clarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o mu-
nicípio quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
8 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA
Seção 1
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas pú-
blicas setoriais.
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320
Art. 32 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
[- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer con-
trapartidas;
IH - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigma-
tizam os beneficiários;
Ill - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às Informações e à frui-
ção dos benefícios eventuais,
V- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI- integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art, 33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia,
bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
Identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diag-
nóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção Il Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nas-
cimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observa-
das as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os
indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Fe-
deral nº 8.742, de 1993.
Art. 36 O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser conce-
dido:
1-à genitora que comprove residir no Município;
1 - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
ti - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja poten-
cial usuária da assistência social;
IV- à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único, O benefício eventual por situação de nascimento poderá
ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas
as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da ad-
ministração pública.
Art. 37 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de mem-
bro da família, atendendo as necessidades urgentes das famílias carentes
que não possuem condições de arcar com as despesas de funeral,
e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para en-
frentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros,
Parágrafo único. O beneficio eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social
com a família.
Art. 38 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos,
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à
oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vin-
culos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração de-
finidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabili-
Assinado Digitalmente
mal Oficial]
Sró8so:= ANO XX) Nº
Estado de Mato!
dade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos
de atendimento dos serviços,
Art. 38 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo ad-
vento de riscos, perdas e danos à Integridade pessoal e famillar, assim en-
tendidos:
I-riscos: ameaça de sérios padecimentos;
1H - perdas: privação de bens e de segurança material,
114 - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
! - ausência de documentação;
H - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
W1 - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vis-
tas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV- ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âm-
bito familiar ou ofensa à integridade física do individuo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,
com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres
em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de
medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou
de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de
seus membros.
Art. 40 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou cala-
midade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assis-
tência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e
do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 41 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tem-
pestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas
ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado
de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade
e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá so-
bre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios even-
tuais.
Seção Il
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 43 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo único, As despesas com Benefícios Eventuais devem ser pre-
vistas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 44 Serviços socicassistenciais são atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as neces-
sidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabeleci-
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das na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Servi-
ços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 45 Os programas de assistência social compreendem ações integra-
das e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência defi-
nidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços as-
sistenciais,
81º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas
gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 46 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a institui-
ção de investimento econômico-social a grupos populares, buscando sub-
sidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, ca-
pacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 47 São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742,
de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48 As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos
no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autoriza-
ção de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Soci-
al, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conse-
lho Nacional de Assistência Social.
Art. 49 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organiza-
ções de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais:
I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios socioas-
sistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de di-
reitos dos usuários;
11 - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, progra-
mas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistencials.
Art. 50 As entidades e organizações de assistência social no ato da Inscri-
ção demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il- aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus ob-
Jetivos institucionais;
Mt- elaborar plano de ação anual;
IV-ter expresso em seu relatório de atividades:
Assinado Digitalmente
a) finalidades estatutárias, b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infra-
estrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas
de análise:
1 - análise documental;
Il visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill - elaboração do parecer da Comissão responsável;
1V- pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plená-
ria;
V- publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
Vil - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 51 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é pre-
visto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Or-
camentárias e na Lei Orçamentária Anual,
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Munici-
pal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefi-
cias socioassistenciais.
Art. 52 Cabe ao órgão gestor da Assistência Social a responsabilidade
de gerir e destinar os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
bem como realizar o controle e o acompanhamento dos serviços progra-
mas projetos e benefícios socicassistenciais por meio dos respectivos ór-
gãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utili-
zação.
Seção 1
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de pro-
porcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, proje-
tos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
1- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
W - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
tl - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações interna-
cionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da Lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor.
VI- produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
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322
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistên-
cia Social será automaticamente transferida à sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
$ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Munici-
pal de Assistência Social - FMAS.
8 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistên-
cia Social.
Art. 55 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência So-
cial, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência
Social,
Parágrafo único.O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
EMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Soci-
al.
Art. 56 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, se-
rão aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por órgão conveniado;
Il - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de as-
sistência social para a execução de serviços, programas e projetos socio-
assistenciais específicos,
III - aquisição de materia! permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social,
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos Instrumentos de gestão, pla-
nejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso |
do art. 15 da Lei Federal nº 8,742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percen-
tual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacionai de Assis-
tência Social - CNAS,
Art. 57 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assis-
tência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermé-
dio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Muni-
cipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.
424, de 2 de março de 2023.
Campo Novo do Parecis, 27 de fevereiro de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
Cartos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo
Assinado Digitalmente

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