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norma nº 8/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1989
Date 1989-03-21
EmentaINSTITUI  O  CÓDIGO  ADMINISTRATIVO   DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CGC 24,772.287/0001-36
AV, SÃO PAULO, S/N - CEP 78.833 - CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
LEI Nº 08/89 DE 21 DE MARÇO DE 1.989
.
INSTITUI O CÓDIGO ADMINISTRATIVO DO MUNICIPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O Senhor ZEUL FEDRIZZI, Prefeito Municipal de
Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, '!*
usando das atribuições que lhe são conferidas '!
por Lei : —
FAÇO SABER, que a Câmara Municipai aprovou e Eu
Sanciono e promulgo a seguinte Lei .: -
Artigo 1º - Fica instituido o Código de Posturas
do Municipio de Campo Novo do Parecis,
Artigo 2º - Este Código tem como finalidade ins-
tituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Munici-!
pio em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da lo-
calização e funcionsmento de Estabelecimentos de Produção, Co-!
mércio, Industria e'Prestação de Serviços, bem como as relações
jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municipes,.
Artigo 3º - Ao Prefeito Municipal e aos servido-
res Públicos Municipais em geral, compete cumprir e fazer cum-!
prir as prescrições deste Código.
Artigo 4º - Toda pessoa física ou jurídica sujei
ta às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por
todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas"
funções legais.
CAPÍTULÓ at
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Artigo 5º - Constitui infração toda ação ou '
omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis
Decretos, Resoluçoes ou atos baixados pelo Executivo Municipal,
no uso de seu poder de polícia,
Artigo '6º - Será considerado infrator todo aque-
le que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a prati-
car infração e, ainda, os encarregados da execução das leis q
tendo conhecimento da à
Celeiro Nacional de Produção
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Artigo ts - À pena, além de impor a obrigação de
fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, obser
vados os limites máximos estabelecidos neste Códigos
Artigo 8º - A penalidade pecuniária será juridi-
camente executada se imposta de forma regular e pelos meios hê-
beis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
$ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar se
rá inscrita em dívida ativa,
$ 2º - Os infratores que estiverem em débito de
multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que ti
verem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou 7
tomada de preços, celebrar contratos de qualquer natureza, ou !
transacionar a qualquer título com a Administração Municipal,
Artigo 9º - As multas serão impostas em grau mí-
nimo, médio ou máximo,
$ Único - Na imposição da multa, e para graduá -
la, ter-se-á em vista :
I - a máior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuante ou agravan
te;
III - os antecedentes do infrator, com relação *
às disposições deste Código.
Artigo 10º - Nas reincidências as multas serão !
cominadas em dobro,
$ Único - Reincidente é o que violar preceito '!
deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Artigo 11º - As penalidades a que se refere este
Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano re
sultante da infração, na forma do Artigo 159º do Código Civil.
$ Único - Aplicada a multa, não fica o infrator!
desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determina-
do,
Artigo 12º - Nos casos de apreensão, & coisa ,
apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a
isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar '
fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou
do proprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades 1le-
galisSe
$ Unico - A devolução da coisa apreendida só se
fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de
indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Celeiro Nacional de Produção
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Artigo 13º - No caso de não ser reclamado e reti
rado dentro de 60 ( sessenta ) dias, o material apreendido será
vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a im-
portência apurada na indenização das multas e despesas de que
trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprieté-
rio, mediante requerimento devidamente instruido e processado.
Artigo 14º - Não são diretamente puníveis das pe
nas definidas neste Código :
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração,
Artigo 15º - Sempre que a infração for praticada
por qualquer dos agentes a que se refere a artigo anterior, a !
pena recairá :
I - sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda
estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda !
estiver o loucos
III - sobre aquele que der a causa à contraven-"
ção forçada.
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Artigo 16º - Auto de infração é o instrumento
por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das '!
disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e regulamen
tos do Municipio.
Artigo 17º - Dará motivo à lavratura do auto de
infração qualquer violação das normas deste Código que for leva
da ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por!
qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar
devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente "
testemunhada,
S$ Único - Recebendo tal commicação, a autorida-
de competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto!
de infração,
Artigo 18º - Ressalvada a hipótese do parágrafo!
único do Artigo 109º, são autoridades para lavrar o auto de in-
fração às fiscais, ou outros funcionários para isso designados!
pelo Prefeito,
Artigo 19º - A autoridade para confirmar os au-!
tos de infração e arbitrar multas é o Prefeito ou seu represen-
tente legal, este quando em exercício.
Artigo 20º - Os autos de infração obedecerão
Celeiro Nacional de Produção
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modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado ;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com !
toda a clareza o fato constante da infração
e os pormenores que possam servir de atenu-
ante ou de agravante à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade ,
estado civil e residência;
IV - a disposição infringidas
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e
de duas testemunhas capazes, se houver,
Artigo 21º - Recusando-se o infrator a assinar o
L q 1
auto, sera tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o
lavrou.
CAPÍ TULO IV
Artigo 22º — O infrator terá o prazo de sete dia
para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigi-
do ao Prefeito,
Artigo 23º - Julgada improcedente ou não sendo a
defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao !
infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de!
10 ( dez ) dias.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24º - Compete à Prefeitura zelar pela hi-
giene pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem
estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e
ao aumento da expectativa de vida,
Artigo 25º - A fiscalização sanitária abrangerá!
especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habita
ções particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos!
os estabelecimentos onde se jfabriquem ou vendam bebidas e produ
tos alimentícios, e dos estábulos, cocheixas e pocilgas.
Artigo 26º - Em cada inspeção em que for verifi-
cada irregularidade, apresentará o funcionário competente um re:
latório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando provi,
àências ao bem da higiene pública.
Celeiro Nacional de Produção
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8 Único - A Prefeitura tomará as providências ca
bíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo Munici-
pal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades Federais ou
Estaduais competentes, quando as providências necessárias forem
de alçada das mesmas.
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo 27º - O serviço de limpeza das ruas, pra-
ças e logradouros públicos será executado diretamente pela Pre-
feitura ou por concessão.
Artigo 28º - Os moradores são responsáveis pela!
limpeza do passeio e sarjetea fronteiriças à sua residência.
$ 1º - À lavagem ou varredura do passeio e sarje
ta deverá ser efetuada em honra conviniente e de pouco transito
$ 2º —- É absolutamente proibido, em qualquer ca-
so, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para !
os ralos dos logradouros públicos.
Artigo 29º - É proibido fazer varredura do inte-
rior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via públi-
ca, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames '
ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Artigo 30º - A ninguém é licito, sob qualquer '!
pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pe
los cenos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danifi-
cando ou obstruindo tais servidões.
Artigo 31º - Para preservar de maneira geral a !
higiene pública fica terminantemente proibido :
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tan -!
ques situados nas vias públicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas |
das residências pera a ruas
III - conduzir, sem a precauções devidas, quais-
quer matérias que, possam comprometer o as
seio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos
ou quaisquer corpos em quantidades capaz de
molestar a vizinhanças
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais '!
velhos ou quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações!
do Municipio, doentes portadores de molés-"
tias jinfecto-contagiosas, salvo com as ne-
cessárias precauções de higiene e para fi
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050
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de tratamento.
Artigo 32º - É proibido comprometer por qualquer
forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou par
ticular.
Artigo 33º - É expressamente próibida a instala-
ção dentro do perímetro da Cidade e povoações, de industrias
que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utiliza-
das, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro moti-
vo possam prejudicar a saúde pública.
xX Artigo 34º - Não é permitido, senão à distância!
de 800 ( oitocentos ) metros das ruas e logradouros públicos, a
instalação de estrumeiras, ou depósito em qualquer quantidade *
de estrume animal não beneficiado.
k Artigo 35º - Na infração de qualquer artigo des-
“te capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10
a 20% do valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis.
CAPÍTULO Leu
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Artigo 36º - As residências urbanas ou suburba-!
nas deverao ser caiadas e pintadas de dois em dois anos no miní
mo, salvo exigências especisis das autoridades sanitárias.
Artigo 37º - Os proprietários ou inquilinos são!
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quin
tais, pátios, prédios e terrenos.
$ Único - Não é permitida a existência de terre-
nos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de 1i-
xo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados.
Artigo 362 - Não é permitido conservar água esta
gnadas: nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, T
vilas ou povoados.
$ Único - As providências para o escoamento das!
, E ;
aguas estagnadas em terrenos particulares competem ao respecti-
, ” .
vo proprietario.
Artigo 39º - O lixo das habitações será recolhi-
do em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removi
do pelo serviço de limpeza pública.
$ Único - Não serão considerados como lixo os re
síduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de cons-"
trução, os entulhos provenientes de demolições, as matérias ex-
crementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as
palhas e outros resíduos das casas enpues is bem como Ed
folha e
Celeiro Nacional de Te E
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serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprie-
térios.
Artigo 40º - As casas de apartamentos e prédios"!
de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incine-
radora e coletora de lixo, esta convinientemente disposta, per-
feitamente vedada e dotada de dispositivo para limpeza e lava-?
gem.
Artigo 41º - Nenhum prédio situado em via públi-
ca dotada de rede de égua e esgoto poderá ser habitado sem que
disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sani tá
rias.
$ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão |
abastecimento d'agua, banheiros e privadas em número proporcio-
nal ao dos seus moradores.
$ 2º — Não serão permitidas nos prédios da cida-
de, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento
d'agua a abertura ou a manutenção de cisternas.
Artigo 42º - As chaminés de qualquer espécie de
fogões das casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis
e de estabelecimentos comerciais e industriais de quaisquer na-
tureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou
outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos,
$ Único - Em casos especiais, a critério da Pre-
feitura, as chaminés poderão ser substituidas por aparelhamento
eficiente que produza identico efeito.
Artigo 43º - Na infração de qualquer artigo des-
te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10
a 20% do valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis,
Artigo 44º - A Prefeitura exercerá, em colabora-
ção com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscaliza-*
ção sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros elimen-
tícios em geral.
$ Único - Para os efeitos deste Código, conside-
ram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou a
quidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetos os me-
dicamentos,
Artigo 45º - Não será permitida a produção, expo
sição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsifica-
dos, adulterados ou nocivos à saude, os queis serão apreendidos
pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o
local destinado à inutilização dos mesmos,
$ 1º - À inutilização dos gêneros não eximirá
fabrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas
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a,
Ec
demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
$ 2º - A reincidência na prática das infrações !
previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o
funcionamento da fábrica ou casa comercial,
Artigo 46º —- Nas quitandas e casas congêneres, !
além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos !
de gêneros alimentícios, deverão ser observadas aos seguintes :
I - o estabelecimento terá, para o depósito de
verduras que devam ser consumidas sem ,Soação
recipientes ou dispositivos de superfície im
permeável e a prova de moscas, poeiras e v
quaisquer contaminações;
te II - as frutas expostas à venda serão colocadas!
sobre mesas ou estantes, rigorosamente lim-
pas e afastadas um metro no mínimo das om-!
breiras das portas externas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel,
para facilitar a sua limpeza, que será fei
ta diariamente,
$ Único - É proibido utilizar-se para outro qual
quer fim, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Artigo 47º - É proibido ter em depósito ou expos
to a venda :
I - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos dete-!
rioradoss,
Artigo 48º - Toda água que tenha de servir “na ma
nipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não pro
venha do abastecimento público, deve ser comprovadamente puras
Artigo 498 - O gelo destinado a uso alimentar de
verá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contemi
nação.
Artigo 50º - As fábricas de doces e de massas, !
as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos con
gêneres deverão ter :
I - o piso e as paredes das salas de elaboração"!
dos produtos, revestidas de ladrilhos até a
altura de dois metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as ja-
nelas e aberturas teladas e à prova de mos-
case
Artigo 51º - Os vendedores ambulantes de gêner
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alimentícios, além das prescrições deste Código que lhe são
aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I - terem carrinhos de acordo com os modelos ofi
ciais da Prefeitura;
II - velarem para que os gêneros que ofereçam
não estejam deteriorados, nem contaminados!
e se apresentam em perfeitas condições de
higiene, sob pena de multa e de apreensão !
das referidas mercadorias, que serão inuti-
lizadas;
III - terem os produtos expostos à venda conser-
vados em recipientes apropriados, para iso
lá-los das impurezas e dos insetos;
IV - usarem vestuários adequado e limpo;
V - manterem-se rigorosamente asseados.
$ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão ven-
der frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
$ 22 - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentá
cios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob
pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia.
$ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos pre
perados não poderão estacionar em locais que seja fácil a conta
minação dos produtos expostos à venda.
Artigo 52º - A venda ambulante de sorvetes, re-!
frescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios,
de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados ,
caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados
pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiremente res
guardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos
de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das merca
dorias.
$ 1º — É obrigatório que o vendedor ambulante |
justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas des-
tinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, !
de modo a preservá-los de qualquer contaminação,
$ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e
: . “ GA . .
biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas!
abertas,
Artigo 53º - Na infração de qualquer artigo des-
te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10
a 20% da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis.
DA HIGIENE DOS ESTABELEOTME TENTOS
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2109 —
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Artigo 54º - Os hotéis, restaurantes, bares, bo-
: ; A E
tequins e estabelecimentos congeneres deverao observar o seguin
te:
I - a lavagem de louça e talheres deverá fazer-!
se em água corrente, não sendo permitida sob
qualquer hipótese a lavagem em baldes, to- !
néis ou vasilhames;
II - a higienização de louça e talheres deverá "
ser feita com água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso indi
vidual;
IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a
retirada do açucar, sem o levantamento da !
tampas
V - a louça e os talheres deverão ser guardados!
em armários, com portas e ventilados, não po
dendo ficar expostos às poeiras e às moscas.
Artigo 55º - Os estabelecimentos a que se refere
a Artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou ger
cons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformi
zados.
Artigo 56º - Nos salões de barbeiros e cabelerei
ros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais,
$ Único - Os oficiais ou empregados usarão, du-"
rante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente *
limpas.
Artigo 57º - Nos hospitais, casas de saúde e em
maternidades além das disposições gerais deste Código, que lhes
forem aplicáveis, é obrigatória:
I - a existência de uma lavanderia à água quente
com instalação completa de desifecçãos
II - a existência de depósito para a roupa servi
das
III - a instalação de necrotérios, de acordo com
o Artigo 58º, deste Código;
IV - a instalação de uma cozinha com no mínimo *
três peças, destinadas respectivamente a de
pósito de gêneros, a preparo de comida e à
distribuição de comida, lavagem e esterilie
zação de louças e utensílios, devendo todas
as peças ter os pisos e paredes revestidas!
de ladrilhos até a altura mínima de dois me
tros
Artigo 58º - A instalação dos necrotérios e cape
las mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínim
vinte metr j foi izi i i
Celeiro Nacional de Produção
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o seu interior não seja devassado ou descortinado.,
Artigo 592 — As cocheiras e estábulos existentes
na cidade, vilas ou povoações, deverão obedecer ao seguinte:
I - possuir muros divisórios com três metros de
altura mínima, separando-as dos terrenos li-
mítrofes;
II - conservar a distância mínima de dois metros
e meio entre a construção e a divisa do lo-
tes
III - possuir sarjetas de revestimento impermeé-
vel para águas residuais e sarjetas de con
torno para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, à prova de !
Pa ê K EN
o insetos e com a capacidade para receber a
produção de vinte e quatro horas, a qual de
ve ser diariamente removida para a zons ru-
ral;
V - possuir depósitos para forragem, isolado da!
parte destinada aos animais e devidamente
vedado aos restos;
VI - manter completa separação entre os possí -!
veis compartimentos para empregados e a par
te destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte me
tros do alinhamento do logradouro.
Artigo 60º - Na infração de qualquer artigo des-
te capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10
a 20% do valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis,
DN
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
TH EEZEZIZTZTDZO E TE TEZzE=as =: metem mo
Artigo 61º - É expressamente proibido às casas !
de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras
livros, revistas ou jornais pornográficos ou abscenos.
$ Único - A reincidência na fração deste artigo!
determinará a cassação da licença de funcionamento.
Artigo 62º - Não serão permitidos banhos nos
rios, córregos ou lagoas do Municipio, exceto nos locais desig-
nados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náu
ticos.
8 Único - Os participantes de esportes ou banhi
Celeiro Nacional de Produção
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tas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Artigo 63º - Os proprietários de estabelecimen-!
. . : End Ud .
tos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela
manutençao da ordem nos mesmos,
$ Único - As desordens, algazarra ou barulho, !
porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeita-
rão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença pa-
ra seu funcionamento nas reincidências.
Artigo 64º — É expressamente proibido perturbar!
. . . z . “
o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais
como:
I - og de motores de explosão desprovidos de si-
lenciogos ou com estes em mau estado de fun-
cionamentos
II - os de buzina, clarins, timpanos, campainhas
ou quaisquer outros gparelhos;
III - a propaganda realizada com auto-falantes ,
tombos, tembores, cometas, etc .., sem !
prévia autorização de Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogos
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruido
sos;
VI - os de apitos ou silvos de sereia de fFábri-!
cas, cinemas ou outros estabelecimentos,
por mais de 30 ( trinta ) segundos ou de -!
pois de 22 ( vinte e duãs ) horas;
VII - os batuques, congados e outros divertimen-
tos congêneres, sem licença das autorida-!
dese
$ Único - Excetuam-se das proibições deste Arti-
I- os timpanos, sinetas ou sirenas dos veículos
de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia
quando em serviço;
II - os apitos de rondas e guardas policiais.
Artigo 65º - Nas igrejas, conventos e capelas, *
os sinos não poderão tocar antes das cinco e depois das vinte e
duas horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios
ou inundações.
Artigo 66º - É proibido executar qualquer traba-
lho ou serviço que produza ruído, antes das sete horas e depois
das vintes horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos
e casas de Residência,
Artigo 67º - As instalações elétricas
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EMHDS e
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funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou !
pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas !
ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e rui=!
dos prejudiciais à rádio recepção.
$ Único - As méquinas e aparelhos que, a despei-
to da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem di-
minuição sensível das pertubações, não podergô funcionar sos do
mingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias !
Úteis.
Artigo 682 - Na infração de qualquer artigo des-
te capítulo será imposta a multa correspondente da 18 a 20% do
valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis, sem prejuizo"
de ação penal cabível.
CAPÍTULO IL
Artigo 69º - Divertimentos Públicos, para os
efeitos deste Código, são os que realizarem nas vias públicas,!
ou em recintos fechados de livre acesso ao público,
Artigo 70º - Nenhum divertimento público poderá!
ser realizado sem licença da Prefeitura.
$ Único - o requerimento de licença para funcio-
nemento de qualquer casa de diversão será instituído com a pro-
va de terem sido satisfeitas as exigencias regulamentares refe-
A
rentes à construção e higiene do edificio, e procedida a visto-
ria policial.
Artigo 71º - En todas as casas de diversões pú-!
blicas, serão observadas as seguintes disposições, além das es-
tabelecidas pelo Código de Obras :
I - tanto as salas de entrada como as de espetá-
culos serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior !
serão amplos e conservar-se-ão sempre li- !
vres de grades, móveis ou quaisquer objetos
que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergência;
III - todas as portas de saídas serão encimadas!
pela inscrição '" SAIDA " legível à distân-
cia e luminosa de forma suave, quando se !
apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar !
deverão ser conservadas e mantidos em per-!
feito funcionamentos
V - haverá instalações sanitárias independentes
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Eee
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VI - serão tomadas as precauções necessárias pa-
ra evitar incêndios, sendo obrigatória a '!
adoção de extintores de fogo em locais visi
veis e de fácil acessos
VII - possuirão bebedouro automático de água fil
trada em perfeito estado de funcionamentos
VIII - durante os espetáculos deverão as portas"
conservar-se abertas, vedadas apenas com!
reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de
inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado
de conservação.
$ Único - É proibido aos espectadores, sem dis-!
E e : . É
tinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou
fumar no local das funçoes.
Artigo 72º — Nas casas de espetáculos de sessões
consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, es-
te entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso !
de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar,
Artigo 73º - Em todos os teatros, circos ou sa-"
p. ad .
las de espetaculos, serao reservados quatro lugares, destinados
às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscali-
zação +
Artigo 74º - os programas anunciados serão execu
tados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em ho
ra diversa da marcada,
$ 1º - Em caso de modificaçao do programa ou do
Pica ” .
horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço inte-!
gral da entrada,
$ 2º - As disposições deste Artigo aplicam-se in
clusive às competições esportivas para as quais exija o pagamen
to de entrada,
Artigo 75º - Og bilhetes de entrada não poderão!
ser vendidos por preço superior ao anunciado e em mímero exce-!
ea, : “ £L
dente à lotaçao do teatro, cinema, circo ou sala de espetaculos
Artigo 76º - Não serão fornecidas licença vara a
realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendi-
dos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, ca-
sas de saúde ou maternidades.
Artigo 77º - Para funcionamento de teatros, além
- . : ad . 2. . . End
das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser ob-
servadas as seguintes:
I - a parte destinada ao
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Epá =
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te separada da parte destinada aos artistas
não havendo, entre as duas, mais que as in-
dispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter,
quando possível, facil e direta comunicação
com as vias públicas, de maneira que, asse-
gure saída ou entrada franca, sem dependên-
cia da parte destinada à permanência do pú-
biicos
Artigo 78º - Para funcionamento de cinemas, se-!
rao ainda observadas as sguintes disposições :
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - osserelhos de projeção ficarão em cabines!
de fácil saída, construidas de materiais in
combustíveis;
III - no interior das cabines não poderá existir
maior número de películas do que as neces-
sárias para as sessões de cada dia e, ain-
da assim deverão elas estar depositadas em
recepientes especiais, incombustíveis, her
meticamente fechado,que não seja aberto 1
por mais tempo que o indispensável ao ser-
Viços
Artigo 79º - A armação de circos de pano ou par-
. End Es . . .
ques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a
juízo da Prefeitura,
$ 1º - A autorização de funcionamento dos estabe
lecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo su
perior a um ano,
$ 22 - Ao conceder a autorização, poderá a Pre-!
feitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no !
sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e
o sossego da vizinhanças
$ 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não reno
var a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obri-"
gá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida,
$ 4º - Os circos e parques de diversões, embora!
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da
Prefeitura,
Artigo 80º - Para permitir armação de circos ou
barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, !
se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três valo-
res da UFCNP, como garantia de despesa éom a eventual limpeza ,!
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e 6 —
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e recomposição do logradouro,
$ Único - O depósito será restituido integralmen
te se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em
caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com
tal serviço.
Artigo 81º - Na localização de " dancings ", ou
s “ End E “
de estabelecimentos de diversões notumas, a Prefeitura terê *
sempre em vista o sossego público,
Artigo 82º - Os espetáculos, bailes ou festas de
caráter público dependem, para regularizer-se, de prévia licen-
ça da Prefei tura,
$ Único - Excetuan-se das disposições deste Arti
go as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas *
pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em !
sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Artigo 83º - É expressamente proibido, durante !
os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecoro
sas, ou atirar água ou outra substância que possa molester os v
transeuntes,
RN) Único - Fora do período destinado aos festejos
carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou
fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das au
toridades,
Artigo 84º - Na infração de qualquer artigo des-
te capítulo, será imposta a multa correspondente de 10 a 20% do
valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis.
CAPÍ TULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Artigo 85º - As igrejas, os templos e as casas !
de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, !
devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros
ou neles colocar cartazes,
Artigo 86º - Nas igrejas, templos ou casas de !
culto os locais franqueados ao público, deverão ser conservadas
limpos, iluminados e arejados.
Artigo 87º - As igrejas, templos e casas de cul%
to não poderão conter msior número de assistentes, a qualquer !
de seus oficios, do que a lotéção comportada por suas instala-"
ções.
Artigo 88º - Na infração de qualquer artigo des-
te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de L
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a. TG
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CAPÍTULO A
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Artigo 89º - O trânsito, de acordo com as leis !
vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter
a ordem, a segurança e o tem estar da população em geral,
Artigo 90º - É proibido embaraçar ou impedir por
” . Cad . “ '
qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veiculos nas
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
. . . a . . : ”
para efeito de obras públicas ou quando exigencias policiais o
determinarem,
8 Único — Sempre que houver necessidade de inter
romper o trênsito, deverá ser colocada. sinalização vermelha, T
claramente visível de dia e luminosa à noite.
Artigo 91º - Compreende-se na proibição do arti-
go anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de H
construção nas vias públicas em geral.
$ 1º — Tratando-se de materiais cuja descarga '!
não possa ser feita diretamente no interior do prédio, será to-
lerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo
prejuizo ao trânsito, por tempo não superior a 01 ( um ) dia,
$ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior
os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deve
rão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejui-
zos causados ao livre trânsito.
Artigo 92º — É expressamente proibido nas ruas !
da cidade, vilas e povoados :
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária !
precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públi-!
cos corpos ou detritos que possam incomodar
os transeuntes.
Artigo 93º - É expressamente proibido danificar!
. Rç : : 7
ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos pu-"
blicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Artigo 94º - Assiste à Prefeitura o direiro de !
impedir o trônsito de qualquer veículo ou meio de transporte '!
1 . £ .
que possa ocasionar danos à vias públicas.
Artigo 95º - É proibido embaraçar ou molestar os
pedestres por tais meios, como :
I - conduzir
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SRT
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porte;
II - conduzir pelos passeios, veículos de qual-"
quer espécies
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso
destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades"
ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os pasi
seios ou jardins:
$ Único - Excetuam-se ao disposto noitem II, des
te artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de
pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Artigo 96º - Na infração de qualquer artigo des-
te capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de
Trânsito, será imposta a multe correspondente ao valor de 10 a
20% do valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis.
CAPÍTULO Y
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Artigo 97º - É proibida a permanência de animais
nas vias públicas.
Artigo 98º - Os animais encontrados nas ruas, '*
praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depó
sito da Municipalidade,
Artigo 99º - O animal recolhido em virtude do
disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo de 7 (se
te) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção '
respectiva,
$ Único - Não sendo retirado o animal nesse pra-
zo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, !
. Pa . me
precedida da necessária públicação.
Artigo 100º - É proibida a criação ou engorda de
porcos no perímetro urbano da sede municipal.
$ Único - Aos proprietários de cevas atualmente"
existentes na sede Municipal, fica marcado o prazo de 90 ( no-!
venta ) dias, a contar da data da publicação deste Código, para
remoção dos animais.
Artigo 101º - É igualmente proibida a criação, !
no perímetro urbano da sede Municipal, de qualquer outra espé-!
cie de gado,
$ Único - Observadas as exigências sanitárias a
que se refere o artigo 59º deste código, é permitida à manuten
ção de estábulos e cocheiras mediante licença e fiscalização
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= 18 —
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Prefeitura,
Artigo 102º - Os cães que forem encontrados nas vias
públicas da cidade e vilas, serão apreendidos e recolhidos 20 "
depósito na Prefeitura,
$ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será !
o mesmo sacrificado, se não for retirado p6r seu dono dentro de
10 ( dez ) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas res-
pectivas.
$2º - Os proprietários dos cães registrados, se
rão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o E
que, serão os animais igualmente sacrificados.
S Be Quando se tratar de animal de raça, pode-
rá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que
estipula o parágrafo único do Artigo 99º deste código.
Artigo 103º - Haverá, na Prefeitura, o registro!
de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da ta-
xa respectivas
$ 1º - Aos proprietários dos cães registrados, a
Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada!
na coleira do animal,
$ 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a
apresentação de comprovante de vacinação antilrábica, que pode-
rá ser feita às expensas da Prefeitura.
8 3º - São isentos da matrícula, os cães perten-
centes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em ft
trânsito pelo Municipio, desde que nele não permaneçam por mais
de uma semana,
Artigo 104º - O cão registrado poderá andar na
via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo eg
te pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Artigo 105º - Não será permitida a passagem ou
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logra
douros para isso designados,
Artigo 106º - Ficam proibidos os espetáculos de
fera e as exibições de Sobras e quaisquer animais perigosos sem
as necessárias precauções para gerantir a segurança dos especta
dores.
Artigo 107º - É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentra-
ção urbana;
II - criar galinhas nos porões e no interior da
habitações;
Celeiro Nacional de Produção
SO. =
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III - criar pombos nos forros das casas de resi-
dências.
Artigo 108º - É expressamente proibido a qual-!
quer pessoa maltratar os animais ou praticar de crueldade con-
tra os mesmos tais como:
I - transportar nos veículos de tração animal, '
carga, passageiros de peso superior às suas
forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 "
( cento e cinquenta ) quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permi.
tidas
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, !
extenuados, aleijados, enfraquecidos ou ex-
tremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de
8 ( oito ) horas contínuas sem descanso e !
mais de 6 ( seis ) horas sem água e alimento
apropriados
VI - martirizar animais para deles alcançar es-"
forços sucessivos;
VII - castigar de qualquer modo o animal caído ,
com ou sem veículo, fazendo-o levantar E
custa de castigo e sofrimentos
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer
animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, !
suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer
posição anormal que lhes possa ocasionar so
frimento;
X - trensportar animais amarrados à traseira de
veículos ou atados um ao outro pela ceudas
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doen-
tes; exteruados, enfraquecidos ou feridos3
XII - omontoar animais em depósitos insuficien-!
tes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - usar de instrumento diferente do chicote!
leve, para estímulo e correção de animais
XIV - empregar arreios que possam constranger, !
ferir ou magoar o animal;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contu -!
sões ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não eg
pecificado neste código; que acarretar vio
lência e sofrimento para o animal,
Artigo 109º - Na infração de qualquer artigo de
te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
Celeiro Nacional de Produção
- 20 —
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a 20% do valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis.
$ Único - Qualquer do povo poderá autuar os in-!
. £ .
fratores, devendo o auto respectivo, que sera assinado por duas
testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
Artigo 110º - Todo proprietário de terreno, cul-
tivado ou não, dentro dos limites de Município, é obrigado a ex
tinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade,
Artigo 111º - Verificada, pelos fiscais da Pre-!
feitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao *
proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcan
do-se o prazo de 20 ( vinte ) dias para se proceder ao seu ex-!
termínio.
Artigo 112º - Se, no prazo fixado, não for extin
to o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-à de fazê-lo, cobren
do do proprietário as despesas que efetuar, acrescidos de 20% "
Q vinte por cento ) pelo trabalho de administração, além da mul
ta correspondente ao valor de 10 a 20% do valor da Unidade Fis-
cal de Campo Novo do Parecis.
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo 113º - Nenhuma obra, inclusive, demolição
quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispenser
o tapume provisório, que deverá ocupar um faixa de largura, no
máximo, igual à metade do passeio.
$ 1º - Quando os tapumes forem construidos em eg
quinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serao neles "
afixedas de forma visível.
S$ 2º - Dispensa-se o tapume quendo se tratar:
I - construção ou reparos de muros ou grades com
altura nao superior a 02 ( dois ) metros;
II - pinturas ou pequenos reparos$
Artigo 114º - Os andaimes deverão satisfazer as!
seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de seguran-
ças
II - terem a largura do passeio, até o máximo de
2 ( dois ) metros;
III - não causarem danos às érvores, aparelho
de ilumina: e rede e da
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tribuição da energia elétrica;
$ único - O andaime deverá ser retirado quando *
ocorrer a paralização da obra por mais de 60 ( sessenta ) dias.
Artigo 115º - Poderão ser armados corretos os '!
palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios !
políticos, destividades religiosas, cívicas ou de caráter popu-
lar, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à !
sua localização;
II - não pertubarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoa-
mento das águas pluviais, correndo por con
ta dos responsáveis pelas festividades os
estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 ( vin
te e quatro ) horas, a contar do encerramen
to dos festejos.
$ Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no
item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palan- !
ques, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao!
material removido o destino que entender,
Artigo 116º - Nenhum material poderá permanecer*
nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágra,
fo primeiro do Artigo 91º deste Código.
Artigo 117º - O ajardinamento e a arborização !
das praças e vias públicas será atribuições exclusivas da Pre-!
feitura.
$ Único - Nos logradouros abertos por particula-
res, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados !
promover e custear a respectiva arborização.
Artigo 118º - É proibido podar, cortar, derrubar
ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consenti-!
mento expresso da Prefeitura.
Artigo 119º — Nas árvores dos logradouros públi-
mo Ed . “ Lad up! .
cos nao sera permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem!
a fixação de cabos ou fios, sem a eutorização da Prefeitura.
Artigo 120º - Os postes telegráficos, de ilumina
ção e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de
polícia e as balanças para pessagem de veículos, só poderão ser
colocados nos logradouros públicos, mediante autorização da Pre
feitura, que indicará as posições convenientes e as condições at
da respectiva instação,
Artigo 121º - As colunas ou suportes de anúnci
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E PO! qa
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as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradou
ros públicos somente poderão ser instalados mediante licença *!
prévia da Prefeitura.
Artigo 122º - As bancas para a venda de jorneis!
e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, !
desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitu
ras
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua cons-
truçãos
III - não pertubarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção,
Artigo 123º - Os estabelecimentos comerciais po-
derão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspon-!
dente à testada do edifício, desde que fique livre para o trân-
sito público uma faixa do passeio da largura mínima de dois me-
tros.
Artigo 124º — Os relógios, estátuas, fontes e !
quai squer morumentos, somente poderão ser colocados nos sera
douros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico;,!
ea juízo da Prefeitura.
$ 1º - Dependerá, ainda de aprovaçao, o local es
colhido para a fixação dos monumentos.
$ 22 - No caso de par. alização ou mau funcionamen
to de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador de
verá permanecer coberto.
Artigo 125º - Na infração de qualquer artigo des
te capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10
a 20% do valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Artigo 126º - São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petroleo;
III - os éteres, álcoois, e aguardente e os óleo
em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias be-
tuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto"
de inflamabilidade, seja acima de cento e !
trinta e cinco graús dentigrados;
Artigo 127º - Consideram-se explosivos:
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- 23 m
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E e
fg )
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e deriva-
dos;
III - a pólvora e o algodão-pólvoras
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminantes, cloretos, formiatos e congê-
neress
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas,
Artigo 128º - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e !
em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis"!
ou de explosivos sem atender as leis e exi-
gências legais, quanto à construção e segu-
ranças
III - depositar ou conservar nas vias públicas ,
mesmo provisoriamente, inflamáveis ou ex-"
plosivos.
$ 1º - Aog varejistas é permitido conservar, em
cômodos apropriados, em seus armazens ou lojas, a quantidade fi
xada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflemã
vel ou explosivos que não ultrapassar à venda provável de vinte
dias.
$ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedrei-!
ras, poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao !
consumo de 30 ( trinta ) dias, desde que os depósitos estejam *
localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação !
mais proxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distân-
cias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 ( 1
quinhentos ) metros, é permitido o depósito de maior quantidade
de explosivos.
Artigo 129º - Os depósitos de explosivos e infla
máveis só serão cônstruidos em locais especialmente designados”
na Zona Rural e com licença especial da Prefeitura.
$ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação!
para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em
quantidade e disposição convenientes.
$ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósi
tos de explosivos inflamaveis serão construidos de material in-
combustiveis, admitindo-se o emprego de outro material apenas !
nos caibros, ripas e esquadrias,
Artigo 130º - Não será permitido o transporte de
explosivos ou inflamaveis sem as precauções devidas.
$ 1º - Não poderão ser transportados simultanea
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84; =
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L . : 4 .
mente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis,
8. 2º - Os veículos que transportarem explosivos
ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do moto
rista e dos ajudantes.
Artigo 131º - É expressamente proibido:
I- queimar fogos de artifício, bombas, busca -!
pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas!
que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda extensão do Municipio
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos,
sem prévia autorização da Prefeituras
IV - utilizer sem justo motivo, armas de fogo *!
dentro do perímetro urbano do municípios
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo,
sem colocação de sinal visível para advertên
cia aos passantes e transeuntes.
$ 1º - a proibição de que trata os ítens I, II e
III, poderão ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em '!
dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter"!
tradicional.
$ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão!
regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive pestabele-*
cer, para caga caso, as exigências que julgar necessárias ao in
teresse da segurança pública.
Artigo 132º - A instalação de postos de abasteci
mento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros in-
q flamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
$ 1º - À Prefeitura poderá negar a licença ge re
conhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudi-"
car, de algum modo, a segurança pública,
$ 2º — A Prefeitura poderá estabelecer, para ca-
da caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da !
segurança,
Artigo 133º - Na infração de qualquer artigo des
te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10
a 20% do valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis, além
da e A do infrator, se for o caso.
CAPÍTUL JLO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGEM
Artigo 134º - A Prefeitura colaborará com o Est
do e a União para evitar a devastação das florestas e estimul
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a plantação de árvores.
Artigo 135º - Para evitar a propagação de incên-
dios observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas neces
sárias.
Artigo 136º - À ninguém é permitido atear fogo !
em roçados, palhadas ou matas que limitam com terras de outrem!
sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo, sete metros
de largura;
TE mandar aviso aos confinantes, com antecedên
cia mínima de 12 ( doze ) horas, marcando *
dia, hora e lugar para lançamento do fogo;
Artigo 137º - A ninguém é permitido atear fogo !
em matas, capoeiras, lavouras ou camposalheios.
8 Único - Salvo acordo entre os interessados, é
proibido queimar campos de criação em comum,
Artigo 138º - A derrubada de mata dependerá de
licença da Prefeitura,
$ 1º - À Prefeitura só concederá licença quando
: opa . . EA
o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário
$ 2º - A licença será negada se a mata for consi
derada de utilidade pública.
Artigo 139º - É expressamente proibido o corte !
ou danificação de árvore ou arbustos nos logradouros, jardins e
parques públicos.
Artigo 140º - Fica proibido a. formação de pasta-
gens na zona urbana do Municipio.
Artigo 141º - Na infração de qualquer artigo des
te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10
a 20% do valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis.
CAPÍTULO E
Artigo 142º - À exploração de pedreiras, casca -
lheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de li
cença da Prefeitura, que a concederá observados os preceitos E
deste código.
Artigo 143º - A licença será processada mediante
apresentação do requerimento assinado pelo proprietário do so
lo ou pelo explorador e instruido de acordo com este Artigos
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$ 1º - Do requerimento deverão constar as seguin
tes indicações:
A - nome e residência do proprietário do terreno
B - nome e residência do explorador, se este não
for o proprietério;
CG - localização precisa da entrada do terreno;
D - declaração do processo de exploração e da !
qualidade do explosivo a ser empregado, se !
for o caso,
$ 2º - O requerimento de licença deverá ser ins-
truído com os seguintes documentos:
À - prova de propriedade do terrenos
B - autorização para exploração, passada pelo !
proprietário em cartório, no caso de não ser
ele o explorador;
C - planta da situação, com indicação do relevo"
do solo por meio de curvas de nível, conten-
do a delimitação exata da área a ser explora
da com a localização das respectivas instala
ções e indicando as construções, logradouros
os mananciais e cursos d'água SimnAnE em to
da a faixa de largura de 100 ( cem ) metros!
em torno da área a ser exploradas
D - perfis do terreno em três vias.
$ 3º - No caso de se tratar de exploração de pe-
queno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura ,
os documentos indicados nas alíneas C e D do parágrafo ante —!
à apr Ho in
Artigo 144º - As licenças para exploração serão!
sempre por prazo fixo.
$ Único - Será interditada a pedreira ou parte !
da pedreira, embora licenciada e explorado de acordo com este
código, desde que posteriormente se verifique que a sua explora
ção acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Artigo 145º - Ao conceder as licenças, a Prefei-
tura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Artigo 146º - Os pedidos de prorrogação de licen
ça para a continuação da exploração serão feitos por meio de ne
querimento e instruidos com o documento de licença anteriormen-
te concedida.
Artigo 147º - O desmonte das pedreiras pode ser
feito a frio ou a fogo.
Artigo 148º - Não será permitida a exploração
pedreiras na zona urbana.
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Artigo 149º - A exploração de pedreiras a fogo !
fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosi-
vo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre ca
da série de explosõesy
III - içamento, antes da explosão, de uma bandei
ra à altura conveniente para ser vista à .
distâncias
IV - toque por dir, com intervalo de dois minu-
tos, de uma sineta e o aviso em brado pro-"
longado, dando sinal de fogos
Artigo 150º - À instalação de olarias nas Zonas!
Urbanas e suburbanas do Municipio deve obedecer &s seguintes E
prescrições:
I - as chaminés serão construidas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos pela fugaça!
ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação
de depósitos de águas, o explorador será *
obrigado a fazer o devido escoamento ou a
aterrar as cavidades, à medida que for reti
rado o barro.
Artigo 1518 - A Prefeitura poderá a qualquer tem
po, determinar a execução de obras no recinto da exploração de
pedreiras ou cascalhadeiras, com o intuito de proteger proprie-
dades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das gale-
rias de éguas.
Artigo 152º - É proibida a extração de areia em
todos os cursos de água do Municipio:
I - a jusante do local em que recebem contribui-
ções de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos
mesmos;
III - quando possibilitem a formação de locais "
ou causem por qualquer forma a estagnação"
das éguas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo
a pontes, muralhas ou qualquer obra cons -!
truída nas margens ou sobre leitos dos rios
Artigo 153º - Na infração de qualquer artigo des
te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10
a 20% do valor da Unidade Fiscal ge Campo Novo do Parecis, alé
da responsabilidade civil ou criminal que couber.
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CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Artigo 154º - Os proprietários de terrenos são '
: Z j
obrigados a murê-los nos prazos fixados pela Prefeitura,
Artigo 155º - Serão comuns os muros e cercas di-
visórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os pro -!
prietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais !
para as despesas de sua construção e conservação, na forma do
Artigo 588º do Código Civil.
$ Único - Correrão por conta exclusiva dos pro-?
prietários ou possuidores, a construção e conservação das cer-!
cas para conter aves domésticas, cabritos carneiros, porcos e
outros animais que exijam cercas E sgacibde
Artigo 156º - Os terrenos da zona urbana serão !
fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro !
ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso
ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Artigo 157º - Os terrenos rurais, salvo acordo !
expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame farpado com três fios, no mí
nimo, e com um metro e quarenta centímetros!
de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequa-!
das e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima
de um metro e cinguenta centímetros,
Artigo 158º — Será aplicada multa correspondente
ao valor de 10 a 20% do valor da Unidade Fiscal de Campo Novo !
do Parecis, a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as !
normas fixadas neste cajitulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas exis-!
tentes, sem prejuizo de responsabilidade ci
vil ou eriminal que no caso couber.
CAPÍTULO XII
Artigo 159º - À exploração dos meios de publici-
dade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de
acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o *!
contribuinte ac pagamento da taxa respectivas
$ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste Ar
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go todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, !
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou !
não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos 9
distribuidos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ,
veículos ou calçadas.
$ ,2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade des
te Artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou pro-"
prios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Artigo 160º - A propaganda falada em lugares pú-
blicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falante e propagan
distas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda !
que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamen
to da taxa respectiva.
Artigo 161º - Não será permitida a colocação de"
anúncios ou cartazes quando!
I - pela sua natureza provoquem aglomerações pre
judiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos pai
sagísticos da cidade, seus panoramas natu-"
reis, monumentos típicos, históricos e tra-
dicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dize-
res desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições;
IV - obgtruan, interceptam ou reduzam o vão das!
portas e janelas e respectivas bandeiras;
Y - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em língua estrangei-!
ras, salvo aquelas que por insuficiência do
nosso léxico, a ele se hajam incorporados;
VII - pelo seu número ou má distribuição, preju-
diquem o aspecto das fechadas.
Artigo 162º - Os pedidos de licença para a publi
cidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão !
mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão coloca-!
dos ou distribuidos os cartazes de anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o textos
V - as cores empregadas,
Artigo 163º - Tratando-se de amíncios luminosos,
os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a se
adotado
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ER cr
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$ Único - Os amíncios luminosos serão colocados
Pq E] .
a uma eltura mínima de dois metros e cinquenta centimetros do !
passeios
Artigo 164º - Os panfletos ou anúncios destina-!
dos a serem lançados ou distribuidos nas vias públicas ou logra
douros, não poderão ter dimensões menores de dez centimetros *
por quinze centimetros, nem maiores de trinta centímetros por *
quarenta e cinco centimetros.
Artigo 165º - Os anúncios e letreiros deverão se
conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre
que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto!
e segurança,
& Único - Desde que não seja feita modificações!
nos dizeres ou de localização, os consertos ou repartiçoes de !
bh)
anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação eserita à
Prefeitura.
Artigo 166º - Os anúncios encontrados sem que os
responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste caúitulo ,
poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a sa-!
tisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa pre-
vista nesta Lei.
Artigo 167º - Na infração de qualquer artigo des
te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10
a 20% do valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Farecis,
TÍTULO IV
DO EUNCTONAMENTO DO GONÉRCIO E DA INDSIRTA
POL
DO LICENCI DOS ESTABELECIMENTOS INDUS -
DAS INDÚSTRIAS E DO ConÉRCIO LEGALIZADO
Artigo 168º - Nenhum estabelecimento comercial *
ou Industrial poderá funcionar no Municipio sem prévia licença!
da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e me-!
diante pagamento dos tributos devidos.
$ Único - O requerimento deverá especificar com
clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria;
II - o montante do capital revestidos
III - o local em que o requerente pretenda exer.
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= no
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cer sua atividade,
Artigo 169º - Não será concedida licença, den-!
tro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que
se enquadram dentro das proibições constantes do Artigo 33º !
deste Código.
Artigo 170º - À licença para funcionamento de !
açougue, padarias, confeitarias, leiterias, bares, restaurantes:
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será. sem-
pre precedida de exame no local e de aprovação de autoridade sa
nitéária competente.
Artigo 171º - Para efeito de fiscalização, o pro,
prietário do estabelecimento licenciado-colocará o Alvará de Lo
eslização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente!
sempre que este o exigir.
rtigo 172º - Para mudança de local do estabele-
cimento dndgaedai ou industrial deverá ser solicitada a necessá
ria permissão E) Prefeitura, que verificará se o novo local sa-!
tisfaz às condições exigidas.
Artigo 173º - A licença de logalização poderá +
ser cessada:
I - quando se tratar de negócio diferente do re-
queridos
II - como medida preventiva, a bem da higiene, !
da moral ou do sossego e segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir alvará !
de localização à autoridade competente, *
quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente !
provados os motivos que fundamentarem a so-
licitação,
$ 1º - Poderá ser igualmente fechado todo o esta
belecimento que exercer atividades sem a necessária licença ex-
pedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
SEÇÃO 11
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Artigo 174º — O exercício do comércio ambulante!
dependerá sempre de licença especial, que será concedida de con
formidade com as prescrições de legislação fiscal do Municipio
do que preceitua este código.
Artigo 175º - Da licença concedida deverão cons-
tar os seguintes elementos, além de outros que forem estabelecij
dos:
| e
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eso
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I - múmero de inseriçãos
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja
responsabilidade funciona o comércio ambu-
lente.
$ Único - O vendedor ambulante não licenciado pa
Pis
ra o Exercicio ou período em que esteja exercendo a atividade ,
. ” . .
ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu po-!
der,
Artigo 176º - & proibido ao vendedor ambulante ,
sob pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logra-
douros, fora dos locais previamento determi -
nados pela Prefeitura; É
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias '
públicas ou outros logradouros
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos
ou outros volumes grandes.
Artigo am - Na infração de qualquer artigo des
ta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de lo a
20% do valor da Unidade E de Cagpo Novo do Parecis, além !
das penalidades fiscais cabíveis.
DO HORÁRIO DE FUNCIONA
Artigo 178º - A abertura e o fechamento dos esta
belecimentos industriais e comerciais no Municipio obedecerão !
ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Fede
ral que regula o contrato de duração e as condições de traba-"
lho:
- para a industria de modo geral:
A - abertura e fechamento entre 7 e 18 horas nos
dias úteis;
B - nos domingos e feriados nacionais os estabe-
lecimentos permanecerão fechados, bem como !
nos feriados locais, quando decretados pela!
autoridade competentes.
8 1º - Será permitido o trabalho em horários es-
peciais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, !
excluindo o expediente de escritório, nos es tabelecimentos que
se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, lati
cínios, frio industrial, purificação distribuição de água, pro-
dução e distribuição de energia elétrica, serviços telefônico,!
produção e distribuição de gás, serviços de esgoto, serviço
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- 33 -
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transporte coletivo ou outras atividades que, a juizo da eu autori
dade Federal competente, seja estendida tal prorrogativa,
II - Para o comércio de modo geral:
A - abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas
nos dias úteis!
B - nos dias previstos na letra B, Item I, do Ar
tigo 178º, deste Código, os dsiaboloêiment
permanecerad fechados.
$ 2º - O Prefeito Municipal, poderá, mediante
solicitação das classes interess sadas, prorrogar o horário dos
estabelecimentos comerciais até as 22 horas na ultima quinzena!
jo cada ano.
Artigo 179º - Por motivo de conveniência pública
poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabeleci
mentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, J
aves e ovos;
A - nos dias úteis - das 6 às 20 horasz
B - aos domingos e feriados - das 6 às 12 ho
raso
II - varejistas de peixe:
A - nos dias úteis - das 5 às 17 horas;
B - aos domingos e feriados - das 5 às 12 !
horas.
III - açougues e varejistas de carnes frescas:
t A - nog dias úteis - das 5 às 18 horas;
B - aos domingos e feriados - das 5 às 12º
horas.
IV - padarias:
A - nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
. . bh)
B - aos domingos e feriados - das 5 às 18 !
horas.
Y - farmácias:
A - nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
B - aos domingos e feriados - no mesmo horá-
rio, para os estabelecimentos que estive
rem de plantio, obedecida a escala orga-
nizada pela Prefeitura.
VI - restaurantes, bares, botequins, confeita -!
rias, sorveterias e bilhares:
ruas
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RB ias
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B - nos domingos e feriados - das 7 às 22 +
horass
VII - egência de aluguel de bicicletas e simila-
res:
A - nos dias úteis - das 6 às 22 horas;
B - nos domingos e feriados - das 6 às 20"
horas.
VIII - charutarias e ” bomboniéres ":
A - nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
B - Domingos e Feriados - das 7 às 12 ho-
ras,
=" IX - barteiros, cabelereiros, massagistas e en -
graxates:
A - nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
B - Aos Sábados e vésperas de feriados o en
cerramento poderá ser feito às 22 horas
X - Cafés e leitarias:
A - nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
B - aos domingos e feriados - das 5 às 12 ho
ras.
XI - Distribuidores e Vendedores de Jornais e Re
vistas:
A - nos dias úteis - das 5 às 24 horas;
B - aos domingos e feriados - das 5 às 18 "
horas
[am
XII - Lojas de flores e coroas:
A - nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
. . pa
B - nos domingos e feriados - das 7 às 12
horas.
XIII - Carvoarias e similares:
A - nos dias úteis - das 6 às 18 horas;
B - domingos e feriados - das 6 às 12 ho-
ras
XIV - " Dancings ", cabarés e similares:
A - des 20 às 2 horas da manha seguinte,
XV - Casas de loteria:
A - nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
B - nos domingos e feriados - das 8 às 14
horas.
Celeiro Nacional de Produção
se
J
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VXI - Os postos de gasolina e as empresas funerá
rias poderão funcionar em qualquer dia e
hora, obedecida a legislação específica.
— $ 1º - Ag farmácias, quando fechadas, poderão em
caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou
da noites.
$ 2º - Quando fechadas, as formácias deverão afi
xer a porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos and-
logos que estiverem de plantao,
$ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos
de mais de um ramo de comércio será observado o horário detemi
nado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a à
receita principal do estabelecimento,
Artigo 180º - As infrações resultantes do não !
cumprimento das disposições deste Capítulo, serão punidas com
multa correspondente ao valor de 10 a 20% do valor da Unidade !
Fiscal de Campo Novo do Parecis,
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 181º - Este Código entrará em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, !
aos vinte e um dias do mês de Março do ano de mil novecentos e
oitenta e nove,
ZE IZZI
gar de costume, data supra,
Celeiro Nacional de Produção
E vasá

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