| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 1993 |
| Date | 1993-01-25 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 140, DE 18 DE MARÇO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME ÚNICO, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO /— > Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis— CcGc 24.772.387/0001-36 Avenida São Paulo s/n — CEP 78.360-000 — Campo Novo do Parecis — Mato Grosso LEI Nº 255 DE 25 DE JANEIRO DE 1993. 'DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 140 DE 18 DE MARÇO DE 1991 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME ÚNICO, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. '! EUCLIDES HORST, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ESTADO DE MATO GROSSO Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte DB : Art. 1º - A Lei nº 140 de 18 de março de 1991 que dispoe sobre o Regime Único, plano de cargos e salários da Administração Municipal de Campo Novo do Parecis —- MT, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação, nos artigos a seguir discriminados: Art. 15º - Os cargos de servidores são os constantes dos anexos II e III que integram esta Lei. |, $1º - Aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, | será concedido adicional de 30% (trinta por cento) ao CC-I, 20% (vinte por cento) ao CC-II, 10% (dez por cento) ao CC-III e CC-IV, sobre os venci- mentos básicos mensais. Art. 2º — O Anexo II desta Lei passa a vigorar composto dos seguintes cargos de provimento em comissão ficando por conseguinte os demais excluídos: Celeiro Nacional de Produção ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis—s ccc 24.772.387/0001-36 Avenida São Paulo s/n — CEP 78.360-000 — Campo Novo do Parecis — Mato Grosso AGENDE sERSS O TT CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Discrimação dos Cargos Nº de Cargos Símbolos 1 - Procurador Geral 01 CC-I 2 - Sec. Mun. de Administração 01 CC=I 3 - Sec. Mun. de Finanças 01 CC-I 4 - Sec. Mun. de Obras e Serv. Públicos o1 CC-I ASR 5 - Sec. Mun. de Educação e Cultura oi CC-I 6 - Sec. Mun. de Saúde e Bem Estar Social 01 CC-I 7 - Sec. Mun, de Desenvolvimento Econômico oi CC-I 8 - Sec. Mun. de Agric.Abast. e Meio Ambiente 01 CC-I 9 - Sec. Mun. de Esportes oz CC-I 10 - Diretor do Depto. Pessoal 01 CC-II 11 - Diretor do Depto. de Compras e Patrimônio o1 CC-II 12 — Diretor do Depto. Financeiro oi CC-II 13 - Diretor do Depto. de Transportes o1 CC-II 14 - Diretor do Depto. de Contabilidade 01 CC-II 15 - Diretor do Depto. de Saúde 01 CC-II 16 - Diretor do Depto. de Promoção e Ass. Social 01 CC-II 17 —- Advogado 01 CC-II e, 18 - Diretor do Depto. de Fiscalização o1 CC-II | 19 - Contador 01 CC-II 20 - Médico 02 CC-II 21 - Cirugião Dentista 03 CC-II 22 — Assessor de Administração 01 CC-II 23 -— Administrador Distrital 02 CC-II 24 - Encarregado de Manutenção 01 CC-III 25 -— Mestre de Obras o1 CC-IV 26 - Chefe de Fiscalização 01 CC-IV Art. 3º —- O Anexo III desta Lei passa a vigorar composto dos cargos de provimento efetivo: Celeiro Nacional de Produção ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ccc 24.772.387/0001-36 Avenida São Paulo s/n — CEP 78.360-000 — Campo Novo do Parecis — Mato Grosso AN E X O III CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Discriminação dos Cargos Nº de vagas Escolaridade Agente Administrativo I 15 1ºGrau Incompl. Agente Administrativo II 15 2ºGrau Incompl. Agente Administrativo III 10 2ºGrau Incompl. Agente de Fiscalização I 06 1ºGrau Incompl. Agente de Fiscalização II 02 1ºGrau Compl. Agente Fiscal III 02 1ºGrau Compl. Ajudante de Serviços Gerais 30 Alfabetizado Almoxarife I 02 1ºGrau Incompl. Almoxarife II 02 2ºGrau Incompl. Desenhista o1 2ºGrau Incompl. Encanador 02 Alfabetizado Auxiliar de Enfermagem 02 2ºGrau Incompl. Enfermeiro I 03 2ºGrau Incompl. Enfermeiro II 02 2ºGrau Especif. Mecânico I 05 Alfabetizado Mecânico II 05 Alfabetizado Mecânico III 03 Alfabetizado Motorista I 12 Alfabetizado Motorista II 10 Alfabetizado Motorista III 10 1ºGrau Incompl. Operador de Pá Carregadeira I 03 1ºGrau incompl. Operador de Pá Carregadeira II o3 1ºGrau Incompl. Operador de Moto Niveladora I o3 1ºGrau Incompl. Operador de Moto Niveladora II 03 1ºGrau Incompl. Operador de Máquinas I 10 1ºGrau Incompl. Operador de Máquinas II 10 1ºGrau Incompl. Operador de Motor Termoelétrico 02 Alfabetizado Operador de Usina Hidroelétrica 03 Alfabetizado Pedreiro I 10 Alfabetizado Pedreiro II os Alfabetizado Meio Oficial de Pedreiro os Alfabetizado Servente de Pedreiro 1 10 Alfabetizado Pintor I 05 Alfabetizado acional de Produção ESTADO DE MATO GROSSO /———— Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis— ccc 24.772.387/0001-36 Avenida São Paulo s/n — CEP 78.360-000 — Campo Novo do Parecis — Mato Grosso Pintor II 05 Alfabetizado Técnico Agrícola 05 Alfabetizado Topógrafo I 01 Nível Técnico Topógrafo II 01 Nível Superior Vigia I os Alfabetizado Vigia II 03 Alfabetizado Carpinteiro I 05 Alfabetizado Carpinteiro II (915) Alfabetizado A Agente Sanitário 02 1ºGrau Incompl. | Mensageiro 02 Alfabetizado Telefonista 02 1ºGrau Apontador oi 1ºGrau Incompl. Eletricista 1 o2 1º Grau Eletricista II 02 1º Grau Coordenador da Área de Saúde 01 2ºGrau Incompl. Coordenador da Receita oz 2ºGrau Incompl. Diretor do Depto. de Abastecimento e Meio Ambiente oi 2º Grau Diretor do Depto. Agro-Industrial oi 2º Grau Diretor do Depto. Agropecuária 01 2º Grau Diretor do Depto. de Desportos 02 2º Grau Diretor do Depto. de Computação oz 2º Grau e, Assistente Social oz Nível Superior Técnico em Contabilidade o1 2º Grau Médico Veterinário 01 Nível Superior Diretor do Depto. de Água e Energia oi 2º Grau Economista oi Nível Superior Engenheiro Agronomo 01 Nível Superior Engenheiro Civil 01 Nível Superior Agente Tributação 01 2ºGrau Incompl. Art. 4º —- Os efeitos desta Lei, retroagirá a partir de 1º de janeiro de 1993. Art. 5º - Revogadas as disposiçõé contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL OVO DO PARECIS, em 25 de janeiro de 19983. 1/20 e P i e-se) o (? DORVALINO E. KÁRLINS = Sec. de Administração Celeiro Nacional de Produção /