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norma nº 1407/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1407 / 2011
Date 2011-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.407/2011
Campo Novo do Parecis, 31 de março de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DIÁRIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito do Município de Campo Novo do Parecis,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
decretou é eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído na Administração Municipal de Campo Novo do
Parecis, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento e diárias que
reger-se-ão por esta Lei.
Art. 2º. Entende-se por adiantamento, o numerário colocado à disposição de
uma repartição ou de um servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por
sua natureza ou urgência, não possam aguardar o procedimento normal.
Art. 3º. Entende-se por diária um auxílio pecuniário a título de indenização
concedido ao servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, destinada a cobrir as despesas de
alimentação, hospedagem e locomoção urbana (realizada por meio de transporte de cunho
local).
Art. 4º. Consideram-se despesas em regime de adiantamento as
compreendidas nos seguintes casos:
| — despesas extraordinárias e urgentes que não comportem delonga na
realização de pagamento;
Il — despesas judiciais;
Ill — despesas que tenham de ser efetuadas fora da sede do Município, desde
que não possam subordinar ao regime normal de empenho;
IV — despesas com alimentação de pessoal de obras, educação ou comitivas
especiais, quando as circunstâncias não permitirem o regime normal de fornecimento;
V — despesas com matéria-prima para oficinas e serviços industriais do
Município, a juízo do Chefe do Executivo do Município;
VI — despesas com conservação de bens imóveis, quando a demora na
realização e pagamento de despesas possa afetar o normal funcionamento da repartição ou
equipamento imprescindível à atividade do Município;
- VII — despesa com combustível, materiais e serviços para a conservação de
veículos;
VIII — despesas pequenas ou miúdas e de pronto pagamento. VZ
Art. 5º. Consideram-se despesas pequenas ou miúdas e de pronto
pagamento, para efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
| — selos postais, telegramas, radiogramas, materiais e serviços de limpeza e
higiene, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos) pequenos consertos e
- aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações eras
Ayenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E.
il: gabineteDcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: onovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Il — encadernações avulsas e artigos de escritório de desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
HI — artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso
ou consumo próximo ou imediato;
IV — outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade, desde que
devidamente justificada.
Art. 6º. As despesas com artigos em quantidade maior de uso ou consumo
remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão processamento normal de
despesa.
- CAPÍTULO II |
DAS SOLICITAÇÕES DO ADIANTAMENTO E DIÁRIAS
Seção |
Das Solicitações
Art. 7º. Os adiantamentos e diárias concedidas a qualquer servidor público
municipal, serão solicitados pelos titulares das Secretarias, aos Secretários de
Administração e de Finanças.
Art. 8º. Nas solicitações de adiantamentos e diárias deverão constar no
mínimo as seguintes informações:
| - nome do servidor a que deve ser feito o adiantamento ou as diárias;
ll- o valor;
Ill — destinação dos recursos, no caso de adiantamentos e motivo e destino
da viagem no caso das diárias;
IV — elemento de despesa;
V — declaração do servidor que tem de pleno conhecimento das Leis,
Decretos e demais regulamentos sobre adiantamento e/ou diárias;
“VI — autorização de desconto em folha de pagamento do valor do
adiantamento/diárias, e do valor de multa.
Art. 9º. Não será concedido adiantamento a servidor:
| — responsável por dois adiantamentos;
ll — que estiver em atraso com prestação de contas de adiantamento
anteriores;
HI — que não esteja em exercício;
IV — ocupante de cargos de chefia ou gerência do setor financeiro;
V — que tenha sido declarado em alcance em face de prestação de contas
anteriores julgadas total ou parcialmente irregulares pelo setor de contabilidade.
Parágrafo único. Por servidor “em alcance” entende-se aquele que não
efetuar, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou apresentando-a, a mesma
tenha sido impugnada total ou parcialmente pelo setor de contabilidade.
Seção II í
Do Processo de Adiantamento ed
Art. 10. Os processos de adiantamento terão sempre/ândamento preferencial
e urgente.
* Art. 11. Autorizado o adiantátmento, o mesmo será empenhado e pago a favor
- do responsável indicado na solicitação ,
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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Art. 12. Efetuado o pagamento, o Departamento de Contabilidade inscreverá
o nome do responsável em uma conta especial denominada “RESPONSÁVEL POR
ADIANTAMENTOS”.
Parágrafo único. O setor de contabilidade deverá manter um controle rígido
dos adiantamentos concedidos, bem como dos prazos de prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 13. O limite máximo para concessão de adiantamento é de 10(dez)
Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis — UFCNP, por servidor.
Parágrafo único. Só poderá ser concedido adiantamento de despesa para os
seguintes elementos de despesa:
| — material de consumo;
Il — outros serviços de terceiros — pessoa jurídica.
Art. 14. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas de
classificação diferente daquela para qual foi autorizada.
Art. 15. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente
comprovante, devendo o mesmo ser emitido sempre em nome da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção |
Do Recolhimento do Saldo Não Utilizado
Art. 16. O saldo de adiantamento e/ou diária não utilizado será recolhido em
conta bancária em nome da Prefeitura, mediante depósito ou transferência bancária,
devendo cópia do comprovante de depósito ser encaminhado a:
| — Tesouraria, constando o nome do responsável pela devolução e a
identificação do número do empenho do adiantamento e/ou diária cujo saldo está sendo
restituído;
- 1 — ao Departamento de Contabilidade juntamente com a prestação de
contas.
$ 1º. O prazo para o recolhimento do saldo de adiantamento deverá ser
simultâneo com a prestação de contas.
8 2º. Caso o servidor retorne à sede em prazo menor que o previsto, deverá
efetuar a devolução do saldo não utilizado no prazo de 5(cinco) dias, conforme art. 82, 88 4º
e 5º da Lei Municipal nº 1.130/2006.
Seção Il
Da Prestação de Contas de Adiantamento Psi
Art. 17. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
18. No prazo de 5(cinco) dias úteis, a contar do prazo final do período de
e 90(noventa) dias, o responsável pelo adiantamento deverá prestar
aplicação que
contas deste.
Venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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Parágrafo único. Caso o servidor verifique que o saldo do adiantamento não
será mais utilizado, deverá prestar contas deste em até 30(trinta) dias úteis contados da
emissão p último documento de despesa e, na ausência de documentos de despesa, o
prazo será de 10(dez) dias úteis contados do recebimento do adiantamento.
Art. 19. A prestação de contas far-se-á mediante encaminhamento ao setor
de contabilidade, dos seguintes documentos, no mínimo:
| — relatório de Prestação de Contas, assinado pelo responsável do
adiantamento e Secretário da pasta, com identificação do servidor, valor do adiantamento
recebido, relação das despesas realizadas e saldo não utilizado, se houver;
Il — cópia de comprovante de depósito/transferência do saldo não utilizado, se
houver;
Ill — documentos das despesas realizadas (notas fiscais, recibos e outros
documentos fiscais) devendo os mesmos estarem preenchidos corretamente sem rasuras,
atestados e recibados, não sendo admitidas segundas vias ou xérox;
IV — declaração de desistência de ressarcimento, caso o servidor tenha gasto
a maior do que o recebido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Caberá ao Departamento de Contabilidade a tomada de contas dos
adiantamentos, verificando se as disposições da presente Lei foram cumpridas.
Art. 21. O servidor que não prestar contas de adiantamento será notificado
pelo ng da de Contabilidade para que no prazo de S(cinco) dias úteis apresente a
competente prestação de contas sob pena de:
| — multa, sobre o valor do adiantamento, a ser descontada em folha
de pagamento, em percentuais a serem regulamentados por Decreto Executivo;
Il — desconto em folha de pagamento do valor integral do adiantamento,
conforme limites previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
HI — fica impossibilitado de solicitar novos adiantamentos pelo prazo de
12(doze) meses a contar do mês de desconto do adiantamento na folha de pagamento.
Art. 22. Caso a prestação de contas não estiver em conformidade com a
presente Lei e regulamentos, o responsável pelo Departamento de Contabilidade notificará
ao responsável pelo adiantamento para que regularize a prestação de contas no prazo de
5(cinco) dias úteis contados da notificação do mesmo.
81º. O servidor que dentro de 5(cinco) dias úteis após a notificação deixar de
atender a solicitação de regularização, ficará sujeito a:
| — multa, sobre o valor do adiantamento, a ser descontada em folha de
pagamento, em percentuais a serem regulamentados por Decreto Executivo;
Il — restituição do valor das despesas glosadas do adiantamento aos cofres
públicos ama de desconto em folha de pagamento, conforme limites previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 23. No caso de não prestação de contas de diárias, falta de regularização
destas após a notificação do setor de contabilidade, ou mesmo entrega de prestação de
contas fora do prazo legal de 10(dez) dias úteis do regresso, o servidor ficará sujeito a:
| - multa, sobre o valor das diárias, a ser descontada em folha de pagamento,
em percentuais a serem regulamentados por Decreto Executi
Il — restituição do valor integral das diá
- previstos A Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
recebidas, conforme limites
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FON 5) 3382-5100 - CEP 78.360-000
ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: > A
E:
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
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as devida
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 24. Em casos excepcionais, para atender demandas emergenciais, com
justificativas, a formalização do processo de solicitação de despesa da diária
poderá ser efetuado durante a viagem e terá natureza de reembolso.
Art. 25. Caso a despesa de hospedagem seja devidamente comprovada por
meio de nota fiscal com o total das diárias de hospedagens pagas, esta despesa poderá ter
o mesmo
tratamento de pernoite, permitindo assim a exceção ao 81º do art. 82 da Lei
Municipal nº 1.130/2006.
Art. 26. O responsável pelo Departamento de Contabilidade tomará todas as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei e regulamentos ulteriores.
solicitar i
diárias pe
no que se
Art. 27. O responsável pelo Departamento de Recursos Humanos deverá
formações quanto à existência de prestações de contas de adiantamentos e
dentes antes de finalizar uma rescisão ou licença.
Art. 28. As disposições constantes desta Lei, bem como seus regulamentos,
refere à concessão de diárias aplicam-se também aos colaboradores eventuais.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
regulamentada através de Decreto Executivo.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 395, de 17 de abril de 1995.
mês de março de 2011.
no lugar de costume, data
Gabinete do Prefeito Munici ovo do Parecis, aos 31 dias do
Prefeito Munici) pal
4
£ a
Registrada na Seciátã unia (Agiminitração publicado por afixação
A de TV
Pando
mal quo Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-
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