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norma nº 1410/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1410 / 2011
Date 2011-05-09
EmentaAUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº. 1.410/2011 09 de maio de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal
“AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
Subvenção Social, às Instituições Privadas sem fins lucrativos, destinadas ao
desenvolvimento de projetos selecionados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Campo Novo do Parecis - CMDCA.
Art. 2º. Para ter direito ao recebimento das subvenções que trata o
artigo anterior, a entidade sem fins lucrativos deverá elaborar um requerimento
dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA,
para que este analise se há relevância pública e se os interesses da criança e do
adolescente do município se encontram preservados.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, após o resultado da análise deverá emitir parecer favorável ou não ao
plano de trabalho apresentado pela entidade que requisitou o repasse do recurso.
8 2º. A aprovação do plano de trabalho pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA fica condicionada a existência de
saldo financeiro na conta específica do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. .
Art. 3º. A entidade de posse da ata de reunião Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Campo Novo do Parecis —- CMDCA, que
deliberou e autorizou a utilização do recurso, deverá encaminhar à Secretaria
Municipal de Administração, o pedido instruído com todos os documentos
necessários, para que seja formalizado o termo de repasse a ser assinado pelo
Chefe do Poder Executivo, pelo Presidente responsável pela entidade beneficiada e
pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
Art. 4º. A entidade interessada poderá a qualquer tempo requerer
extrato junto a Secretaria Municipal de Finanças, com fins de certificação da
existência de saldo financeiro, para a posteriori, de posse do documento, formular o
requerimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
Art. 5º A entidade recebedora da subvenção social deverá,
obrigatoriamente, prestar contas ao Conselho Municipal dos Dirêitos da Criança e do
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
nte — CMDCA e ao Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias
após o recebimento do recurso.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA deverá acompanhar a aplicação dos recursos liberados
emitindo parecer, favorável ou não, ao fim proposto no plano de trabalho
apresentado pela entidade recebedora, o qual deverá ser peça integrante da
prestação de contas encaminhada ao Poder Público Municipal.
Art. 7º. A entidade que não aplicar os recursos liberados na forma
como dispõe esta Lei e regulamentos posteriores, ficará impedida de receber novos
repasses pelo período de 02 (dois) anos.
Art. 8º. A entidade beneficiada com o recurso fica liberada de utilizar o
processo licitatório quanto à aplicação dos valores recebidos no repasse. Todavia,
visando à preservação da moralidade e publicidade, bem como a busca do menor
custo para melhor aproveitamento dos recursos, deverá obrigatoriamente efetuar, no
mínimo, 03 (três) cotações das despesas a serem custeadas com o recurso público.
Art. 9º. O Poder Público Municipal estabelecerá anualmente, em
Decreto Executivo, quais entidades legalmente constituídas que atendam aos
direitos da criança e do adolescente e que estejam aptas para receberem a
Subvenção Social.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
vo do Parecis, aos 09
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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