| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1410 / 2011 |
| Date | 2011-05-09 |
| Ementa | AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº. 1.410/2011 09 de maio de 2011. Autoria: Poder Executivo Municipal “AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenção Social, às Instituições Privadas sem fins lucrativos, destinadas ao desenvolvimento de projetos selecionados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campo Novo do Parecis - CMDCA. Art. 2º. Para ter direito ao recebimento das subvenções que trata o artigo anterior, a entidade sem fins lucrativos deverá elaborar um requerimento dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, para que este analise se há relevância pública e se os interesses da criança e do adolescente do município se encontram preservados. 8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, após o resultado da análise deverá emitir parecer favorável ou não ao plano de trabalho apresentado pela entidade que requisitou o repasse do recurso. 8 2º. A aprovação do plano de trabalho pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA fica condicionada a existência de saldo financeiro na conta específica do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. . Art. 3º. A entidade de posse da ata de reunião Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campo Novo do Parecis —- CMDCA, que deliberou e autorizou a utilização do recurso, deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, o pedido instruído com todos os documentos necessários, para que seja formalizado o termo de repasse a ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Presidente responsável pela entidade beneficiada e pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. Art. 4º. A entidade interessada poderá a qualquer tempo requerer extrato junto a Secretaria Municipal de Finanças, com fins de certificação da existência de saldo financeiro, para a posteriori, de posse do documento, formular o requerimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. Art. 5º A entidade recebedora da subvenção social deverá, obrigatoriamente, prestar contas ao Conselho Municipal dos Dirêitos da Criança e do venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 nte — CMDCA e ao Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso. Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA deverá acompanhar a aplicação dos recursos liberados emitindo parecer, favorável ou não, ao fim proposto no plano de trabalho apresentado pela entidade recebedora, o qual deverá ser peça integrante da prestação de contas encaminhada ao Poder Público Municipal. Art. 7º. A entidade que não aplicar os recursos liberados na forma como dispõe esta Lei e regulamentos posteriores, ficará impedida de receber novos repasses pelo período de 02 (dois) anos. Art. 8º. A entidade beneficiada com o recurso fica liberada de utilizar o processo licitatório quanto à aplicação dos valores recebidos no repasse. Todavia, visando à preservação da moralidade e publicidade, bem como a busca do menor custo para melhor aproveitamento dos recursos, deverá obrigatoriamente efetuar, no mínimo, 03 (três) cotações das despesas a serem custeadas com o recurso público. Art. 9º. O Poder Público Municipal estabelecerá anualmente, em Decreto Executivo, quais entidades legalmente constituídas que atendam aos direitos da criança e do adolescente e que estejam aptas para receberem a Subvenção Social. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. vo do Parecis, aos 09 venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br