| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1411 / 2011 |
| Date | 2011-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS CONSELHEIROS-NÃO GOVERNAMENTAIS E COLABORADORES EVENTUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº. 1.411/2011 09 de maio de 2011. Autoria: Poder Executivo Municipal “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS CONSELHEIROS NÃO GOVERNAMENTAIS E COLABORADORES EVENTUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Entende-se por conselheiro não-governamental e colaborador eventual a pessoa sem vínculo com o serviço público que presta serviço ou participa de eventos de interesse do órgão ou entidade do Poder Público Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder diárias para aos conselheiros não-governamentais e aos colaboradores eventuais, quando houver deslocamento a serviço para fora do Município de Campo Novo do Parecis, para atender interesse do município decorrente do exercício da função de conselheiro. Art. 3º. As diárias serão destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispõe os regulamentos para a concessão de diárias aos servidores do município. $ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município ou outros órgãos da Federação custear por meios diversos, as despesas extraordinárias cobertas gor diárias. S 2º. A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização da viagem. $ 3º. Fica limitado o número de diárias na quantidade de 03 (três) diárias ao ano por conselheiro não-governamental e colaborador eventual, a fim de que não haja desvirtuamento dos fins propostos pela lei, bem como para atender a disponibilidade orçamentária. Art. 4º. A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa. Art. 5º, Não fará jus a diárias o conselheiro não-governamental e colaborador eventual pe se deslocar dentro do Município de Campo Novo do Parecis. Art. 6º. É competente para autorizar a concessão de diária o Prefeito Municipal. Art. 7º. O processo de solicitação de “diárias” deverá conter, no mínimo: | - solicitação fundamentada, (deslocamento, quantidade de dias e a sua necessidade em função do interesse público); Il — declaração do conselheiro ou colaborador eventual m pleno conhecimento das Leis, Decretos e demais regulamentos sobre diárias; /£ Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camporíovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Ill — cópia da Ata do Conselho que autorizou a participação do conselheiro não-governamental ou do colaborador eventual no evento; IV — declaração do favorecido que está ciente que a não prestação de contas ou devolução do saldo remanescente ensejará abertura de processo administrativo para ressarcimento ao erário, sem prejuízo ou interposição de ação civil e penal cabíveis; V - autorização de sua concessão pelo ordenador de despesas: ficam ob data do ri ados a prestar contas das diárias no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da resso da viagem, sob pena de: | — abertura de procedimento administrativo para ressarcimento do valor das diárias, no caso de não prestação de contas/devolução de saldo remanescente, e do pagamento do valor de multa no caso de entrega de prestação de contas em atraso; Il — desconto imediato em folha de pagamento dos vencimentos repassados ao conselheiro pelo município quando se tratar de membros do Conselho Tutelar. Art. 8º. Os conselheiros não-governamentais e os colaboradores eventuais 2 Art. 9º. O processo da concessão de “diária” deverá ser composto com a prestação de contas do conselheiro com a apresentação de: | - relatório de viagem emitido pelo Conselheiro; HI - cópia de comprovante de participação em cursos, treinamentos e outros eventos; IV - comprovante de devolução, caso o deslocamento se der por número de dias inferior ao inicialmente autorizado. Art. 10. O Conselheiro não-governamental e/ou colaborador eventual que receber diárias e não se afastar por qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconto compulsório em folha de pagamento do mês em curso em se tratando de membros do Conselho Tutelar e processo administrativo aos demais Conselhos. Art. 11. O município fica autorizado a custear despesas com passagens dos conselheiros não-governamentais e/ou colaboradores eventuais quando estes se deslocareln a serviço do município de Campo Novo do Parecis, desde que comprovadamente para atender interesse do município decorrente do exercício da função de conselheiro. Art. 12. O valor das diárias dos conselheiros não-governamentais e/ou colaboradores eventuais serão fixadas através de Decreto Executivo e não poderá exceder ao valor da diária concedida ao servidor público municipal. Art. 13. Os conselheiros não-governamentais e/ou colaboradores eventuais que receberem diárias deverão cumprir as disposições da presente Lei, bem como das demais legislações e regulamentos municipais sobre o tema. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 aos 09 dias do mês dem Registrada BN tração, publicada por afixação costume, data / no lugar de Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br