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norma nº 1411/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1411 / 2011
Date 2011-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS CONSELHEIROS-NÃO GOVERNAMENTAIS E COLABORADORES EVENTUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº. 1.411/2011 09 de maio de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS
CONSELHEIROS NÃO GOVERNAMENTAIS E COLABORADORES
EVENTUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Entende-se por conselheiro não-governamental e colaborador
eventual a pessoa sem vínculo com o serviço público que presta serviço ou participa de
eventos de interesse do órgão ou entidade do Poder Público
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder diárias para
aos conselheiros não-governamentais e aos colaboradores eventuais, quando houver
deslocamento a serviço para fora do Município de Campo Novo do Parecis, para atender
interesse do município decorrente do exercício da função de conselheiro.
Art. 3º. As diárias serão destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispõe os
regulamentos para a concessão de diárias aos servidores do município.
$ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município ou
outros órgãos da Federação custear por meios diversos, as despesas extraordinárias
cobertas gor diárias.
S 2º. A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 05
(cinco) dias da data da realização da viagem.
$ 3º. Fica limitado o número de diárias na quantidade de 03 (três) diárias ao
ano por conselheiro não-governamental e colaborador eventual, a fim de que não haja
desvirtuamento dos fins propostos pela lei, bem como para atender a disponibilidade
orçamentária.
Art. 4º. A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.
Art. 5º, Não fará jus a diárias o conselheiro não-governamental e colaborador
eventual pe se deslocar dentro do Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 6º. É competente para autorizar a concessão de diária o Prefeito
Municipal.
Art. 7º. O processo de solicitação de “diárias” deverá conter, no mínimo:
| - solicitação fundamentada, (deslocamento, quantidade de dias e a sua
necessidade em função do interesse público);
Il — declaração do conselheiro ou colaborador eventual m pleno
conhecimento das Leis, Decretos e demais regulamentos sobre diárias; /£
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camporíovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Ill — cópia da Ata do Conselho que autorizou a participação do conselheiro
não-governamental ou do colaborador eventual no evento;
IV — declaração do favorecido que está ciente que a não prestação de contas
ou devolução do saldo remanescente ensejará abertura de processo administrativo para
ressarcimento ao erário, sem prejuízo ou interposição de ação civil e penal cabíveis;
V - autorização de sua concessão pelo ordenador de despesas:
ficam ob
data do ri
ados a prestar contas das diárias no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da
resso da viagem, sob pena de:
| — abertura de procedimento administrativo para ressarcimento do valor das
diárias, no caso de não prestação de contas/devolução de saldo remanescente, e do
pagamento do valor de multa no caso de entrega de prestação de contas em atraso;
Il — desconto imediato em folha de pagamento dos vencimentos repassados
ao conselheiro pelo município quando se tratar de membros do Conselho Tutelar.
Art. 8º. Os conselheiros não-governamentais e os colaboradores eventuais
2
Art. 9º. O processo da concessão de “diária” deverá ser composto com a
prestação de contas do conselheiro com a apresentação de:
| - relatório de viagem emitido pelo Conselheiro;
HI - cópia de comprovante de participação em cursos, treinamentos e outros
eventos;
IV - comprovante de devolução, caso o deslocamento se der por número de
dias inferior ao inicialmente autorizado.
Art. 10. O Conselheiro não-governamental e/ou colaborador eventual que
receber diárias e não se afastar por qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto,
fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, sob pena de desconto compulsório em folha de pagamento do mês em curso em se
tratando de membros do Conselho Tutelar e processo administrativo aos demais Conselhos.
Art. 11. O município fica autorizado a custear despesas com passagens dos
conselheiros não-governamentais e/ou colaboradores eventuais quando estes se
deslocareln a serviço do município de Campo Novo do Parecis, desde que
comprovadamente para atender interesse do município decorrente do exercício da função
de conselheiro.
Art. 12. O valor das diárias dos conselheiros não-governamentais e/ou
colaboradores eventuais serão fixadas através de Decreto Executivo e não poderá exceder
ao valor da diária concedida ao servidor público municipal.
Art. 13. Os conselheiros não-governamentais e/ou colaboradores eventuais
que receberem diárias deverão cumprir as disposições da presente Lei, bem como das
demais legislações e regulamentos municipais sobre o tema.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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CNPJ 24.772.287/0001-36
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aos 09 dias do
mês dem
Registrada BN tração, publicada por afixação
costume, data /
no lugar de
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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