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norma nº 1412/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1412 / 2011
Date 2011-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO MARECHAL RONDON - FASE I, NO DISTRITO MARECHAL RONDON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº. 1.412/2011 11 de maio de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO
MARECHAL RONDON - FASE 1, NO DISTRITO MARECHAL RONDON, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, autorizado a regularizar as ocupações dos terrenos
situados ie Loteamento Marechal Rondon — Fase 1, com área de 292.900m?, de
propriedade deste Município, criado pela Lei Municipal Complementar nº. 004/2003 e
regulamentado pelo Decreto Executivo nº. 064/2007, conforme matrícula nº. 1.072, efetivada
em 21/09/2004, no Livro 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca de
Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
Il - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa.
Art. 3º. São passíveis de regularização nos termos desta Lei somente as
ocupações localizadas na Fase 1 do Loteamento Marechal Rondon.
Art. 4º. Não serão passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as
ocupações que recaiam sobre áreas:
| - reservadas às áreas públicas;
Il — reservadas às áreas verdes;
ll - que contenham acessões ou benfeitorias municipais, estaduais ou
federais;
IV — áreas comunitárias.
Art. 5º. A Regularização dos terrenos do Loteamento Marechal Rondon —
Fase 1, inicia-se com o requerimento expresso do interessado/adquirente, mediante as
seguintes condições:
| - possuir como seu o lote de forma contínua, mansa e pacífica no prazo
mínimo de cinco (05) anos;
Il - não possuir dívidas pendentes perante o Poder Público Municipal.
S 1º. Poderá ser somada a posse dos posseiros antecessores, para fins do
previsto no inciso | deste artigo.
$ 2º. A concessão da presente lei dispensa licitação por tratar-se de matéria
de relevante interesse social e de situação fática consolidada.
83º - Os terrenos que possuírem edificações, para serem contemplados com
a regularização de que se trata esta Lei, deverão observar o Código de Obras do Município
de Campo Novo do Parecis.
Art. 6º. Para fins de regularização prevista nesta Lei serão exigidos,
juntamente com o requerimento, os seguintes documentos:
| - fotocópia da Carteira de Identidade (Cl) ou da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) do requerente e cônjuge, se houver;
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65)3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Sitg/www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Il - fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e cônjuge se
houver;
HI - fotocópia da Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável ou
homoafetiva, quando for o caso;
IV - Comprovante de residência do requerente;
V — comprovação das condições previstas no art. 5º desta Lei;
VI — comprovante de aquisição do imóvel.
Parágrafo único. Todos os documentos deverão ser autenticados em cartório.
Art. 7º. O processo de regularização será analisada por uma comissão
para este fim, designada por Decreto Executivo, devendo avaliar os
comprovação dos limites e confrontações requeridos com o do loteamento existente, bem
como emitir parecer favorável ou não à emissão do Título Definitivo.
Art. 8º. A Regularização dos terrenos do Loteamento Marechal Rondon —
Fase 1 será feita por Título Definitivo de Propriedade, emitido pela Secretaria Municipal de
Finanças, por meio do Departamento de Cadastro e Arrecadação.
8 1º. O beneficiário do Título Definitivo de Propriedade deverá registrá-lo no
Cartório de Registro de Imóveis e arcará com as custas de tabelião e registro.
$ 2º O beneficiário do Título Definitivo de Propriedade responderá
integralmente pelos custos com a referida transmissão e respectivo registro, bem como
pelos encargos e tributos que incidirem sobre a área objeto da regularização, a partir desta.
Art. 9º. Os Títulos Definitivos de Propriedade serão expedidos:
| - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou
convivendo em regime de união estável;
Il - em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva;
HI - preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos;
IV - em nome da pessoa jurídica.
Parágrafo único. O casamento se provará pela respectiva certidão e a união
estável e homoafetiva será declarada formalmente pelos interessados.
Art. 10. Demonstrada, a qualquer tempo, fraude na comprovação de algum
requisito legal para obtenção do direito à regularização prevista nesta Lei, o processo será
anulado e arquivado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais aplicáveis,
garantindo-se ao interessado, em qualquer caso, o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeitos
mês de maio de 2011.
do Parecis, aos 11 dias do
Avenida Mato-Gros
E-mail: gabineteGDcamponovodopare
o, 66-NE - Gentro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
is.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS — MT
Secretaria Municipal de Finanças
Departamento de Cadastro e Arrecadação
01- Caracteristicas do Titulo
ESPÉCIE
TÍTULO DE DOMÍNIO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Número do titulo Data Local de emissão ur Número Processo
02- OUTORGANTE
03- UNIDADE FAMILIAR - MULHER OUTORGADA
Nacionalidade Estado Civil Profissão/Atividade Principal Documento de Identificação
CPFICNPJ Data de Nascimento Naturalidade UF I Código do Beneficiário
UNIDADE FAMILIAR — HOMEM OUTORGADO
Nacionalidade Estado Civil Profissão/Atividade Principal Documento de Identificação
CPFICNPJ Data de Nascimento Naturalidade UF | Código do Beneficiário
04 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979; Lei Municipal 050, de 17 de novembro de 1989; Decreto Executivo nº. 064, de 13 de
dezembro de 2007; Lei Municipal nº. xxxx, de xx de xxx de 2011.
05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
LOTEAMENTO MARECHAL RONDON -FASE 1 NUMERO DO LOTE DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO
IMÓVEL MUNICÍPIO DE UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO | AREA (Ha) |
LOCALIZAÇÃO DCA
ÁREA POR EXTENSO |
KKK AAXAAXXAAXAKXAAXXAAAX
CONFRONTAÇÕES DO LOTE .
NORTE:XXXXXXXXSUL:XXXXXXXXXXXXXLESTE:XXXXXXXXXXXXXXOESTE:XXXXXXXXXXXXXXXXX
PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO
DE IMÓVEL CORRESPONDENTE
DATA RESPONSÁVEL PELA MEDIÇÃO/MARCAÇÃO | CREA
REGISTRO IMOBILIÁRIO
PROPRIETÁRIO MATRITRANSC. OFÍcio LIVRO FOLHA COMARCA ur
06 - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO IMÓVEL
VALOR DO HECTARE VALOR DO IMÓVEL + BENFEITORIA (SE CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
HOUVER)
NÚMERO DE FREQUENCIA DE PAGAMENTO VALOR DA 1º PRESTAÇÃO DATA DO VENCIMENTO DA 12
PRESTAÇÕES PRESTAÇÃO
|
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
ail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Siteí www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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