| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1412 / 2011 |
| Date | 2011-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO MARECHAL RONDON - FASE I, NO DISTRITO MARECHAL RONDON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº. 1.412/2011 11 de maio de 2011. Autoria: Poder Executivo Municipal “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO MARECHAL RONDON - FASE 1, NO DISTRITO MARECHAL RONDON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, autorizado a regularizar as ocupações dos terrenos situados ie Loteamento Marechal Rondon — Fase 1, com área de 292.900m?, de propriedade deste Município, criado pela Lei Municipal Complementar nº. 004/2003 e regulamentado pelo Decreto Executivo nº. 064/2007, conforme matrícula nº. 1.072, efetivada em 21/09/2004, no Livro 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: | - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família; Il - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa. Art. 3º. São passíveis de regularização nos termos desta Lei somente as ocupações localizadas na Fase 1 do Loteamento Marechal Rondon. Art. 4º. Não serão passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: | - reservadas às áreas públicas; Il — reservadas às áreas verdes; ll - que contenham acessões ou benfeitorias municipais, estaduais ou federais; IV — áreas comunitárias. Art. 5º. A Regularização dos terrenos do Loteamento Marechal Rondon — Fase 1, inicia-se com o requerimento expresso do interessado/adquirente, mediante as seguintes condições: | - possuir como seu o lote de forma contínua, mansa e pacífica no prazo mínimo de cinco (05) anos; Il - não possuir dívidas pendentes perante o Poder Público Municipal. S 1º. Poderá ser somada a posse dos posseiros antecessores, para fins do previsto no inciso | deste artigo. $ 2º. A concessão da presente lei dispensa licitação por tratar-se de matéria de relevante interesse social e de situação fática consolidada. 83º - Os terrenos que possuírem edificações, para serem contemplados com a regularização de que se trata esta Lei, deverão observar o Código de Obras do Município de Campo Novo do Parecis. Art. 6º. Para fins de regularização prevista nesta Lei serão exigidos, juntamente com o requerimento, os seguintes documentos: | - fotocópia da Carteira de Identidade (Cl) ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do requerente e cônjuge, se houver; Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65)3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Sitg/www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Il - fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e cônjuge se houver; HI - fotocópia da Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável ou homoafetiva, quando for o caso; IV - Comprovante de residência do requerente; V — comprovação das condições previstas no art. 5º desta Lei; VI — comprovante de aquisição do imóvel. Parágrafo único. Todos os documentos deverão ser autenticados em cartório. Art. 7º. O processo de regularização será analisada por uma comissão para este fim, designada por Decreto Executivo, devendo avaliar os comprovação dos limites e confrontações requeridos com o do loteamento existente, bem como emitir parecer favorável ou não à emissão do Título Definitivo. Art. 8º. A Regularização dos terrenos do Loteamento Marechal Rondon — Fase 1 será feita por Título Definitivo de Propriedade, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Departamento de Cadastro e Arrecadação. 8 1º. O beneficiário do Título Definitivo de Propriedade deverá registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis e arcará com as custas de tabelião e registro. $ 2º O beneficiário do Título Definitivo de Propriedade responderá integralmente pelos custos com a referida transmissão e respectivo registro, bem como pelos encargos e tributos que incidirem sobre a área objeto da regularização, a partir desta. Art. 9º. Os Títulos Definitivos de Propriedade serão expedidos: | - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável; Il - em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva; HI - preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos; IV - em nome da pessoa jurídica. Parágrafo único. O casamento se provará pela respectiva certidão e a união estável e homoafetiva será declarada formalmente pelos interessados. Art. 10. Demonstrada, a qualquer tempo, fraude na comprovação de algum requisito legal para obtenção do direito à regularização prevista nesta Lei, o processo será anulado e arquivado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais aplicáveis, garantindo-se ao interessado, em qualquer caso, o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeitos mês de maio de 2011. do Parecis, aos 11 dias do Avenida Mato-Gros E-mail: gabineteGDcamponovodopare o, 66-NE - Gentro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 is.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS — MT Secretaria Municipal de Finanças Departamento de Cadastro e Arrecadação 01- Caracteristicas do Titulo ESPÉCIE TÍTULO DE DOMÍNIO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA Número do titulo Data Local de emissão ur Número Processo 02- OUTORGANTE 03- UNIDADE FAMILIAR - MULHER OUTORGADA Nacionalidade Estado Civil Profissão/Atividade Principal Documento de Identificação CPFICNPJ Data de Nascimento Naturalidade UF I Código do Beneficiário UNIDADE FAMILIAR — HOMEM OUTORGADO Nacionalidade Estado Civil Profissão/Atividade Principal Documento de Identificação CPFICNPJ Data de Nascimento Naturalidade UF | Código do Beneficiário 04 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979; Lei Municipal 050, de 17 de novembro de 1989; Decreto Executivo nº. 064, de 13 de dezembro de 2007; Lei Municipal nº. xxxx, de xx de xxx de 2011. 05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LOTEAMENTO MARECHAL RONDON -FASE 1 NUMERO DO LOTE DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO IMÓVEL MUNICÍPIO DE UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO | AREA (Ha) | LOCALIZAÇÃO DCA ÁREA POR EXTENSO | KKK AAXAAXXAAXAKXAAXXAAAX CONFRONTAÇÕES DO LOTE . NORTE:XXXXXXXXSUL:XXXXXXXXXXXXXLESTE:XXXXXXXXXXXXXXOESTE:XXXXXXXXXXXXXXXXX PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL CORRESPONDENTE DATA RESPONSÁVEL PELA MEDIÇÃO/MARCAÇÃO | CREA REGISTRO IMOBILIÁRIO PROPRIETÁRIO MATRITRANSC. OFÍcio LIVRO FOLHA COMARCA ur 06 - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO IMÓVEL VALOR DO HECTARE VALOR DO IMÓVEL + BENFEITORIA (SE CONDIÇÕES DE PAGAMENTO HOUVER) NÚMERO DE FREQUENCIA DE PAGAMENTO VALOR DA 1º PRESTAÇÃO DATA DO VENCIMENTO DA 12 PRESTAÇÕES PRESTAÇÃO | venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 ail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Siteí www.camponovodoparecis.mt.gov.br