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norma nº 1413/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1413 / 2011
Date 2011-05-11
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.135/2006, QUE INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
11 de maio de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal
“ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI
MUNICIPAL Nº. 1.135/2006, QUE INSTITUI A
CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA
FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 20; o caput e o parágrafo único do art. 22,08 1º
do art. 23 e o caput do art. 30, acrescido dos 88 1º e 2º da Lei Municipal nº. 1.135,
de 11 de julho de 2006, e alterações posteriores, que institui a carreira dos
profissionais da fiscalização do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras
providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Adicional de Produtividade para os servidores abrangidos
por esta Lei, em efetivo exercício, será concedido obedecendo ao critério de
atribuição de pontos a ser fixado através de decreto, visando incentivar e aprimorar
as atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, no intuito de inibir
a evasão fiscal, reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real da
receita tributária municipal, bem como coibir a infração ao Código de Obras e
Posturas do Município.
Art. 22. A fixação de tarefas do roteiro de atividades, bem como a
apuração das cotas dos serviços realizados, será feita pelo responsável pelo
Departamento de Fiscalização onde estiverem lotados os ocupantes dos cargos de
Fiscalização, cabendo-lhe também, a elaboração mensal dos mapas demonstrativos
dos pontos e encaminhá-los ao órgão competente.
Parágrafo único. A gratificação de produtividade será creditada em
folha de pagamento do mês subsegiiente ao da execução do serviço.
$ 1º. O valor de cada cota será de 1% (um por cento) da UFCNP.
Art. 30. Os pontos individuais auferidos pelos servidores que
ultrapassarem no mês o limite máximo fixado serão levados a crédito para
aproveitamento no mês seguinte com o teto de seis (6) mil pontos.
$ 1º. O saldo individual citado no caput deste artigo não poderá
ultrapassar seis (6) mil pontos, sendo que o excedente não será considerado para
efeito de pagamento.
S 2º. O pagamento de saldo de pontos de cada servidor poderá ser
requerido no período de gozo das férias, não ultrapassando o limite de 1.500 pontos,
ficando o pagamento condicionado a disponibilidade financeira e orçamentária da
Secretaria Municipal de Finanças”.
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - F
E-mail: gabinetecamponovodoparecis.mt.gov.|
E (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
- Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. SA E se as disposições em contrário, em especial o artigo
óvo do Parecis, aos 11 dias
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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