| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1413 / 2011 |
| Date | 2011-05-11 |
| Ementa | ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.135/2006, QUE INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 11 de maio de 2011. Autoria: Poder Executivo Municipal “ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº. 1.135/2006, QUE INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O caput do art. 20; o caput e o parágrafo único do art. 22,08 1º do art. 23 e o caput do art. 30, acrescido dos 88 1º e 2º da Lei Municipal nº. 1.135, de 11 de julho de 2006, e alterações posteriores, que institui a carreira dos profissionais da fiscalização do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. O Adicional de Produtividade para os servidores abrangidos por esta Lei, em efetivo exercício, será concedido obedecendo ao critério de atribuição de pontos a ser fixado através de decreto, visando incentivar e aprimorar as atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, no intuito de inibir a evasão fiscal, reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real da receita tributária municipal, bem como coibir a infração ao Código de Obras e Posturas do Município. Art. 22. A fixação de tarefas do roteiro de atividades, bem como a apuração das cotas dos serviços realizados, será feita pelo responsável pelo Departamento de Fiscalização onde estiverem lotados os ocupantes dos cargos de Fiscalização, cabendo-lhe também, a elaboração mensal dos mapas demonstrativos dos pontos e encaminhá-los ao órgão competente. Parágrafo único. A gratificação de produtividade será creditada em folha de pagamento do mês subsegiiente ao da execução do serviço. $ 1º. O valor de cada cota será de 1% (um por cento) da UFCNP. Art. 30. Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no mês o limite máximo fixado serão levados a crédito para aproveitamento no mês seguinte com o teto de seis (6) mil pontos. $ 1º. O saldo individual citado no caput deste artigo não poderá ultrapassar seis (6) mil pontos, sendo que o excedente não será considerado para efeito de pagamento. S 2º. O pagamento de saldo de pontos de cada servidor poderá ser requerido no período de gozo das férias, não ultrapassando o limite de 1.500 pontos, ficando o pagamento condicionado a disponibilidade financeira e orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças”. venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - F E-mail: gabinetecamponovodoparecis.mt.gov.| E (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. SA E se as disposições em contrário, em especial o artigo óvo do Parecis, aos 11 dias Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br