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norma nº 1420/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1420 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
30 de junho de 2011.
Autoria: Vereador Arley Leite Pereira
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO
NO ÂMBITO DOS ORGÃOS DO PODER EXECUTIVO E PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal, das pessoas
inseridas nas seguintes hipóteses:
| — os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou
político, desde a decisão até o transcurso do prazo máximo de 8 (oito) anos;
Il — os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou
o patrimônio público;
-b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa da liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
9) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo ou hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
ll — os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV — os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
imprtidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se
esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder judiciário, aplicando-se o disposto
no art. 31 caput e 881º,2º e 3º da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa sem exclusão de mandatários que houveres agido nessa condição, desde a
decisão dé o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V — os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
a
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais
que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VII — os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso
do prazo de 8 (oitojanos após o cumprimento da pena;
VIII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sanciona tória, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou
suspenso pelo Poder judiciário;
IX — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado
desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
X — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder judiciário;
XI — a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a
decisão, observando-se o procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90;
XIl — os servidores da administração direta ou indireta que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenha perdido o
cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária
na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art. 2º. A inelegibilidade prevista na alínea “b” do inciso Il do art. 1º não
se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada
Art. 3º. Todos os atos efetuados em desobediência as vedações
previstas serão considerado nulos.
Art. 4º. Caberá aos Poderes Executivos e Legislativo Municipal, de
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com
a possibilidade de requerer aos órgão competentes informações e documentos que
entenderem necessários para o cumprimento das exigências legais.
terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontra inserido nas
vedações do art. 1º.
ca frenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Art. 5º. O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse,
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 6º. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal,
dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a
exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas
situações previstas no art. 1º.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de
suas respectivas publicações.
Art. 7º. As denúncias de descumprimento desta lei deverão ser
encaminhadas ao Ministério Público, que ordenará as providencias cabíveis na
espécie.
Art. 8º. Eventuais omissões desta Lei serão reguladas pela Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito o do Parecis, aos 30
dias do mês de junho de 2011.
MARCIO'ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipalide Administração
valana Tayse Tessaro
Assessora Jurídica
Port. nº 039/2009
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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