| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1421 / 2011 |
| Date | 2011-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE DO BULLYING, DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.421/2011 30 de junho de 2011. Autoria: Vereador Dionardo Mendes da Conceição DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING, DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NAS ESCOLAS PUBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Combate ao Bullying, nas escolas públicas e privadas no Município de Campo Novo do Parecis/MT. Parágrafo único. Considera-se ato de bullying a agressão intencional e repetida por meio de violência física e psicológica, de índole cruel, cunho intimidador e vexatório praticado por pessoa em detrimento ao bem-estar do indivíduo mais fraco, menor ou pouco sociável. Art. 2º. Será evidenciada a violência física ou psicológica através dos atos que causem dor e angústia à vítima, executados em uma relação de desigual poder, entre os quais: | — praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, difamando, injuriando ou disseminando rumores que ofendam a moral alheia; Il — fazer comentários pejorativos em detrimento de outra pessoa; HI — praticar ataques físicos; Iv — apelidar, zombar, insultar, injuriar ou fazer desenhos ou grafitagens depreciativas referidas a outrem, inclusive utilizando-se de meios eletrônicos, via internet; V — usar expressões ameaçadoras e preconceituosas; VI — criar embaraços à utilização das dependências comuns escolares que caracterize o isolamento social; j VII — praticar, induzir ou incitar, o preconceito ou a prática de qualquer scriminatória que exclua o indivíduo; VIII — assediar, induzir e abusar sexualmente; IX — perseguir, dominar, tiranizar, chatear, manipular, agredir, ferir, quebrar pertences; X — ignorar, excluir, perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chantagear ou manipular outrem, de modo a causar-lhe dano psicológico. conduta d Art. 3º. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: k | — reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório; “£ (Ss aloe Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E- ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Il — ato ou ofício de autoridade escolar competente. Art. 4º. Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o art. 2º desta Lei, poderá relatá-los à Diretoria da instituição de ensino ou à Secretaria Municipal de Educação. S$ 1º. Recebida a denúncia, competirá à Diretoria da instituição ou a Secretaria Municipal de Educação: | — promover a instauração do processo administrativo devido, para Ni imposição das sanções cabíveis; Ill — transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação dos fatos, quando o descrito caracterizar infração penal. 8 2º. Sem prejuízo das sanções descritas no $ 1º e seus incisos acima, a vítima do bullying poderá registrar ocorrência do fato perante a Delegacia Judiciária Civil ou Ministério Público. Art. 5º. O Programa de Combate ao Bullying exigirá de cada unidade escolar, a criação de uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades informativas, de orientação, prevenção e sanção interna, possuindo, dentre seus objetivos: | — prevenir e combater a prática de bullying nas escolas; Il — capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; Ill — incluir no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas, contra o bullying; IV — esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying; V — discernir, de forma clara e objetiva, o que é a brincadeira e o que é o bullying; VI — observar, analisar e identificar os praticantes e vítimas de bullying nas escolas; VIl — desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização, com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e vídeo; VIII — valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima dos estudantes; IX — integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying; X — coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência; li XI — realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com tos que visem a convivência harmônica na escola; XII — promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e respeito mútuo; XIII — propor dinâmicas de integração entre alunos e professores; XIV — estimular a amizade, a tolerância, o respeito às diferenças individuais, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar; XV — orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prátic XVI — auxiliar vítimas e agressores. << es venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br ensinam de bullyin Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito i f oParecis, aos 30 dias do mês de junho de 2011. ss ais Registrada na Secretaria afixação no lugar de costume, data s MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração AR Tessaro ssessora Jurídica Port. nº 039/2009 ns Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 -mail: gabinete(Qcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br