| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1427 / 2011 |
| Date | 2011-07-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 14 de julho de 2011. Autoria: Poder Executivo Municipal. INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas, nos termos aloondições previstos nesta lei. Art. 2º. Poderão aderir aos PDV os servidores públicos municipais estáveis, ocupantes de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, exceto os ocupantes dos cargos que: | — estejam em estágio probatório; Il — tenham requerido aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais; ll — estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, a sindicância ou for réu em ação popular ou civil pública. Parágrafo único. A Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV. Art. 3º. O servidor em gozo de licença pode requerer sua inclusão no PDV. : $ 1º. Estando a servidora em gozo da licença maternidade, o prazo a ela correspondente será computado para fins de cálculo das parcelas indenizatórias. 8 2º. O servidor que tenha ingressado com requerimento para fins de aposentadoria, desde que ainda não publicada na Imprensa Oficial, poderá participar do PDV, mediante apresentação de prova formal de desistência daquele processo. 8 3º. O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a procedimento administrativo ou procedimento penal dependerá da conclusão do processo, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto no parágrafo único, do art. 2º, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data constante do seu pedido. Art. 4º. O servidor que tiver deferida sua inclusão no PDV fará jus a compensação indenizatória, nos seguintes termos: | - indenização por ano de serviço prestado ao Município; Il - pagamento de férias vencidas e não gozadas, acrescidas d parcela prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal; (O venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 , E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 HI - pagamento de gratificação natalina proporcional ao número de meses decorridos desde o início do ano até a data do desligamento; IV — saldo de dias proporcionais trabalhados no mês em que ocorrer o PDV; V — as licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão indenizadas e integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício. 8 1º. A indenização de que trata o inciso | deste artigo corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento mensal do cargo público de provimento efetivo de que for titular, acrescido das vantagens de natureza pessoal e daquelas inerentes ao cargo, excetuadas as verbas de caráter precário, multiplicados pelo número de anos de serviço público prestado ao Município. $ 2º. O percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido e/ou parcelado em até seis (6) parcelas. $ 3º. A proposta para redução e/ou parcelamento do valor da indenização deverá ser assinada pelo servidor interessado e pelo representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. $ 4º. Equipara-se ao ano integral, para os fins do disposto no inciso | deste artigo, a fração igual ou superior a 8 (oito) meses de efetivo exercício no serviço público municipal. Art. 5º. O prazo para requerimento de inclusão no PDV será a qualquer tempo, contados da data da publicação desta lei, e regulamentados a posteriori por Decreto pelo respectivo ente. Art. 6º. O requerimento será protocolado, pelo interessado, na Secretaria Municipal de Administração ou na Secretaria Geral da Câmara Municipal, em formulário próprio dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, onde expressará sua concordância com os termos do Programa e no qual manifestará sua renúncia em relação a sua estabilidade no serviço público. Art. 7º. O requerimento para a inclusão no PDV será analisado por comissão especial composta de 6 (seis) membros, designada pelo Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, na qual terá participação obrigatória de um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SSPM. Art. 8º. A decisão final sobre o requerimento do servidor da administração direta será dada pelo representante do ente ao qual o servidor esteja subordinado. Parágrafo único. A decisão sobre o deferimento do pedido de adesão ao PDV é de caráter irrecorrível e discricionário. Art. 9º. Na decisão sobre o deferimento do pedido do servidor serão observadas: |- a garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos de cada área não seja afetada; Il - a possibilidade jurídica do pedido; HlI- a existência de recursos financeiros disponíveis. Parágrafo único. O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração. perita Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 10. O prazo para o pagamento do valor apurado da indenização de que trata esta Lei será estabelecido em regulamento, de acordo com os critérios de desembolso definidos pelos respectivos Departamentos de Finanças de cada ente. Parágrafo único. Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em folha, no mês do afastamento e o subsequente, o valor referente à pensão deverá ser retido e repassado ao alimentado, observada a proporcionalidade entre a pensão e a remuneração mensal, devendo o afastamento e a impossibilidade de se a efetuando os descontos ser informada ao Poder Judiciário. Art. 11. O servidor beneficiado pelo PDV somente poderá retornar ao serviço público municipal, ocupando cargo público efetivo ou não, depois de decorridos 10 (dez) anos. Parágrafo único. O servidor que retornar depois de decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, para exercício de cargo, emprego ou função pública de natureza permanente não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta lei, para fins de percepção de adicionais. Art. 12. No âmbito do Poder Executivo Municipal o limite máximo de despesa anual com o PDV será de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e no que 1 ao Poder Legislativo Municipal incumbirá a este realizar sua previsão anual para despesa com o PDV. Parágrafo único. Ficam os respectivos entes públicos autorizados a remanejarem as dotações do orçamento vigente para o cumprimento da presente Lei, até o limite previsto no caput deste artigo. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias. do mês d Registrada na Secretaria afixação no lugar de costume, data s a de Administração, publicado por MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração pone Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br mm