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norma nº 1427/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1427 / 2011
Date 2011-07-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
14 de julho de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV, NO
ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público, com o
objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a
modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas, nos
termos aloondições previstos nesta lei.
Art. 2º. Poderão aderir aos PDV os servidores públicos municipais
estáveis, ocupantes de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, exceto os
ocupantes dos cargos que:
| — estejam em estágio probatório;
Il — tenham requerido aposentadoria, com proventos integrais ou
proporcionais;
ll — estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, a
sindicância ou for réu em ação popular ou civil pública.
Parágrafo único. A Administração, no estrito interesse do serviço
público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV.
Art. 3º. O servidor em gozo de licença pode requerer sua inclusão no
PDV. :
$ 1º. Estando a servidora em gozo da licença maternidade, o prazo a
ela correspondente será computado para fins de cálculo das parcelas indenizatórias.
8 2º. O servidor que tenha ingressado com requerimento para fins de
aposentadoria, desde que ainda não publicada na Imprensa Oficial, poderá participar
do PDV, mediante apresentação de prova formal de desistência daquele processo.
8 3º. O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que
esteja respondendo a procedimento administrativo ou procedimento penal
dependerá da conclusão do processo, a contar da data de encerramento do prazo
de adesão, com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o
disposto no parágrafo único, do art. 2º, valendo, para fins de adesão ao Programa, a
data constante do seu pedido.
Art. 4º. O servidor que tiver deferida sua inclusão no PDV fará jus a
compensação indenizatória, nos seguintes termos:
| - indenização por ano de serviço prestado ao Município;
Il - pagamento de férias vencidas e não gozadas, acrescidas d
parcela prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal; (O
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 ,
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
HI - pagamento de gratificação natalina proporcional ao número de
meses decorridos desde o início do ano até a data do desligamento;
IV — saldo de dias proporcionais trabalhados no mês em que ocorrer o
PDV;
V — as licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão indenizadas e
integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício.
8 1º. A indenização de que trata o inciso | deste artigo corresponde a
100% (cem por cento) do vencimento mensal do cargo público de provimento efetivo
de que for titular, acrescido das vantagens de natureza pessoal e daquelas inerentes
ao cargo, excetuadas as verbas de caráter precário, multiplicados pelo número de
anos de serviço público prestado ao Município.
$ 2º. O percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido
e/ou parcelado em até seis (6) parcelas.
$ 3º. A proposta para redução e/ou parcelamento do valor da
indenização deverá ser assinada pelo servidor interessado e pelo representante do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
$ 4º. Equipara-se ao ano integral, para os fins do disposto no inciso |
deste artigo, a fração igual ou superior a 8 (oito) meses de efetivo exercício no
serviço público municipal.
Art. 5º. O prazo para requerimento de inclusão no PDV será a qualquer
tempo, contados da data da publicação desta lei, e regulamentados a posteriori por
Decreto pelo respectivo ente.
Art. 6º. O requerimento será protocolado, pelo interessado, na
Secretaria Municipal de Administração ou na Secretaria Geral da Câmara Municipal,
em formulário próprio dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, onde
expressará sua concordância com os termos do Programa e no qual manifestará sua
renúncia em relação a sua estabilidade no serviço público.
Art. 7º. O requerimento para a inclusão no PDV será analisado por
comissão especial composta de 6 (seis) membros, designada pelo Chefe do Poder
Executivo ou Legislativo, na qual terá participação obrigatória de um representante
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SSPM.
Art. 8º. A decisão final sobre o requerimento do servidor da
administração direta será dada pelo representante do ente ao qual o servidor esteja
subordinado.
Parágrafo único. A decisão sobre o deferimento do pedido de adesão
ao PDV é de caráter irrecorrível e discricionário.
Art. 9º. Na decisão sobre o deferimento do pedido do servidor serão
observadas:
|- a garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos
de cada área não seja afetada;
Il - a possibilidade jurídica do pedido;
HlI- a existência de recursos financeiros disponíveis.
Parágrafo único. O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em
efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.
perita Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 10. O prazo para o pagamento do valor apurado da indenização de
que trata esta Lei será estabelecido em regulamento, de acordo com os critérios de
desembolso definidos pelos respectivos Departamentos de Finanças de cada ente.
Parágrafo único. Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em
folha, no mês do afastamento e o subsequente, o valor referente à pensão deverá
ser retido e repassado ao alimentado, observada a proporcionalidade entre a pensão
e a remuneração mensal, devendo o afastamento e a impossibilidade de se
a efetuando os descontos ser informada ao Poder Judiciário.
Art. 11. O servidor beneficiado pelo PDV somente poderá retornar ao
serviço público municipal, ocupando cargo público efetivo ou não, depois de
decorridos 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O servidor que retornar depois de decorrido o prazo
previsto no caput deste artigo, para exercício de cargo, emprego ou função pública
de natureza permanente não poderá computar o tempo de serviço indenizado na
forma desta lei, para fins de percepção de adicionais.
Art. 12. No âmbito do Poder Executivo Municipal o limite máximo de
despesa anual com o PDV será de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e no
que 1 ao Poder Legislativo Municipal incumbirá a este realizar sua previsão
anual para despesa com o PDV.
Parágrafo único. Ficam os respectivos entes públicos autorizados a
remanejarem as dotações do orçamento vigente para o cumprimento da presente
Lei, até o limite previsto no caput deste artigo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias.
do mês d
Registrada na Secretaria
afixação no lugar de costume, data s
a de Administração, publicado por
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
pone Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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