| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1431 / 2011 |
| Date | 2011-07-14 |
| Ementa | ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.333/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 1.350/2010 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - PRODECAMPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº, 1.431/2011 14 de julho de 2011. Autoria: Poder Executivo Municipal “ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº. 1.333/2009, ALTERADA PELA LEI Nº. 1.350/2010 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - PRODECAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 10 acrescido do inciso IV; o parágrafo único do art. 10; 0 art. 11 acrescido de parágrafo único; o caput do art. 13 acrescido do $ 3º; o art. 19, 8 2º e acrescido do $ 4º e incisos |, Il e Ill, da Lei Municipal nº. 1.333/2009, alterada pela Lei Municipal nº. 1.350/2010, passam a vigorar com a seguinte redação: CANTO. (...) : 1V — No caso do pagamento sem parcelamento, a empresa que não iniciar o empreendimento no tempo previsto, com exceção do caso fortuito e força maior que adie o seu início, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico não autorizará a efetivação do empreendimento, desqualificando-o. Parágrafo único. Em caso de desqualificação do empreendimento, a empresa terá 30 (trinta) dias para a retirada de equipamentos e demais benfeitorias sobre o imóvel, que retornará ao Poder Público, devolvendo o valor pago pelo mesmo, acrescendo deste todos os gastos efetuados pelo Poder Público com incentivos de infraestrutura que porventura tenha realizado de acordo com o art 2º da Lei Municipal nº. 1.333, de 09 de dezembro de 2009. AM. ii Parágrafo único. No caso de novo empreendimento, a empresa deverá comprovar o numero de postos de trabalho, com registro formal, no prazo máximo de seis (6) meses do efetivo início das atividades, devendo, porém, assinar termo de compromisso com o número de postos de trabalho a serem gerados no ato da assinatura do contrato de venda e compra. Ant. 13. Os benefícios tratados nesta Lei não desobrigam as empresas do pagamento da tributação incidente sobre a sua atividade, lançados a título de deal logise ou contribuições de melhorias, bem como ao cumprimento das demais legislações pertinentes especialmente as de proteção ambiental, obrigando- se, quando for o caso que a empresa apresente projeto, aprovado pelos órgãos públicos competentes, de tratamento dos resíduos industriais. (..:) S 3º Após doze (12) meses de pleno funcionamento do empreendimento, a empresa poderá requerer a baixa da anuência dg Poder Públic previsto no parágrafo anterior. E Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 8 2º. Fica autorizado ao Fundo receber parte dos recursos resultantes de alienações de imóveis públicos, doações de empresas e/ou agentes públicos, 8 4º. Fica autorizada a transferência e/ou utilização dos recursos provenientes das alienações, a saber: | — 30% (trinta por cento) destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico com a finalidade de fomentar novos empreendimentos comerciais e industriais, bem como projetos técnicos; 1 — 20% (vinte por cento) destinado a obras, benfeitorias e ações que visem o bem-estar social e a qualidade de vida da população; Hl — 50% (cinquenta por cento) ao erário público que deverão ser aplicados em sua totalidade em benefícios coletivos”. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Muniei ovo do Parecis, aos 14 dias MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabineteG)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br