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norma nº 1431/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1431 / 2011
Date 2011-07-14
EmentaACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.333/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 1.350/2010 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - PRODECAMPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº, 1.431/2011 14 de julho de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal
“ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº. 1.333/2009,
ALTERADA PELA LEI Nº. 1.350/2010 QUE INSTITUI O
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - PRODECAMPO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 10 acrescido do inciso IV; o parágrafo único do art. 10; 0
art. 11 acrescido de parágrafo único; o caput do art. 13 acrescido do $ 3º; o art. 19, 8
2º e acrescido do $ 4º e incisos |, Il e Ill, da Lei Municipal nº. 1.333/2009, alterada
pela Lei Municipal nº. 1.350/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
CANTO.
(...) :
1V — No caso do pagamento sem parcelamento, a empresa que não
iniciar o empreendimento no tempo previsto, com exceção do caso fortuito e força
maior que adie o seu início, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico
não autorizará a efetivação do empreendimento, desqualificando-o.
Parágrafo único. Em caso de desqualificação do empreendimento, a
empresa terá 30 (trinta) dias para a retirada de equipamentos e demais benfeitorias
sobre o imóvel, que retornará ao Poder Público, devolvendo o valor pago pelo
mesmo, acrescendo deste todos os gastos efetuados pelo Poder Público com
incentivos de infraestrutura que porventura tenha realizado de acordo com o art 2º
da Lei Municipal nº. 1.333, de 09 de dezembro de 2009.
AM. ii
Parágrafo único. No caso de novo empreendimento, a empresa deverá
comprovar o numero de postos de trabalho, com registro formal, no prazo máximo
de seis (6) meses do efetivo início das atividades, devendo, porém, assinar termo de
compromisso com o número de postos de trabalho a serem gerados no ato da
assinatura do contrato de venda e compra.
Ant. 13. Os benefícios tratados nesta Lei não desobrigam as empresas
do pagamento da tributação incidente sobre a sua atividade, lançados a título de
deal logise ou contribuições de melhorias, bem como ao cumprimento das
demais legislações pertinentes especialmente as de proteção ambiental, obrigando-
se, quando for o caso que a empresa apresente projeto, aprovado pelos órgãos
públicos competentes, de tratamento dos resíduos industriais.
(..:)
S 3º Após doze (12) meses de pleno funcionamento do
empreendimento, a empresa poderá requerer a baixa da anuência dg Poder Públic
previsto no parágrafo anterior. E
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
8 2º. Fica autorizado ao Fundo receber parte dos recursos resultantes
de alienações de imóveis públicos, doações de empresas e/ou agentes públicos,
8 4º. Fica autorizada a transferência e/ou utilização dos recursos
provenientes das alienações, a saber:
| — 30% (trinta por cento) destinado ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico com a finalidade de fomentar novos empreendimentos
comerciais e industriais, bem como projetos técnicos;
1 — 20% (vinte por cento) destinado a obras, benfeitorias e ações que
visem o bem-estar social e a qualidade de vida da população;
Hl — 50% (cinquenta por cento) ao erário público que deverão ser
aplicados em sua totalidade em benefícios coletivos”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Muniei ovo do Parecis, aos 14 dias
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabineteG)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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