| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1433 / 2011 |
| Date | 2011-08-04 |
| Ementa | INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES SUBDIVIDIDOS EM SINDICÂNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 7780 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 24.772.287/0001-36 Criação Lei Nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº. 1.433/2011 04 de agosto de 2011. Autoria: Poder Executivo Municipal INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES SUBDIVIDIDOS EM SINDICÂNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, por meio desta Lei, a Comissão Permanente de Procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Conta Especial que reger-se-á pelas normas previstas na Lei Municipal nº 1.130/2006 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 9.784/1999. Art. 2º. É atribuição da Comissão a realização de Sindicâncias Administrativas, Processos Administrativos Disciplinares e Tomada de Contas Especiais, em conformidade com a legislação municipal ou federal na falta desta. Art. 3º. A Comissão será constituída por 9 (nove) membros titulares a serem designados por Decreto Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional do Município. S$ 1º. Os membros designados para compor a Comissão Permanente de procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas especial deverão possuir, no mínimo, 4 (quatro) membros com formação completa no ensino superior. 8 2º Os membros designados para compor a Comissão Permanente de Procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas especial serão designados pela Secretaria Municipal de Administração para os trabalhos conforme as demandas ocorrerem, através de Portaria específica para cada procedimento, utilizando-se de sorteio, na presença do presidente do sindicato dos servidores públicos, ou representante designado por este, que deverá ser registrado em ata, para dar base às nomeações das portarias específicas. 8 3º. No caso de o servidor sorteado para compor a Comissão de Portaria de procedimento específico estar impedido legalmente, ou estiver na eminência de gozar férias, licença prêmio, ou estiver de licença saúde, será sorteado novo nome dentre os membros restantes. 8 4º A Comissão Permanente de Procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo + pn Disciplinar e Tomada de Contas especial poderá ser dividida em subcomissões, com no mínimo 03 (três) integrantes, desde que garantida a conformidade com a escolaridade do indiciado, se for conhecido ao tempo da abertura do procedimento. Art. 4º. Pelas atividades desempenhadas, o servidor que for designado para compor a Comissão Permanente de Procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo pt Disciplinar e Tomada de Contas Especial como membro titular, durante o período que responder pelas atribuições, receberá em seus vencimentos os seguintes valores, por tipo de procedimento: |- Sindicâncias: a) Presidentes — R$ 600,00 (seiscentos reais) por relatório final entregue; Avenida Mato Grosso, Nº 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP: 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 24.772.287/0001-36 Criação Lei Nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 b) Membros — R$ 300,00 (trezentos reais) por relatório final entregue. Il - Processos Administrativos Disciplinares/Tomada de Contas Especiais: a) Presidentes — R$ 700,00 (setecentos reais) por relatório final entregue; b) Membros — R$ 400,00 (quatrocentos reais) por relatório final entregue. $ 1º. Os valores previstos serão atualizados anualmente com base na média dos gos índices: IGP-M (FGV), INPC (IBGE), IPCA (IBGE) e IPC-DI (FGV) a cada doze meses, por ocasião da revisão salarial dos servidores públicos municipais. 8 2º. Os valores previstos no caput deste artigo somente serão devidos aos servidores que tiverem processos finalizados, com emissão de relatório final. 8 3º Os valores previstos no caput deste artigo somente serão pagos no mês em que o relatório final for entregue a autoridade competente. Caso a folha de pagamento já esteja fechada será incluído no mês subsequente. 84º Cada Presidente da Comissão deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração até o dia 15 de cada mês a informação dos procedimentos com os relatórios finais já entregues, para lançamento na folha de pagamento, sendo que a Secretaria Municipal de Administração deverá criar controle visando à confirmação das informações repassadas. Art. 5º. Somente será concedida dilação de prazo nos procedimentos com apresentação de justo motivo, porém o percebimento do adicional ocorrerá somente após a entrega do relatório final. Parágrafo único. O adicional somente será acumulável com os vencimentos referentes ao cargo em comissão, ficando vedada sua cumulação com a função gratificada, produtividade, horas extraordinárias, bem como outros proventos de mesma natureza. Art. 6º. A gratificação de que trata esta Lei não será computada para cálculo de 13º salário, férias e outras remunerações. Art. 7º. A designação dos membros da Comissão Permanente de Procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas especial não exime os servidores de desempenharem suas atribuições normais dos cargos efetivos ou comissionados. Art. 8º. O membro da Comissão Permanente de Procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial que desejar pedir sua exclusão definitiva da referida, deverá protocolar pedido por escrito na Secretaria Municipal de Administração, para que a mesma, em conjunto com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, promova sua substituição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. $1º. Nos casos em que a referida exclusão do servidor se der durante procedimentos em andamento, antes da entrega do relatório final, este perderá o direito de receber os valores devidos daquele procedimento, devendo ser pago ao membro que o substituir. Art. 9º. Os membros da Comissão Permanente de Procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial verão solicitar suas férias, bem como pedido de licença prêmio com antecedência mínima de 3 (três) meses, para que a Secretaria Municipal de Administração tenha o controle da escala dos servidores e não designe servidor para compor comissã A Avenida Mato Grosso, Nº 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP: 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 24.772.287/0001-36 Criação Lei Nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 quando estiver na iminência de gozo de férias ou licença prêmio, prejudicando assim o andamento dos procedimentos. Parágrafo único. No caso em que a Secretaria Municipal de Administração não for informada e o servidor sair de férias no meio de trabalhos em andamento que não possam ser prorrogados, o mesmo será substituído e perderá o direito de receber por aquele procedimento, passando o direito ao servidor que o substituir. Art. 10. A Secretaria de Administração garantirá o suporte para capacitação dos membros titulares e suplentes da Comissão Permanente de Procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, através de cursos, aquisição de literaturas e suporte jurídico da mesma. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias provenientes da Secretaria em que o servidor estiver lotado, e serão fixados no Plano Plurianual, LDO e LOA correspondente a cada exercício. Art. 12. A composição dos membros da Comissão Permanente de Procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas especial deverá ser renovada em no mínimo 1/3 (um terço) a cada dois anos. Art. 13. Caso verifique-se no período inferior a dois anos que algum membro não esteja desempenhando a contento suas atribuições, poderá ser substituído em qualquer tempo. Art. 14. Compete a Secretaria Municipal de Administração estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulamentando-a através de Decreto Executivo. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. g do Parecis, aos 4 dias do Registrada na Secretaria Murficipal de Administração, publicado por afixação no lugar de costume, data supra. - MARCIO ANTAO CANTERLE Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, Nº 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP: 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br