br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

norma nº 1433/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1433 / 2011
Date 2011-08-04
EmentaINSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES SUBDIVIDIDOS EM SINDICÂNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7780

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Criação Lei Nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº. 1.433/2011 04 de agosto de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES SUBDIVIDIDOS EM SINDICÂNCIA, PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, por meio desta Lei, a Comissão Permanente de
Procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada
de Conta Especial que reger-se-á pelas normas previstas na Lei Municipal nº 1.130/2006 e
subsidiariamente pela Lei Federal nº 9.784/1999.
Art. 2º. É atribuição da Comissão a realização de Sindicâncias
Administrativas, Processos Administrativos Disciplinares e Tomada de Contas Especiais, em
conformidade com a legislação municipal ou federal na falta desta.
Art. 3º. A Comissão será constituída por 9 (nove) membros titulares a serem
designados por Decreto Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro
funcional do Município.
S$ 1º. Os membros designados para compor a Comissão Permanente de
procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada
de Contas especial deverão possuir, no mínimo, 4 (quatro) membros com formação
completa no ensino superior.
8 2º Os membros designados para compor a Comissão Permanente de
Procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada
de Contas especial serão designados pela Secretaria Municipal de Administração para os
trabalhos conforme as demandas ocorrerem, através de Portaria específica para cada
procedimento, utilizando-se de sorteio, na presença do presidente do sindicato dos
servidores públicos, ou representante designado por este, que deverá ser registrado em ata,
para dar base às nomeações das portarias específicas.
8 3º. No caso de o servidor sorteado para compor a Comissão de Portaria de
procedimento específico estar impedido legalmente, ou estiver na eminência de gozar
férias, licença prêmio, ou estiver de licença saúde, será sorteado novo nome dentre os
membros restantes.
8 4º A Comissão Permanente de Procedimentos subdivididos em Sindicância,
Processo + pn Disciplinar e Tomada de Contas especial poderá ser dividida em
subcomissões, com no mínimo 03 (três) integrantes, desde que garantida a conformidade
com a escolaridade do indiciado, se for conhecido ao tempo da abertura do procedimento.
Art. 4º. Pelas atividades desempenhadas, o servidor que for designado para
compor a Comissão Permanente de Procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo
pt Disciplinar e Tomada de Contas Especial como membro titular, durante o
período que responder pelas atribuições, receberá em seus vencimentos os seguintes
valores, por tipo de procedimento:
|- Sindicâncias:
a) Presidentes — R$ 600,00 (seiscentos reais) por relatório final entregue;
Avenida Mato Grosso, Nº 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP: 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Criação Lei Nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
b) Membros — R$ 300,00 (trezentos reais) por relatório final entregue.
Il - Processos Administrativos Disciplinares/Tomada de Contas Especiais:
a) Presidentes — R$ 700,00 (setecentos reais) por relatório final entregue;
b) Membros — R$ 400,00 (quatrocentos reais) por relatório final entregue.
$ 1º. Os valores previstos serão atualizados anualmente com base na média
dos gos índices: IGP-M (FGV), INPC (IBGE), IPCA (IBGE) e IPC-DI (FGV) a cada
doze meses, por ocasião da revisão salarial dos servidores públicos municipais.
8 2º. Os valores previstos no caput deste artigo somente serão devidos aos
servidores que tiverem processos finalizados, com emissão de relatório final.
8 3º Os valores previstos no caput deste artigo somente serão pagos no mês
em que o relatório final for entregue a autoridade competente. Caso a folha de pagamento
já esteja fechada será incluído no mês subsequente.
84º Cada Presidente da Comissão deverá encaminhar à Secretaria Municipal
de Administração até o dia 15 de cada mês a informação dos procedimentos com os
relatórios finais já entregues, para lançamento na folha de pagamento, sendo que a
Secretaria Municipal de Administração deverá criar controle visando à confirmação das
informações repassadas.
Art. 5º. Somente será concedida dilação de prazo nos procedimentos com
apresentação de justo motivo, porém o percebimento do adicional ocorrerá somente após a
entrega do relatório final.
Parágrafo único. O adicional somente será acumulável com os vencimentos
referentes ao cargo em comissão, ficando vedada sua cumulação com a função gratificada,
produtividade, horas extraordinárias, bem como outros proventos de mesma natureza.
Art. 6º. A gratificação de que trata esta Lei não será computada para cálculo
de 13º salário, férias e outras remunerações.
Art. 7º. A designação dos membros da Comissão Permanente de
Procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada
de Contas especial não exime os servidores de desempenharem suas atribuições normais
dos cargos efetivos ou comissionados.
Art. 8º. O membro da Comissão Permanente de Procedimentos subdivididos
em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial que
desejar pedir sua exclusão definitiva da referida, deverá protocolar pedido por escrito na
Secretaria Municipal de Administração, para que a mesma, em conjunto com o Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais, promova sua substituição no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis.
$1º. Nos casos em que a referida exclusão do servidor se der durante
procedimentos em andamento, antes da entrega do relatório final, este perderá o direito de
receber os valores devidos daquele procedimento, devendo ser pago ao membro que o
substituir.
Art. 9º. Os membros da Comissão Permanente de Procedimentos
subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas
Especial verão solicitar suas férias, bem como pedido de licença prêmio com
antecedência mínima de 3 (três) meses, para que a Secretaria Municipal de Administração
tenha o controle da escala dos servidores e não designe servidor para compor comissã
A
Avenida Mato Grosso, Nº 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP: 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Criação Lei Nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
quando estiver na iminência de gozo de férias ou licença prêmio, prejudicando assim o
andamento dos procedimentos.
Parágrafo único. No caso em que a Secretaria Municipal de Administração
não for informada e o servidor sair de férias no meio de trabalhos em andamento que não
possam ser prorrogados, o mesmo será substituído e perderá o direito de receber por
aquele procedimento, passando o direito ao servidor que o substituir.
Art. 10. A Secretaria de Administração garantirá o suporte para capacitação
dos membros titulares e suplentes da Comissão Permanente de Procedimentos
subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas
Especial, através de cursos, aquisição de literaturas e suporte jurídico da mesma.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias provenientes da Secretaria em que o servidor estiver lotado, e serão fixados
no Plano Plurianual, LDO e LOA correspondente a cada exercício.
Art. 12. A composição dos membros da Comissão Permanente de
Procedimentos subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada
de Contas especial deverá ser renovada em no mínimo 1/3 (um terço) a cada dois anos.
Art. 13. Caso verifique-se no período inferior a dois anos que algum membro
não esteja desempenhando a contento suas atribuições, poderá ser substituído em
qualquer tempo.
Art. 14. Compete a Secretaria Municipal de Administração estabelecer
normas e orientações complementares sobre a matéria regulamentando-a através de
Decreto Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
g do Parecis, aos 4 dias do
Registrada na Secretaria Murficipal de Administração, publicado por afixação
no lugar de costume, data supra. -
MARCIO ANTAO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, Nº 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP: 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

open original →