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norma nº 1445/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1445 / 2011
Date 2011-10-06
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.170, DE 9 DE MAIO DE 2007, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNSEM - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº. 1.445/2011 6 de outubro de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº. 1.170, DE 09 DE MAIO DE
2007, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
FUNSEM - FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO
NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 28 acrescido dos 88 1º e 2%; o art. 29 da Subseção Il vinculada
a Seção Il, da Lei Municipal nº. 1.170, de 09 de maio de 2007 e alterações posteriores
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28.
$ 1º. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo
rateio da pensão, na forma do art. 25, em favor dos pensionistas remanescentes.
$ 2º. Com a extinção da quota do ultimo pensionista, extinta ficará também a
pensão.” :
“Subseção Il
Do Auxílio-Reclusão
Art. 29. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor
recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo
de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a ultima remuneração ou subsídio do
cargo efetivo seja igual ou inferior R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta
centavos) conforme determina a Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de
2011, vigente nesta data.
$ 1º. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à
ultima remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite
definido como de baixa renda.
$ 2º. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
$ 3º. O beneficio de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor
recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente
do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
$ 4º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
$ 5º. Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir
da data da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
S$ 6º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
| — documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
!l — certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal docum
renovado trimestralmente. E
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-080
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
8 7º. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá
ser restituído ao FUNSEM — Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Campo e do Parecis, pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e
índices de
tualização até a efetiva devolução.
$ 8º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
8 9º. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-
reclusão será convertido em pensão por morte.”
mês de outubro de 2011.
no lugar de
E-|
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO VALTER BERFT
Prefeito
Registrada na Secretaria M icipil de Administração, publicado por afixação
costume, data supra.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
Daianá Tayse Tessaro
Assessora Jurídica
Port, nº 039/2009
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-0007
ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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