| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1445 / 2011 |
| Date | 2011-10-06 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.170, DE 9 DE MAIO DE 2007, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNSEM - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº. 1.445/2011 6 de outubro de 2011. Autoria: Poder Executivo Municipal “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº. 1.170, DE 09 DE MAIO DE 2007, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNSEM - FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 28 acrescido dos 88 1º e 2%; o art. 29 da Subseção Il vinculada a Seção Il, da Lei Municipal nº. 1.170, de 09 de maio de 2007 e alterações posteriores passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. $ 1º. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do art. 25, em favor dos pensionistas remanescentes. $ 2º. Com a extinção da quota do ultimo pensionista, extinta ficará também a pensão.” : “Subseção Il Do Auxílio-Reclusão Art. 29. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a ultima remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) conforme determina a Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011, vigente nesta data. $ 1º. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à ultima remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda. $ 2º. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. $ 3º. O beneficio de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo. $ 4º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. $ 5º. Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga. S$ 6º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: | — documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e !l — certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal docum renovado trimestralmente. E venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-080 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 8 7º. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUNSEM — Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo e do Parecis, pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de tualização até a efetiva devolução. $ 8º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 8 9º. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio- reclusão será convertido em pensão por morte.” mês de outubro de 2011. no lugar de E-| Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. MAURO VALTER BERFT Prefeito Registrada na Secretaria M icipil de Administração, publicado por afixação costume, data supra. MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração Daianá Tayse Tessaro Assessora Jurídica Port, nº 039/2009 venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-0007 ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br