| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1446 / 2011 |
| Date | 2011-10-13 |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS ÀS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.446/2011 13 de outubro de 2011. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS Às DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, do de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Campo redução ovo do Parecis, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos com a multa e dos juros de mora, da seguinte forma: |- com redução de 100% até 15 de dezembro de 2011. $ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais originados e constituídos até 31 de dezembro de 2010, inclusive aos inscritos em dívida ativa e aos cobrados judicialmente. $ 2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. , $ 3º. O pagamento dos débitos deverá ser realizado em uma única parcela, por tipo de receita ou exercício, conjunta ou individualmente. N Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta Lei, o contribuinte deverá: | — protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças; Il — estar em dia com os tributos vencidos após 1º de janeiro de 2011. Parágrafo único. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. Art. 3º. O pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento, observando as datas de pagamento previstas no art. ja Art. 4º. As disposições desta Lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: | - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; Il - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. DA Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 MARCIO ANTÃO [CANTERLE Secretário Municipal de Administração venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br