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norma nº 1457/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1457 / 2011
Date 2011-11-18
EmentaCRIA E INSTITUI O SELO DE ORIGEM PARA OS PRODUTOS COMESTÍVEIS FABRICADOS DE FORMA ARTESANAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.457/2011 18 de novembro de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal
CRIA E INSTITUI O SELO DE ORIGEM PARA OS PRODUTOS
COMESTÍVEIS FABRICADOS DE FORMA ARTESANAL NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado e instituído no Município de Campo Novo do Parecis
o SELO DE ORIGEM que se destinará a garantia de origem dos produtos comestíveis
fabricados de forma artesanal.
Art. 2º. Para obterem o Selo de Origem os produtores, proprietários e/ ou
responsáveis pelos estabelecimentos que fabricam produtos comestíveis de forma
artesanal deverão apresentar ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, os seguintes
documentos:
I — requerimento de inclusão no Programa de Selo de Origem do
Município de Campo Novo do Parecis;
Il — alvará de funcionamento e localização expedido pela Prefeitura
Municipal de Campo Novo do Parecis;
II — laudo favorável à inclusão do empreendimento no Programa Selo de
Origem, expedido pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Art. 3º. Os produtores que fabricam produtos comestíveis de forma
artesanal receberão um TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSALIDADE,
expedido pelo Serviço de Inspeção Municipal, que disporá sobre as seguintes condições:
I — ter o compromisso de participar anualmente, sempre que convidado,
de cursos € treinamentos para o aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidade
dos produtos, visando proteção à saúde da população;
II — permitir a ampla atuação do Departamento de Agricultura e Pecuária
e Departamento de Vigilância Sanitária;
III — permitir a visitação a propriedade e aos locais de produção, sempre
que seio pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo ou
pelas demais entidades participantes do Programa;
IV — participar de Feiras, Exposições e demais eventos de divulgação do
Programa e dos produtos;
V — comercializar sua produção junto aos estabelecimentos comerciais,
nas feiras e na própria propriedade;
VI — zelar pela marca Selo de Origem dos produtos de Campo Novo do
Parecis e pela qualidade dos produtos representados pelo Programa, adotando todas as
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E.
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técnicas recomendadas, conforme disposto na Lei Municipal nº 819/2001 e Decreto
Executivo nº 029/2001, para a produção das matérias-prima e para a industrialização dos
produtos com qualidade, bem como utilizar rótulos apropriados, tabelas nutricionais
(quando for o caso), data de fabricação, validade do produto, e outros que se fizerem
necessários.
Art. 4º. O médico veterinário responsável técnico pelo Selo, se
necessário, deverá emitir laudo que atesta a condição do estabelecimento para receber o
Selo de Origem.
Art. 5º. O Selo poderá ser suspenso sempre que o empreendimento não
cumprir um ou mais dos dispositivos previstos na presente Lei.
Art. 6º. O empreendimento enquanto fizer parte do Programa Selo de
Origem receberá a visita rotineira do Serviço Inspeção Municipal - SIM, e deverá
armazenar os laudos resultantes destas vistorias e seguir suas recomendações.
Art. 7º. O empreendimento enquanto fizer parte do Programa Selo de
Origem deverá cumprir com todas as obrigações e contratos junto aos estabelecimentos
varejistas (mercearias, mercados, feiras, etc.).
Art. 8º. Todo e qualquer visitante, para entrar na área de produção da
empresa, deverá usar uniforme, a saber, luvas, tocas, botas, máscaras e outros,
fornecidos pela mesma.
Art. 9º. Será mantido em cada estabelecimento um livro oficial de
registro com termo inicial de abertura lavrado pelos técnicos responsáveis pelo
programa na data do início das atividades do estabelecimento. O livro oficial de registro
deverá conter:
I— para produtores de alimentos de origem animal:
a) o visto do produtor em cada visita do responsável técnico, incluindo
sua assinatura, data e principais ações adotadas;
b) o registro de todo e qualquer visitante contendo a data e o horário da
visita, a origem do visitante e um telefone de contato;
| c) recomendações da Inspeção Oficial;
d) o número de animais abatidos por dia e o total ao final de cada mês,
bem como o total de produtos industrializados durante o mês.
e) outros dados se/ ou informações julgadas necessárias;
I — para os estabelecimentos em geral:
a) os registros de manutenção dos maquinários com documentação pela
empresa contratada;
b) os registros diários de limpeza e desinfecção assinados pelo
responsável do setor.
Art. 10. A venda e entrega dos produtos, bem como reposição de
produtos vencidos nos estabelecimentos de revenda fica a cargo do produtor; É
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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Art. 11. Os produtos devem ser transportados sob condições que assegura
integridade e qualidade sanitária. Os veículos de transporte devem estar limpos, dotados
de cobertura para proteção da carga ou caixas térmicas revestidas com material plástico,
fibroso ou metálico, não devem transpor animais vivos, produtos tóxicos ou outros
contaminantes que possam comprometer a qualidade sanitária do produto.
Parágrafo único. Os produtos destinados ao consumo humano não
poderão ser transportados, sob hipótese alguma, em caixas de poliestireno (isopor).
Art. 12. O estabelecimento deverá:
I — localizar-se distante de fontes produtoras de mau cheiro e de
contaminação, de preferência no centro do terreno, devidamente cercado;
Il — ser constituído de alvenaria de modo a facilitar o trabalho de
recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, inspeção
e fiscalização, acondicionamento, recondicionamento e armazenagem dos produtos
artesanais
HI — possuir paredes lisas, de cor clara, impermeáveis e de fácil
higienização, perfeita aeração e luminosidade;
IV — possuir forro que não seja de madeira e sistema de vedação contra
insetos e outras fontes de contaminação;
V — dispor de água potável encanada e clorada, sob pressão em
quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e
reservatório deverão ser protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;
VI — dispor de sistema de escoamento e tratamento de água servida,
sangue, resíduos, efluentes e rejeitos da elaboração de produtos artesanais interligados a
eficientes Listemas de infiltração, de acordo com o órgão de defesa do meio ambiente do
Estado;
VII — os produtos de limpeza deverão ser armazenados fora da sala de
manipulação de alimentos, assim como as matérias-primas antes de serem utilizadas
deverão estar em depósitos afastadas da parede ou sobre estrados;
VII — dispor de equipamentos e recursos essenciais ao seu
funcionamento, compostos de materiais resistentes, impermeáveis, preferencialmente de
aço inoxidável, que permitam uma perfeita limpeza e higienização;
IX — dispor de fonte de energia compatível coma necessidade do
estabelecimento;
X — possuir mesas em aço inox com polimento industrial;
XI — possuir equipamentos aprovados pelo Serviço de Inspeção
Municipal — SIM, de acordo com a atividade a ser desenvolvida.
Art. 13. Todas as instalações e equipamentos devem ser mantidos em
condições de higiene antes da elaboração dos produtos artesanais, durante e após.
Art. 14. Os pisos e paredes, assim como os equipamentos e utensílios
usados na elaboração de produtos artesanais, devem ser lavados diariamente e
convenientemente higienizados com produtos aprovados pelo Serviço de Inspeção
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Art. 15. O estabelecimento deve ser mantido livre de moscas, mosquitos,
ratos, camundongos e quaisquer outros insetos ou animais.
Art. 16. Só será permitida a dedetização nos locais de fabricação dos
produtos comestíveis de forma artesanal por empresa devidamente registrada e
qualificada no ramo.
Art. 17. É proibido empregar recipientes de latão, zinco, barro, ferro
estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou que
apresente estanhagem defeituosa, ou qualquer utensílio que, pela forma e composição,
possa prejudicar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos elaborados, no
recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração,
acondicionamento, reacondicionamento e armazenamento de produtos artesanais.
Art. 18. É permanentemente proibida a reutilização de embalagens no
acondicionamento de produtos artesanais.
Art. 19. Os equipamentos de trabalho deverão ser diariamente lavados e
higienizados.
Art. 20. O estabelecimento deve ter suficiente estoque de produtos de
limpeza aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM para uso na higienização
das instalações, equipamentos, recipientes e utensílios.
Art. 21. Todos os funcionários e proprietários de estabelecimentos
deverão fazer exame de saúde a cada 12 meses.
Art. 22. Sempre que comprovada a existência de dermatose,
salmonelose, doença infecto-contagiosa ou repugnante nos funcionários e proprietários
de estabelecimentos, estes serão imediatamente afastados do trabalho, até que estejam
totalmente curados.
Art. 23. Será exigida inspeção médica tantas vezes quantas forem
necessárias para qualquer funcionário ou proprietário de estabelecimento.
Art. 24. É obrigatório o uso de uniformes, gorros, calçados próprios e
limpos e a boa higiene dos funcionários e proprietários de estabelecimento nas
dependências de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes,
pra | acondicionamento, reacondicionamento e armazenagem de produtos
artesanais.
Art. 25. Não é permitido o uso de anéis, brincos e outros adornos. As
unhas deverão estar aparadas e sem esmalte.
Aventia Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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Art. 26. As unhas, barba, cabelo e bigode deverão estar limpos
protegidos por gorro.
Art. 27. Os produtos artesanais deverão obedecer aos padrões higiênico-
sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela legislação federal e
estadual vigentes.
Art. 28. O estabelecimento só poderá utilizar rótulos devidamente
aprovados e registrados pelo órgão competente.
Art. 29. Constituirão a fórmula dos produtos artesanais:
I — matéria-prima de origem animal e vegetal;
I — ingredientes: condimentos, corantes, coagulantes, conservantes,
antioxidantes, fermentos e quaisquer outras substâncias que entrem em sua elaboração;
HI — princípios básicos e composição centesimal;
IV — tecnologia de processamento;
V — informação nutricional.
Art. 30. Os produtos deverão ser embalados e nesta embalagem deverá
constar a tabela nutricional, data de validade, modo de preparo do alimento,
a nome do produtor artesanal e o Selo de Origem.
Art. 31. O estabelecimento deverá manter um sistema de controle que
permita confrontar, em quantidade, o volume dos produtos elaborados com a matéria-
prima e ingredientes que lhe deram origem.
Art. 32. Todo os animais bovinos das propriedades que produzirem leite
e derivados devem ser submetidos a exames de brucelose e tuberculose a cada 6 (seis)
meses, independente de sexo ou idade.
Art. 33. Os estabelecimentos que produzem somente embutidos poderão
ser e mi na área urbana do município, desde que comprovem a origem da
matéria-prima.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada por Decreto Executivo.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
do mês de novembro de 2011.
MAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
(
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Registrada na Secretaria Municipal de Administração, publicado por
afixação il lugar de costume, data supra. Í
MARCIO ANTAO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
”:
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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