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norma nº 1458/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1458 / 2011
Date 2011-11-30
EmentaREGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
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1
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.458/2011 30 de novembro de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Municipal.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
$ 1º. Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, quando no desempenho de função administrativa.
8 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
| — órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta;
Il — entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Ill — autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
| - atuação conforme a lei e o Direito;
Il - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
| MH - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses
de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII — observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau
de certez | segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Ed
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X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que
possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
| - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
Il - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha
a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas;
Il - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
Iv - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º. São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
| - expor os fatos conforme a verdade;
Il - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
Ill - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
. CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
Art. 6º. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for
admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
| - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
Il - identificação do interessado ou de quem o represente;
Ill - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
Ped
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IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
Art. 7º. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos
ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8º. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento,
salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo:
| - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
Il - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
Ill - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a
direitos ou interesses difusos.
interesse
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de
dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda
que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação
de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
| - a edição de atos de caráter normativo;
Il - a decisão de recursos administrativos;
Ill - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no
meio oficial.
8 1º. O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos,
os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso
cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
8 2º. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante
8 3º. As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os
locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente
em matéria de interesse especial.
Art. 17. lInexistindo competência legal específica, o processo
administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para
decidir.
CAPÍTULO VII .
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
| - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Il - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente
e afins até o terceiro grau;
Ill - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argúida a suspeição de autoridade ou servidor que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
ec
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CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
$ 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade
responsável.
8 2º. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
8 3º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita
pelo órgão administrativo.
8 4º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e
rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao
interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o
dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede
do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a
efetivação de diligências.
$ 1º A intimação deverá conter:
| - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
Il - finalidade da intimação;
Ill - data, hora e local em que deve comparecer;
Iv - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
$ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis
quanto à data de comparecimento.
E
End
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8 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.
$ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
$ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito
de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem
para o RR em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício
de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias.
$ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo.
8 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas
por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse
geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de
consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para a parte interessada.
$ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, o de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se
prazo para oferecimento de alegações escritas.
8 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição
de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a
matéria do processo.
E
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Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante,
poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por
meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios
de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do
procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de
outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta,
com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se
a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art.
37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como
aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
8 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
8 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada,
as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecesárihs ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações
para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão
competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se
eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao
interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no
prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento
do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada,
com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização.
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Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o
parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou
comprovada necessidade de maior prazo.
$ 1º. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
8 2º. Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no
prazo bi 1 o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa,
sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente
obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no
prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de
outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-
se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados
os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a
decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando
o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
| - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; -6
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Il - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Ill - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
8 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
8 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados.
8 3º. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
. CAPÍTULO XIII .
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
&$ 1º. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente em a tenha formulado.
S 2º. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente.
º CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados
de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
& 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
S$ 2º. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
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Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
8 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
8 2º. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
8 3º. Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria
enunciado da súmula vinculante caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada,
se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior,
as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
|- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
Il - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
Ill - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial
da decisão recorrida.
8 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos
pelo órgão competente.
8 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuizo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer
deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis,
apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
|-fora do prazo;
Il - perante órgão incompetente;
Ill - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
8 1º. Na hipótese do inciso Il, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
8 2º. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de
rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for
de sua competência. .
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas
alegações antes da decisão.
Art. 65. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula
vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 66. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada
em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora
e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar às futuras
decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização
pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Art. 67. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão
ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 68. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
8 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da
hora normal.
8 2º. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
vagão
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
dh gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
8 3º. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se
no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se
como termo o último dia do mês.
Art. 69. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 70. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado
sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se
por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art.72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipatd pó Novo do Parecis, aos 30 dias do
MAURONALTER BERFT
Prefeito
À Registrada na Secretaria Municipal de Administração, publicada por
afixação no lugar de costume, data supr ]
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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