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norma nº 1464/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1464 / 2011
Date 2011-12-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR OS LOTES DOS BAIRROS JARDIM DAS PALMEIRAS, JARDIM ALVORADA E OLENKA QUE FORAM DESMEMBRADOS DE FATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.464/2011 21 de dezembro de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR OS
LOTES DOS BAIRROS JARDIM DAS PALMEIRAS, JARDIM
ALVORADA E OLENKA QUE FORAM DESMEMBRADOS DE FATO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis.
Estado de Mato Grosso, faz saber. que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizada a regularização de lotes definidos na Lei
Complementar nº 06/2003, localizados nos Bairros Jardim das Palmeiras, Jardim Alvorada e
Bairro Olenka nos quais, através de documentação idônea, seus proprietários comprovem o
desmembramento de fato, realizado até a data da promulgação da presente Lei.
Art. 2º Os lotes de que trata o artigo anterior encontram-se localizados nas
seguintes zonas:
1 — Bairro Jardim das Palmeiras: Zona Residencial II - ZRII e Zona Comercial
W-ZCiH;
H — Bairro Jardim Alvorada: Zona Residencial | - ZRI e Zona Comercial II -
ZCII e Zona Comercial HI — ZCIT;
HI — Bairro Olenka: Zona Residencial II — ZRII e Zona Comercial HI — ZCIII.
Art. 3º. O proprietário que pretenda a regularização do lote comparecerá no
Departamento de Cadastro e Arrecadação e assinará requerimento juntando cópias de
contratos e projeto do desmembramento, bem como outros documentos idôneos, nos quais
conste o desmembramento por ele efetuado, antes da promulgação da presente lei.
$ 1º. A dimensão mínima dos lotes a serem regularizados deverá ser de
200,00m? (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 10,00m (dez metros).
$ 2º. Para que seja deferido o desmembramento é necessário que o imóvel se
encontre livre e desembaraçado de quaisquer débitos junto à Prefeitura Municipal de Campo
Novo do Parecis.
Art. 4º. A vistoria será realizada in loco por um agente de fiscalização do
Departamento de Fiscalização, acompanhado de um engenheiro civil pertencente à Secretaria
Municipal de Infraestrutura, os quais analisarão o lote e emitirão laudo técnico acerca da
! .
possibilidade de desmembramento, nos termos desta lei.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da presente regularização,
principalmente com projeto de desmembramento, CREA, emissão de certidão do imóvel e
registro no Serviço de Registro de Imóveis, correrão por conta do proprietário e/ou do(s)
interessado(s) na regularização.
Art. 6º. O prazo para requerer a presente regularização junto ao Departament
Cadastro e Arrecadação será de 12 (doze) meses a contar da vigência da presente Lei. (L
(3 venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
desmembr:
com as Le
no lugar de costume, data supra.
E-
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 7º. A partir da promulgação da presente Lei, não serão aceitos novos
entos de fato, os quais somente poderão ser promovidos se estiverem de acordo
s Complementares 006/2003 e 014/2005.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, publicado por afixação
MARCIO ANTÃO GANTERLE
Secretário Municipal de,
dministração
A
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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