| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1464 / 2011 |
| Date | 2011-12-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR OS LOTES DOS BAIRROS JARDIM DAS PALMEIRAS, JARDIM ALVORADA E OLENKA QUE FORAM DESMEMBRADOS DE FATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.464/2011 21 de dezembro de 2011. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR OS LOTES DOS BAIRROS JARDIM DAS PALMEIRAS, JARDIM ALVORADA E OLENKA QUE FORAM DESMEMBRADOS DE FATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis. Estado de Mato Grosso, faz saber. que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a regularização de lotes definidos na Lei Complementar nº 06/2003, localizados nos Bairros Jardim das Palmeiras, Jardim Alvorada e Bairro Olenka nos quais, através de documentação idônea, seus proprietários comprovem o desmembramento de fato, realizado até a data da promulgação da presente Lei. Art. 2º Os lotes de que trata o artigo anterior encontram-se localizados nas seguintes zonas: 1 — Bairro Jardim das Palmeiras: Zona Residencial II - ZRII e Zona Comercial W-ZCiH; H — Bairro Jardim Alvorada: Zona Residencial | - ZRI e Zona Comercial II - ZCII e Zona Comercial HI — ZCIT; HI — Bairro Olenka: Zona Residencial II — ZRII e Zona Comercial HI — ZCIII. Art. 3º. O proprietário que pretenda a regularização do lote comparecerá no Departamento de Cadastro e Arrecadação e assinará requerimento juntando cópias de contratos e projeto do desmembramento, bem como outros documentos idôneos, nos quais conste o desmembramento por ele efetuado, antes da promulgação da presente lei. $ 1º. A dimensão mínima dos lotes a serem regularizados deverá ser de 200,00m? (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 10,00m (dez metros). $ 2º. Para que seja deferido o desmembramento é necessário que o imóvel se encontre livre e desembaraçado de quaisquer débitos junto à Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis. Art. 4º. A vistoria será realizada in loco por um agente de fiscalização do Departamento de Fiscalização, acompanhado de um engenheiro civil pertencente à Secretaria Municipal de Infraestrutura, os quais analisarão o lote e emitirão laudo técnico acerca da ! . possibilidade de desmembramento, nos termos desta lei. Art. 5º Todas as despesas decorrentes da presente regularização, principalmente com projeto de desmembramento, CREA, emissão de certidão do imóvel e registro no Serviço de Registro de Imóveis, correrão por conta do proprietário e/ou do(s) interessado(s) na regularização. Art. 6º. O prazo para requerer a presente regularização junto ao Departament Cadastro e Arrecadação será de 12 (doze) meses a contar da vigência da presente Lei. (L (3 venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br desmembr: com as Le no lugar de costume, data supra. E- Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 7º. A partir da promulgação da presente Lei, não serão aceitos novos entos de fato, os quais somente poderão ser promovidos se estiverem de acordo s Complementares 006/2003 e 014/2005. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registrada na Secretaria Municipal de Administração, publicado por afixação MARCIO ANTÃO GANTERLE Secretário Municipal de, dministração A venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 ail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br