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norma nº 1466/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1466 / 2011
Date 2011-12-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.466/2011 21 de dezembro de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE
COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DE MATO GROSSO.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS — CNM, entidade nacional de representação
dos Municípios do Estado de Mato Grosso e com a Associação Mato-grossense dos Municípios —
AMM,, entidade estadual de representação dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. À contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município
de Campo Novo do Parecis junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas
diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para
tanto, dentre outras, as seguintes ações:
1 — integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e
legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;
IH — participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos
Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, à
modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;
II — representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional ou
microrregional ou local;
IV — desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização
da gestão pública municipal.
Art. 3º. Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o
Município contribuirá financeiramente com a(s) entidade(s) em valores mensais a serem
estabelecidos na Assembléia-Geral anual da mesma.
Parágrafo único. As entidades de representação prestarão contas dos recursos
recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembléias Gerais.
Art. 4º. Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta
finalidade até a data de publicação da presente lei.
Art. 5º, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Munijci
dezembro de 2011. A
do Parecis, aos 21 dias do mês de
Registrada na Secretaria Munjei
lugar de costume, data supra. É
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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