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norma nº 1486/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1486 / 2012
Date 2012-04-04
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº306/93, QUE DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, REGIME JURÍDICO, O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO FUNCIONALISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº. 1.486/2012 4 de abril de 2012.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 306/93, QUE
DISPOE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, O
REGIME JURÍDICO, O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO
FUNCIONALISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal
de Campo Novo do Parecis/MT os cargos de Controlador Interno, Contador e
Advogado, que passam a integrar o Anexo Il - Cargos em Provimento Efetivo, da Lei
Municipal nº 306/93, de 28.09.1993, da seguinte forma:
CARGO Nº DE ESCOLARIDADE SALÁRIO
VAGAS INICIAL NA
CARREIRA
Controlador 1 Nível superior com R$2.494,90
Interno formação em Ciências
Contábeis e registro
definitivo no CRC —
Conselho Regional de
Contabilidade
Advogado | Nível superior com R$2.494,90
formação em Ciências
Jurídicas e inscrição
definitiva na OAB —
Ordem dos Advogados
do Brasil
Contador 1 Nível superior com R$2.494,90
formação em Ciências
Contábeis e registro
definitivo no CRC —
Conselho Regional de
Contabilidade
Parágrafo único. Fica incluído Anexo V na Lei nº 306/93, contendo a
descrição das atribuições dos cargos de Contador, Advogado e Controlador Interno,
integrante desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.463/2011, de 15.12.2011.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 ,
Gabinete do Prefeito Municipar'd DG
do mês de abril de 2012. Sd ção
MAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
Novo do Parecis, aos 4 dias
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso e por afixação no local de e, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
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ANEXO V
Das Atribuições dos Cargos de Contador, Advogado e Controlador Interno
CONTADOR:
e executar a escrituração através dos lançamentos dos atos e fatos contábeis;
e elaborar e manter atualizados relatórios contábeis; k
e promover a prestação, acertos e conciliação de contas;
e participar da implantação e execução das normas e rotinas de controle
interno;
e elaborar e acompanhar a execução das leis relativas ao orçamento municipal
— PPA, LDO e LOA;
e elaborar demonstrações contábeis e a prestação de contas anual do órgão;
e prestar assessoria contábil aos Vereadores, à Comissão de Finanças e
Orçamento, auxiliando-os na elaboração de pareceres sobre projetos de lei
relativos ao orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano
plurianual;
atender às demandas dos órgãos fiscalizadores (TCE);
desempenhar atividades relativas à administração financeira e patrimonial,
bem como à contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e
perícias contábeis, elaboração de balancetes, balanços e demonstrações
contábeis da Câmara Municipal, inseridas no âmbito das atribuições do cargo
e da área de atuação, reunir informações para decisões em matéria de
contabilidade;
e elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade;
e fazer levantamentos periódicos de balanços e balancetes patrimoniais e
financeiros;
e participar de trabalhos de tomadas de contas dos responsáveis por bens ou
valores de propriedade do Legislativo;
e orientar ou coordenar os trabalhos de contabilidade do Poder Legislativo,
assinar balanços e balancetes;
e orientar do ponto-de-vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais do
Legislativo, planejar modelos e fórmulas para uso dos serviços de
contabilidade;
emitir notas de pagamento, empenhos, estimativa de verbas e outros;
analisar e manter atualizado os controles de receitas e despesas;
e avaliar a documentação necessária para liquidação de despesas;
conferir a exatidão de lançamentos efetuados;
realizar levantamentos de disponibilidade financeira ou orçamentária e
elaborar relatórios, controlar o recebimento de documentos, de avisos de
crédito, de extratos de contas bancárias;
proceder à conciliação de contas, garantindo a exatidão dos lançamentos;
examinar os processos relativos às despesas orçamentárias;
assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a
execução dos programas orçamentários;
Sd
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
e comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder
Legislativo;
e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
e promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
e comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
e realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas
em Restos a Pagar;
e supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts.
22 e 23 da LC nº 101/2000;
e executar outras atribuições afetas a sua área de atuação.
ADVOGADO:
e representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, no que lhe
couber, desde que munido de instrumento procuratório outorgado pelo
Presidente;
e exercer funções de consultoria e assessoramento jurídico à Mesa Diretora e
aos Vereadores;
e defender o ato ou texto impugnado e processado junto ao Poder Judiciário;
e representar judicialmente as comissões parlamentares de inquérito instituídas
pela Câmara Municipal, assim como as comissões permanentes e temporárias
previstas no Regimento Interno, desde que munido de instrumento
procuratório outorgado pelo Presidente;
e defender a Mesa Diretora e seus integrantes, quando figurarem como
autoridades coatoras em ações judiciais;
e representar ao Presidente sobre providências reclamadas e pela aplicação
das leis vigentes;
e proceder à realização de processos administrativos disciplinares e sindicância
dos servidores;
e elaborar minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos
quais a Câmara Municipal seja parte;
e emitir pareceres em assuntos de interesse da Câmara;
e emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica sobre direitos dos
servidores da Câmara;
e analisar contratos e petições e outros instrumentos jurídicos;
e examinar a posteriori a legalidade e o cumprimento das normas de licitação;
e efetivar trabalhos de análise e de elaboração de textos e documentos capazes
de subsidiar a atividade parlamentar;
e elaborar projetos de lei e resoluções;
e opinar e realizar pareceres jurídicos, quando solicitado pelas comissões
permanentes, temporárias e especiais;
e desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem
expressamente atribuídas pela Mesa Diretora. Ê
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CONTROLADOR INTERNO:
apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com
o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos
e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos
recursos;
assessorar a Câmara Municipal nos aspectos relacionados com os controles
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais,
da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais
instrumentos legais relativos ao Poder Legislativo;
estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade
dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional
da Câmara Municipal;
aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão
Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária no
âmbito do Poder Legislativo;
manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico
de dados em todas as atividades da Administração Pública, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
Ea
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instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno;
alertar formalmente a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, para que instaure as ações destinadas a apurar os
atos ou fatos considerados ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem
em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desvio de bens qu valores
públicos;
revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pela Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado;
representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou
prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pelo
Poder Legislativo;
representar ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade, sobre as
ilegalidades não sanadas;
emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração;
desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas no âmbito de sua
competência.
Pad
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