| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1499 / 2012 |
| Date | 2012-05-18 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA ATENDER AS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INDÍGENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.499/2012 18 de maio de 2012. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA ATENDER AS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INDÍGENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: | Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à contrata- ção temporária de pessoal para o Quadro da Secretaria Municipal de Educação, objetivando atender atividades consideradas de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos le- gais. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse públi- co a contratação de professores para atuarem nas Escolas Indígenas. Parágrafo único. A contratação autorizada na presente Lei visa atender à rea- lidade sócio-cultural e linguística específica e particularidades de cada grupo indígena, sem prejuízo da continuidade do processo escolar. Art. 3º. A contratação por tempo determinado não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano, tendo a sua vigência até o final do ano letivo em vigor. Art. 4º. O contratado na forma do disposto nesta lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. Art. 5º. Os profissionais que atuarão nas Escolas Indígenas deverão perten- cer, prioritariamente, às etnias envolvidas no processo escolar, tendo em vista que os pro- fissionais envolvidos no trabalho educativo têm maior conhecimento da realidade sócio- cultural das comunidades indígenas. $ 1º. A seleção do profissional contratado por tempo determinado de que trata esta Lei será feito mediante indicação da etnia pertencente à Escola Indigena. $ 2º. Os contratos para os professores da educação escolar indígena poderão ser celebrados de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, em efetivo exercício em sala de aula, de acordo com a necessidade de profissionais nas escolas municipais Art. 6º. As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas pelo Secretário Municipal de Educação, por meio de documento oficial, com as seguintes infor- mações: | — a indicação formulada por cada etnia; Il — a escola indígena a qual pertencem; Hll — funções a serem exercidas, carga horária exigida, comunidade indígena a ser atendida; IV — estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos re- cursos necessários. Art. 7º. A remuneração prevista para o professor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo, conforme formação nível médio ou venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Magistério ou nível superior, Pedagogia, Normal Superior ou 3º Grau Indígena Licenciatura Plena, correspondente às funções a serem desempenhadas. Art. 8º. Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos. Art. 9º. É vedada a nomeação ou designação de professor temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição. Art. 10. O contrato por tempo determinado será regido pela Lei Municipal nº 1.379/2010. Art. 11. As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12. O quantitativo máximo de vagas/funções autorização para contratação de professores indígenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público são os constantes no Anexo | e Il desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munici mês de maio de 2012. vo do Parecis, aos 18 dias do Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Múnicípios do Estado de Mato Grosso e por afixação no local de costume, data supra, c . MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração Avena Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 ANEXO | QUADRO DE VAGAS A — Secretaria Municipal de Educação — Educação Escolar Indígena Quantitativo Cargo/Função máximo de Carga | Vencimentos Requisitos Vagas Horária Professor Nível Médio ou Magistério - Magistério Escolas Municipais de 06 40h R$ 1.746,10 Educação Indígena Bacaval, Seringal, Sakoré Kasé Wéteko e suas extensões Professor Nível Nível Superior: Superior — Pedagogia, Normal Escolas Superior ou 3º Grau Municipais de 04 40h R$ 2.444,50 | Indígena Educação (qualificação na área Indígena da Educação) Bacaval, Seringal, Sakoré Kasé Wéteko e suas extensões Fonte: Departamento de Recursos Humanos. : venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 | E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br | Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 ANEXO II ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES 1. Cargo: Professor Indígena Especia idade: Professor Indígena Descrição: Atuar como alfabetizador na língua materna e / ou língua portuguesa; Pesquisar em sua própria língua (história, geografia, meio-ambiente, saúde, etc.); Elaborar material didático-pedagógico em sua língua materna e/ou português; Ministrar aulas (comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciên- cias) nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; Preparar aulas; Efetuar registros burocráticos e pedagógicos; Participar na elaboração do projeto pedagógico; Planejar o curso de acordo com as diretrizes educacionais; Atuar em reuniões administrativas e pedagógicas; Organizar eventos e atividades sociais, culturais e pedagógicas; e ne outras tarefas determinadas pelo seu superior imediato; Desempenhar outras atividades correlatas e afins. E venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br