| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1500 / 2012 |
| Date | 2012-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO MARECHAL RONDON - FASE 1, NO DISTRITO MARECHAL RONDON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº. 1.500/2012 18 de maio de 2012. Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO MARECHAL RONDON — FASE 1, NO DISTRITO MARECHAL RONDON, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, autorizado a regularizar e conceder ordem de escritura, as ocupações dos terrenos situados no Loteamento Marechal Rondon — Fase 1, com área de 292.900m?, de propriedade deste Municipio, criado pela Lei Municipal Complementar nº. 004/2003 e regulamentado pelo Decreto Executivo nº. 064/2007, conforme matrícula nº. 1.072, efetivada em 21/09/2004, no Livro 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: | - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família; Il - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa. — Art. 3º. São passíveis de regularização nos termos desta Lei somente as ocupações localizadas na Fase 1 do Loteamento Marechal Rondon. Art. 4º. Não serão passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: | - reservadas às áreas públicas; Il — reservadas às áreas verdes; Il - que contenham acessões ou benfeitorias municipais, estaduais ou federais; IV — áreas comunitárias. Art. 5º. A regularização dos terrenos do Loteamento Marechal Rondon — Fase 1, inicia-se com o requerimento expresso do interessado/adquirente, mediante as seguintes condições: | - possuir como seu o lote de forma continua, mansa e pacífica no prazo mínimo de cinco (05) anos; Il - não possuir dívidas pendentes perante o Poder Público Municipal. S 1º. Poderá ser somada a posse dos posseiros antecessores, para fins do previsto no inciso | deste artigo. i 8 2º. A concessão da presente lei dispensa licitação por tratar-se de matéria de relevante interesse social e de situação fática consolidada. 8 3º. Os terrenos que possuírem edificações, para serem contemplados com a regularização de que se trata esta Lei, deverão observar o Código de Obras do Município de Campo Novo do Parecis. Art. 6º. Para fins de regularização prevista nesta Lei serão exigidos, juntamente com o requerimento, os seguintes documentos: | - fotocópia da Carteira de Identidade (Cl) ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do requerente e cônjuge, se houver; E venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis á Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Il - fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e cônjuge se houver; III - fotocópia da Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável ou homoafetiva, quando for o caso; IV - Comprovante de residência do requerente; V — comprovação das condições previstas no art. 5º desta Lei: VI — comprovante de aquisição do imóvel. Parágrafo único. Todos os documentos deverão ser autenticados em cartório. Art. 7º. O processo de regularização será analisado por uma comissão constituída para este fim, designada por Decreto Executivo, devendo avaliar os requerimentos, juntamente com as documentações exigidas, efetuar trabalho de campo para comprovação dos limites e confrontações requeridos com o do loteamento existente, bem como emitir parecer favorável ou não à emissão da ordem de escritura. Art. 8º. A Regularização dos terrenos do Loteamento Marechal Rondon — Fase 1 será feita por ordem de escritura, emitida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Cadastro e Arrecadação. 8 1º. O beneficiário da ordem de escritura pública deverá registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis e arcará com as custas de tabelião e registro. 8 2º. O beneficiário da ordem de escritura pública responderá integralmente pelos custos com a referida transmissão e respectivo registro, bem como pelos encargos e tributos que incidirem sobre a área objeto da regularização, a partir desta. Art. 9º. A Ordem de Escritura Pública será expedida a favor do titular detentor do imóvel, devidamente comprovado pela Comissão de Avaliação. Parágrafo único. O beneficiário pagará pelo imóvel o equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel. Art. 10. A primeira escrituração referente à alienação dos imóveis de que trata esta Lei, ficará isenta do recolhimento do ITBI — Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.412, de 11 de maio de 2011. Gabinete do Prefeito Municipalze Yovo do Parecis, aos 18 dias do mês de maio de 2012. - LYER BERFT feito Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico Municípios do Estado de Mato Grosso e por MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br