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norma nº 1502/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1502 / 2012
Date 2012-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI N° 1.502/2012 14 de junho de 2012.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Em cumprimento ao disposto no art.165, § 2o, da Constituição
Federal, combinado com o art. 59, X, da Lei Orgânica do Município e, no que couber
às disposições contidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes para
a elaboração e execução do Orçamento do Município para o exercício de 2013,
compreendendo.
I- as metas e prioridades da administração municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2o. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2013
estão especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades, definidas em perfeita
compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013 e
obedecerão aos seguintes critérios:
I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - promover o desenvolvimento econômico e social integral do
Município;
III - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal
responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da
administração municipal.
§ 1o. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades
estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através
do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta
Lei.
§ 2o. Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o
Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas a que se refere o caput,
para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o Art. 12, da
Lei Complementar no 101/2000.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 3o. A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá as seguintes diretrizes:
I- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
II - as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e
encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços
públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o. A LOA- Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5o. Os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a
seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a
modalidade de aplicação:
I - pessoal e encargos sociais;
II -juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Art. 6o. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a
programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a
discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria n° 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial n°
163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 7o. O projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao
Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II -texto da Lei;
III - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três
últimos exercícios.
§ 1o. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual
conterá:
I- situação econômica e financeira do Município;
II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos
especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III -exposição da receita e da despesa. /&
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Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988
§ 2o. Acompanharão o projeto de lei orçamentária demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art.
212 da Constituição Federal e da Lei Federal n° 11.494, de 30 de junho de 2007;
II - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos
de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, § 2o da
Constituição Federal.
III - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.
§ 3o. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei n° 4.320/64;
II - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei n° 4.320/64;
III - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações
por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei n° 4.320/64;
IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por
Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei n° 4.320/64;
V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa,
conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei n° 4.320/64;
VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei n°
4.320/64;
VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de
Serviços;
VIII -Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III,
da Lei n° 4.320/64;
IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva
legislação;
X- Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de
Governo;
XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 8o. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade,
legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e
probidade administrativa.
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