| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1505 / 2012 |
| Date | 2012-06-27 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº. 1.505/2012 27 de junho de 2012. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder na Concessão de Uso e exploração onerosa para pessoas jurídicas, de dois espaços públicos que oaizam área 47,40m?, situados na Praça Municipal Odenir Ortolan, localizada na Avenida Mato Grosso, quadra 38, Bairro Centro, nesta cidade, para a construção de dois quiosques. S$ 1º. As Concessionárias deverão construir os quiosques conforme previsto em projetos, planilhas e cronograma físico-financeiro a serem fornecidos pelo Poder Executivo Municipal, observando rigorosamente as normas ali elaborada a $ 2º. Após o prazo de Concessão, ou a qualquer tempo, por desistência das Concessionárias, a construção indicada no parágrafo acima passará a integrar ao patrimônio público municipal, não tendo as Concessionárias direito a qualquer indenização. Art. 2º. A Concessão será realizada através de processo licitatório na modalidade concorrência. Parágrafo único. Os espaços públicos para a construção dos dois quiosques serão licitados individualmente. Art. 3º. O prazo para a Concessão de Uso será de 10 (dez) anos e a concessionária terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, para conclusão da obra, cujo prazo será contado a partir da assinatura do contrato de concessão. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos, previsto no caput deste artigo, haverá novo processo licitatório. Art. 4º. As Concessionárias deverão pagar à Concedente anuidades, ficando a primeira Concessão de Uso de cada um dos espaços públicos isentas de tal pagamento nos 5 (cinco) primeiros anos, para recuperação do capital investido, sendo devido o pagamento da anuidade pelo uso e exploração do espaço público a partir do 5º (quinto) ano. Parágrafo único. O valor da anuidade será reajustado anualmente, piomemig como índice para o reajuste a Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis (UFCNP). ne O, Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 5º. O espaço público concedido será para comercialização de lanches, bebidas, cafés, salgados e doces em geral. Art. 6º. A Concessionária não poderá ceder, locar ou transferir a ade | recebida, a qualquer título, gratuito ou oneroso. Art. 7º. A manutenção e conservação dos quiosques serão de responsabilidade da concessionária. Parágrafo único. As tarifas ou taxas, bem como as despesas com energia elétrica, água, telefone e demais atinentes à atividade exercida nos quiosques serão de responsabilidade da Concessionária. Art. 8º. O descumprimento de qualquer dos preceitos previstos nesta Lei acarretará a revogação da referida Concessão de Uso, e o imóvel edificado integrará definitivamente ao patrimônio do Município de Campo Novo do Parecis. Art. 9º Os casos omissos serão regulamentados por Decreto Executivo Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munici ovo do Parecis, aos 27 dias de junho de 2012. Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial trônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e por afixação no local de MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br