| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1506 / 2012 |
| Date | 2012-07-09 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E CRIA O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CONGEDES, NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 9 de julho de 2012. LEI Nº 1.506/2012 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E CRIA O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CONGEDES, NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, com objetivo de fomentar o desenvolvimento, a geração de empregos, renda e bem estar social, custeando total ou parcialmente projetos e atividades econômicas de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. $ 1º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe prover os predtie necessários à sua operacionalização. $ 2º. A gestão e fiscalização da aplicação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social serão exercidas pelo Conselho Gestor do referido Fundo. 8 3º. A ordenação de despesas, os desembolsos e a prestação de contas do Fundo Municipal de desenvolvimento Econômico e Social serão exercidos pelo Conselho Gestor do referido Fundo. Art. 2º. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social: | - contribuições espontâneas de órgãos públicos ou privados; Il - recursos conferidos das alienações de bens imóveis do patrimônio público; HI - saldos financeiros de exercícios anteriores; IV - outros recursos a ele destinados na forma da lei. Parágrafo único. O regimento interno do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - CONGEDES. CAPÍTULO II DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Art. 3º. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social com a finalidade de formular políticas e programar ações destinadas ao fortalecimento do desenvolvimento Econômico e Social em Campo Novo do Parecis. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 4º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CONGEDES tem as seguintes competências básicas: [ | - viabilizar os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social na discussão dos problemas, na identificação de potencialidades e na definição de prioridades para o município; Il - oportunizar a discussão de propostas locais para a superação de a e o aproveitamento de potencialidades do município, em seu próprio proveito e benefício; Ill - propor e/ou elaborar planos, estudos, projetos, debates estratégicos relativos ao desenvolvimento municipal; IV - priorizar, em todas as ações de promoção do desenvolvimento, a harmonia com o meio ambiente, a melhoria na qualidade de vida da população e a distribuição equitativa da riqueza produzida; V - viabilizar a execução de projetos de interesse do Executivo Municipal; VI - cooperar com atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, municipal, estadual ou federal, que tenham como objetivo a promoção do desenvolvimento ou a viabilização de uma participação mais direta dos cidadãos nos processos decisórios da esfera pública. Art. 5º. Cabe ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de desenvolvimento econômico, bem como a fiscalização da sua aplicação. Art. 6º. O conselho será composto por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) indicados pelo Executivo Municipal e 3 (três) indicados por entidades representativas do setor, como segue: | - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; Il - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; V- 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial; VI - 1 (um) representante do Lions Clube; VII - 1 (um) representante do Rotary Clube. Art. 7º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, exceto aos membros indicados pelo Poder Executivo que poderão ser reconduzidos por igual período. Art. 8º. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o artigo 6º desta lei, que completará o mandato do seu antecessor. Art. 9º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta, podendo, igualmente deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do conselho, inclusive sobre despesas, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. venida Mato Grosso, 66-NE“- Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 in gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 10. Caberá ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social eleger uma Comissão Executiva composta por 4 (quatro) membros, assim descriminados: |— Presidente; Il - Vice-Presidente; Ill - Responsável Técnico; IV — Tesoureiro. Parágrafo único. O presidente e o Responsável Técnico deverão ser da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo aprovação dos outros membros do Conselho. Art. 11. Compete a Comissão Executiva do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social: | - convocar e presidir as sessões do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; | - cumprir e deliberar as resoluções deliberadas pelo Conselho Gestor do icipal de Desenvolvimento Econômico e Social; Ill - delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente. Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão quaisquer formas de gratificação. Municipal Fundo Mu Art. 12. Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projeto e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. Art. 13. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social nos 30 (trinta) dias seguintes à ao | do ato e sua criação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito aímpo Novo do Parecis, aos 9 dias do mês de julho de 2012. a Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônic Municípios do Estado de Mato Grosso e por afixação no local de costume, datajsupra, a MARCIO ANTÃO GANTERLE Secretário Municipal de Administração venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br