| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1517 / 2012 |
| Date | 2012-09-05 |
| Ementa | REVOGA, ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.145/2006, QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.517/2012 5 de setembro de 2012. Autoria: Poder Executivo Municipal REVOGA, ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.145/2006 QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 1.145, 9 de novembro de 2006, que Reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Para efeitos desta lei, integram o Plano de Carreira do Profissional de Educação os que exercem na Secretaria Municipal responsável pela gestão da Educação e nas unidades a ela vinculadas, às atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico a tais atividades incluídas as de direção, coordenação, educação infantil e apoio administrativo.” Art. 2º. Revoga o inciso Il, e altera o inciso IIl, 8 1º, 8 2º do art.9º da Lei Municipal nº 1.145, 09 de novembro de 2006, que Reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: Pq NOR DDDORRD !ll - de 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos para cada 350 (trezentos e cinquenta) alunos; $ 1º. Na unidade escolar onde possua o número inferior previsto nos incisos deste artigo, haverá 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos. S 2º. As atribuições e os critérios para escolha de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar de que se trata este artigo serão regulamentados em lei específica que disporá sobre a Gestão Democrática do Ensino.” Art. 3º. Altera o 8 3º do art. 24 da Lei Municipal nº 1.145, 09 de novembro de 2006, que Reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: AT DA. semscnesneneesmmeança $ 3º. Hora-atividade é o período dedicado pelo docente, obrigatoriamente no recinto escolar, conforme projeto individual apresentado ao coordenador pedagógico para: Art. 4º. Revoga o inciso Il, e altera o inciso Ill, e o caput do art. 35 da Lei Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis á E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Municipal nº 1.145, 09 de novembro de 2006, que Reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. Fica garantido ao profissional da educação no exercício na função de Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, pelo regime de dedicação exclusiva, o recebimento de um percentual incidente sobre a remuneração do cargo original: ll — no exercício da função de Coordenador Pedagógico o profissional perceberá percentual de 20% (vinte por cento). Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. recis, aos 5 dias do Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico d unicípios do Estado de Mato Grosso e MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal dê Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br