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norma nº 1517/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1517 / 2012
Date 2012-09-05
EmentaREVOGA, ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.145/2006, QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.517/2012 5 de setembro de 2012.
Autoria: Poder Executivo Municipal
REVOGA, ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº
1.145/2006 QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 1.145, 9 de novembro de 2006,
que Reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de
Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Para efeitos desta lei, integram o Plano de Carreira do Profissional
de Educação os que exercem na Secretaria Municipal responsável pela gestão da
Educação e nas unidades a ela vinculadas, às atividades de docência e os que oferecem
suporte pedagógico a tais atividades incluídas as de direção, coordenação, educação
infantil e apoio administrativo.”
Art. 2º. Revoga o inciso Il, e altera o inciso IIl, 8 1º, 8 2º do art.9º da Lei
Municipal nº 1.145, 09 de novembro de 2006, que Reestrutura o Plano de Carreira dos
Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Pq NOR DDDORRD
!ll - de 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos para cada 350 (trezentos e
cinquenta) alunos;
$ 1º. Na unidade escolar onde possua o número inferior previsto nos
incisos deste artigo, haverá 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos.
S 2º. As atribuições e os critérios para escolha de Diretor Escolar,
Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar de que se trata este artigo serão
regulamentados em lei específica que disporá sobre a Gestão Democrática do Ensino.”
Art. 3º. Altera o 8 3º do art. 24 da Lei Municipal nº 1.145, 09 de novembro
de 2006, que Reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do
Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
AT DA. semscnesneneesmmeança
$ 3º. Hora-atividade é o período dedicado pelo docente, obrigatoriamente
no recinto escolar, conforme projeto individual apresentado ao coordenador pedagógico
para:
Art. 4º. Revoga o inciso Il, e altera o inciso Ill, e o caput do art. 35 da Lei
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
á
E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Municipal nº 1.145, 09 de novembro de 2006, que Reestrutura o Plano de Carreira dos
Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 35. Fica garantido ao profissional da educação no exercício na função
de Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, pelo regime de dedicação
exclusiva, o recebimento de um percentual incidente sobre a remuneração do cargo
original:
ll — no exercício da função de Coordenador Pedagógico o profissional
perceberá percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
recis, aos 5 dias do
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico d unicípios do Estado de Mato Grosso e
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal dê Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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