| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1518 / 2012 |
| Date | 2012-09-05 |
| Ementa | REVOGA, ACRESCENTA E ALTERA DIPOSITIVOS NA LEI Nº 1.146/2006 QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.518/2012 5 de setembro de 2012. Autoria: Poder Executivo Municipal REVOGA, ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.146/2006 QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o 82º, 83º e o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 1.146, de 9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Ar. 2º. A equipe gestora é composta pelo Diretor, Coordenador Pedagógico, Secretário Escolar e a Associação de Pais e Professores - APP. $ 2º. O mandato do Diretor, Coordenador Pedagógico de estabelecimento de ensino será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição ou recondução. S 3º. Decorrido o prazo máximo previsto no parágrafo anterior, os professores designados para as funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico deverão retornar à docência”. Art. 2º. Altera o caput do art. 3º da Lei Municipal nº 1.146, 9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O ato de designar para as funções de Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar é de competência do Poder Executivo”. Art. 3º. Revoga o inciso Il e altera o inciso Ill do art. 4º da Lei Municipal nº 1.146, 09 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANÃO eseonpeepenraqsseesses Hll - de 2 (dois) Coordenadores para cada 350 (trezentos e cinquenta) alunos;” Art. 4º. Revoga os art. 11, 12, 13, 14, 15, 16 e seus incisos e o Capítulo IV, Seção | e Il, da Lei Municipal nº 1.146, 9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Novo do Parecis. Art. 5º. Altera a nomenclatura do Capítulo V da Lei Municipal nº 1.146, 09 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V DO COORDENADOR PEDAGÓGICO” Art. 6º. Altera o parágrafo único e o caput do art. 17 da Lei Municipal nº 1.146, 9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov. Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis (O br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 “Art. 17. Os Coordenadores Pedagógicos serão nomeados pelo Prefeito, escolhidos a partir da indicação do diretor da unidade escolar e pelo corpo docente da unidade escolar, reservando-se 50% para cada indicação. Parágrafo único. “Excetua-se do disposto neste artigo a provisão de Coordenador Pedagógico para atender áreas e projetos especiais, de comprovada necessidade, que será indicado pela Secretaria Municipal responsável pela gestão da educação”. Art. 7º. Altera o caput do art. 18 da Lei Municipal nº 1.146, 09 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Para ocupar a função de Coordenador Pedagógico, o professor indicado deverá comprovar formação mínima, de curso licenciatura plena, experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Município de Campo Novo do Parecis”. Art. 8º. Altera o caput do art. 19, altera os incisos 1, Il, IH, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XI, XII, XIV, XV do art. 19, acresce ao art. 19 os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVII, XXIX, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. São atribuições do Coordenador Pedagógico: 1 - investigar o processo de construção do conhecimento e desenvolvimento do educando; !l - criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma; !ll - proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades; IV - participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe; V - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar; VI - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; VII - coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar; VIll - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal responsável pela gestão da educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário; IX - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; X - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora- atividade, viabilizando a atuação pedagógica em serviço; XI - coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar; XII - analisar/avaliar junto aos professores as causas do baixo rendimento do aluno, evasão e repetência, propondo ações para superação; VE Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(G)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 XIII - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores, visando à melhoria de desempenho profissional; XIV - propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; XV - propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; XVI - planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em nível escola e comunidade; XVII - planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional; XVIII - coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global; XIX - coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; XX - coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional; XXI - sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando; XXIl - sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial; XXIll - participar de reuniões pedagógicas, reunião com a comunidade escolar, conselho de classe, orientando e intervindo junto aos professores, alunos e pais; XXIV - participar no processo de caracterização da clientela escolar; XXV - participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola; XXVI - participar na composição, caracterização e acompanhamento de turmas e grupos; XXVII - participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos; XXVIII - participar no processo de integração escola-famiília-comunidade; XXIX - realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional”. Art. 9º. Altera a nomenclatura da Seção Il, do Capítulo V, da Lei Municipal nº 1.146, 9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção || Da Vacância da Função de Coordenador Pedagógico” Art. 10. Altera os $ 1ºe 82º e o caput do art. 20 da Lei Municipal nº 1.146, 9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A vacância da função de Coordenador Pedagógico ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. $ 1º. O afastamento do Coordenador Pedagógico por período superior a 30 (trinta) dias, executando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde na família, implicará a vacância da função. S 2º. A destituição do Coordenador Pedagógico somente ocorrerá motivadamente pelo Diretor, através de ato do Poder Executivo”. 2 O Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 11. Alteraos $1ºe 83º e o caput do art. 22 da Lei Municipal nº 1.146, 09 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. A destituição do Coordenador Pedagógico escolhido pelo corpo docente, somente ocorrerá motivadamente pelo voto destituinte dos professores, lotados e em exercício no próprio estabelecimento, através de ato do Poder Executivo. $ 1º. A avaliação do trabalho desenvolvido pelo (a) Coordenador (a) Pedagógico(a) deve ser realizada pelo conjunto dos Professores votantes, anualmente, observando os seguintes pontos: 3º. Optando pela não continuidade, far-se-á nova escolha do Coordenador (a) Pedagógico (a) pedagógico (a) da Unidade Escolar, observando as normas desta lei”. Art. 12. Altera o caput do art. 26 da Lei Municipal nº 1.146, 9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. O professor, no exercício das funções de Coordenador Pedagógico, deverá colaborar com o Diretor e substituí-lo respectivamente no exercício de suas funções, no caso de seu impedimento”. Art. 13. Alteraos 8 1ºe 82º e o caput do art. 29 da Lei Municipal nº 1.146, 9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Caberá à Secretaria Municipal, responsável pela gestão da educação, indicar o Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, observando- se as exigências da presente Lei, quando: $ 1º. O Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar indicados deverão, preferencialmente, ser integrantes do quadro funcional da unidade escolar. $8 2º. O mandato do Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar indicados na forma do parágrafo anterior, se estenderá até a data da posse, conforme prevê esta lei”. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na-data daxsua publicação. Gabinete do Prefei jeí ZamE arecis, aos 5 dias do Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônic. Municípios do Estado de Mato Grosso e por afixação no local de costume, data s MARCIO ANTÃO GANTERLE Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br