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norma nº 1518/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1518 / 2012
Date 2012-09-05
EmentaREVOGA, ACRESCENTA E ALTERA DIPOSITIVOS NA LEI Nº 1.146/2006 QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.518/2012 5 de setembro de 2012.
Autoria: Poder Executivo Municipal
REVOGA, ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº
1.146/2006 QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o 82º, 83º e o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 1.146, de
9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do
Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 2º. A equipe gestora é composta pelo Diretor, Coordenador
Pedagógico, Secretário Escolar e a Associação de Pais e Professores - APP.
$ 2º. O mandato do Diretor, Coordenador Pedagógico de estabelecimento
de ensino será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição ou recondução.
S 3º. Decorrido o prazo máximo previsto no parágrafo anterior, os
professores designados para as funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico
deverão retornar à docência”.
Art. 2º. Altera o caput do art. 3º da Lei Municipal nº 1.146, 9 de novembro
de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo
Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O ato de designar para as funções de Diretor, Coordenador
Pedagógico e Secretário Escolar é de competência do Poder Executivo”.
Art. 3º. Revoga o inciso Il e altera o inciso Ill do art. 4º da Lei Municipal nº
1.146, 09 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação
do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANÃO eseonpeepenraqsseesses
Hll - de 2 (dois) Coordenadores para cada 350 (trezentos e cinquenta)
alunos;”
Art. 4º. Revoga os art. 11, 12, 13, 14, 15, 16 e seus incisos e o Capítulo IV,
Seção | e Il, da Lei Municipal nº 1.146, 9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a
Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 5º. Altera a nomenclatura do Capítulo V da Lei Municipal nº 1.146, 09
de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do
Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DO COORDENADOR PEDAGÓGICO”
Art. 6º. Altera o parágrafo único e o caput do art. 17 da Lei Municipal nº
1.146, 9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do
Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.
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“Art. 17. Os Coordenadores Pedagógicos serão nomeados pelo Prefeito,
escolhidos a partir da indicação do diretor da unidade escolar e pelo corpo docente da
unidade escolar, reservando-se 50% para cada indicação.
Parágrafo único. “Excetua-se do disposto neste artigo a provisão de
Coordenador Pedagógico para atender áreas e projetos especiais, de comprovada
necessidade, que será indicado pela Secretaria Municipal responsável pela gestão da
educação”.
Art. 7º. Altera o caput do art. 18 da Lei Municipal nº 1.146, 09 de novembro
de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo
Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Para ocupar a função de Coordenador Pedagógico, o professor
indicado deverá comprovar formação mínima, de curso licenciatura plena, experiência
docente de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Município de Campo Novo
do Parecis”.
Art. 8º. Altera o caput do art. 19, altera os incisos 1, Il, IH, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI, XI, XII, XIV, XV do art. 19, acresce ao art. 19 os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXI, XXII, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVII, XXIX, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 19. São atribuições do Coordenador Pedagógico:
1 - investigar o processo de construção do conhecimento e
desenvolvimento do educando;
!l - criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada
às atividades desenvolvidas na turma;
!ll - proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a
integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos
apresentam dificuldades;
IV - participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais
professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões
com pais e conselho de classe;
V - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da
Unidade Escolar;
VI - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade
Escolar;
VIll - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria
Municipal responsável pela gestão da educação relativas à avaliação da aprendizagem e
ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou
necessário;
IX - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos,
visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
X - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-
atividade, viabilizando a atuação pedagógica em serviço;
XI - coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade
na unidade escolar;
XII - analisar/avaliar junto aos professores as causas do baixo rendimento
do aluno, evasão e repetência, propondo ações para superação; VE
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XIII - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de
professores, visando à melhoria de desempenho profissional;
XIV - propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares
com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e
desenvolvimento da cidadania;
XV - propor, em articulação com a Direção, a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da
qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XVI - planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de
Orientação Educacional em nível escola e comunidade;
XVII - planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de
Orientação Educacional;
XVIII - coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao
processo educativo global;
XIX - coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e
habilidades do educando;
XX - coordenar o processo de informação educacional e profissional com
vista à orientação vocacional;
XXI - sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias
ao conhecimento global do educando;
XXIl - sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos,
encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial;
XXIll - participar de reuniões pedagógicas, reunião com a comunidade
escolar, conselho de classe, orientando e intervindo junto aos professores, alunos e pais;
XXIV - participar no processo de caracterização da clientela escolar;
XXV - participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola;
XXVI - participar na composição, caracterização e acompanhamento de
turmas e grupos;
XXVII - participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
XXVIII - participar no processo de integração escola-famiília-comunidade;
XXIX - realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional”.
Art. 9º. Altera a nomenclatura da Seção Il, do Capítulo V, da Lei Municipal
nº 1.146, 9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação
do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção ||
Da Vacância da Função de Coordenador Pedagógico”
Art. 10. Altera os $ 1ºe 82º e o caput do art. 20 da Lei Municipal nº 1.146,
9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do
Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A vacância da função de Coordenador Pedagógico ocorre por
renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
$ 1º. O afastamento do Coordenador Pedagógico por período superior a 30
(trinta) dias, executando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde
na família, implicará a vacância da função.
S 2º. A destituição do Coordenador Pedagógico somente ocorrerá
motivadamente pelo Diretor, através de ato do Poder Executivo”. 2 O
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Art. 11. Alteraos $1ºe 83º e o caput do art. 22 da Lei Municipal nº 1.146,
09 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do
Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A destituição do Coordenador Pedagógico escolhido pelo corpo
docente, somente ocorrerá motivadamente pelo voto destituinte dos professores, lotados
e em exercício no próprio estabelecimento, através de ato do Poder Executivo.
$ 1º. A avaliação do trabalho desenvolvido pelo (a) Coordenador (a)
Pedagógico(a) deve ser realizada pelo conjunto dos Professores votantes, anualmente,
observando os seguintes pontos:
3º. Optando pela não continuidade, far-se-á nova escolha do
Coordenador (a) Pedagógico (a) pedagógico (a) da Unidade Escolar, observando as
normas desta lei”.
Art. 12. Altera o caput do art. 26 da Lei Municipal nº 1.146, 9 de novembro
de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Município de Campo
Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O professor, no exercício das funções de Coordenador
Pedagógico, deverá colaborar com o Diretor e substituí-lo respectivamente no exercício
de suas funções, no caso de seu impedimento”.
Art. 13. Alteraos 8 1ºe 82º e o caput do art. 29 da Lei Municipal nº 1.146,
9 de novembro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do
Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Caberá à Secretaria Municipal, responsável pela gestão da
educação, indicar o Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, observando-
se as exigências da presente Lei, quando:
$ 1º. O Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar indicados
deverão, preferencialmente, ser integrantes do quadro funcional da unidade escolar.
$8 2º. O mandato do Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar
indicados na forma do parágrafo anterior, se estenderá até a data da posse, conforme
prevê esta lei”.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na-data daxsua publicação.
Gabinete do Prefei jeí ZamE arecis, aos 5 dias do
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônic. Municípios do Estado de Mato Grosso e
por afixação no local de costume, data s
MARCIO ANTÃO GANTERLE
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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