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norma nº 1538/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1538 / 2012
Date 2012-12-13
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.538/2012 13 de dezembro de 2012.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é um órgão
colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à
Secretaria Municipal de Educação, nas questões referentes ao Programa de
Alimentação Escolar, com o objetivo de assegurar o controle social do Programa,
através da participação da sociedade civil local nas ações desenvolvidas pelo Poder
Público.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem como
finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência
e educação alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental, mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos
e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes
especificamente.
| — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar;
Il — acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação
do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE;
Ill — receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer
conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
IV — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria
Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio
para funcionamento do CAE;
V — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VI — realizar reunião específica para apreciação da prestação de
contas;
VII — elaborar/alterar o Regimento Interno, observando a legislação
vigente;
VIII — articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos ”)
municipal, estadual e federal e com outros órgãos de administração pública ou
privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a crescente melhoria
da alimentação distribuída nas escolas;
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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IX — manter interação com os órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo municipal, visando atingir as metas do Programa de Alimentação Escolar
e a aplicação do disposto legal;
X — promover atividades que possibilitem averiguar junto às escolas e
na comunidade a execução do Programa no município;
XI — zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às
condições higiênicas e armazenamento, bem como à aceitabilidade dos cardápios
oferecidos;
XII — fiscalizar a elaboração e o cumprimento do cardápio, respeitando
os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos
produtos in natura;
XIII — apoiar a realização de campanhas educativas de esclarecimento
sobre alimentação, bem como sobre higiene e saneamento básico no que diz
respeito aos seus efeitos sobre a alimentação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
| — 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
Il — 2 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes
ou trabalhadores na área de Educação, indicados pelos respectivos órgãos de
classe;
ll — 2 (dois) representantes dos pais de alunos indicados pelas
Associações de Pais e Professores;
V—2 (dois) representantes de entidades civis organizadas.
8 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma
categoria.
8 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por
ato administrativo do Chefe do Poder Executivo para o prazo de (quatro) anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez, de acordo com a indicação dos seus
respectivos segmentos.
8 3º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente,
em primeira convocação, com 51% (cinquenta e um por cento) dos votos totais dos
conselheiros e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser
realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo 30 (trinta) minutos após o horário
marcado para a primeira convocação e extraordinariamente, por iniciativa do
Presidente ou dos membros do CAE que representem, no mínimo, % (um quarto)
dos conselheiros.
8 4º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer,
sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do CAE ou a 4 (quatro)
alternadas, assumindo o suplente e, na ausência deste, o órgão representado
indicará o substituto que completará o mandato do substituído.
Art. 4º. O Conselho terá um Presidente e seu respectivo Vice-
Presidente, eleitos para o mandato de 4 anos, dentre os titulares do referido
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Conselho, em Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim, com o
mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.
Parágrafo único. A escolha do Presidente e seu respectivo Vice-
Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos Il, III
e IV do artigo 3º.
Art. 5º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 6º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples
dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções:
|- 2/3 para a eleição e destituição do Presidente;
Il — 2/3 para as modificações no Regimento Interno do CAE;
HI — 2/3 para apreciação da Prestação de Contas.
Art. 7º. O Programa de Alimentação Escolar do município será
executado através dos seguintes:
| — com recursos próprios do Município, consignados no orçamento
anual;
Il — recursos transferidos pela União, Estados e Município.
Art. 8º. As demais atribuições do CAE serão definidas no Regimento
Interno, regulamentado através de Decreto Executivo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipa Novo do Parecis, aos 13 dias
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
MARCIO ANTÃOICANTERLE
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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