| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1538 / 2012 |
| Date | 2012-12-13 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.538/2012 13 de dezembro de 2012. Autoria: Poder Executivo Municipal. REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 1º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, nas questões referentes ao Programa de Alimentação Escolar, com o objetivo de assegurar o controle social do Programa, através da participação da sociedade civil local nas ações desenvolvidas pelo Poder Público. Art. 2º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem como finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente. | — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; Il — acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE; Ill — receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa; IV — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE; V — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VI — realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas; VII — elaborar/alterar o Regimento Interno, observando a legislação vigente; VIII — articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos ”) municipal, estadual e federal e com outros órgãos de administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a crescente melhoria da alimentação distribuída nas escolas; Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 IX — manter interação com os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, visando atingir as metas do Programa de Alimentação Escolar e a aplicação do disposto legal; X — promover atividades que possibilitem averiguar junto às escolas e na comunidade a execução do Programa no município; XI — zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas e armazenamento, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; XII — fiscalizar a elaboração e o cumprimento do cardápio, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; XIII — apoiar a realização de campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação, bem como sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: | — 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; Il — 2 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de Educação, indicados pelos respectivos órgãos de classe; ll — 2 (dois) representantes dos pais de alunos indicados pelas Associações de Pais e Professores; V—2 (dois) representantes de entidades civis organizadas. 8 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria. 8 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo para o prazo de (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 8 3º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, em primeira convocação, com 51% (cinquenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem, no mínimo, % (um quarto) dos conselheiros. 8 4º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do CAE ou a 4 (quatro) alternadas, assumindo o suplente e, na ausência deste, o órgão representado indicará o substituto que completará o mandato do substituído. Art. 4º. O Conselho terá um Presidente e seu respectivo Vice- Presidente, eleitos para o mandato de 4 anos, dentre os titulares do referido Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Conselho, em Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez. Parágrafo único. A escolha do Presidente e seu respectivo Vice- Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos Il, III e IV do artigo 3º. Art. 5º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 6º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções: |- 2/3 para a eleição e destituição do Presidente; Il — 2/3 para as modificações no Regimento Interno do CAE; HI — 2/3 para apreciação da Prestação de Contas. Art. 7º. O Programa de Alimentação Escolar do município será executado através dos seguintes: | — com recursos próprios do Município, consignados no orçamento anual; Il — recursos transferidos pela União, Estados e Município. Art. 8º. As demais atribuições do CAE serão definidas no Regimento Interno, regulamentado através de Decreto Executivo. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipa Novo do Parecis, aos 13 dias Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de MARCIO ANTÃOICANTERLE Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br