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norma nº 1544/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1544 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaREESTRUTURA O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº. 1.544/2012 19 de dezembro de 2012.
REESTRUTURA O REGIME JURIDICO ADMINISTRATIVO DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER INTERESSE PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Regime Jurídico Administrativo de contratação
de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, no âmbito da Administração Direta do Município.
8 1º. A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o
caput deste artigo, destina-se nas áreas abrangentes à saúde, educação,
assistência social, e serviços cuja interrupção ou descontinuidade possa causar
prejuízos irremediáveis à população e/ou ao patrimônio público.
8 2º. Excetuam-se nesta lei as contratações de pessoal voltadas ao
atendimento de programas mantidos com recursos do Estado e da União e
professores indígenas, os quais são regidos por lei específica.
Art. 2º. O Município poderá contratar pessoal por tempo determinado,
por excepcional interesse público, nas áreas de educação, saúde, assistência social
e serviços cuja interrupção ou descontinuidade possa causar prejuízos irremediáveis
à população e/ou ao patrimônio público, que deverá ser formalizado mediante
instrumento contratual específico e nas seguintes hipóteses:
| — urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa
comprometer ou ocasionar prejuízo à educação, à saúde e assistência social;
Il - atividades eventuais, temporárias ou permanentes, cuja interrupção
ou descontinuidade possa causar prejuízos irremediáveis a população e/ou
patrimônio público, devendo essas contratações estar condicionadas a um
excepcional interesse público e a uma necessidade temporária;
- MlI- substituição de servidores em licenças legais;
IV — atendimento para substituição de servidores designados nas
funções determinadas na Lei Municipal nº 1.146/2006, que trata da Gestão
Democrática da Educação;
V - afastamentos de profissionais da educação, em regência de sala
por qualquer motivo;
VI — necessidade premente e indispensável de função de assistente
social;
V — substituição de servidor em férias, mediante comprovada
relevância da função ou impossibilidade de paralisação da atividade, devendo o
contrato temporário durar, apenas e tão somente, o período em que o servidor
substituído estiver gozando as férias.
Art. 3º. A contratação nos termos desta lei será celebrada pelo Poder
Executivo Municipal, e dependerá de: AA
E e
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| — autorização expressa do Prefeito Municipal;
Il — será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às
condições estabelecidas em regulamento próprio, através de Decreto Executivo,
respeitando aos princípios da publicidade e impessoalidade;
| Ill — deverá ser objeto de ampla divulgação.
Parágrafo único. Caso o Processo Seletivo Simplificado não acudir
interessados para uma função, poderá ser realizado processo seletivo por análise
curricular, entrevista, seleção psicológica, com método objetivo tendo como base a
exigência do grau de escolaridade e tempo de experiência, nos casos de
emergência comprovada que impeça o teste seletivo simplificado de provas e/ou
provas e títulos.
Art. 4º. Quando houver empate, a classificação resolver-se-á
favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
| - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência, comprovando através de currículo;
c) maior grau de escolaridade.
| Parágrafo Único. Quando algum candidato, dentre os empatados na
ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á
preferência ao de maior idade, nos termos da Lei Federal nº. 10.741, de 1º de
outubro de 2003 — Estatuto do Idoso.
Art. 5º. Para ser contratado, o candidato deverá preencher as
seguintes condições:
| — estar em gozo de boa saúde física e mental;
Il — não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da
atividade a ser desempenhada;
Ill — não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto
nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal;
IV — possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a
ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital de
processo seletivo simplificado;
V — estar em dia com as suas obrigações eleitorais e militares, bem
como apresentar certidão negativa de antecedentes criminais dos últimos 5 (cinco)
anos;
VI — ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e ter nacionalidade
brasileira.
8 1º. As condições estabelecidas nos inciso | e Il deste artigo deverão
ser comprovadas mediante atestado expedido pelo médico de saúde do trabalho
integrante do Sistema Unico de Saúde do Município de Campo Novo do Parecis —
MT.
SUS do município ou da rede privada, sob encaminhamento do município, em caso
de inexistência desse profissional nos quadros da Prefeitura.
8 3º. Em cumprimento à legislação vigente será destinado nos editais
de Processos Seletivos Simplificados 10% (dez) por cento de vagas/funções para Ea
8 2º. Será aceito atestado emitido por outro profissional integrante do IÁ
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portadores de necessidades especiais, obedecendo para tanto o disposto no inciso |l
deste artigo.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá contratar, previamente à
abertura do processo seletivo a que se refere esta lei, candidatos remanescentes
aprovados em concurso público vigente realizado pela Administração Pública,
correspondente à atividade a ser desempenhada e observada à ordem de
classificação.
| Parágrafo Único. O candidato remanescente que atender à
convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida
no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.
Art. 7º. A contratação será efetuada pelo tempo estritamente
necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei, observada a existência de
recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, improrrogáveis.
Parágrafo único. Findo o prazo de vigência, o contrato estará
automaticamente extinto.
Art. 8º. É proibida à contratação, nos termos desta Lei, de servidores
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do
disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos aos contratados.
Art. 9º. O contrato celebrado com fundamento nesta lei extinguir-se-á,
antes do término de sua vigência:
| — por iniciativa do contratado;
Il —- com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nos III, IV e V do
artigo 2º dessa lei;
Ill — pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos
incisos le Il e VI do artigo 2º desta lei;
IV — por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do
contratado;
V — com o provimento do cargo correspondente;
VI — nas hipóteses de o contratado:
a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos
termos do artigo 6º desta lei;
b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil
alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;
c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VII — por conveniência da Administração.
8 1º. A extinção do contrato com fundamento nos incisos | a VII deste
artigo não implicará no pagamento ao contratado de qualquer indenização.
2
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8 2º. Em função de regime administrativo e de interesse da
pedia ic o contratante fica desobrigado de dar aviso prévio para rescindir
antecipadamente o contrato.
Art. 10. O contratado não poderá receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato.
termos
dias e a
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
esta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de trinta
seguradas ampla defesa.
Art. 12. O contrato nos termos desta lei está sujeito aos mesmos
deveres, proibições e responsabilidades previstas na Lei Municipal nº. 1.130/2006,
aplicando- -se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei Municipal nº.
1.145/2006 e alterações posteriores.
Art. 13. A remuneração do contratado nos termos desta lei será fixada:
| — para o desempenho de atividades correspondentes as de cargos
públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes;
Il — para o desempenho de função docente, em importância
correspondente às horas-aula efetivamente ministradas;
Art. 14. Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei:
I— o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
Il — o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo
exercício da função, e proporcionais na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 15. Serão considerados como dias trabalhados as ausências do
contratado em virtude de:
| - casamento até 03 (três) dias consecutivos;
— W-falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 02
(dois) dias consecutivos;
Ill — serviços obrigatórios por lei.
Art. 16. O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia
quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as
hipóteses expressamente autorizadas pela autoridade competente.
Art. 17. As normas de registro e controle de frequência dos contratados
para suprir atividade docente, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 18. O contratado na forma do disposto nesta lei ficará vinculado ao
Regime na de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 19. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da
contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados
Pepi o disposto no artigo 3º desta lei.
Art. 20. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das
disposições desta lei importará responsabilidade administrativa da autoridade
signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de
valores percebidos pelo contratado.
Art. 21. A contratação de pessoal em desacordo com esta lei será
considerada nula de pleno direito.
Art. 22. As contratações para as funções, o quantitativo máximo, bem
como sua carga horária máxima, constantes do Anexo |, parte integrante deste
Tr deverão obedecer rigorosamente o disposto no art. 2º desta lei.
Art. 23. O quantitativo máximo de vagas/funções disponibilizadas para
contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender interesse
público, mencionadas no artigo anterior, será regulamentado através de Decreto
Executivo, devendo este ser revisto e atualizado anualmente.
8 1º. As vagas temporárias, para substituição de servidores em
licenças legais, independem de existência de vagas livres.
8 2º. As contratações temporárias para substituição de servidores em
licenças legais não poderão exceder anualmente o quantitativo máximo definido no
anexo | e suas atualizações por Decreto.
Art. 24. As despesas resultantes desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo
43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito-N Ricipal de Carrípo Novo do Parecis, aos 19 dias
do mês de dezembro de 20
MAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Ofici etxônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso e por afixação no local de supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO C, LE
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-
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ANEXO |
QUANTITATIVO MÁXIMO DE VAGAS/FUNÇÕES E CARGA HORÁRIA
A- Secretaria Municipal de Educação
ÁREA URBANA
QUANTIDADE CARGOIFUNÇÃO CARGA HORÁRIA MÁXIMA
MÁXIMA
50 Agente Educacional 40h
50 Professor Licenciatura Plena em 40h
Pedagogia
10 Professor Licenciatura Plena em História 40h
10 Professor Licenciatura Plena em 40h
Matemática
10 Professor Licenciatura Plena em Ciências 40h
Biológicas
10 Professor Licenciatura Plena em Geografia 40h
20 Professor Licenciatura Plena em Letras 40h
10 Professor Licenciatura Plena em Educação 40h
Física
10 Professor Licenciatura Plena em Educação 40h
Artística
ÁREA RURAL — ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL ITAMARATI NORTE
QUANTIDADE CARGO CARGA HORÁRIA MÁXIMA
MÁXIMA :
10 Agente Educacional 40h
10 Professor Licenciatura Plena em 40h
Pedagogia
ÁREA nua EXTENSÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL ITAMARATI
NORTE, LOCALIZADA NO DISTRITO MARECHAL RONDON
E e CARGO CARGA HORÁRIA MÁXIMA
mA
Agente Educacional 40h
Professor Licenciatura Plena em 40h
Pedagogia
Fonte: Secretaria Municipal de Educação/ Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis //
E Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
a
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B — Secretaria Municipal de Saúde
E Quantidade Carga
CARGO/FUNÇÃO máxima de Horária
Vagas máxima
Bioquímico 05 40h
Cirurgião Dentista 30 40h
E: , Enfermeiro 30 40h
Especialista da Saúde EaraSENNDS 05 40h
Fisioterapeuta 08 40h
Fonoaudiólogo 05 40h
Nutricionista 06 40h
Psicólogo 10 40h
Técnico em 50 40h
Enfermagem
Técnico da Saúde Técnico em Radiologia 0 o)
Técnico em Higiene 20 40h
Dental
Auxiliar de 50 40h
Assistente da Saúde Enfermagem
Auxiliar Consultório 15 40h
Dentário
Médico USF 20 40h
Médico UBF 05 30h
sro Cirurgião Geral 05 20h
Edo Clínico Geral 20 20h
Ginecologista/Obstetra 06 30h
Pediatra 06 30h
Ortopedista 05 30h
Médico do Trabalho 05 20h
Fonte: Secretaria Municipal de Saúde/Departamento de Recursos Humanosy/ Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
QUANTIDADE CARGOIFUNÇÃO CARGA HORÁRIA MÁXIMA
C- ANTDADE Municipal de Trabalho e Ação Social
MÁXIMA
Técnico Nível Superior — Assistente Social 30h
Fonte: De de Recursos Humanos/ Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
2 n
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