| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1544 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | REESTRUTURA O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº. 1.544/2012 19 de dezembro de 2012. REESTRUTURA O REGIME JURIDICO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Regime Jurídico Administrativo de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Direta do Município. 8 1º. A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput deste artigo, destina-se nas áreas abrangentes à saúde, educação, assistência social, e serviços cuja interrupção ou descontinuidade possa causar prejuízos irremediáveis à população e/ou ao patrimônio público. 8 2º. Excetuam-se nesta lei as contratações de pessoal voltadas ao atendimento de programas mantidos com recursos do Estado e da União e professores indígenas, os quais são regidos por lei específica. Art. 2º. O Município poderá contratar pessoal por tempo determinado, por excepcional interesse público, nas áreas de educação, saúde, assistência social e serviços cuja interrupção ou descontinuidade possa causar prejuízos irremediáveis à população e/ou ao patrimônio público, que deverá ser formalizado mediante instrumento contratual específico e nas seguintes hipóteses: | — urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à educação, à saúde e assistência social; Il - atividades eventuais, temporárias ou permanentes, cuja interrupção ou descontinuidade possa causar prejuízos irremediáveis a população e/ou patrimônio público, devendo essas contratações estar condicionadas a um excepcional interesse público e a uma necessidade temporária; - MlI- substituição de servidores em licenças legais; IV — atendimento para substituição de servidores designados nas funções determinadas na Lei Municipal nº 1.146/2006, que trata da Gestão Democrática da Educação; V - afastamentos de profissionais da educação, em regência de sala por qualquer motivo; VI — necessidade premente e indispensável de função de assistente social; V — substituição de servidor em férias, mediante comprovada relevância da função ou impossibilidade de paralisação da atividade, devendo o contrato temporário durar, apenas e tão somente, o período em que o servidor substituído estiver gozando as férias. Art. 3º. A contratação nos termos desta lei será celebrada pelo Poder Executivo Municipal, e dependerá de: AA E e Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 | — autorização expressa do Prefeito Municipal; Il — será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio, através de Decreto Executivo, respeitando aos princípios da publicidade e impessoalidade; | Ill — deverá ser objeto de ampla divulgação. Parágrafo único. Caso o Processo Seletivo Simplificado não acudir interessados para uma função, poderá ser realizado processo seletivo por análise curricular, entrevista, seleção psicológica, com método objetivo tendo como base a exigência do grau de escolaridade e tempo de experiência, nos casos de emergência comprovada que impeça o teste seletivo simplificado de provas e/ou provas e títulos. Art. 4º. Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem: | - em relação à atividade a ser desempenhada: a) escolaridade mais compatível; b) maior tempo de experiência, comprovando através de currículo; c) maior grau de escolaridade. | Parágrafo Único. Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso. Art. 5º. Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições: | — estar em gozo de boa saúde física e mental; Il — não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada; Ill — não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal; IV — possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital de processo seletivo simplificado; V — estar em dia com as suas obrigações eleitorais e militares, bem como apresentar certidão negativa de antecedentes criminais dos últimos 5 (cinco) anos; VI — ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e ter nacionalidade brasileira. 8 1º. As condições estabelecidas nos inciso | e Il deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestado expedido pelo médico de saúde do trabalho integrante do Sistema Unico de Saúde do Município de Campo Novo do Parecis — MT. SUS do município ou da rede privada, sob encaminhamento do município, em caso de inexistência desse profissional nos quadros da Prefeitura. 8 3º. Em cumprimento à legislação vigente será destinado nos editais de Processos Seletivos Simplificados 10% (dez) por cento de vagas/funções para Ea 8 2º. Será aceito atestado emitido por outro profissional integrante do IÁ Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-00 Ema: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 portadores de necessidades especiais, obedecendo para tanto o disposto no inciso |l deste artigo. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá contratar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei, candidatos remanescentes aprovados em concurso público vigente realizado pela Administração Pública, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada à ordem de classificação. | Parágrafo Único. O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas. Art. 7º. A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, improrrogáveis. Parágrafo único. Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto. Art. 8º. É proibida à contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos aos contratados. Art. 9º. O contrato celebrado com fundamento nesta lei extinguir-se-á, antes do término de sua vigência: | — por iniciativa do contratado; Il —- com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nos III, IV e V do artigo 2º dessa lei; Ill — pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos le Il e VI do artigo 2º desta lei; IV — por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado; V — com o provimento do cargo correspondente; VI — nas hipóteses de o contratado: a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 6º desta lei; b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário; c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço; VII — por conveniência da Administração. 8 1º. A extinção do contrato com fundamento nos incisos | a VII deste artigo não implicará no pagamento ao contratado de qualquer indenização. 2 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Qcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 8 2º. Em função de regime administrativo e de interesse da pedia ic o contratante fica desobrigado de dar aviso prévio para rescindir antecipadamente o contrato. Art. 10. O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. termos dias e a Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos esta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de trinta seguradas ampla defesa. Art. 12. O contrato nos termos desta lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstas na Lei Municipal nº. 1.130/2006, aplicando- -se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei Municipal nº. 1.145/2006 e alterações posteriores. Art. 13. A remuneração do contratado nos termos desta lei será fixada: | — para o desempenho de atividades correspondentes as de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes; Il — para o desempenho de função docente, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas; Art. 14. Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei: I— o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; Il — o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função, e proporcionais na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 15. Serão considerados como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de: | - casamento até 03 (três) dias consecutivos; — W-falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 02 (dois) dias consecutivos; Ill — serviços obrigatórios por lei. Art. 16. O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela autoridade competente. Art. 17. As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria Municipal de Educação. Art. 18. O contratado na forma do disposto nesta lei ficará vinculado ao Regime na de Previdência Social, nos termos da legislação federal. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 19. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados Pepi o disposto no artigo 3º desta lei. Art. 20. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado. Art. 21. A contratação de pessoal em desacordo com esta lei será considerada nula de pleno direito. Art. 22. As contratações para as funções, o quantitativo máximo, bem como sua carga horária máxima, constantes do Anexo |, parte integrante deste Tr deverão obedecer rigorosamente o disposto no art. 2º desta lei. Art. 23. O quantitativo máximo de vagas/funções disponibilizadas para contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender interesse público, mencionadas no artigo anterior, será regulamentado através de Decreto Executivo, devendo este ser revisto e atualizado anualmente. 8 1º. As vagas temporárias, para substituição de servidores em licenças legais, independem de existência de vagas livres. 8 2º. As contratações temporárias para substituição de servidores em licenças legais não poderão exceder anualmente o quantitativo máximo definido no anexo | e suas atualizações por Decreto. Art. 24. As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito-N Ricipal de Carrípo Novo do Parecis, aos 19 dias do mês de dezembro de 20 MAURO VALTER BERFT Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Ofici etxônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e por afixação no local de supra, cumpra-se. MARCIO ANTÃO C, LE Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E- il: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 ANEXO | QUANTITATIVO MÁXIMO DE VAGAS/FUNÇÕES E CARGA HORÁRIA A- Secretaria Municipal de Educação ÁREA URBANA QUANTIDADE CARGOIFUNÇÃO CARGA HORÁRIA MÁXIMA MÁXIMA 50 Agente Educacional 40h 50 Professor Licenciatura Plena em 40h Pedagogia 10 Professor Licenciatura Plena em História 40h 10 Professor Licenciatura Plena em 40h Matemática 10 Professor Licenciatura Plena em Ciências 40h Biológicas 10 Professor Licenciatura Plena em Geografia 40h 20 Professor Licenciatura Plena em Letras 40h 10 Professor Licenciatura Plena em Educação 40h Física 10 Professor Licenciatura Plena em Educação 40h Artística ÁREA RURAL — ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL ITAMARATI NORTE QUANTIDADE CARGO CARGA HORÁRIA MÁXIMA MÁXIMA : 10 Agente Educacional 40h 10 Professor Licenciatura Plena em 40h Pedagogia ÁREA nua EXTENSÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL ITAMARATI NORTE, LOCALIZADA NO DISTRITO MARECHAL RONDON E e CARGO CARGA HORÁRIA MÁXIMA mA Agente Educacional 40h Professor Licenciatura Plena em 40h Pedagogia Fonte: Secretaria Municipal de Educação/ Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis // E Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 a il: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 B — Secretaria Municipal de Saúde E Quantidade Carga CARGO/FUNÇÃO máxima de Horária Vagas máxima Bioquímico 05 40h Cirurgião Dentista 30 40h E: , Enfermeiro 30 40h Especialista da Saúde EaraSENNDS 05 40h Fisioterapeuta 08 40h Fonoaudiólogo 05 40h Nutricionista 06 40h Psicólogo 10 40h Técnico em 50 40h Enfermagem Técnico da Saúde Técnico em Radiologia 0 o) Técnico em Higiene 20 40h Dental Auxiliar de 50 40h Assistente da Saúde Enfermagem Auxiliar Consultório 15 40h Dentário Médico USF 20 40h Médico UBF 05 30h sro Cirurgião Geral 05 20h Edo Clínico Geral 20 20h Ginecologista/Obstetra 06 30h Pediatra 06 30h Ortopedista 05 30h Médico do Trabalho 05 20h Fonte: Secretaria Municipal de Saúde/Departamento de Recursos Humanosy/ Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis QUANTIDADE CARGOIFUNÇÃO CARGA HORÁRIA MÁXIMA C- ANTDADE Municipal de Trabalho e Ação Social MÁXIMA Técnico Nível Superior — Assistente Social 30h Fonte: De de Recursos Humanos/ Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis 2 n Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 il: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br >