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norma nº 1550/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1550 / 2013
Date 2013-04-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº. 1.550/2013 25 de abril de 2013.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO
DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem
como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para
promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de
implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda
às famílias rurais mediante os projetos específicos.
Art. 2º. Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município
pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, devolução percentual
em espécie, em produto para instituições municipais, em óleo diesel e outros, após o
primeiro ciclo de produção.
Art. 3º. Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um
fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º. O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,6%
(zero vírgula seis) por cento ao mês.
Art. 5º. Os beneficiários do programa deverão ser produtores
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos,
pescadores, localizados no Município de Campo Novo do Parecis-MT.
Art. 6º. Os agricultores que desejarem participar do programa devem
se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º. Cada produtor terá direito a 100 (cem) horas de máquinas,
sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos
tanques.
Art. 8º. Os valores cobrados serão estipulados através do preço do
óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por
hora.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
á
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
8 1º. Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou
adequação da atividade.
S 2º. O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado
no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º. Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção
onde um Comitê Gestor Municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio
ambiente
Parágrafo único. O Comitê Gestor Municipal será constituído pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Prefeitura Municipal e entidade
de extensão rural ou órgão similar, e entidades representativas do setor.
Art. 10. Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos
do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no
orçamento municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11.Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura
Municipal oferecerá um curso profissionalizanté na área da piscicultura e aqueles
que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima
de 90% (noventa) por cento, terão um desconto de 25% (vinte e cinco) por cento na
subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do
recurso utilizado.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em con
Gabinete do Pref: rúnie ) do Parecis, aos 25 dias
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO EANTERLE
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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