| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1550 / 2013 |
| Date | 2013-04-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº. 1.550/2013 25 de abril de 2013. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante os projetos específicos. Art. 2º. Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, devolução percentual em espécie, em produto para instituições municipais, em óleo diesel e outros, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º. Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º. O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,6% (zero vírgula seis) por cento ao mês. Art. 5º. Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Campo Novo do Parecis-MT. Art. 6º. Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7º. Cada produtor terá direito a 100 (cem) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 8º. Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis á Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 8 1º. Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. S 2º. O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 9º. Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um Comitê Gestor Municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente Parágrafo único. O Comitê Gestor Municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural ou órgão similar, e entidades representativas do setor. Art. 10. Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no orçamento municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11.Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizanté na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa) por cento, terão um desconto de 25% (vinte e cinco) por cento na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em con Gabinete do Pref: rúnie ) do Parecis, aos 25 dias Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MARCIO ANTÃO EANTERLE Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br